AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0138081-95.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALLOS S.A., com fundamento no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
A decisão agravada da Vice-Presidência teve por fundamento a adequação do acórdão originariamente recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 630.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso especial não visa rediscutir o mérito do Tema 630, mas sim obter a definição do correto regime tributário aplicável (PIS/COFINS cumulativos), o que seria essencial para aferir a data de exigibilidade das exações. Argumenta que, por ser tributada pelo Lucro Presumido, a incidência sobre receitas de locação de imóveis próprios somente seria autorizada após a vigência da Lei nº 12.973/2014, defendendo a existência de questão infraconstitucional a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, com base em precedentes daquela Corte (REsp 1.354.506/SP).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte se insurge quanto à aplicação do Tema 630, que estabelece:
"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."
No caso concreto, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial por verificar que o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu em consonância com a tese vinculante do STF.
O cerne da insurgência da agravante reside na suposta necessidade de distinguir o regime tributário (cumulativo vs. não-cumulativo) para determinar a validade da cobrança em períodos anteriores a 2015. Todavia, tal argumento foi expressamente enfrentado e superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento integrativo do RE nº 599.658 (Tema 630).
Naquela oportunidade, o STF esclareceu que o conceito constitucional de faturamento já abarcava a receita operacional decorrente das atividades típicas empresariais, como a locação de imóveis, desde a redação original da Constituição de 1988. Por conseguinte, a Suprema Corte rejeitou a modulação de efeitos pleiteada pelos contribuintes, declarando a inexistência de razões de segurança jurídica que justificassem limitar a eficácia da tese à vigência das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 ou nº 12.973/2014.
Assim, a tese fixada em repercussão geral possui natureza constitucional e prevalece sobre interpretações infraconstitucionais anteriores, tornando irrelevante a discussão sobre o regime de lucro presumido para fins de afastar a incidência tributária sobre a atividade-fim da empresa.
Portanto, estando o acórdão de origem em harmonia com o Tema indicado, a negativa de seguimento foi medida impositiva, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002717893v2 e do código CRC f2a77dfc.
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Data e Hora: 17/03/2026, às 16:08:01