Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009952-46.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de declaração opostos por XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA. (evento 52, EMBDECL1) e W. C. (evento 53, EMBDECL1) em face do acórdão do acórdão de evento 40 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, tendo declarado a não aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto, a regularidade da CDA e a não revogação da pena de perdimento.

O acórdão foi proferido nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PENA DE PERDIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução fiscal nº 5015968-58.2019.4.02.5001, que rejeitou exceção de pré-executividade voltada ao reconhecimento da prescrição intercorrente e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como à extinção da execução. O crédito exequendo decorre de multa substitutiva da pena de perdimento de mercadorias aplicadas em processo administrativo fiscal nº 12466.001361/2006-89, por suposta interposição fraudulenta de terceiros nas importações realizadas pela empresa Chinabraz Comércio Importação e Exportação Ltda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, diante da paralisação do processo administrativo fiscal;(ii) examinar se há nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por erro de tipificação ou ausência de responsabilidade do agravante; (iii) verificar se houve revogação tácita da penalidade de perdimento prevista no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pelo art. 33 da Lei nº 11.488/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.293, distinguiu as infrações aduaneiras administrativas (voltadas ao controle do comércio exterior) das tributárias (diretamente relacionadas à arrecadação). No caso, a infração decorre de obrigação tributária, razão pela qual não se aplica a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, conforme precedentes do STJ (REsp 1.113.959/RJ; AgInt no REsp 1.796.684/PE) e da Súmula 11 do CARF.

3. Durante a tramitação do processo administrativo, a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN, afastando a fluência do prazo prescricional.

4. A nulidade da CDA não se configura, pois o título executivo contém os elementos essenciais exigidos pela Lei nº 6.830/1980, apresentando origem, natureza, fundamento legal e período de apuração. A presunção de liquidez e certeza não foi afastada por prova inequívoca.

5. A multa substitutiva da pena de perdimento incide sobre todos os que concorrem para a prática da infração, nos termos do art. 95, V, do Decreto-Lei nº 37/1966. A responsabilidade do importador ostensivo é solidária com a do importador oculto, inexistindo erro de tipificação.

6. O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não revogou o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, pois as penalidades têm destinatários e fundamentos distintos: a primeira aplica-se ao importador ostensivo (que cede o nome), e a segunda, ao oculto (real adquirente). As sanções são cumuláveis e complementares, não configurando bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido, com revogação da decisão que concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal, dada a natureza tributária da infração e a ausência de previsão normativa específica.

2. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os requisitos legais e a responsabilidade solidária decorre da participação na infração aduaneira.

3. O art. 33 da Lei nº 11.488/2007 não revoga o art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, sendo admissível a coexistência das penalidades.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, arts. 95, V, 135, III e 151, III; DL nº 37/1966, art. 95, V; DL nº 1.455/1976, art. 23, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 11.488/2007, art. 33; Lei nº 6.830/1980, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.113.959/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.796.684/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.10.2019; TRF2, AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 29.07.2024; TRF6, ApRemNec nº 0032599-48.2015.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, j. 08.10.2025.

No presente recuso, as partes embargantes, em síntese, que o julgado padece de erro material e contradição ao qualificar a infração aduaneira de interposição fraudulenta como de natureza tributária, fundamentando-se em dispositivos legais inexistentes (artigos do Decreto nº 4.523/2002). 

Sustenta a existência de omissão quanto à análise da paralisação do processo administrativo por mais de sete anos e quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sanção possui natureza administrativa e, portanto, estaria sujeita à prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999. 

Por fim, aponta divergência jurisprudencial e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Ao final, realizam o seguinte pedido:

"Por todo o exposto, requer-se seja acolhido os presentes embargos de declaração a fim de eliminar a contradição interna e o erro material apontados e, por consectário lógico, seja restabelecido a coerência decisória, declarando-se que a penalidade aplicada – pena de perdimento e sua conversão em multa – decorre de infração aduaneira de dano ao Erário por interposição fraudulenta na importação, possui natureza administrativa, tal como previsto no artigo 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e o próprio conteúdo fático-jurídico resgatado pelo Acórdão, aplicando-se à espécie o Tema Repetitivo nº 1.293, do STJ.

(...)

