Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5129617-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (evento 85) em face da decisão (evento 75) que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela parte autora, até o julgamento do Tema Repetitivo 1287 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de identidade temática entre o objeto do recurso especial e a matéria afetada no referido tema repetitivo. Argumenta que o recurso excepcional da PETROBRAS versa exclusivamente sobre a questão processual da legitimidade ativa ad causam para pleitear a repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao passo que o Tema 1287 trata da questão de direito material, referente à legalidade da incidência do tributo sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços.

Defende, assim, o descabimento do sobrestamento do feito, requerendo a reconsideração da decisão agravada para que se prossiga com o juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando por sua imediata inadmissão, com fundamento na Súmula 83 do STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.

A decisão agravada determinou o sobrestamento do recurso especial com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia central dos autos – a legalidade da incidência do IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil celebrou tratado para evitar a bitributação – é objeto do Tema Repetitivo 1287 do Superior Tribunal de Justiça.

A agravante alega que o recurso especial interposto pela parte adversa discute unicamente sua legitimidade ativa para a causa, questão de índole processual e, portanto, distinta do mérito a ser analisado no paradigma.

Todavia, a tese recursal não prospera. Embora o recurso especial se concentre na questão prejudicial da legitimidade, tal análise não pode ser dissociada da questão de fundo. A aferição da legitimidade para pleitear a repetição do indébito está intrinsecamente ligada à própria natureza da obrigação tributária e à definição do sujeito passivo, temas que serão diretamente impactados pela tese a ser firmada no julgamento do Tema 1287/STJ.

O sobrestamento, nesse contexto, revela-se a medida mais prudente e consentânea com os princípios da economia processual e da segurança jurídica, que orientam a sistemática dos recursos repetitivos. Permitir o prosseguimento do juízo de admissibilidade sobre a questão processual, de forma isolada, poderia resultar em decisões fragmentadas e potencialmente dissonantes do entendimento a ser consolidado pela Corte Superior sobre a matéria de fundo, da qual a questão da legitimidade é corolário.

Dessa forma, a controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que de natureza processual, guarda vinculação direta com a questão de mérito afetada, justificando a manutenção do sobrestamento até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504588v2 e do código CRC df56197b.

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Documento:20002770826
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129617-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTO DIVERGENTE

Reporto-me às notas taquigráficas como razões de voto (evento 127, NTAQ2).

Voto no sentido de dar provimento ao agravo interno para determinar que seja realizado o juízo de admissibilidade.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770826v2 e do código CRC 32bbda96.

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Documento:20002713991
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5129617-21.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FONTE PAGADORA. MERO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. CONTRIBUINTE DE FATO. CONVENÇÕES PARTICULARES. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1287 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela Autora, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.287.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a matéria discutida no recurso especial justifica o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.287.

III. Razões de decidir

3. No acórdão recorrido, a 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da ora Agravante, sendo apenas essa a questão discutida no recurso especial.

4. Como a teoria da causa madura não se aplica em sede de recurso especial, eventual reforma do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) implicará no retorno dos autos à origem, para que só então a questão objeto do Tema Repetitivo nº 1.287 seja analisada pela Turma.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Simone Schreiber, Flávio Lucas, Paulo Leite, Wanderley Sanan Dantas, Luiz Norton Baptista de Mattos, Sergio Schwaitzer, André Fontes, Guilherme Couto de Castro, Guilherme Calmon e Ferreira Neves. Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Marcus Abraham, e os Desembargadores Federais Marcello Granado, Firly Nascimento Filho, Poul Erik Dyrlund, Reis Friede e Luiz Antonio Soares, que negaram provimento ao agravo interno. A secretaria deverá anexar as notas taquigráficas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002713991v4 e do código CRC 69be13ef.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/02/2026

Apelação Cível Nº 5129617-21.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/02/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 27/01/2026.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER, FLÁVIO LUCAS, PAULO LEITE, WANDERLEY SANAN DANTAS, LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, SERGIO SCHWAITZER, ANDRÉ FONTES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON E FERREIRA NEVES. VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARCELLO GRANADO, FIRLY NASCIMENTO FILHO, POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE E LUIZ ANTONIO SOARES, QUE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. A SECRETARIA DEVERÁ ANEXAR AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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