Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019733-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA, em face do acórdão (evento 83, ACOR1) que, por unanimidade, não homologou o pedido de desistência do mandamus apresentado pela Impetrante, nesses termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 530 DO STF COM RESSALVA. PEDIDO NÃO HOMOLOGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em mandado de segurança, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro I, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. Após desprovimento da apelação e dos embargos de declaração, a impetrante apresentou pedido de desistência da ação, após o decurso do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar o pedido de desistência do mandado de segurança formulado após o esgotamento do prazo recursal, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 530 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da autoridade coatora, desde que antes do trânsito em julgado.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.679.311/RS e o AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, adotou o mesmo entendimento, permitindo a desistência mesmo após sentença de mérito, desde que o processo ainda não tenha transitado em julgado.

5. Entretanto, a desistência não constitui direito absoluto e pode ser recusada quando revelar abuso de direito ou tentativa de frustrar a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.

6. No caso concreto, o pedido foi apresentado após o término do prazo recursal, momento em que já havia ocorrido a preclusão temporal e se formava a estabilidade da decisão judicial, configurando uso tardio e indevido do instituto da desistência.

7. A homologação da desistência nessa fase processual equivaleria a permitir a revogação extemporânea da jurisdição já exercida, violando os princípios da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Pedido de desistência não homologado.

Tese de julgamento:

1. A desistência do mandado de segurança é admitida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária.

2. A homologação do pedido é indeferida quando este for apresentado após o decurso do prazo recursal, configurando abuso do direito de desistir.

3. A faculdade de desistência não é absoluta e deve observar os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada.

A embargante requer provimento dos embargos de declaração, para sanar os apontados vícios e atribuir-lhes efeitos infringentes para, reformando o v. acórdão embargado, seja homologada desistência do mandado de segurança (evento 89, EMBDECL1):

IV. DO PEDIDO Por todo o exposto, a Embargante pugna sejam conhecidos e providos estes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanando-se o vício acima, seja deferido o pedido de desistência de Evento nº 49, com o consequente julgamento deste feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Alega a embargante, em síntese, que o julgado padece de obscuridades. Sustenta que o acórdão, embora reconheça a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 (RE 669.367/RJ), que autoriza a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição antes do trânsito em julgado, acabou por indeferir o pleito com base em uma "regra não adotada pela jurisprudência", qual seja, o exaurimento do prazo recursal.

Declara a intenção da empresa em extinguir o feito sem resolução de mérito para possível ajuizamento de ação pelo rito comum, que comporta dilação probatória mais ampla. Aduz que o entendimento exposto no acórdão desconsidera a distinção técnica entre o término do prazo recursal e o trânsito em julgado, incorrendo em vício que impede a plena compreensão do fundamento adotado para afastar a incidência do precedente vinculante da Suprema Corte.

 A recorrente destaca que o marco final para a desistência é o trânsito em julgado, o qual ainda não havia ocorrido no caso concreto. Cita, ainda, decisões do próprio STJ e deste Tribunal Regional Federal que homologaram desistências em situações análogas, mesmo após o julgamento de recursos por órgãos colegiados.

Em contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1), a União-FN requer o desprovimento do embargos de declaração, de modo que seja mantido o entendimento do acórdão. Argumenta que a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, requisitos estes indispensáveis e taxativos, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 91, CERT1) e fundamentados em hipóteses legais de cabimento. 

2. Questões em discussão:

Cingem-se os presentes aclaratórios em verificar se o acórdão objurgado padece dos vícios de omissão apontados, na medida em que deixa de homologar a desistência requerida pela parte embargante, não obstante o reconhecimento da tese definida no julgamento do RE 669.367/RJ (Tema 530/STJ), de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da autoridade coatora, desde que antes do trânsito em julgado.

Afirma que o término do prazo recursal de apenas uma das partes não pode ser tido como marco temporal final igualado ao trânsito em julgado, para fins de desistência, ancorada no Tema 530/STF, nos termos da jurisprudência dominante. 

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido,  e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Passo à análise das alegações da embargante.