Por todo o exposto, requer-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeito infringente, para suprir a omissão do r. Acórdão de evento nº. 40, em especial para que este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região – à luz do acervo fático e normativo suscitado nos autos – decida sobre a paralização do processo administrativo por mais de 7 (sete) anos e a ocorrência da prescrição intercorrente, levando-se em conta a natureza administrativa da penalidade aplicada, sob pena de negar vigência as normas previstas no artigo 23, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com cotejo sistemático com os artigos 3º e 113, caput e § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com os artigos. 5º, inciso II, 145 e 150, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e com o artigo 673, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, 1º, § 1º, e 2º, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, Temas Repetitivos nº 262, 328 e nº 1.293, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbete sumular nº 11 do CARF, no verbete 622, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pronunciando sobre a incidência ou não de cada dispositivo supracitado para fins de prequestionamento.

(...)

Diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise e aplicação dos referidos dispositivos legais e precedentes obrigatórios — centrais para a solução da controvérsia — requer o Embargante que sejam expressamente enfrentados e mencionados quando do julgamento destes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

(...)

Diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise e aplicação dos dispositivos supracitados, requer o Embargante que tais normas sejam enfrentadas quando do julgamento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

(...)

Diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise e aplicação das normas e precedentes acima mencionados, requer o Embargante que sejam expressamente enfrentados no julgamento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

(...)

Diante da omissão do acórdão recorrido quanto à análise da consumação da prescrição intercorrente e da aplicação obrigatória do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao caso concreto, requer o Embargante que tal dispositivo seja expressamente enfrentado no julgamento dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.

(...)

Por tais razões, requer-se o suprimento da omissão, com o enfrentamento explícito da divergência jurisprudencial apontada no Agravo de Instrumento, esclarecendo por que esse entendimento não deverá ser prestigiado em detrimento da regra contida no artigo 926, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, para fins de prequestionamento e conformação do v. Acórdão embargado à jurisprudência do Colendo STJ e do TRF3."

Contrarrazões da UNIÃO nos eventos evento 61, CONTRAZ1 e evento 62, CONTRAZ1, requerendo que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou não sejam providos.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.    Razões de decidir
3.1. Do erro material e contradição
3.2. Da omissão
3.3. Do prequestionamento
4.    Conclusão e dispositivo

 

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração opostos por W. C. no evento 53, EMBDECL1, porque são tempestivos (evento 55, CERT1) e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.

No entanto, não conheço dos embargos de declaração opostos por XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA. no evento 52, EMBDECL1, ante a sua ilegitimidade passiva.

Como pode ser verificado no agravo de instrumento de evento 1, INIC1, a presente relação processual se deu apenas entre W. C. e a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, não havendo qualquer intervenção de XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA, até o acórdão de evento 40, RELVOTO1.

Não se verifica a presença de tal pessoa jurídica sequer como interessada no processo originário, cuja execução fiscal corre apenas contra CHINABRAZ COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, S. X. J. e W. C..

Portanto, tendo em vista ser pessoa estranha à relação processual, não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos por XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA. no evento 52, EMBDECL1, ante a sua ilegitimidade passiva.

2. Questão em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao qualificar a infração aduaneira de interposição fraudulenta como de natureza tributária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à paralisação do processo administrativo por período superior a sete anos e à aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, à luz do Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis, e o erro material se trata de erros que podem ser corrigidos de ofício, como erros de cálculo, erros de expressão e erros de fato, comprováveis de plano.

Traçados tais parâmetros, passemos à análise dos argumentos apresentados.

3.1. Do erro material e contradição:

Como relatado, a parte embargante afirma que que o julgado padece de erro material e contradição ao qualificar a infração aduaneira de interposição fraudulenta como de natureza tributária, fundamentando-se em dispositivos legais inexistentes, em especial nos artigos 602, 604 e 618, do Decreto nº 4.523/2002, que não integram o ordenamento jurídico pátrio.

De início, deve ser destacado que a indignação da parte embargante, nesse ponto, não foi contra erro material do acórdão em si, mas erro material constante no auto de infração, que, conforme evento 87, PROCADM2, fl. 5, fundamentou a infração nos artigos 602, 604 e 618, do Decreto nº 4.523/2002 e no art. 73, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.833/03.

