AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5052209-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE S.A. (VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE), com fundamento no artigo 1.030, § 2º e 1021 caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Ev. ) que negou seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no Tema 330/STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso os temas 329 e 330 do STJ, uma vez que a Corte Superior teria analisado, no caso paradigma, somente questão alusiva ao prazo para cobrança de crédito devidamente constituído, hipótese esta que não seria a tratada nos autos, tendo em vista que a prescrição teria se concretizado antes da constituição definitiva do crédito.
Alega, ainda, que o art. 1º da Lei nº 9.873/99 prevê prazo prescricional para a ação punitiva, e não para ação de cobrança, que seria o previsto não no art. 1º da Lei nº 9.873/99, mas sim no art. 1º-A.
Sem contrarrazões (Ev. )
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar.
Alega a parte que os Temas 329 e 330 do STJ foram aplicados incorretamente.
No Tema 329, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
E ainda, no Tema 330, estabeleceu que "O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida".
A decisão agravada deixou claro que o acórdão recorrido afastou a alegação de prescrição, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito executado ocorreu somente em 02/08/2012, pelo encerramento do processo administrativo, tendo sido a execução interposta em 22/02/2013, antes do lapso de cinco anos.
A toda evidência, a decisão encontra-se em conformidade com as teses vinculantes supra transcritas e adotadas pela decisão agravada, impondo-se a manutençao da negativa de seguimento quanto ao ponto.
Ademais, reexaminar datas e o trâmite do processo administrativo para estabelecer novos marcos prescricionais implicaria necessariamente no revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recursos especial.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002714298v13 e do código CRC 9e845357.
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