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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Turma) Nº 5012921-34.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-55.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por R. D. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, em que objetiva a desconstituição da sentença de Evento 21, eProc JFRJ proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, no Processo nº 5001337-55.2023.4.02.5103, que julgou improcedente o pedido de convocação do autor para avaliação biopsicossocial no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social (Edital nº 1/2022 - INSS), com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Registra-se o teor da sentença:

A controvérsia posta nos autos recai sobre a (in)existência de dever, por parte dos réus, de convocarem o autor, na condição de candidato com deficiência (PcD), para  a perícia biopsicossocial no âmbito do concurso público em questão. (...) O seu nome, contudo não consta do EDITAL Nº 14 – INSS, de 14 de fevereiro de 2023 - Concurso Público para o Provimento de Vagas no Cargo de Técnico do Seguro Social, tendo havido a convocação de uma candidata com deficiência para a matrícula no curso de formação (Evento 1, Outros 9, fls. 25 e 56). E conquanto o autor tenha juntado aos autos a Folha de Respostas e os Gabaritos Oficiais Definitivos, não resultou comprovado que tenha efetivamente reunido as condições para aprovação na primeira etapa, a qual foi constituída de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório. O Edital, como se pode verificar dos itens transcritos, estabeleceu uma série de parâmetros para aprovação, desempate e classificação, não tendo o autor se desincumbido de comprovar que efetivamente deveria ter sido convocado para a avaliação biopsicossocial e o curso de formação. (...) Sublinho que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, aplicável no âmbito dos concursos públicos, implica a observância das disposições estabelecidas no respectivo edital, o qual, por sua vez, institui obrigações mútuas entre os participantes do certame. Além disso, o STF, ao apreciar o Tema 376, fixou a tese de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". Ressalte-se que não há alegação de que as notas do autor, bem como sua classificação, estejam incorretas. Assim, considerando as disposições do Edital, bem como (a) a quantidade máxima de candidatos aprovados no certame (60); (b) que 5% (cinco por cento) da citada quantidade corresponde a 3; (c) que foram aprovados 45 candidatos em ampla concorrência, 3 candidatos às vagas destinadas às pessoas com deficiência e 12 candidatos às vagas reservados às pessoas negras; não há falar em direito ao chamamento. (...) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas isentas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96). Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, adotado o valor da causa e observado o § 5º, do mesmo comando legal. Fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC.  Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 

Em sua petição inicial (Evento 1), a parte autora sustenta que após o trânsito em julgado da referida sentença, veio a lume decisão proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que, ao analisar o mesmo concurso público, reconheceu a existência de ilegalidades nos critérios de convocação e eliminação de candidatos, especialmente no que tange às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Tal decisão, que constitui prova nova, demonstra de forma inequívoca que os Réus faltaram com o dever de veracidade no processo individual e induziram o juízo a erro, de modo a causar grave prejuízo ao Autor.

Contestações (Eventos 11 e 13). 

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 38), opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

 

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se a sentença proferida nos autos do processo nº 5001337-55.2023.4.02.5103, que julgou improcedente o pedido de convocação do autor para avaliação biopsicossocial no concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social (Edital nº 1/2022 - INSS), pode ser desconstituída com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, à vista de decisão superveniente proferida na Ação Civil Pública nº 5132205-30.2023.4.02.5101 e de alegada irregularidade na forma de convocação posteriormente realizada.

A ação rescisória, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil, configura instrumento de uso excepcional, voltado à desconstituição da coisa julgada material unicamente nas hipóteses legalmente delimitadas. Trata-se de medida extrema, cuja admissibilidade demanda interpretação restritiva, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da proteção da confiança legítima (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

E sob o fundamento de alegada prova nova (art. 966, VII, do CPC) impõe-se observar os requisitos de admissibilidade dessa hipótese rescindente, para delimitar o alcance normativa dessa hipótese rescindente.

Dispõe o art. 966, VII, do CPC que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"

A interpretação sistemática do dispositivo revela três requisitos cumulativos:

1 - a prova deve ser preexistente ao julgamento rescindendo;

2 - sua existência deve ter sido ignorada ou seu uso impossibilitado por circunstância alheia à vontade da parte;

3 - deve ostentar aptidão autônoma para alterar o resultado da decisão.

E prova nova não se confunde com fato superveniente, nem com decisão judicial posterior ao trânsito em julgado.

Nesse sentido, registra-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra.
3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda.
4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que:
a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato.
5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas.
7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial.
9. Pedido julgado improcedente.

