Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0138081-95.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ALLOS S.A., com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 630.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso especial não visa rediscutir o mérito do Tema 630, mas sim obter a definição do correto regime tributário aplicável (PIS/COFINS cumulativos), o que seria essencial para aferir a data de exigibilidade das exações. Argumenta que, por ser tributada pelo Lucro Presumido, a incidência sobre receitas de locação de imóveis próprios somente seria autorizada após a vigência da Lei nº 12.973/2014, defendendo a existência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes daquela Corte (REsp 1.354.506/SP).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 630, que estabelece:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."

No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por verificar que o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu em consonância com a tese vinculante do STF.

O cerne da insurgência da agravante reside na suposta necessidade de distinguir o regime tributário (cumulativo vs. não-cumulativo) para determinar a validade da cobrança em períodos anteriores a 2015. Todavia, tal argumento foi expressamente enfrentado e superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento integrativo do RE nº 599.658 (Tema 630).

Naquela oportunidade, o STF esclareceu que o conceito constitucional de faturamento já abarcava a receita operacional decorrente das atividades típicas empresariais, como a locação de imóveis, desde a redação original da Constituição de 1988. Por conseguinte, a Suprema Corte rejeitou a modulação de efeitos pleiteada pelos contribuintes, declarando a inexistência de razões de segurança jurídica que justificassem limitar a eficácia da tese à vigência das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 ou nº 12.973/2014.

Assim, a tese fixada em repercussão geral possui natureza constitucional e prevalece sobre interpretações infraconstitucionais anteriores, tornando irrelevante a discussão sobre o regime de lucro presumido para fins de afastar a incidência tributária sobre a atividade-fim da empresa.

Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717893v2 e do código CRC f2a77dfc.

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Documento:20002717894
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0138081-95.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. TEMA 630 DO STF. APLICABILIDADE AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI Nº 12.973/2014. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 630 do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a constitucionalidade da incidência de PIS e COFINS sobre receitas de locação de bens móveis ou imóveis que constituam atividade empresarial do contribuinte.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a tese fixada pelo STF no Tema 630 abrange os fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014 para contribuintes sujeitos ao regime cumulativo (lucro presumido), ou se a tributação dependeria de definição prévia de regime tributário infraconstitucional.

III. Razões de decidir:

3. O STF, ao julgar o Tema 630, estabeleceu que o conceito de faturamento, previsto na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, sempre compreendeu as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas, independentemente da edição da Lei nº 12.973/2014.

4. Em sede de embargos de declaração no RE nº 599.658, a Suprema Corte rejeitou expressamente a modulação de efeitos, reafirmando que a incidência é válida mesmo para períodos anteriores às leis citadas pela agravante.

4. O acórdão recorrido, ao manter a tributação sobre as receitas de locação de imóveis próprios da agravante, alinha-se perfeitamente ao precedente vinculante.

IV. Dispositivo:

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual realizada no período de 02 a 09.03.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nª 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717894v3 e do código CRC 93a3dce9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026

Apelação Cível Nº 0138081-95.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/03/2026, às 00:00, a 09/03/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 12/02/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 02 A 09.03.2026, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025, E DA PORTARIA TRF2 Nª 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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