AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5050327-25.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIOGENES LEMOS BERGER representado por TEREZINHA DOTTI BERGER (evento 69), em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 57), nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso especial interposto por DIOGENES LEMOS BERGER representado por TEREZINHA DOTTI BERGER, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. IMPGUNAÇÃO ACOLHIDA. BASE DE CÁLCULO. VALOR EXECUTADO. APELO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.
2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%.
3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
4. Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.
6. Tendo sido a execução ajuizada em 27/07/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.
7. No que concerne à impgunação do apelante referente aos honorários advocatícios, uma vez que a impugnação ofertada pela autarquia foi acolhida para extinguir a execução, são cabíveis os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, cuja base de cálculo será o valor executado, nos termos do que dispõe o artigo 85, §1º e §2º e nos percentuais delimitados no §3º do referido artigo, o que foi devidamente observado pelo Juízo a quo.
8. Apelação desprovida.
A parte recorrente sustenta que acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, uma vez que "não se manifestou sobre a legalidade da suspensão do prazo prescricional da pretensão executória individual da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 atribuída pela Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000." (Evento 49).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório. Passo a decidir.
A matéria discutida nestes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n.s. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:
Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso)
Estando o acórdão recorrido também em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.”
Em suas razões, a parte agravante sustenta, resumidamente: i) a inaplicabilidade linear do Tema 877/STJ, ante a existência de condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) verificada entre 10/12/2008 e 27/01/2014, período em que a executoriedade da sentença coletiva teria sido sustada por decisão em sede de ação rescisória; ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1220/STJ, que discute se o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS constitui marco interruptivo da prescrição em revisões previdenciárias. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para fins de admissão do recurso especial ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.
Na origem, o recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 27/07/2019, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Decisão interlocutória acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o processo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Interpostos embargos de declaração em face da decisão, estes foram rejeitados.
Não foram oferecidas contrarrazões (evento 73).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por DIOGENES LEMOS BERGER representado por TEREZINHA DOTTI BERGER (evento 69), contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão de acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Em síntese, discute-se neste recurso se há prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
No caso em apreço, a causa de pedir apresentada no processo judicial de origem tem como fundamento a alegação de que a execução iniciada nos autos da ação coletiva deriva da necessidade apresentada a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e com base no título executivo e memorial de cálculos.
O recorrente defende, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 877/STJ, ante a existência de condição suspensiva (art. 199, I, do Código Civil) verificada entre 10/12/2008 e 27/01/2014, período em que a executoriedade da sentença coletiva teria sido sustada por decisão em sede de ação rescisória. Sustenta ainda a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo 1220/STJ, no qual se discute se o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS constitui marco interruptivo da prescrição em revisões previdenciárias.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:
“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”
Vale transcrever o seguinte trecho da decisão proferida no mencionado GRC-11:
“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).
Em que pese a alegação do recorrente, de que a prescrição teria sido suspensa no curso da ação civil pública, cabe destacar que a condição suspensiva determinada nos autos não tem o condão de perdurar eternamente, inclusive, porque já houve o trânsito em julgado do julgamento firmado na ACP, bem como da ação rescisória proposta.
Com efeito, além de estar sedimentado no Tema 877/STJ que a prescrição da pretensão executória é contada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, no caso concreto foi adotado entendimento ainda mais favorável ao recorrente, uma vez que o prazo prescricional foi contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013. Com isso, acabou por haver uma extensão do prazo para o cumprimento individual de sentença pretendido.
Não há que se falar em sobrestamento do feito pelo Tema nº 1220 do STJ, eis que a decisão recorrida fundamentou-se em precedentes específicos da Corte Superior (Recursos Especiais n.s. 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ). Tais julgados, agrupados no GRC-11, consolidaram o entendimento de que a controvérsia em tela é absorvida pela tese firmada no Tema nº 877/STJ. Por conseguinte, restou assentado que o marco prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado invariavelmente do seu trânsito em julgado, o que afasta a necessidade de suspensão do processo e ratifica a aplicação do óbice previsto no art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No tema 1.220/STJ, por sua vez, a discussão revisional subjacente é a do art. 29, II da lei 8.213/91, aplicável ao auxílio-doença. Trata-se, portanto, de discussão estranha à aqui travada e que não afasta precedentes especificamente firmados pelo STJ por ocasião da apreciação do GRC-11.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser desprovido o presente recurso.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713263v3 e do código CRC 432becd0.
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