AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5006996-82.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. V. M. (evento 67), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que, em exame de admissibilidade do recurso especial, determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124, nos termos a seguir transcritos (evento 56):
“Trata-se de recurso especial interposto por L. V. M., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA POSTERGAR DEFINIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade especial em condições insalubres no período de 02/07/1984 a 28/02/2013, na empresa Petrobras, para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o período de 02/07/1984 a 28/02/2013, em que a parte autora exerceu atividade na empresa Petrobras, deve ser considerado como tempo de serviço especial, com as implicações decorrentes para a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído é possível mediante o PPP, desde que este contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do responsável técnico. A ausência de laudo pericial não inviabiliza o reconhecimento da especialidade quando o PPP atende a esses requisitos.
4. Equívocos formais na metodologia de medição de ruído no PPP não descaracterizam, por si só, a atividade como especial, sendo responsabilidade do empregador a correta elaboração do documento e do INSS sua fiscalização.
5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído são presumidas pelo conteúdo do PPP, considerando que este é um formulário padronizado que não exige especificação sobre a continuidade da exposição ao longo da jornada laboral.
6. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1124, devendo-se observar se a prova da especialidade foi produzida em juízo ou na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 37):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, postergando a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, nos termos do Tema 1124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação, sem atender à tese defendida pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo meio adequado para reexame da matéria.
4. O acórdão recorrido tratou expressamente da questão dos efeitos financeiros da condenação, não havendo omissão a ser sanada.
5. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese de embargos de declaração, conforme entendimento do STJ.
6. O magistrado não está obrigado a enfrentar a tese sob a ótica específica defendida pela parte se a decisão já apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não pode ser acolhida quando a matéria já foi suficientemente debatida, conforme a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Em razões recursais (evento 47), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao aplicar aos autos o Tema 1124, do STJ, "tendo em vista que a documentação (O PPP) foi devidamente apresentada em sede administrativa". Sendo assim, aponta o desacerto da decisão ao postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável ao caso concreto a suspensão do processo determinada em razão do Tema 1124 do STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS.
Conforme consta do voto condutor do acórdão recorrido, ao contrário do que faz crer o recorrente, a hipótese dos autos guarda similude com o que restou decidido pelo Tema 1124, vez que parte dos períodos laborados em regime especial só foi reconhecido em perfil profissiográfico não submetido à análise administrativa da autarquia previdenciária. Confira-se (Evento 12 - RELVOTO1):
A comprovação da especialidade laboral por meio de documento que não instruiu o requerimento administrativo, se não repercute na definição do termo inicial da concessão do benefício (DIB), certamente gera consequências em relação à data de início dos pagamentos (DIP), pois, se a apresentação da prova que perfectibiliza a pretensão do segurado só foi apresentada em juízo é, no mínimo, questionável que tenha havido mora do INSS desde a data de entrada do requerimento.
Nesse quesito, ressalto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124, após a sessão de julgamento realizada em 22.05.2024, decidiu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e alterou a delimitação da controvérsia para constar a seguinte redação:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No caso em exame, a especialidade de parte dos períodos de atividade somente foi reconhecida através do PPP do que não fez parte do processo administrativo (), adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ
Como se vê, a matéria objeto de recurso é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1905830/SP, 1912784/SP e 193152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124, havendo determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1124.”
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, resumidamente, a inaplicabilidade do Tema 1124 ao caso concreto, aduzindo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi apresentado administrativamente em sede de recurso protocolado em 21/06/2022.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (evento 72).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
O agravo interno merece ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de agravo interno interposto por L. V. M., em face da decisão desta Vice-Presidência que, em exame de admissibilidade do recurso especial, determinou a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124.
Em síntese, neste recurso, a parte agravante se insurge em relação à suspensão do processo, sob a alegação de que os critérios definidos no Tema 1.124 do STJ não se amoldariam ao caso em comento, porquanto o PPP que comprovou a especialidade de alguns períodos teria sido apresentado em sede de recurso administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido (evento 12) assentou, como premissa fática, que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, ora agravante, só foi comprovada mediante a juntada de documento no âmbito judicial. Transcreva-se excerto do referido voto em que essa premissa é assentada:
“A comprovação da especialidade laboral por meio de documento que não instruiu o requerimento administrativo, se não repercute na definição do termo inicial da concessão do benefício (DIB), certamente gera consequências em relação à data de início dos pagamentos (DIP), pois, se a apresentação da prova que perfectibiliza a pretensão do segurado só foi apresentada em juízo é, no mínimo, questionável que tenha havido mora do INSS desde a data de entrada do requerimento.
Nesse quesito, ressalto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124, após a sessão de julgamento realizada em 22.05.2024, decidiu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e alterou a delimitação da controvérsia para constar a seguinte redação:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
No caso em exame, a especialidade de parte dos períodos de atividade somente foi reconhecida através do PPP do que não fez parte do processo administrativo (), adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ.”
Assim, verifica-se que a decisão agravada cumpriu determinação do Tribunal Superior para suspender a tramitação de todos os processos, em grau recursal, que tratem de matéria comum à versada nos Recursos Especiais nº 1905830/SP, nº 1912784/SP e nº 1913152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.124.
Cabe destacar que, muito embora tenha sido publicado o acórdão do Tema 1124/STJ, visualiza-se que foram opostos embargos de declaração pelo Instituto Brasileiro De Direito Previdenciário (IBDP), Central Única Dos Trabalhadores (CUT) e Sueli De Freitas Pedroso, sendo medida de prudência aguardar o julgamento dos recursos integrativos.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão do processo até a apreciação definitiva do Tema 1124 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719072v2 e do código CRC 0932a482.
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Data e Hora: 17/03/2026, às 16:07:51