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Agravo de Instrumento Nº 5010914-69.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015127-12.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, em cumprimento de sentença movido por T. A. L., indeferiu a alegação de prescrição da pretensão executória, com fundamento aa decisão exarada no Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC (Evento 39, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte Recorrente defende que os Autores promoveram a execução do julgado nos autos principais, no que culminou na expedição de Requisitório em 2008, e os respectivos valores foram depositados/disponibilizado em 28/11/2008; que houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a disponibilidade dos valores (28/11/2008) e a introdução da Lei nº 13.463/2017.
Contrarrazões (Evento 15).
O Ministério Público Federal se manifestou (Evento 18) e não opinou acerca do mérito do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se controvérsia recursal à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão de expedição de novo requisitório de pagamento, após o cancelamento de requisição anterior com fundamento na Lei nº 13.463/2017, em cumprimento de sentença movido por herdeiro da credora originária.
Com efeito.
Foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça a questão para definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463, de 06/07/2017.
Assim foi firmada tese ao Tema Repetitivo nº 1141:
"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."
A ratio decidendi do precedente afirma que o cancelamento da requisição faz surgir nova pretensão - a de reexpedição - submetida à prescrição quinquenal. Todavia, em observância à teoria da actio nata, em sua dimensão subjetiva, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca do credor acerca do cancelamento.
Portanto, notificado o credor do cancelamento, passa-se a dele contar o prazo prescricional para a expedição de novo requisitório, com base no art. 3º da Lei nº 13.463/2017.
Esse entendimento harmoniza-se com os arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial, bem como com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para se vedar que efeitos jurídicos gravosos decorram de ato praticado sem prévia ciência da parte interessada.
Ademais, a Resolução nº 822/2023-CJF regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
No caso concreto, a requisição de pequeno valor foi expedida e disponibilizada, tendo sido posteriormente cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017. Consta dos autos que o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira, com devolução dos valores aos cofres públicos, sem comprovação de que a credora originária tenha sido regularmente notificada do cancelamento, na forma do § 4º do art. 2º da lei em referência.
É de ver-se que a pretensão ora deduzida não se confunde com a execução originária do título judicial, já satisfeita mediante expedição da RPV, mas consiste na pretensão autônoma de reexpedição do requisitório cancelado. Para essa pretensão específica, o termo inicial da prescrição não é a data do depósito original, mas a ciência do cancelamento.
Por ausente prova de notificação da credora acerca do cancelamento, não se aperfeiçoou o marco inicial do prazo quinquenal, pelo que não se pode falar em fluência do lapso prescricional. A inexistência de ciência inequívoca impede a incidência da prescrição, portanto.
Observa-se ainda que a credora original, Sra. Leny de Souza Azeredo Louback, faleceu apenas em 2023 (Evento 1, Doc. 2, eProc JFRJ), mas este fato não altera a conclusão registrada, pois a sucessão processual (arts. 110 e 313, I, do CPC) não tem o condão de inaugurar prazo prescricional inexistente ou já não iniciado.
Conclui-se, em face do Tema 1.141 do STJ e diante da ausência de comprovação de notificação da credora acerca do cancelamento da RPV, que não se deflagrou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719325v20 e do código CRC 0fa28ba0.
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Data e Hora: 20/02/2026, às 15:12:42