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Apelação Cível Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 98 - eProc JFRJ) contra sentença (Evento 94 - eProc JFRJ) que, em execução fiscal movida em face de M. F. B., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não preenchidos os requisitos previstos na Resolução nº 547 do CNJ, resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.
Alega o apelante, em suma, que:
- A tese fixada no Tema 1.184 do STF não possui aplicação uniforme no tempo. Apenas o item 1, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pode incidir sobre processos em curso, desde que respeitada a competência normativa do ente federado. As condicionantes previstas no item 2, reproduzidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, têm caráter prospectivo e aplicam-se somente às execuções ajuizadas a partir de 23 de fevereiro de 2024;
- No caso dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, a União já exerceu sua competência constitucional ao fixar parâmetros objetivos de racionalidade, economicidade e eficiência para a cobrança, inclusive com definição de valores mínimos para o ajuizamento. Esses critérios, estabelecidos em leis e atos normativos regulares, vinculam a atuação judicial, sendo inviável a sua substituição por parâmetros distintos;
- A cobrança desses créditos já observa, de forma efetiva, as exigências de solução administrativa e de utilização de meios extrajudiciais, por meio de prévia notificação do devedor, possibilidade de parcelamento e adoção de medidas restritivas como a inscrição no CADIN.
Contrarrazões no evento 100, eProc JFRJ.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 11 e aduz não haver interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, bem como à adequada observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na tese vinculante do Tema 1184, em sede de repercussão geral:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.
A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:
1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;
2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;
3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.
Com efeito.
Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).
O art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não impõe qualquer limitação temporal à sua aplicação, razão pela qual incide sobre execuções fiscais em curso, mesmo que ajuizadas antes de sua vigência, quando verificados os pressupostos objetivos nela previstos.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e constata-se que o valor do crédito executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 - fixado como critério de economicidade pelo CNJ, e que o processo permaneceu inerte por período superior a um ano após a suspensão determinada nos autos, sem localização de bens penhoráveis.
Estas circunstâncias, cumulativas, autorizam a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos da norma regulamentar e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
Essa conclusão é obtida ao se interpretar a racionalização da cobrança de créditos públicos, para se reconhecer a admissibilidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausentes os pressupostos de eficácia da tutela jurisdicional executiva, notadamente em casos de inércia prolongada ou frustração na localização de bens penhoráveis
Assim, verificados os requisitos cumulativos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184, reconhece-se a ausência de interesse de agir a justificar a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687181v9 e do código CRC 56e63817.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 23/01/2026, às 14:02:58