Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016045-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 54, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Anulatória nº 5016045-19.2023.4.02.5101, ajuizada pela DELTA AIR LINES INC.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

“Trata-se de demanda ajuizada por DELTA AIRLINES INC.  em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do processo administrativo nº 10715.720.810/2015-78, “em razão da irregularidade na intimação da ora requerente junto ao Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 10715.727142/2013-48” e do reconhecimento da prescrição administrativa, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999. De forma eventual, pretende a Autora a anulação “da multa originada do processo administrativo nº 10814.726473/2011-81”.

Alega a Autora ser empresa de transporte aéreo internacional que, desde 1998, participa de operações de importação e exportação realizadas entre o Brasil e o exterior, como operadora de transporte aéreo de cargas. Narra que, em 13/04/2013, aeronave de sua propriedade, procedente de Atlanta, EUA, voo DAL0061, pousou no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, conforme registrado no Termo de Entrada nº 13/004895-0. De acordo com a fiscalização aduaneira que acompanhava a descarga do referido voo, 03 (três) volumes de carga por ela transportados não constariam registradas no respectivo manifesto de cargas, razão pela qual teriam sido encaminhados para o Armazém de Importação – TECA e registrados sob o Documento Subsidiário de Identificação de Cargas – DSIC nº 791 1300 1785. Menciona que, em decorrência disso, teriam sido lavrados o Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 10715.727142/2013-48 e a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10715.727143/2013- 92. Relata que, antes mesmo que os processos administrativos acima lhe fossem identificados, “o importador das mercadorias, E. TAMUSSINO E COMPANHIA LTDA, CNPJ nº 33.100.082/0001-03, através da Ação Ordinária nº 0024230- 72.2013.4.01.3400, proposta perante a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, obteve sentença favorável à liberação das mercadorias armazenadas sob o DSIC nº 791 1300 1785”, de modo que as mercadorias apreendidas e armazenadas sob o DSIC nº 791 1300 1785 teriam sido desembaraçadas em 19/07/2013, através da D.I nº 13/1315005-5. Relata, no entanto, que, “mesmo após a sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal ter sido confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as autoridades aduaneiras resolveram notificar a ora REQUERENTE acerca da aplicação da pena de perdimento das mercadorias apreendidas e armazenadas sob o DSIC nº 791 1300 1785, através da formalização do Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 10715.727142/2013-48, que foi cientificado à REQUERENTE através da fixação do Edital de Intimação nº 85/2014, meio este impróprio para a sua finalidade, já que a REQUERENTE é empresa estrangeira estabelecida no Brasil, com endereço amplamente conhecido pela autoridade impugnada e optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico disponível no portal e-CAC.”. Relata que o referido Edital de Intimação teria sido afixado no período entre 22/09/2014 a 27/10/2014, de modo que o prazo para Impugnação teria vencido em 27/10/2014. Sustenta, assim, não ter tomado ciência do referido edital, razão por que teria sido lavrado o “Termo de Revelia nº 2014/282, de forma a se registrar a não apresentação de Impugnação pela REQUERENTE face ao Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 10715.727142/2013-48”. Narra que, “em 09/03/2015 foi lavrado contra a REQUERENTE o presente Auto de Infração decorrente da Conversão da Pena de Perdimento em Multa nº 10715.720.810/2015-78 (Doc0002), face à impossibilidade de sua aplicação, nos termos do artigo 689, §1º, do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759, de 2009)”. Alega ter, em 22/04/2015, protocolado Impugnação nos autos do referido Processo Administrativo de Conversão de Pena de Perdimento (nº 10715.720.810/2015-78 (Doc0002), o qual teria sido julgado improcedente em 19 de setembro de 2022, “mais de sete anos após o protocolo da competente Impugnação”, de forma a ter sido mantido o crédito tributário em discussão. Menciona que, “por fim, em 05/12/2022 a ora REQUERENTE recebeu intimação referente ao Acórdão nº 108-029.028, proferida nos autos do processo administrativo de origem, optando a ora REQUERENTE por não seguir a discussão naquela esfera”, razão pela qual, de acordo com o art. 308, do