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Agravo de Instrumento Nº 5010914-69.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015127-12.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, em cumprimento de sentença movido por T. A. L., indeferiu a alegação de prescrição da pretensão executória, com fundamento aa decisão exarada no Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC (Evento 39, eProc JFRJ).

Em suas razões recursais (Evento 1), a parte Recorrente defende que os Autores promoveram a execução do julgado nos autos principais, no que culminou na expedição de Requisitório em 2008, e os respectivos valores foram depositados/disponibilizado em 28/11/2008; que houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a disponibilidade dos valores (28/11/2008) e a introdução da Lei nº 13.463/2017.

Contrarrazões (Evento 15). 

O Ministério Público Federal se manifestou (Evento 18) e não opinou acerca do mérito do recurso.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório de pagamento, após o cancelamento de requisição anterior com fundamento na Lei nº 13.463/2017, em cumprimento de sentença movido por herdeiro da credora originária.

Com efeito.

Foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça a questão para definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463, de 06/07/2017.

Assim foi firmada tese ao Tema Repetitivo  nº 1141:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

A ratio decidendi do precedente afirma que o cancelamento da requisição faz surgir nova pretensão - a de reexpedição - submetida à prescrição quinquenal. Todavia, em observância à teoria da actio nata, em sua dimensão subjetiva, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca do credor acerca do cancelamento.

Portanto, notificado o credor do cancelamento, passa-se a dele contar o prazo prescricional para a expedição de novo requisitório, com base no art. 3º da Lei nº 13.463/2017.

Esse entendimento harmoniza-se com os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial, bem como com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para se vedar que efeitos jurídicos gravosos decorram de ato praticado sem prévia ciência da parte interessada.

Ademais, a Resolução nº 822/2023-CJF regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

No caso concreto, a requisição de pequeno valor foi expedida e disponibilizada, tendo sido posteriormente cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017. Consta dos autos que o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira, com devolução dos valores aos cofres públicos, sem comprovação de que a credora originária tenha sido regularmente notificada do cancelamento, na forma do § 4º do art. 2º da lei em referência.

É de ver-se que a pretensão ora deduzida não se confunde com a execução originária do título judicial, já satisfeita mediante expedição da RPV, mas consiste na pretensão autônoma de reexpedição do requisitório cancelado. Para essa pretensão específica, o termo inicial da prescrição não é a data do depósito original, mas a ciência do cancelamento.

Por ausente prova de notificação da credora acerca do cancelamento, não se aperfeiçoou o marco inicial do prazo quinquenal, pelo que não se pode falar em fluência do lapso prescricional. A inexistência de ciência inequívoca impede a incidência da prescrição, portanto.

Observa-se ainda que a credora original, Sra. Leny de Souza Azeredo Louback, faleceu apenas em 2023 (Evento 1, Doc. 2, eProc JFRJ), mas este fato não altera a conclusão registrada, pois a sucessão processual (arts. 110 e 313, I, do CPC) não tem o condão de inaugurar prazo prescricional inexistente ou já não iniciado.

Conclui-se, em face do Tema 1.141 do STJ e diante da ausência de comprovação de notificação da credora acerca do cancelamento da RPV, que não se deflagrou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719325v20 e do código CRC 0fa28ba0.

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Agravo de Instrumento Nº 5010914-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, em cumprimento de sentença movido por T. A. L., indeferiu a alegação de prescrição da pretensão executória, com fundamento aa decisão exarada no Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC (Evento 39, eProc JFRJ).

Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que "Não se configura a prescrição quando ausente comprovação de ciência inequívoca do credor quanto ao cancelamento da RPV, pois não se inaugura o prazo prescricional sem a regular notificação prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Observa-se que a pretensão dos exequentes encontra-se manifestamente prescrita.

Com efeito, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

Outrossim, cumpre salientar, que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula nº 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.

Nessa perspectiva, o depósito do Requisitório de Pagamento em favor dos agravados ocorreu em 26/11/2008 (cf., v.g., evento 48, ANEXO3). Ocorre que, decorridos mais de cinco anos sem qualquer manifestação da parte, somente em 15/12/2023 os agravados requereram a expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Assim, à luz do que prescrevem o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o enunciado da Súmula 150 do STF, cumpre considerar a ocorrência de prescrição em favor do Ente público, evidenciada a inércia do titular em exercer seu direito, diante do decurso de mais de 13 anos entre a data de depósito e disponibilização da quantia à parte e o pedido de providências para expedição de novo Requisitório de Pagamento.

Outrossim, o tão só fato da Lei nº 13.463/2017, em seu art. 3º, permitir a expedição de nova requisição após o cancelamento de RPV ou precatório, cujo montante foi convertido para conta do Tesouro Nacional, não afasta a fluência do lustro prescricional.

No que diz respeito ao Tema 1.141 do STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"), registra-se sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que o depósito do RPV ocorreu em 2008, restando prescrita a pretensão desde 2013, ou seja, antes da publicação da Lei n. 13.463/2017.

Nessa perspectiva, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a execução com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, inciso III, ambos do CPC.

Considerando o exposto, DIVIRJO DA RELATORA e voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UFF, decretando a extinção do processo de origem, em razão da prescrição da pretensão executória, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibildiade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763171v6 e do código CRC 2e27f4d4.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015127-12.2023.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RPV COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.141 DO STJ. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR.

1. Afirma-se que a pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017 submete-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a notificação do credor acerca do cancelamento, nos termos do Tema 1.141 do STJ.

2. Não se configura a prescrição quando ausente comprovação de ciência inequívoca do credor quanto ao cancelamento da RPV, pois não se inaugura o prazo prescricional sem a regular notificação prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

3. Justifica-se a conclusão porque o cancelamento da requisição faz surgir pretensão autônoma de reexpedição, distinta da execução originária já satisfeita; o marco inicial do prazo não coincide com a data do depósito ou da disponibilização dos valores, mas com a ciência formal do cancelamento; por inexistir prova de notificação da credora originária, cujo falecimento posterior não tem o condão de instaurar prazo prescricional inexistente, é inaplicável a fluência do lapso quinquenal.

4. À míngua de demonstração da notificação válida da credora, não se aperfeiçoa o termo inicial da prescrição. Preservada a pretensão executória de reexpedição do requisitório cancelado.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719326v4 e do código CRC 7f3594e9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010914-69.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UFF, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILDIADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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