AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0022100-81.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento ) interposto por ESPÓLIO DE N. P. L., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Vice-Presidência (evento ), que não conheceu do recurso extraordinário (evento ).
Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que “a sucessão de decisões que indeferiram os recursos interpostos pela parte, decorreu de dúvida objetiva quanto à via recursal adequada, diante da complexidade das fases de admissibilidade no âmbito dos Tribunais Superiores”.
Afirma que “O equívoco formal ocorrido — a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial — não configurou erro grosseiro, mas sim erro escusável, cometido de boa-fé e sem intuito protelatório, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a fungibilidade recursal”.
Defende que “a manutenção da inadmissibilidade, sem apreciação colegiada, viola o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e os princípios constitucionais daampla defesa e do acesso à justiça(art. 5º, XXXV, LIV e LV, CF/88)”.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Diante do exposto, requer:
a) o recebimento do presente Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC;
b) a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Extraordinário;
c) caso não seja reconsiderada, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado competente, a fim de que se reconheça a possibilidade de processamento do Recurso Extraordinário ou, subsidiariamente, o exame de eventual violação a princípios constitucionais fundamentais.”
Contrarrazões no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário.
Um breve histórico dos recursos interpostos nestes autos:
- O recurso especial interposto no evento 21.1 foi inadmitido (evento 38.1);
- No evento 47.1 foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido (evento 64.2);
- No evento 75.1, foi interposto o agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, o qual não foi conhecido (evento 84.1);
- No evento 96.1 foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC (evento 110.1);
- A parte Recorrente, no evento 122.1, interpõe recurso extraordinário, requerendo “o provimento do recurso, para: - reformar o acórdão proferido pelo TRF2, reconhecendo a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e acesso à justiça; - afastar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC; - e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Recurso Especial seja regularmente processado e apreciado”.
- O recurso extraordinário não fora conhecido por ser manifestamente inadmissível (evento ).
- Contra esta última decisão a parte interpõe o presente agravo interno.
Pois bem.
Conforme já exposto exaustivamente nos presentes autos, constitui erro grosseiro a interposição equivocada de recurso fora das hipóteses legais expressamente previstas. Isso porque, havendo explícita previsão legal acerca do cabimento do recurso, resta afastada qualquer dúvida objetiva acerca das hipóteses para sua interposição.
Nesse diapasão, a afirmação da parte Agravante de que a interposição de agravo interno em vez de agravo em recurso especial configuraria erro escusável é rechaçada pela jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF. ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, Julgamento por unanimidade, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ.
2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro.
3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.
5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual.
ERRO GROSSEIRO
6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC.
7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem.
8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de19/2/2010). Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO
9. Reclamação não conhecida.
(STJ. Rcl 38421/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020)
Sendo assim, tem-se que as razões ventiladas no presente recurso não são suficientes ao juízo positivo de retratação, uma vez que não trouxeram qualquer fundamento capaz de alterar a conclusão exposta na decisão ora agravada.
Uma vez que é manifestamente improcedente o presente agravo interno, e diante da recalcitrância da parte Agravante, incide a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Tendo em vista o exaurimento da via recursal, deve ser certificado o trânsito em julgado, com a respectiva baixa dos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719255v4 e do código CRC 40163db6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 17/03/2026, às 19:05:14