Código de Processo Civil, propõe a presente ação anulatória, “visando a anulação do suposto débito oriundo do Processo Administrativo nº 10715.720.810/2015-78 (Doc0002)”. Defende a nulidade do Auto de Infração nº 10715.720.810/2015-78 e a não aplicação da pena de perdimento, conforme art. 689, IV, §1º, do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto nº 6.759, de 2009), diante do fato de a importadora das mercadorias em questão ter obtido decisão judicial determinando sua liberação das mercadorias. Reitera que o aludido AI seria nulo, já que a Autora nunca teria sido notificada, considerando que a notificação (Intimação nº 85/2014) por edital seria nula de pleno direito, “tendo em vista o fato de que, desde 01/03/2013, ser obrigatório a todos os contribuintes à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico disponível no portal e-CAC sendo este o meio oficial para comunicação e ciência dos atos enviados pela Receita Federal do Brasil”, além de ser estabelecida no país, sendo seu endereço de conhecimento da autoridade aduaneira. Pondera que a tese pode ser corroborada pelo fato de “o Auto de Infração/Processo Administrativo nº 10715.720.810/2015-78 (Doc0002), fora notificado à REQUERENTE através do portal e- CAC, tendo a REQUERENTE dele tomado ciência também por meio do referido portal”. Com relação à tese de prescrição intercorrente administrativa, defende a natureza administrativa – e não tributária - da penalidade e invoca o princípio constitucional da razoável duração do processo e a observância obrigatória do 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, razão pela qual os autos administrativos deveriam ter sido arquivados, “uma vez que este encontrou-se paralisado por mais de três anos”. Relata que “o Processo Administrativo de origem (Doc0002) foi lavrado em 09 de março de 2015, notificado à REQUERENTE em 12 de março de 2015 e cientificado à REQUERENTE em 13/03/2015, ou seja, quando já vigente o inciso LXXVIII do art. 5º, da Constituição Federal, tendo a ora REQUERENTE protocolado Impugnação nos autos em 24/03/2015 (posteriormente ratificada em 22/04/2015”, mas que “a referida Impugnação apenas veio a ser julgado na esfera administrativa em 19 de setembro de 2022, tendo a REQUERENTE tomado ciência do referido julgamento em 06 de dezembro de 2022, ou seja, mais de sete anos após o iníciodo referido Processo Administrativo (Doc0002)”. Explica que, “analisando especificamente os autos do Auto de Infração/Processo Administrativo nº 10715.720.810/2015-78 (Doc0002), verifica-se que, que, após o protocolo tempestivo da Impugnação pela ora REQUERENTE em 24 de março de 2015 (fls. 445 a 456), ratificada em 22/04/2015 (fls. 688 a 700), foram proferidos Despachos de Encaminhamento em 06/05/2015 encaminhando o processo administrativo a “DRJ/SECOJ/FNS, para análise da impugnação (fls. 704 e 705 do Processo Administrativo nº 10715.720.810/2015-78 - Doc0002)”. Acrescenta que “Após os andamentos acima, os referidos autos tiveram nova movimentação em 28/11/2017, quando a ora REQUERENTE protocolou naqueles autos cópia do r. acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0024230-72.2013.4.01.3400/DF (fls. 706 a 720 do Processo Administrativo nº 10715.720.810/2015-78 - Doc0002)” e que “por fim, os autos tiveram nova movimentação apenas em 01/07/2021, quando os autos foram os autos foram encaminhados ao SERET-DRJ08-SP para julgamento (fls. 721 do Processo Administrativo nº 10715.720.810/2015-78 - Doc0002)”, de modo que “entre 28 de novembro de 2017 e 1º de julho de 2021, os autos permaneceram inertes, sem nenhuma movimentação, em período superior a três anos, devendo, assim, ser reconhecida a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873, de 1999”. Defende ser descabida a imposição de multa decorrente da conversão da pena de perdimento, por violação ao princípio da legalidade, considerando o art. 73, § § 1º e 2º, da Lei nº 10.833/2003 e o art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, já que a condição objetiva que autorizaria a conversão é a impossibilidade de apreensão de mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de ausência de localização ou consumo, o que não teria ocorrido no caso concreto, em que as mercadorias teriam sido apreendidas e posteriormente liberadas. Defende a inocorrência de dano ao erário e ausência de dolo e assevera que a multa imposta teria caráter confiscatório e violaria o princípio da capacidade contributiva. Por fim, suscita sua ilegitimidade passiva, já que as mercadorias não seriam suas, mas de terceiros para quem presta serviço de transporte.

