Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), com fundamento no artigo 1.030, § 2º e 1021 caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Ev. 55.1) que negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no Tema 330/STJ.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso os temas 329 e 330 do STJ, uma vez que a Corte Superior teria analisado, no caso paradigma, somente questão alusiva ao prazo para cobrança de crédito devidamente constituído, hipótese esta que não seria a tratada nos autos, tendo em vista que a prescrição teria se concretizado antes da constituição definitiva do crédito.

Alega, ainda, que o art. 1º da Lei nº 9.873/99 prevê prazo prescricional para a ação punitiva, e não para ação de cobrança, que seria o previsto não no art. 1º da Lei nº 9.873/99, mas sim no art. 1º-A.

Sem contrarrazões (Ev. 70.1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.

Alega a parte que os Temas 329 e 330 do STJ foram aplicados incorretamente.

No Tema 329, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".

E ainda, no Tema 330, estabeleceu que "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida".

A decisão agravada deixou claro que o acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito executado ocorreu somente em 02/08/2012, pelo encerramento do processo administrativo, tendo sido a execução interposta em 22/02/2013, antes do lapso de cinco anos.

A toda evidência, a decisão encontra-se em conformidade com as teses vinculantes supra transcritas e adotadas pela decisão agravada, impondo-se a manutençao da negativa de seguimento quanto ao ponto.

Ademais, reexaminar datas e o trâmite do processo administrativo para estabelecer novos marcos prescricionais implicaria necessariamente no revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recursos especial. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714298v13 e do código CRC 9e845357.

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Documento:20002714299
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 02/08/2012. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 329 E 330 DO STJ. CONFORMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, no que se refere à violação do art. 1º da Lei n. 9.873/99, em razão dos Temas 329 e 330 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em aferir se foi correta a negativa de seguimento do recurso especial, no que tange à alegada violação ao art. 1º da Lei n. 9.873/99, com fundamento nos Temas 329 e 330, diante da alegação de que a prescrição, no caso dos autos, teria se concretizado antes da constituição definitiva do crédito.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deixou claro que o acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito executado ocorreu somente em 02/08/2012, pelo encerramento do processo administrativo, tendo sido a execução interposta em 22/02/2013, antes do lapso de cinco anos.

4. A toda evidência, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses vinculantes aplicadas pela decisão agravada, impondo-se a manutençao da negativa de seguimento quanto ao ponto.

5. Reexaminar datas e o trâmite do processo administrativo para estabelecer novos marcos prescricionais implicaria necessariamente no revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recursos especial. 

IV. Dispositivo

6. Agravo Interno não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714299v6 e do código CRC f5dabb13.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.03.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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