AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5129617-21.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (evento 85) em face da decisão (evento 75) que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto pela parte autora, até o julgamento do Tema Repetitivo 1287 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de identidade temática entre o objeto do recurso especial e a matéria afetada no referido tema repetitivo. Argumenta que o recurso excepcional da PETROBRAS versa exclusivamente sobre a questão processual da legitimidade ativa ad causam para pleitear a repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ao passo que o Tema 1287 trata da questão de direito material, referente à legalidade da incidência do tributo sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços.
Defende, assim, o descabimento do sobrestamento do feito, requerendo a reconsideração da decisão agravada para que se prossiga com o juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando por sua imediata inadmissão, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.
A decisão agravada determinou o sobrestamento do recurso especial com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia central dos autos – a legalidade da incidência do IRRF sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil celebrou tratado para evitar a bitributação – é objeto do Tema Repetitivo 1287 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante alega que o recurso especial interposto pela parte adversa discute unicamente sua legitimidade ativa para a causa, questão de índole processual e, portanto, distinta do mérito a ser analisado no paradigma.
Todavia, a tese recursal não prospera. Embora o recurso especial se concentre na questão prejudicial da legitimidade, tal análise não pode ser dissociada da questão de fundo. A aferição da legitimidade para pleitear a repetição do indébito está intrinsecamente ligada à própria natureza da obrigação tributária e à definição do sujeito passivo, temas que serão diretamente impactados pela tese a ser firmada no julgamento do Tema 1287/STJ.
O sobrestamento, nesse contexto, revela-se a medida mais prudente e consentânea com os princípios da economia processual e da segurança jurídica, que orientam a sistemática dos recursos repetitivos. Permitir o prosseguimento do juízo de admissibilidade sobre a questão processual, de forma isolada, poderia resultar em decisões fragmentadas e potencialmente dissonantes do entendimento a ser consolidado pela Corte Superior sobre a matéria de fundo, da qual a questão da legitimidade é corolário.
Dessa forma, a controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que de natureza processual, guarda vinculação direta com a questão de mérito afetada, justificando a manutenção do sobrestamento até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, nos exatos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002504588v2 e do código CRC df56197b.
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