Possui razão a parte ao afirmar que tal norma não existe no ordenamento jurídico, já que o Decreto nº 4.523/2002 possui apenas sete artigos. Porém, percebe-se que a referência correta, condizente com os dispositivos de regência aduaneira à época dos fatos, deveria ter apontado o Decreto nº 4.543/2002 (antigo Regulamento Aduaneiro), que possuía a seguinte redação:

Art. 602. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94).

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 94, § 2o).

Art. 604.  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):            

I - perdimento do veículo;

II - perdimento da mercadoria;

III - perdimento de moeda; e

IV - multa.

Art. 618.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): 

(...)

§ 1o  A pena de que trata este artigo converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 3o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). 

Verifica-se também que o auto de infração traz a perfeita  descrição dos fatos (evento 87, PROCADM2, fl. 5), onde foi declarado que a infração ocorreu pois não houve "comprovação da origem de recursos monetários que ingressaram na empresa, bem como foi detectado que diversos recursos monetários foram fornecidos à empresa a titulo de adiantamento para a realização de importações, sendo que a fiscalizada registrou tais importações como se fosse ela a real adquirente das mercadorias importadas, caracterizando-se, assim, uma simulação", e que, diante da impossibilidade da mercadoria, foi aplicada a pena de conversão do perdimento em multa:

Dessa forma, é de se reconhecer que não se trata de erro material do acórdão, mas de mero erro material de digitação no auto de infração, o que, ademais, não possui o condão de infirmar, por si só, a ratio decidendi quanto à natureza da ofensa legal.

Nesse sentido também é o entendimento de nossos tribunais de que não há equívoco se a tipificação da conduta restou suficientemente fundamentada, não podendo o mero erro de digitação tornar nulo o auto de infração:

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA . ENTRADA DA AERONAVE AO AMPARO DO ANAVAC E DO TEAT. NACIONALIZAÇÃO PENDENTE. DESVIO DE ROTA E FINALIDADE. APREENSÃO . PERDIMENTO. DANO AO ERÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LIVRE DE NULIDADES. ERRO . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

(...) 2. Não obstante os equívocos cometidos pela autoridade impetrada, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.º 0817600/EVI000034/2011, é de se concluir que a tipificação da conduta restou suficientemente fundamentada e embasada juridicamente, não se podendo admitir que meros equívocos, passíveis de erros de digitação, sejam suficientes para eivar de nulidade o Auto de Infração, que, aliás, é sabido, goza de presunção de veracidade e legalidade.

(...)

11. Não há vícios no auto de infração, que observou a estrita legalidade.

(...)

(TRF-3 - ApCiv: 00177816320114036100, Relator.: Desembargador Federal Convocado NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/09/2024)

Assim, percebe-se que houve mero erro material de digitação no auto de infração de evento 87, PROCADM2 do processo originário.

Deve ser consignando que tal documento foi juntado pela própria parte quando apresentou exceção de pré-executividade, porém não se manifestou sobre o alegado erro anteriormente, mas apenas em sede de embargos de declaração.

Portanto, tendo em vista se tratar de mero erro material ocorrido no auto de infração, facilmente reconhecido, especialmente em razão da correta tipificação da conduta, não se tratando de erro material da fundamentação do acórdão, bem como não haver qualquer alteração nas razões da decisão, não há como ser reconhecido o erro material ou a contradição alegada.

3.2. Da omissão:

A parte embargante também sustenta a existência de omissão quanto à análise da paralisação do processo administrativo por mais de sete anos e quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a sanção possui natureza administrativa e, portanto, estaria sujeita à prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999. 

No entanto, não assiste razão ao embargante.

O julgado enfrentou a questão de forma clara e sistemática, aplicando o entendimento desta Turma Especializada no sentido de que a infração de interposição fraudulenta, no caso concreto, está umbilicalmente ligada à fiscalização e arrecadação de tributos incidentes na importação, levando em consideração a aplicação do Tema 1.293/STJ.