A parte embargante alega obscuridade com ênfase em dois principais aspectos, abaixo transcritos:  

(i) ao mesmo tempo que reconhece que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da autoridade coatora, desde que antes do trânsito em julgado”, indefere o referido pedido sob regra não adotada pela jurisprudência, qual seja, o término do prazo recursal – que, naturalmente, não se confunde com o trânsito em julgado; e

(ii) desconsidera a vasta jurisprudência que rege o tema, todas no sentido de que o pedido de desistência pode ser apresentado a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado, tal como exatamente ocorrido no presente caso.

No voto condutor do v. acórdão embargado (evento 59, RELVOTO1), restou fundamentada  a negativa de homologação da desistência.

O julgado não ignorou a existência da tese fixada pelo STF, mas, ao interpretá-la sistematicamente com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, concluiu que a faculdade de desistir não é absoluta quando exercida de modo a frustrar a jurisdição já integralmente prestada. Ficou consignado de forma inteligível que, no contexto específico dos autos, o pedido de desistência formulado após o esgotamento do prazo recursal para a impetrante configurava abuso de direito, pois visava desconstituir uma decisão desfavorável em momento no qual a estabilidade processual para a parte autora já deveria ter se consolidado.

É o que se depreende do excerto que segue:

À primeira vista, portanto, o pedido da impetrante se amoldaria à compreensão jurisprudencial vigente.

Todavia, não se pode extrair do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que a faculdade de desistência seja absoluta e incondicional, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional e afronta aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica.

O próprio STF, embora tenha firmado a tese geral de ampla possibilidade de desistência, reconheceu situações excepcionais em que o pedido não deve ser homologado, especialmente quando se verifica abuso do direito de desistir ou intenção de frustrar a autoridade da decisão judicial.

Não há que se falar na existência de obscuridades quanto ao fato de que a vasta jurisprudência favorável à desistência; com a prescindibilidade de anuência da parte contrária, ainda após decisão de mérito e desde que anterior ao trânsito em julgado; quando o caso concreto apresenta especificidade que impõe ponderação à aplicação da tese basilar do pedido da requerente. O acórdão vergastado é cristalino neste sentido e para tanto, acosta precedente:

Em consonância com entendimento acima exposado, observa-se em julgado que segue, a homologação condicionada ao pedido de desistência realizado ainda durante o prazo recursal:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMALIZADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Na decisão monocrática, ficou colocado que o pedido de desistência do mandado de segurança, apresentado logo após o julgamento do recurso de apelação interposto pela Impetrante (a apelação foi desprovida), não teria força para suspender o decurso do prazo recursal, o que validaria a certidão de trânsito em julgado lavrada nos autos do processo, a impedir, destarte, diante da preclusão, o exame do pedido de desistência da ação. No recurso de agravo interno, a Impetrante sustenta que, após o julgamento do seu recurso de apelação, mas anteriormente ao transcurso do prazo para a interposição de recursos especial e extraordinário, formalizou pedido de desistência do mandado de segurança (cf. petição de f. 179-180). Assim, defende que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 669.937, é plenamente viável, antes do trânsito em julgado, a desistência do mandado de segurança em qualquer fase do procedimento e instância recursal, a implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que já exista julgamento de mérito do pedido. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE-RG 669.367 (Rel. p/acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 30/10/2014), decidiu que é licito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessa, a qualquer momento, mesmo após eventual sentença de mérito, e em qualquer momento antes do termo do julgamento. Na exposição dos fundamentos de seu voto, a Eminente Relatora para o acórdão, Ministra Rosa Weber, assentou o seguinte entendimento: “A posição favorável, mais antiga e à qual me filio, se baseia, especialmente, no argumento de que ‘não se aplica ao mandado de segurança o disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil. Como ensina Hely Lopes Meirelles, ‘não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.’ (MS 20.476-1/DF, Pleno, Ministro Néri da Silveira, DJ de 03.5.85)”. Assim, impõe-se reconhecer que, mesmo após ser proferida sentença de mérito, concedendo ou denegando a ordem judicial vindicada, é juridicamente possível ao impetrante formalizar pedido de desistência do mandado de segurança. 3. No presente caso, a Apelante (Impetrante) apresentou seu pedido de desistência após o julgamento do seu recurso de apelação, mas antes do decurso do prazo para a interposição dos recursos transordinários; ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão judicial. Nesses termos, impõe-se acolher o agravo interno, para que seja homologado o pedido de desistência da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do CPC. 4. Provido o agravo interno oposto por NOVA AUTOMOTOR LTDA.