Inicial, instruída com documentos, anexada no Evento 1.

No Evento 8 foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, “para autorizar a apresentação do Seguro Garantia Judicial (evento 5, OUT2) como garantia antecipada de pagamento do débito referente ao procedimento administrativo nº 10715.720.810/2015-78, objeto da presente ação anulatória, de forma que o suposto débito não mais seja óbice para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da REQUERENTE”, com a ressalva de que “(i) a medida ora deferida não implica a suspensão da exigibilidade do aludido crédito decorrente do processo administrativo – pelo que, a pertinente ação de execução pode ser intentada, com aproveitamento, no respectivo processo, da garantia ora admitida –; e que, (ii) a eventual ausência dos requisitos formais da modalidade de caução acima especificada poderá ensejar a revisão desta decisão de ofício, por ato deste Juízo”.

Contestação apresentada no Evento 19, por meio da qual a Ré defende a legalidade da conversão da pena de perdimento de bens em multa, com fulcro no art. 105, IV, do Decreto-Lei nº 37/1996, que regula a pena de perdimento, a qual teria natureza formal, ou seja, “considera-se consumada com a mera ocorrência da conduta descrita na legislação, independentemente de demonstração da ocorrência de algum resultado naturalístico; em contraposição infrações materiais, para as quais a lei prevê necessariamente um resultado”, pois as mercadorias teriam sido transportadas pela Autora sem o necessário registro em manifesto ou documento equivalente. Esclarece que, por força de decisão judicial que determinou a liberação das mercadorias, houve o desembaraço aduaneiro e posterior consumo pela importadora em suas atividades empresariais, fato que teria prejudicado a aplicação da pena de perdimento de bens prevista no referido dispositivo legal. Refuta a tese de multa com caráter confiscatório e de ilegitimidade da Autora para responder pela infração, já que esta “não contestou, em momento algum, o fato de ter sido ela a responsável pela infração que resultou na aplicação da referida multa”. Defende a natureza jurídico tributária das sanções aduaneiras, “sendo indissociável a matéria aduaneira da matéria tributária, de modo que aquela representa um campo dessa”, de modo que o instituto da prescrição intercorrente não teria lugar no processo administrativo em questão, de natureza fiscal e aduaneira. Pugna pela improcedência dos pedidos.

Em Réplica (Evento 24), a Autora reitera os termos da exordial e requer a intimação da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro para prestar informações.

Instada a manifestar-se em provas, a Ré nada requereu (Evento 29).

No Evento 31 foi deferida a intimação da Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro para informar “se as cargas objeto do conhecimento aéreo DSIC nº 791 1300 1785 foram objeto de penalidade de perdimento aplicada à ora REQUERENTE, DELTA AIR LINES INC? Se positiva a resposta, informar o número do processo administrativo, a data da notificação da REQUERENTE acerca do conteúdo do referido processo, a forma utilizada para Notificação da REQUERENTE e o fundamento legal para utilização da forma de notificação eventualmente utilizada”.

Em cumprimento à decisão retro, a Delegada da Alfândega no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro prestou informações, no Evento 35, sobre as quais a Ré manifestou-se no Evento 43 e, a Autora, no Evento 44. 

Nada mais tendo sido requerido, vieram os autos conclusos para sentença.” 

 

A seguir, julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória da Administração nos autos do PAF nº 10715.720.810/2015-78, e declarar a inexigibilidade da multa nele imposta.

