Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 52, eProc JFRJ), que, julgou procedente o pedido, em sede de ação ajuizada por L. R. em que se objetivava  a concessão da pensão especial vitalícia ao ex-integrante do Batalhão Suez, no valor de 2 (dois) salários-mínimos ou o julgamento do seu requerimento administrativo protocolado no dia 22/03/2024.

Em suas razões recursais (Evento 57, eProc JFRJ) o INSS alega que a Lei n.º 14.765/23 deixa claro que a pensão especial por ela instituída será mantida pelo Ministério da Previdência Social, integrante da Administração Pública Direta, e não pelo INSS, autarquia federal. A par disso, pontua que a novel legislação previu que o Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à sua execução, o que ainda não ocorreu. 

Em suas razões recursais (Evento 59, eProc JFRJ) a União sustenta, preliminarmente, que a UNIÃO é parte ilegítima para figurar na presente demanda, uma vez que se trata de demanda de pedido de benefício previdenciário cuja legitimidade é do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No mérito, defende que a documentação reunida nos autos suscita, no mínimo, algumas dúvidas, pois o domicílio do recorrido ao que parece não é compatível com a insuficiência de renda, assim como o pagamento de conta de celular no valor aproximado de R$ 200,00 ao mês também destoa do alegado (Evento 1, Anexo 4). Além disso, o benefício vindicado nos autos ainda não foi regulamentado pelo Poder Público e é necessário um ato infralegal que discipline acerca das minúcias do fluxo procedimental, atribuição de competências, entre outros, a fim de viabilizar o pagamento. 

Contrarrazões (Evento 65, eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 6) e opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório. 

 

                        GERALDINE VITAL
                                          Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a parte autora faz jus à concessão da pensão especial vitalícia instituída pela Lei nº 14.765/2023 aos ex-integrantes do Batalhão Suez, bem como se é juridicamente possível a implementação judicial do benefício diante das alegações de ilegitimidade passiva da União e do INSS, de ausência de regulamentação infralegal e de inexistência de prévia dotação orçamentária.

No tocante às preliminares, a União suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a operacionalização do benefício incumbiria ao INSS, enquanto este sustenta que a gestão do benefício competiria ao Ministério da Previdência Social, órgão da Administração Direta. 

Vê-se que a Lei nº 14.765/2023, em seus arts. 6º e 7º, estabelece que as despesas correrão à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”, e prevê a atuação do órgão previdenciário encarregado do pagamento. A sentença consignou, com acerto, que a Portaria MPS nº 653/2025 alocou a dotação orçamentária no âmbito da Unidade Orçamentária do INSS, e que a Portaria INSS/DIRBEN nº 1.268/2025 instituiu fluxo para cumprimento de decisões judiciais relativas à pensão em exame (Evento 52, eProc JFRJ). Evidencia-se, portanto, a atuação coordenada da União, responsável pelo custeio e diretrizes normativas, e do INSS, incumbido da operacionalização. Rejeitam-se as preliminares arguidas, portanto.

Com efeito.

A Lei nº 14.765/2023 instituiu pensão especial vitalícia, no valor de dois salários mínimos, aos ex-integrantes do Batalhão Suez que tenham participado da Força Internacional de Emergência instituída em decorrência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 7 de novembro de 1956, desde que comprovem renda mensal não superior a dois salários mínimos ou ausência de meios de prover a própria subsistência e a de sua família (art. 1º e parágrafo único). Exige-se, ainda, início de prova material quanto à efetiva prestação do serviço militar (art. 2º).

Sustentam os apelantes que a norma possuiria eficácia limitada, dependendo de regulamentação (art. 8º), o que obstaria sua aplicação imediata pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).

É certo que o art. 84, IV, da CF confere ao Chefe do Poder Executivo competência para expedir decretos e regulamentos para fiel execução da lei. Contudo, a ausência de regulamentação não pode, por si só, inviabilizar o exercício de direito subjetivo quando a lei contém elementos suficientes à sua aplicação concreta.

Ademais, a mora regulamentar não pode frustrar direito assegurado em norma de eficácia contida ou de aplicabilidade imediata, pelo que compete ao Judiciário assegurar a plena efetividade do texto legal quando presentes seus requisitos.

A Lei nº 14.765/2023, estabelece requisitos legais objetivos e diretamente aferíveis: (i) comprovação da condição de ex-integrante do Batalhão Suez, nos termos delimitados pela própria norma; e (ii) demonstração de renda mensal não superior ao teto legal ou situação de insuficiência de meios. O art. 8º, ao prever edição de instruções pelo Ministério da Previdência Social, dirige-se à disciplina procedimental interna e não configura condição suspensiva da eficácia do direito material instituído.

Ademais, o art. 6º da Lei nº 14.765/2023 indica expressamente a fonte de custeio.

Nos termos do art. 169 da CF, a criação de despesa pública exige prévia dotação orçamentária, mas tal exigência se projeta no plano da responsabilidade fiscal e da gestão administrativa e não pode ser oposta ao jurisdicionado para frustrar direito reconhecido em lei vigente.

