Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000410-15.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000410-15.2025.4.02.5105 (evento 40 do processo de origem), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada.

2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por T. D. M. E. S., S. A. D. M. E. S. e S. B. M. em face do SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, por meio do qual pugnou pela concessão da segurança para que a Autoridade Coatora aprecie o requerimento administrativo protocolado pelos impetrantes, que cuida de pedido de expedição de Certidões de Autorização de Transferência - CAT.

3. Na inicial, os impetrantes alegaram, em síntese, que Alberto de Mello e Souza adquiriu, em 17/11/1988, um imóvel foreiro à União denominado "Sítio do Alto" (Fazenda Nacional do Córrego D'Antas), matriculado sob o nº 12.539 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo. Relataram que, após o falecimento do adquirente em 15/08/2020, os herdeiros encontraram óbices para realizar o inventário devido à ausência da Certidão de Autorização de Transferência (CAT). Informaram a abertura do processo administrativo nº 10154.157400/2023-91 e a emissão de Certidão Enfitêutica (nº 45558010/2024) que confirma o interesse da União e a inscrição no SIAPA sob o RIP 5867.0000083-53. Sustentaram que a inércia da autoridade administrativa, que se estende desde tentativas iniciadas pelo falecido em 2014, viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da eficiência e do direito de petição. Invocaram os artigos 5º, incisos XXXIV, "a", LXIX e LXXVIII da Constituição da República, bem como os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Assim, requereram que a autoridade coatora aprecie o processo administrativo e expeça a CAT no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do pagamento de laudêmio.

4. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança pleiteada, ao fundamento, em síntese, de que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. Destacou que a autoridade impetrada permaneceu inerte mesmo após notificada para prestar informações, restando inconteste a mora administrativa. Entretanto, quanto ao pedido de expedição da CAT, o magistrado entendeu não haver prova de direito líquido e certo, uma vez que não restou comprovado o cumprimento das exigências técnicas previstas na Instrução Normativa SPU nº 01/2018, como a verificação de débitos ou interesse do serviço público.

5. Não foram interpostos recursos de apelação.

6. Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 05).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Conheço da remessa necessária, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. A sentença deve ser integralmente mantida pelos motivos que passo a expor.

3. Inicialmente, cabe destacar que a controvérsia central dos autos consiste em verificar se a demora da Superintendência do Patrimônio da União - SPU em analisar o pedido administrativo dos impetrantes viola direitos garantidos pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional. Além disso, deve-se analisar se o Poder Judiciário pode determinar a imediata expedição da Certidão de Autorização de Transferência - CAT ou se deve limitar-se a ordenar que a administração tome uma decisão em processo administrativo.

4. Sobre a temática em apreço, cumpre destacar que a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, introduziu, no artigo 37 da Constituição da República, o princípio da eficiência entre as balizas norteadoras da Administração Pública. Tal previsão, idealizada no bojo da denominada “reforma administrativa”, possuiu por escopo proporcionar um novo paradigma de gestão pública, visando à racionalização dos gastos com a maximização da qualidade e produtividade na esfera administrativa.

5. Nessa linha, em 1999 foi promulgada a Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Confira-se, no que tange à duração do processo administrativo, o que dispõem seus artigos 49 e 59, in verbis:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

(...)

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.”

 

6. Observe-se, ainda, que com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, foi estabelecida a garantia da razoável duração do processo nas vias administrativa e judicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República:

"Art. 5º (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

 

7. No caso dos autos, o processo administrativo foi iniciado em 2023 e, até a prolação da sentença, não havia notícia de decisão final. Tal demora ultrapassa qualquer critério de razoabilidade, caracterizando uma falha no serviço público.

 8. Desta forma, constata-se a inércia daquele ente público, posto que, decorrido mais de um ano do requerimento administrativo, o pleito ainda não havia sido apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

9. Quanto ao pedido dos impetrantes para que seja determinada a imediata expedição da Certidão de Autorização de Transferência (CAT), deve-se observar o Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o Poder Judiciário deve controlar a legalidade dos atos administrativos e combater a omissão, mas não pode substituir a Administração Pública em decisões que dependem de análise técnica e critérios específicos previstos em normas próprias, como a verificação de débitos de laudêmio, situação cadastral do imóvel e interesse do serviço público.