Por fim, condenou a Ré/apelante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 61, APELACAO1), alega a parte Apelante, em síntese estreita, que o art. 129 do Decreto-Lei nº 37/66 é expresso ao estabelecer que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, fica suspensa a exigibilidade da penalidade aduaneira, não havendo curso de prazo prescricional enquanto perdurar o procedimento; que à luz da Teoria da Actio Nata, somente após a aplicação definitiva da penalidade — momento em que o crédito se torna exigível — é que se pode cogitar do início de eventual prazo prescricional; que o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 não se aplica às penalidades aduaneiras, seja por expressa incompatibilidade com as normas específicas do Direito Aduaneiro, seja porque tais penalidades se submetem ao processo administrativo fiscal, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.562/78, do art. 118 do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto nº 70.235/72.

Aduz, ainda, que o próprio Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) reforça a adoção desse rito específico, afastando a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/99, cuja inaplicabilidade aos processos de natureza tributária é, inclusive, expressamente prevista em seu art. 5º; que é inequívoco que, enquanto pendente o procedimento administrativo fiscal, a Administração não pode exercer o direito de ação para cobrança do crédito, nem há que se falar em prescrição.

Aproveita para prequestionar a tese do contribuinte que afronta o conjunto normativo aplicável, em especial o art. 129 do Decreto-Lei nº 37/66, dispositivos do CTN, da Lei nº 6.562/78, da Lei nº 9.873/99 e do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09). Afirma que a parte autora pretende a aplicação do §2º do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, que ampliou o instituto da denúncia espontânea às multas administrativas, contudo tal benefício não alcança as hipóteses de obrigação acessória autônoma consumada pelo simples descumprimento de prazos legais, como a omissão de informações exigidas pela Receita Federal, conduta tipificada no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66; e que não há violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, uma vez que a multa possui caráter eminentemente punitivo, decorrente do descumprimento ou do cumprimento inexato de obrigação acessória prevista em lei.

Por fim, requer o julgamento de improcedência da ação ou, subsidiariamente, o expresso prequestionamento da matéria.

Em suas contrarrazões (evento 67, CONTRAZ1), a DELTA AIR LINES INC pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que o recurso não deve ser conhecido, com base no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; que a apelante limita-se a afastar a aplicação da Lei nº 9.873/1999 alegando natureza fiscal da dívida, ignorando que o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.293 (julgado em 12/03/2025), consolidou a incidência da prescrição intercorrente trienal para infrações aduaneiras de natureza não tributária; que, no caso, é incontroversa a inércia administrativa por período superior a sete anos, e, tratando-se de sanção administrativa decorrente do poder de polícia — e não de tributo —, aplica-se integralmente o art. 1º, § 1º, da referida lei.

Valor original da causa: R$ 1.517.881,51 (março/2023).

É como relato.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia em questão tem como finalidade analisar a legitimidade do Auto de Infração e, por consequência, o reconhecimento da prescrição administrativa, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.

A decisão objurgada, em breve síntese, encontra-se lançada nos seguintes termos:

 

“As questões controvertidas a decidir nesta ação recaem sobre a (ir)regularidade da intimação do Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias nº 10715.727142/2013-48, e a alegada ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.

Inicialmente, afasto a aventada irregularidade formal na intimação, haja vista a ausência de prejuízo em concreto, pela apresentação de impugnação, no processo administrativo nº 10715.720.810/2015-78, por parte da autora. Passo, então, à análise da alegada prescrição intercorrente.

Conforme se extrai do relatório, cuida-se de multa não tributária, imposta pela fiscalização aduaneira por ter a autora efetuado o transporte de mercadorias importadas, sem registro no respectivo Manifesto de Carga. A sanção, pois, tem natureza eminentemente administrativa, aplicável por infração à legislação aduaneira, decorrente do exercício do poder de polícia da Administração.

A respeito da matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.999.532, decidiu pela natureza administrativa e pela aplicabilidade da prescrição intercorrente, conforme se extrai do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp: 1999532, Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2023)

Recentemente, o STJ reafirmou sua jurisprudência sobre a questão, ao apreciar o Recurso Especial 2.147.578/SP (Tema 1293), e aprovou as seguintes teses:

1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

É cediço que a lei não previu processo administrativo próprio para a cobrança das multas aduaneiras. O art. 118 do Decreto-Lei n. 37/1966 remete a apuração e cobrança ao processo administrativo fiscal. No mesmo sentido são os arts. 73, § 2º, da Lei n. 10.833; 689, §1º e 768, §1º, do Regulamento Aduaneiro; e o art. 23, § 3º, do DL n. 1.455/76. No entanto, as regras procedimentais que regem à apuração da sanção aduaneira não tem o condão, apenas pelo fato de também serem aplicáveis à apuração de créditos tributários, de alterar a natureza da obrigação em si, que é administrativa.