No caso concreto, a prova documental acostada aos autos revela, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legais. Há no Evento 1, Doc. 3 e Doc. 5 e Evento 50, Doc. 2, eProc JFRJ início de prova material idôneo, emitido por autoridade competente, não infirmado por qualquer elemento probatório em sentido contrário. 

Quanto a alegação da União acerca da suposta incompatibilidade do endereço residencial na Barra da Tijuca com a situação de hipossuficiência, destaca-se que esta não possui o condão de afastar as provas documentais de renda mensal compatível com o limite legal, uma vez que presunções baseadas na localização do imóvel ou em gastos com telefonia não se sobrepõem aos extratos financeiros e declarações que fundamentam a carência econômica exigida (Evento 1, Docs. 3 e 5, eProc JFRJ). 

Conclui-se que a Lei nº 14.765/2023 instituiu direito subjetivo de natureza alimentar, dotado de aplicabilidade imediata quanto aos seus elementos essenciais, razão pela qual a omissão regulamentar ou alegações genéricas de ausência de dotação orçamentária não obstam sua fruição, por comprovado, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão especial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681748v15 e do código CRC c7971e22.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Recursos de Apelação interpostos pela UNIÃO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 52, eProc JFRJ), que, julgou procedente o pedido, em sede de ação ajuizada por L. R. em que se objetivava  a concessão da pensão especial vitalícia ao ex-integrante do Batalhão Suez, no valor de 2 (dois) salários-mínimos ou o julgamento do seu requerimento administrativo protocolado no dia 22/03/2024.

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento aos recursos, ponderando que "a prova documental acostada aos autos revela, de forma suficiente, o preenchimento dos requisitos legais. Há no Evento 1, Doc. 3 e Doc. 5 e Evento 50, Doc. 2, eProc JFRJ início de prova material idôneo, emitido por autoridade competente, não infirmado por qualquer elemento probatório em sentido contrário". 

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Pretende o autor a concessão da pensão especial vitalícia instituída pela Lei nº 14.765/2023 em favor dos ex-integrantes do Batalhão Suez.

Referida lei instituiu pensão especial vitalícia, no valor correspondente a dois salários mínimos, destinada aos ex-integrantes do Batalhão Suez que tenham participado da Força Internacional de Emergência criada em decorrência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas de 7 de novembro de 1956, desde que comprovem perceber renda mensal não superior a dois salários mínimos ou a inexistência de meios de prover a própria subsistência e a de sua família, nos termos do art. 1º e de seu parágrafo único.

Entretanto, conforme se extrai do art. 2° da Lei nº 14.765/2023, há necessidade de efetiva prestação dos serviços militares  na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

No caso em análise, embora o documento de Evento 1, Doc. 3 e Doc. 5 e Evento 50, Doc. 2, eProc JFRJ ateste que o autor integrou o Batalhão de Suez, não há sequer indício de prova material de sua efetiva atuação em operações para manutenção da paz e da segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito.

Nesse contexto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União e do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002761271v2 e do código CRC 7b8a1c43.

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Apelação Cível Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. EX-INTEGRANTE DO BATALHÃO SUEZ. LEI Nº 14.765/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO INFRLEGAL. FONTE DE CUSTEIO INDICADA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.

1. Afirma-se a legitimidade passiva concorrente da União e do INSS e a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.765/2023, para se reconhecer o direito subjetivo à pensão especial vitalícia quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, sendo inapta a ausência de regulamentação infralegal a obstar a fruição do benefício.

2. Configura-se o direito à pensão especial vitalícia instituída pela Lei nº 14.765/2023 quando demonstradas a condição de ex-integrante do Batalhão Suez e a renda mensal não superior ao limite legal. Afastam-se alegações genéricas de ilegitimidade passiva, ausência de regulamentação ou insuficiência de dotação orçamentária.

3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os arts. 6º e 7º da Lei nº 14.765/2023 atribuem à União o custeio do benefício e ao órgão previdenciário sua operacionalização, evidenciada por atos normativos administrativos supervenientes. Reconhece-se que o art. 8º da referida lei possui natureza procedimental e não suspende a eficácia do direito material, sendo a norma dotada de aplicabilidade imediata. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 2º e ao art. 84, IV, da Constituição Federal, uma vez que a omissão regulamentar não inviabiliza direito subjetivo previsto em lei com requisitos objetivos e diretamente aferíveis. Considera-se atendido o art. 169 da Constituição Federal, porquanto a lei indica fonte de custeio específica.

4. Conclui-se pela plena eficácia da Lei nº 14.765/2023, para se reconhecer a natureza alimentar do benefício e a suficiência do conjunto probatório quanto à condição funcional e à hipossuficiência econômica

5. Recursos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento às apelações para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681749v4 e do código CRC e02a4ba6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5012202-75.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DO INSS PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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