Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-68.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por M. R., contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria do INSS, referentes a empréstimo consignado junto aos bancos réus.

2. Em suas razões recursais, aduz a agravante que a decisão carece de reforma, pois “a alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados, somada à impossibilidade de a Agravante comprovar a inexistência de um negócio jurídico que nunca celebrou, demonstra a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência”.

Argumentou ainda que “O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A continuidade dos descontos compromete a renda da Agravante, que é aposentada e depende desses valores para sua subsistência. A cada mês, a Agravante sofre perdas financeiras que podem ser irreversíveis, especialmente considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria. A demora na solução da questão, enquanto se aguarda a apresentação dos contratos pelos bancos, agrava ainda mais a situação, pois os descontos continuam a ser efetuados." 

Sustentou também que a suspensão dos descontos impede a continuidade do dano, assegurando que a Agravante não seja prejudicada financeiramente enquanto se aguarda a análise da legalidade dos contratos.

Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada, garantindo-se a suspensão dos descontos mensais dos empréstimos consignados em sua aposentadoria, em razão da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

3. Contrarrazões do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (evento 15).

4. Contrarrazões do BANCO PAN S.A. (evento 19).

5. Contrarrazões do BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (evento 21).

É o relatório. Peço o dia para julgamento.

VOTO

1. O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência. A parte agravante pretendia que fosse concedida tutela a fim de obter a suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado, sob o argumento de que a manutenção das cobranças lhe causa prejuízo financeiro e dano irreparável.

3. Em que pese a irresignação da agravante, a decisão merece ser mantida, conforme passo a explanar. 

4. Como sabido, a tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz e tem como objetivo fundamental garantir a eficácia do provimento final da ação. Pressupõe a presença simultânea dos requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro consubstancia-se na plausibilidade de que a tese jurídica defendida pelo requerente venha a prevalecer no julgamento da lide principal, enquanto o segundo consubstancia-se na possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento da lide. 

5. O douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005 e AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009).

6. Observa-se que o decisum ora censurado foi elaborado à luz dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC e com base na legislação específica atinente à matéria, de forma atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, em especial diante dos documentos que guarnecem o feito de origem.  No âmbito de uma cognição sumária, não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da liminar pleiteada, tendo em conta que não há elementos mínimos de prova de que houve contratação de empréstimos consignados sem a autorização da parte agravante.

7. Com efeito, corroboro com o que fora bem esposado na decisão quanto ao fato de que os descontos vêm sendo realizados em seu benefício desde o ano de 2020, de modo que não é razoável dizer que só agora a urgência se concretizou. Neste sentido, veja-se o precedente deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. O artigo 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, suspender a cobrança das parcelas mensais dos empréstimos consignados nas modalidades RMC e RCC pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento do exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009993-13.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 29/08/2025, DJe 01/09/2025 14:22:02).

8. Destaca-se que este Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

9. Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, em meio à estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, entendo não existirem elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão da tutela requerida. Devendo, pois, ser mantida a decisão agravada, na medida em que a parte agravante não logrou infirmá-la. Sendo certo, obviamente, que a matéria será ainda mais bem apreciada quando do julgamento do mérito da causa pelo juízo a quo. 

10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734311v2 e do código CRC 6c00e42f.

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Documento:20002734312
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014904-68.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência para a suspensão de descontos em aposentadoria relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de demora, para autorizar a suspensão de descontos de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

Não se verificou a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, ante a ausência de provas mínimas de que o empréstimo não foi contratado. Ademais, o perigo de demora foi afastado pelo fato de os descontos ocorrerem desde 2020, o que descaracteriza a urgência do pedido. A decisão agravada não foi considerada teratológica ou ilegal, devendo ser prestigiado o arbítrio do juiz de primeiro grau.

IV. Dispositivo e Tese

Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento:  Não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência para a suspensão de descontos da aposentadoria da parte agravante relativos a empréstimo consignado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 164742, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 5ª Turma Especializada, j. 02.12.2008; TRF2, AG 135487, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 8ª Turma Especializada, j. 07.06.2005; TRF2, AG 146766, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, j. 03.02.2009; TRF2, AI 5009993-13.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, j. 29.08.2025; TRF2, AI 2010.02.01.017607-0, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, j. 14.02.2011; e TRF2, AI 2010.02.01.007779-1, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 01.02.2011.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734312v3 e do código CRC 6b51b12e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014904-68.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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