10. Assim, para que o Judiciário determine a entrega de um documento específico, pressupõe-se a presença do direito líquido e certo, provado de forma clara e imediata por meio de documentos, sem necessidade de novas provas.

11. No caso dos autos, embora os impetrantes aleguem ter cumprido todas as exigências regulamentares, não há prova cabal de que todos os requisitos técnicos da Secretaria do Patrimônio da União foram satisfeitos, providência que incumbe à própria Administração Pública. Portanto, conclui-se que a decisão mais adequada no caso é determinar que a Administração conclua a análise do procedimento administrativo, apontando se a certidão perseguida deve ou não ser emitida.

12. Nessa linha, a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do procedimento administrativo, nos termos da sentença, mostra-se razoável e condizente com a complexidade da matéria e com o período sem definição. Não se está dizendo qual deve ser o resultado da análise da SPU, mas sim garantindo que o cidadão tenha uma resposta, permitindo-lhe, caso o pedido seja negado, buscar os meios adequados para questionar os motivos da negativa.

No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional Federal (g.n.):

“MANDADO DE SEGURANÇA. SPU. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO AUTORIZATIVA PARA TRANSFERÊNCIA-CAT. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. 

1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança requerida e julgou procedente o pedido formulado em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU/RJ, para determinar que a autoridade coatora apreciasse o processo administrativo nº º 10154.168328/2022-46. 

2. A controvérsia devolvida a este TRF2 diz respeito à demora na apreciação do requerimento administrativo, pleiteando a obtenção de Certidão Autorizativa para Transferência (CAT) em 30/11/2022, mas que se encontrava sem nenhuma movimentação desde 12/12/2022. A sentença foi proferida em 29/05/2023, sem notícia da conclusão do pedido. 

3. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias.

4. Configurada, no caso em análise, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, "a", da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Resta violado, ainda, o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 

5. Sentença mantida. 

6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
(TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5015986-31.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/11/2023, DJe 03/12/2023)

 

13. Em síntese, a manutenção da sentença é a medida que melhor concretiza os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, combatendo a morosidade estatal sem invadir a competência técnica do Poder Executivo.

14. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

15. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725079v2 e do código CRC d17a20f8.

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Data e Hora: 11/02/2026, às 19:07:59

 


 



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Documento:20002725081
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000410-15.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária em virtude de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Superintendência do Patrimônio da União (SPU) conclua a análise de processo administrativo referente à expedição de Certidão de Autorização de Transferência (CAT), no prazo de 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a demora da Administração Pública em apreciar pedido administrativo viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e (ii) se o Poder Judiciário pode determinar a imediata expedição de documento sem a prévia análise técnica dos requisitos pela autoridade competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, sob pena de violar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, conforme previsto nos artigos 37 e 5º, LXXVIII, da CRFB/1988, bem como nos artigos 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999. No caso concreto, a inércia por mais de um ano para apreciar o requerimento administrativo de CAT configura falha no serviço público.

3.2 O Poder Judiciário deve controlar a legalidade e combater a omissão administrativa, mas não pode substituir o administrador na análise técnica de requisitos específicos previstos em normas próprias, sob pena de ofensa à separação dos poderes. Por não haver prova cabal do cumprimento de todas as exigências técnicas da SPU, a decisão adequada é ordenar a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, garantindo ao cidadão uma resposta conclusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "i) A demora injustificada em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo; ii) No caso dos autos, embora os impetrantes aleguem ter cumprido todas as exigências regulamentares, não há prova cabal de que todos os requisitos técnicos da Secretaria do Patrimônio da União foram satisfeitos, providência que incumbe à própria Administração Pública. Assim, a decisão adequada é ordenar a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias, garantindo ao cidadão uma resposta conclusiva "

Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, incisoS XXXIV, “B” E LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 48, 49 e 59; LEI Nº 12.016/2009, ARTIGO 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5015986-31.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 22.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002725081v3 e do código CRC 7d5005e2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 12/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000410-15.2025.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 12/03/2026, às 18:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 25/02/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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