O inconformismo da parte com a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.293/STJ ao caso fático não configura vício. A decisão embargada adotou premissa jurídica de que a conduta de ocultação do real adquirente visa à fuga dos controles fiscais e tributários, o que atrai a incidência do rito do Decreto nº 70.235/1972 e afasta a prescrição intercorrente trienal da Lei nº 9.873/1999, tendo afirmado o acórdão que 

Eventual divergência na interpretação de precedentes ou na qualificação jurídica dos fatos constitui matéria de mérito, devendo ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não se justificando o acolhimento de embargos para rediscussão de tese jurídica já enfrentada.

No que tange à alegada omissão sobre a paralisação do processo administrativo por mais de sete anos, observa-se que, uma vez definida a natureza tributária do crédito e a consequente inaplicabilidade da prescrição intercorrente da Lei nº 9.873/1999 (ante a ausência de previsão no Decreto nº 70.235/1972), a análise minudente do lapso temporal de inércia administrativa torna-se logicamente prejudicada.

O julgado foi explícito ao consignar que "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal", o que torna irrelevante a discussão sobre o tempo de trâmite interno para fins de reconhecimento de vício no acórdão.

Nesse sentido foi o voto de evento 40, RELVOTO1:

"Recentemente, o STJ, no Tema 1.293, ao definir se incidiria a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, delineou a natureza jurídica administrativa ou tributária dessas infrações da seguinte forma:

· Natureza administrativa - se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação e

· Natureza tributária - apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os precedentes de observância obrigatória possuem aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado.

Nesse mesmo sentido, destacam-se julgados desta Turma Especializada, a exemplo da AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001, de relatoria do Desembargador Federal Marcus Abraham, julgada pela 3ª Turma Especializada em sessão virtual realizada entre os dias 23 e 29 de julho de 2024.

Feitas tais considerações, cabe registrar, de todo o modo, que a hipótese dos autos não se refere a processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária, e sim a processo administrativo fiscal, decorrente do descumprimento de obrigação tributária, relacionada à infração aduaneira, notadamente pelo enquadramento legal constante no auto de infração em referência (evento 87, PROCADM2, fl. 5):

(...)

Nesse sentido também é o entendimento desta Turma, conforme acórdãos abaixo, julgados por unanimidade:

(...)

É pacífico que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988) e que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (art. 37, caput, da CRFB/1988). 

Entretanto, em razão da natureza tributária do infração em tela, verifica-se que na lei específica que regula o processo administrativo tributário (Decreto 70.235/1972) não há mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.

Logo, é entendimento dessa Turma, que sendo natureza tributária, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, que não possui conflito com o Tema 1.293, tendo em vista o próprio conceito apresentado sobre a obrigação de natureza tributária:

(...)

O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento "de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa", nos termos do art. 151, III, do CTN" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1394912 SC, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 02/04/2019, T1, Data de Publicação: DJe 04/04/2019).

Nessa linha, o recurso administrativo interposto pelo contribuinte suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional, não havendo se falar em prescrição intercorrente."

Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, contradição e erro material, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.

Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024). 

 Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).

Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 8.960/2020. ESTABELECIMENTO SIDERÚRGICO VERSUS INDUSTRIALIZADOR DO AÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA DA SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, reformando sentença que havia concedido segurança em mandado de segurança, para afastar a inclusão de valores relativos a suposto crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. O acórdão embargado concluiu que o benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 6.979/2015 não configura crédito presumido de ICMS e que o crédito presumido instituído pela Lei Estadual nº 8.960/2020 não se aplica a empresas do ramo da siderurgia, nos termos do art. 3º, § 5º, da referida norma.

3. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que sua atividade econômica se enquadra como estabelecimento industrializador do aço, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.960/2020, e não como estabelecimento siderúrgico, o que afastaria a vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença foi extra petita ao conceder a segurança em relação à Lei nº 6.979/2015 (ii) analisar se acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enquadramento da embargante como estabelecimento industrializador do aço, à luz da Lei Estadual nº 8.960/2020; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa.

6.  A sentença extrapolou os limites do pedido formulado pela impetrante na inicial quando concedeu o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 6.979/2015, uma vez que o pedido da impetrante se referia apenas à Lei nº 8.960/20. Logo, a sentença caracteriza-se como extra petita e deve ser anulada na parte que concedeu a segurança em relação à Lei nº 6.979/2015. 