Assim, diante da natureza administrativa da multa aduaneira, aplicam-se as normas da Lei 9.873/99, que estabelece os seguintes prazos para o exercício de ação punitiva por parte da Administração Pública Federal:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

No caso concreto, ficou comprovado que o procedimento administrativo esteve paralisado por mais de 3 (três) anos, entre a impugnação ao Auto de Infração em 09.04.2015 (Evento 1. OUT6, Página 81 e ss.), e sua efetiva análise, em 19.09.2022 (Evento 1, OUT8, Páginas 161 e ss.).

Portanto, a paralisação superior a 7 (sete) anos impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória da Administração Pública, para desconstituir o lançamento objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10715.720.810/2015-78.

(...)”. (Grifos meus)

 

Acolho, pois, os judiciosos fundamentos da respeitável sentença recorrida, os quais venho a adotar, como razões de decidir, uma vez que todas as questões e argumentos apontados pela apelante foram fundamentadamente tratados no decisum, que concluiu por julgar procedente o pedido formulado na inicial.

Impende assinalar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Como visto, a despeito dos fundamentados argumentos da recorrente no sentido de que, nos termos do art. 129 do Decreto-Lei nº 37/66, no início do processo fica suspensa a exigibilidade da penalidade aduaneira; de que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente começa a fluir quando a Administração pode exercer o direito de ação; de que as infrações aduaneiras, independentemente de sua natureza (tributária ou administrativa), seguem o rito do Processo Administrativo Fiscal (PAF), conforme o art. 3º da Lei nº 6.562/78 e o art. 768 do Decreto nº 6.759/09; e de que a própria Lei nº 9.873/99, em seu art. 5º, exclui expressamente a aplicação de suas disposições aos processos de natureza tributária ou que adotem o rito do PAF; não há margem para a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 no âmbito do Direito Aduaneiro, tal interpretação contrariaria diretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293 sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Segundo o ilustre Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, verbis: “o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.”

Assim, ao passo que o tributo tem origem na ocorrência do fato gerador, expressão de uma manifestação de riqueza, a sanção administrativa aduaneira decorre do descumprimento de dever de colaboração com o controle estatal. Nessa linha, o crédito resultante da multa possui natureza administrativa, e não tributária, submetendo-se, portanto, ao regime da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição administrativa, e não, necessariamente, às disposições do Código Tributário Nacional.

Portanto, com a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a natureza não tributária das infrações aduaneiras atrai a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, prevalecendo o princípio da celeridade administrativa sobre a tese de suspensão indefinida do prazo prescricional.

Nesse cenário, verificada a inércia do processo administrativo por período superior a três anos — circunstância que, no caso concreto, revela-se de maneira inequívoca diante da paralisação por sete anos —, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da verba fixada, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672231v9 e do código CRC 27bb5ed3.

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Documento:20002672232
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016045-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Com a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ, consolidou-se o entendimento de que a natureza não tributária das infrações aduaneiras atrai a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, prevalecendo o princípio da celeridade administrativa sobre a tese de suspensão indefinida do prazo prescricional.

2. Enquanto o tributo surge da ocorrência do fato gerador, a sanção administrativa aduaneira decorre do descumprimento de deveres instrumentais de colaboração com o poder de polícia estatal no controle aduaneiro. Nessa linha, o crédito decorrente da aplicação de multa possui natureza jurídica administrativa, e não tributária, submetendo-se ao regime prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999 que disciplina a prescrição administrativa, e não, necessariamente, às disposições do Código Tributário Nacional.

3. Verificada a inércia do processo administrativo por período superior a três anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento, sobre o valor da verba fixada, atendendo ao disposto no §11, do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002672232v7 e do código CRC 4cca23b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016045-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR DA VERBA FIXADA, ATENDENDO AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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