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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 98 - eProc JFRJ) contra sentença (Evento 94 - eProc JFRJ) que, em execução fiscal movida em face de M. F. B., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não preenchidos os requisitos previstos na Resolução nº 547 do CNJ, resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.

Alega o apelante, em suma, que:

  1. A tese fixada no Tema 1.184 do STF não possui aplicação uniforme no tempo. Apenas o item 1, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pode incidir sobre processos em curso, desde que respeitada a competência normativa do ente federado. As condicionantes previstas no item 2, reproduzidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, têm caráter prospectivo e aplicam-se somente às execuções ajuizadas a partir de 23 de fevereiro de 2024;
  2. No caso dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, a União já exerceu sua competência constitucional ao fixar parâmetros objetivos de racionalidade, economicidade e eficiência para a cobrança, inclusive com definição de valores mínimos para o ajuizamento. Esses critérios, estabelecidos em leis e atos normativos regulares, vinculam a atuação judicial, sendo inviável a sua substituição por parâmetros distintos;
  3. A cobrança desses créditos já observa, de forma efetiva, as exigências de solução administrativa e de utilização de meios extrajudiciais, por meio de prévia notificação do devedor, possibilidade de parcelamento e adoção de medidas restritivas como a inscrição no CADIN. 

Contrarrazões no evento 100, eProc JFRJ.

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 11 e aduz não haver interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, bem como à adequada observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na tese vinculante do Tema 1184, em sede de repercussão geral:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Tem-se que o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, por ausência de interesse de agir, desde que verificada a desproporcionalidade entre o custo da persecução judicial e o valor do crédito, considerados os princípios da eficiência administrativa, inafastabilidade da jurisdição e separação dos poderes.

A tese vinculante fixada ao Tema 1184 pelo STF impõe a prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação ou solução administrativa, e protesto do título executivo, salvo comprovada ineficácia ou inadequação da medida, e autoriza a extinção de execuções fiscais que, cumulativamente:

1) possuam valor inferior a R$ 10.000,00;

2) ausência de movimentação processual útil por mais de um ano;

3) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis localizados.

Com efeito.

Esta compreensão foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça ao editar a Resolução nº 547/2024, que estabelece como condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais a demonstração da tentativa prévia de solução administrativa (art. 2º) e do protesto ou de medida equivalente (art. 3º). Admite também  a presunção de cumprimento quando houver previsão normativa do ente exequente (§§ 2º e 3º do art. 2º) ou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência (parágrafo único do art. 3º).

O art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 não impõe qualquer limitação temporal à sua aplicação, razão pela qual incide sobre execuções fiscais em curso, mesmo que ajuizadas antes de sua vigência, quando verificados os pressupostos objetivos nela previstos.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e constata-se que o valor do crédito executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 - fixado como critério de economicidade pelo CNJ, e que o processo permaneceu inerte por período superior a um ano após a suspensão determinada nos autos, sem localização de bens penhoráveis.

Estas circunstâncias, cumulativas, autorizam a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos da norma regulamentar e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.

Essa conclusão é obtida ao se interpretar a racionalização da cobrança de créditos públicos, para se reconhecer a admissibilidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausentes os pressupostos de eficácia da tutela jurisdicional executiva, notadamente em casos de inércia prolongada ou frustração na localização de bens penhoráveis

Assim, verificados os requisitos cumulativos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184, reconhece-se a ausência de interesse de agir a justificar a extinção da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687181v9 e do código CRC 56e63817.

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Apelação Cível Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (Evento 98 - eProc JFRJ) contra sentença (Evento 94 - eProc JFRJ) que, em execução fiscal movida em face de M. F. B., extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não preenchidos os requisitos previstos na Resolução nº 547 do CNJ, resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no  exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no  art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.

Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, como se extrai das disposições acima trancritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por seu turno, reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

Não se está a inviabilizar as execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, as quais, em regra, ostentam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a ausência de interesse processual somente deverá ser reconhecida caso o processo fique paralisado pelo prazo de um ano sem qualquer diligência eficaz à satisfação do crédito exequendo.  

No caso em análise, embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, o feito não restou paralisado, sem diligências úteis, tendo em vista que, em  17/11//2022 (evento 25, RENAJUD1) foi realizada penhora via RENAJUD de automóvel registrado em nome do executado, devendo o Juízo, a requerimento da exequente, promover as diligências necessárias para a efetiva constrição dos bens.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761168v2 e do código CRC b5f9fe18.

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Apelação Cível Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Reconhece-se a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, quando cumulados os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Configura-se a ausência de interesse de agir diante da inércia processual superior a um ano e da frustração na localização de bens penhoráveis, em execução de valor inferior a R$ 10.000,00.

3. Fundamenta-se a conclusão na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua vigência, ante a ausência de limitação temporal expressa, e na interpretação sistemática da tese vinculante do STF que impõe a adoção prévia de medidas extrajudiciais.

4. Afirma-se a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da desproporcionalidade entre o custo da demanda e o resultado útil pretendido, preservados os princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da cobrança da dívida pública.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687182v4 e do código CRC 23fd6395.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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