Agravo de Instrumento Nº 5016109-35.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o requerimento de inscrição do devedor no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
2. A embargante sustenta a existência de omissão e violação ao art. 489, §1º, do CPC, alegando que:
Houve o efetivo esgotamento das medidas típicas, uma vez que as consultas ao SISBAJUD (eventos 55-99), RENAJUD (evento 112) e INFOJUD (evento 131) restaram infrutíferas;
O acórdão ignorou precedentes contemporâneos do STJ (REsp 2141068/PR e outros) que admitem a CNIB como medida atípica após o insucesso de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD;
Existe divergência interna, citando julgado do Des. Fed. Poul Erik Dyrlund (também da 6ª Turma) que considera desnecessário o esgotamento exaustivo para o uso da CNIB;
A decisão não enfrentou o argumento de que a medida visa evitar a ocultação de patrimônio e garantir a duração razoável do processo.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
3. O recurso não merece prosperar, conforme passo a explanar.
Não há omissão no voto embargado, isso porque os argumentos trazidos neste recurso já foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração.
Passo à análise dos pontos levantados pela embargante.
3.1. Inexistência de Omissão quanto ao Esgotamento: O julgado enfrentou expressamente a questão fática (item 4 do Voto). O relator não ignorou as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; ao contrário, mencionou-as especificamente para concluir que tais atos foram diligências do Poder Judiciário. A omissão apontada pela embargante refere-se, na verdade, a um inconformismo com o critério jurídico de "esgotamento" adotado pelo Colegiado, que exige diligências extrajudiciais (registros públicos) por parte do credor. Se o julgado estabeleceu que o insucesso dos sistemas eletrônicos, isoladamente, não caracteriza o exaurimento necessário, não há omissão, mas sim fundamentação contrária aos interesses da parte.
3.2. Inexistência de Omissão quanto aos Precedentes: O acórdão fundamentou-se em jurisprudência do STJ extremamente recente (março de 2025) e em precedente específico desta Turma (outubro de 2024). O fato de existirem outros julgados com conclusões diversas (seja no STJ ou em outros gabinetes deste Tribunal) não obriga o magistrado a rebater cada ementa colacionada, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada. A análise holística mostra que a Turma optou por uma linha interpretativa restritiva quanto à subsidiariedade da CNIB.
3.3. Inexistência de Contradição ou Obscuridade: A linha argumentativa é coerente: (a) CNIB é subsidiária; (b) esgotamento exige esforço próprio do credor além dos sistemas do juízo; (c) no caso concreto, só houve uso dos sistemas do juízo; (d) conclusão: manutenção do indeferimento. A redação é inteligível e a tese de julgamento foi explicitada de forma clara no dispositivo do acórdão.
4. A pretensão da embargante é nitidamente infringente. A CEF busca a reforma do mérito para que prevaleça o entendimento de que o insucesso do SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD é suficiente para autorizar a CNIB. Contudo, o acórdão foi explícito ao exigir "diligências perante os registros públicos" (item 4 do Voto). Eventual divergência com outros julgados da mesma Turma ou interpretação distinta de precedentes do STJ deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o critério de justiça ou a correção jurídica da decisão.
6. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732091v2 e do código CRC c3b22395.
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