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0107609-91.2014.4.02 .5001, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/11/2019)

Ademais, não há obscuridade no critério temporal adotado pela decisão embargada. O acórdão foi explícito ao definir que o término do prazo recursal marcou o limite para a atuação oportuna da parte, pois, a partir daquele instante, operou-se a preclusão para a ora embargante. Confira-se:

O acórdão também esclareceu que a desistência apresentada em momento processual avançado revela uso estratégico do processo, com potencial de burlar a coisa julgada, o que inviabiliza sua homologação por afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões. O Tema 530 do STF não impõe homologação automática da desistência, preservando-se o poder-dever do Judiciário de coibir abuso de direito. Vê-se:

A desistência, neste momento, já não se apresenta como manifestação espontânea de arrependimento ou desinteresse na demanda, mas como estratégia processual tardia, voltada, possivelmente, à tentativa de evitar a formação definitiva da coisa julgada ou de criar condições para o reajuizamento da causa em novo contexto jurisprudencial.

A homologação de um pedido assim formulado, após o esgotamento do prazo recursal, violaria os princípios da estabilidade das decisões judiciais, da coerência jurisprudencial e da segurança jurídica, pilares essenciais do Estado de Direito.

Insta enfatizar que o Tema 530 do STF não impede o controle judicial de pedidos de desistência em hipóteses excepcionais. O que o Supremo afirmou foi que a desistência é possível antes do trânsito em julgado, sem necessidade de anuência da parte contrária; não que seja obrigatória sua homologação em qualquer hipótese, inclusive quando o pedido revele evidente abuso de direito.

Em suma, a tese da repercussão geral assegura o direito potestativo, mas não suprime o poder-dever jurisdicional de evitar a fraude processual e o uso indevido do processo.

Cumpre salientar que o voto-vista da iminente Desembargadora Drª. LETICIA DE SANTIS MELLO acompanhou o entendimento exposto no voto condutor (evento 82, VOTOVISTA1):

Acompanho o e. Relator, especificamente diante da constatação de que o pedido de desistência ocorreu após o transcurso do prazo para interposição de recurso pela Impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de não homologar o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pela Impetrante

Ainda, segundo ata de julgamento, a iminente Desembargadora Drª.Cláudia Neiva votou no mesmo sentido (evento 81, EXTRATOATA1).

Dessa forma, resta evidente que o inconformismo da embargante volta-se contra o resultado do julgamento e contra a tese jurídica adotada por esta Turma. Contudo, a simples discordância da parte com as razões de decidir ou com a interpretação conferida a determinado tema de repercussão geral não autoriza o acolhimento de aclaratórios, os quais não se destinam a funcionar como nova instância deliberativa sobre o que já foi decidido.

Assim, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Nesse ponto, destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - terceira turma, data de publicação: dje 21/02/2022).