7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à aplicação do art. 3º, § 5º, da Lei Estadual nº 8.960/2020, consignando que o crédito presumido de ICMS não se aplica a estabelecimentos siderúrgicos, enquadramento no qual se insere a embargante. 

8. A alegação de que a embargante exerceria atividade de industrialização do aço, com base em documentos administrativos e termos de acordo firmados com a SEFAZ/RJ, foi considerada incapaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão, não havendo omissão a ser sanada.

9. A discordância da parte com o enquadramento jurídico adotado revela mera irresignação com o resultado do julgamento, configurando pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quando a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia”.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, incisos I e II, e 1.025; Lei Estadual nº 8.960/2020, arts. 2º, incisos I e II, 3º, inciso I, e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção; TRF da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5009728-45.2024.4.02.0000.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002091-57.2024.4.02.5104, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2026)

Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.

Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). 

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC e não há razão para modificação do julgado no ponto.

3.3. Do prequestionamento:

Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.

4. Conclusão e dispositivo:

Portanto, na forma da fundamentação supra, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) não conhecer dos embargos de declaração em relação ao embargante  XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA; (ii) conhecer os embargos de declaração  em  relação ao embargante W. C.,  NEGANDO PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002721509v24 e do código CRC bd2a5a84.

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Documento:20002722650
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009952-46.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. ERRO MATERIAL NO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.293/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal fundada em multa substitutiva da pena de perdimento aplicada em processo administrativo fiscal por interposição fraudulenta de terceiros. Os embargantes alegam erro material e contradição na qualificação da infração como de natureza tributária, omissão quanto à paralisação do processo administrativo por mais de sete anos e à aplicação do Tema 1.293/STJ, além de requererem prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao qualificar a infração de interposição fraudulenta como de natureza tributária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da paralisação do processo administrativo e à incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, à luz do Tema 1.293 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal não conhece dos embargos opostos por XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA., por ilegitimidade, uma vez que a pessoa jurídica não integrou a relação processual no agravo de instrumento nem na execução fiscal originária.

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O equívoco na indicação do Decreto nº 4.523/2002 no auto de infração configura mero erro material de digitação, sendo evidente que a referência correta corresponde ao Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro vigente à época), o que não compromete a descrição dos fatos nem a tipificação da conduta.

6. A descrição fática constante do auto de infração explicita a interposição fraudulenta mediante simulação quanto ao real adquirente das mercadorias, com conversão da pena de perdimento em multa, o que afasta qualquer vício apto a macular a validade do título executivo.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da infração à luz do Tema 1.293/STJ, concluindo que, no caso concreto, a conduta está diretamente relacionada à fiscalização e arrecadação de tributos incidentes na importação, o que lhe confere natureza tributária.

8. Reconhecida a natureza tributária da infração, aplica-se o rito do Decreto nº 70.235/1972 e afasta-se a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, inexistindo omissão quanto ao ponto.

9. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 151, III, do CTN, tornando irrelevante a alegação de paralisação do processo administrativo para fins de prescrição intercorrente.

10. O inconformismo da parte quanto à interpretação do precedente repetitivo e à qualificação jurídica dos fatos revela mera irresignação com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

11. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria controvertida no voto condutor, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração por por XCMG BRASIL INDÚSTRIA LTDA não conhecidos. Emabrgos de declaração por W. C. conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O erro material de digitação no auto de infração não invalida o lançamento quando a tipificação da conduta e a descrição dos fatos permanecem claras e fundamentadas.

3. A infração de interposição fraudulenta diretamente relacionada à fiscalização e arrecadação de tributos possui natureza tributária, afastando a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999.

4. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, art. 151, III; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; Decreto nº 70.235/1972; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94 e 96; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, §§ 1º e 3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.293; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.394.912/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04.04.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.516.220/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1.920.219/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022; TRF2, AC nº 5041678-41.2023.4.02.5001; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002091-57.2024.4.02.5104.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade (i) não conhecer dos embargos de declaração em relação ao embargante XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA; (ii) conhecer os embargos de declaração em relação ao embargante W. C., NEGANDO PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002722650v5 e do código CRC 7bd09842.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009952-46.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 13, disponibilizada no DE de 02/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE (I) NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA; (II) CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE W. C., NEGANDO PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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