(AR n. 7.076/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 19/12/2025.)

Assim não basta a existência de elemento probatório anteriormente desconhecido; exige-se que tal prova, além de preexistente à decisão rescindenda, seja autonomamente apta a conduzir, por si só, a pronunciamento jurisdicional favorável ao autor da rescisória.

Pois bem.

No caso concreto, a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5132205-30.2023.4.02.5101 não ostenta natureza de prova preexistente ignorada. Ao revés, consubstancia pronunciamento jurisdicional superveniente ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. Não integra o quadro fático-probatório examinado pelo juízo originário, nem revela elemento material já existente e oculto à parte autora.

A distinção é nuclear: prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, refere-se a elemento probatório que já compunha a realidade histórica ao tempo do julgamento, mas cuja utilização foi inviabilizada por circunstância objetiva. Não abrange alteração posterior do contexto jurídico, tampouco reinterpretação normativa decorrente de decisão coletiva ulterior.

Admitir que pronunciamento judicial superveniente constitua prova nova equivaleria a atribuir eficácia retroativa automática a decisões proferidas em outros processos, com indevida erosão da coisa julgada individual, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e ao princípio da segurança jurídica.

Além disso, mesmo sob perspectiva material, a decisão coletiva invocada não possui aptidão autônoma para assegurar pronunciamento favorável na demanda originária. A sentença rescindenda fundamentou-se na ausência de demonstração de que o autor houvesse alcançado classificação suficiente para prosseguir no certame, em face dos critérios objetivos do edital e da cláusula de barreira cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 376). A superveniência de acordo administrativo para ampliação de vagas ou reavaliação de critérios não invalida, retroativamente, o raciocínio jurídico desenvolvido à época com base nos dados então existentes.

Portanto, ausente o requisito da preexistência e inexistente a aptidão decisiva autônoma, não se configura a hipótese rescindente do art. 966, VII, do CPC.

Tampouco se verifica erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), pois a sentença rescindenda apreciou expressamente a controvérsia relativa à classificação do autor e ao quantitativo de vagas destinadas às pessoas com deficiência. Não há admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato incontroverso verificável do exame dos autos originários.

Igualmente improcede a alegação de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto o julgado limitou-se a aplicar o edital do certame e dele não é possível extrair interpretação frontalmente incompatível com o ordenamento jurídico.

A convocação do autor para avaliação biopsicossocial ocorreu apenas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, por força de ato administrativo superveniente. Eventual irregularidade na forma dessa convocação - inclusive quanto à alegada ausência de comunicação pessoal - refere-se a ato novo, estranho ao objeto da decisão rescindenda, devendo ser discutida em ação própria.

Conclui-se que a superveniência de sentença proferida em processo coletivo não possui o condão de converter em rescindível sentença individual que, ao tempo em que proferida, encontrava-se juridicamente adequada ao quadro fático e normativo então vigente. Inexistem prova nova, erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica aptos a autorizar a desconstituição da coisa julgada.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC.



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Ação Rescisória (Turma) Nº 5012921-34.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-55.2023.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA NOVA. DECISÃO SUPERVENIENTE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA.

1. Sentença judicial superveniente proferida em ação civil pública não configura prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado, por ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 966, VII, do CPC, notadamente a preexistência e a aptidão autônoma para alterar o resultado da demanda originária.

2. Conclui-se que a superveniência de pronunciamento coletivo posterior ao trânsito em julgado, desacompanhada de prova preexistente ignorada e de demonstração de erro de fato ou de violação manifesta de norma jurídica, não autoriza a desconstituição da coisa julgada formada em ação individual relativa a concurso público.

3. Justifica-se a conclusão porque a sentença rescindenda fundamentou-se na ausência de comprovação de classificação suficiente do candidato às vagas reservadas, em face dos critérios objetivos do edital e da cláusula de barreira reconhecida como constitucional (Tema 376 do STF). Inexiste fato incontroverso desconsiderado ou admissão de fato inexistente, bem como não se evidencia interpretação frontalmente incompatível com o ordenamento jurídico .

4. A ação rescisória constitui medida excepcional, de interpretação restritiva, insuscetível de utilização como sucedâneo recursal ou mecanismo de reexame probatório, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das julgados.

5. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, com base no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693244v4 e do código CRC a0526f8b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Ação Rescisória (Turma) Nº 5012921-34.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, COM BASE NO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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