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que tratou da legitimidade para o levantamento de depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade de IRRF, discutindo-se, nos aclaratórios, supostas omissões e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer o CRÉDIT AGRICOLE como beneficiário dos valores depositados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao tipo de liquidação da empresa RIOFORTE e seus efeitos sobre o depósito judicial; (iii) determinar se existiu omissão quanto ao pedido sucessivo de levantamento dos valores pelo escritório de advocacia da embargante; (iv) verificar se há contradição na não aplicação do precedente nº 0016687-15.2002.4.02.5101. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao alegado beneficiário do depósito, pois o acórdão expressamente reconhece que o CRÉDIT AGRICOLE não integrou a relação processual e que eventuais questões entre terceiros devem ser discutidas em ação própria. 4. Inexistente omissão quanto ao regime de liquidação da RIOFORTE, porque a natureza da liquidação e seus efeitos sobre a massa liquidatória não influem na definição da legitimidade para levantamento do depósito judicial neste cumprimento de sentença. 5. Rejeitada a alegação de omissão sobre o pedido de levantamento pelo escritório de advocacia, pois a decisão expressamente registrou tratar-se de inovação recursal, vedada por configurar supressão de instância. 6. Afasta a alegada contradição relativa ao precedente nº 0016687-15.2002.4.02.5101, ao registrar que referido julgado não possui eficácia vinculante e, portanto, sua não aplicação não gera incompatibilidade lógica interna. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o resultado do julgamento, à luz da jurisprudência do STJ e da própria Terceira Turma Especializada. 8. O magistrado deve enfrentar apenas questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sendo descabidos embargos de declaração para analisar argumentos irrelevantes ao desfecho. 9. Eventual error in judicando deve ser impugnado por meio do recurso próprio, não comportando correção na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão no exame das questões relativas a terceiros estranhos ao processo, ao regime de liquidação da empresa ou ao levantamento dos valores pelo patrono da parte. 2. A não aplicação de precedente não vinculante não configura contradição interna no acórdão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo se limitar às hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Código Civil, arts. 1.102 a 1.112; CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; Lei nº 6.024/1974. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1575364, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, DJe 13/06/2016; STJ, Tema 649 (REsp 1347627/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 21/10/2013); STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AG 0008575-09.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, E-DJF2R 08/01/2018; TRF2, AI 5000624-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 09/04/2024; TRF2, AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008335-51.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).  DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS.  1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado. 3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese. 4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 - apelação cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ - Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - 3ª Turma Especializada - data de julgamento: 20/02/2024).

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado.

4. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, e devidamente fundamentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão ora embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

5. Conclusão e dispositivo:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada. Mantido integralmente o acórdão que não homologou a desistência requerida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722749v55 e do código CRC 90816f91.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/03/2026, às 13:46:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002722750
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019733-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. TEMA 530 DO STF. FACULDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não homologou pedido de desistência formulado em mandado de segurança, no qual se buscava afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e obter a restituição ou compensação de valores recolhidos. A desistência foi apresentada após o desprovimento da apelação e dos embargos de declaração e após o esgotamento do prazo recursal. A embargante sustenta obscuridade no julgado, ao argumento de que o Tema 530 do STF autoriza a desistência a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, requerendo efeitos infringentes para homologação da desistência com fundamento no art. 485, VIII, do CPC .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não homologar pedido de desistência do mandado de segurança formulado após o esgotamento do prazo recursal, apesar da tese firmada no Tema 530 do STF, bem como se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reformar o julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese fixada no RE 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), reconhecendo que a desistência do mandado de segurança é possível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária.

5. O colegiado interpreta a tese do STF de forma sistemática com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica e afirma que a faculdade de desistir não é absoluta quando exercida de modo abusivo ou com a finalidade de frustrar a estabilidade da decisão judicial.

6. O acórdão conclui que o pedido de desistência, formulado após o esgotamento do prazo recursal para a impetrante, configura uso estratégico e tardio do processo, apto a comprometer a estabilidade da jurisdição já exercida.

7. A decisão explicita que o término do prazo recursal marcou a preclusão temporal para a parte, de modo que a homologação da desistência nesse estágio equivaleria a permitir a revogação extemporânea da prestação jurisdicional.

8. O julgado afasta a alegada obscuridade ao consignar que o Tema 530 do STF não impõe homologação automática do pedido de desistência, preservando-se o poder-dever do Judiciário de coibir abuso de direito.

9. A pretensão da embargante revela inconformismo com a tese adotada, buscando rediscutir o mérito sob o rótulo de omissão, o que é incompatível com a natureza vinculada dos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ e da própria Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A desistência do mandado de segurança, embora admitida antes do trânsito em julgado nos termos do Tema 530 do STF, não constitui direito absoluto e pode ser recusada quando caracterizado abuso do direito ou afronta à estabilidade das decisões.

3. O pedido de desistência formulado após o esgotamento do prazo recursal pode ser indeferido quando evidenciar uso estratégico do processo e tentativa de frustrar a consolidação da jurisdição já prestada.

_____________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 485, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367/RJ (Tema 530 da Repercussão Geral), Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30.10.2014; STJ, REsp 1.679.311/RS; STJ, AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.920.219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.610/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2022; TRF2, Apelação 0107609-91.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 31.10.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722750v13 e do código CRC fa0ab9dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 18/03/2026, às 13:46:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5019733-52.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas