Remessa Necessária Cível Nº 5003553-18.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra - Seção Judiciária do Espírito Santo (), nos autos do Mandado de Segurança nº 5003553-18.2025.4.02.5006, impetrado por C. P. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, "para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo para disponibilização de cópias dos processos administrativos NB 048.769.501-1, NB 092.564.686-5 e NB 141.174.556-3, apresentado pela parte impetrante em 28/05/2025, protocolos de requerimento nº 437982665, 539224166 e 2086156774, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada."
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 29, 31, 33 e 34 - 1ª instância).
Manifestação do douto Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito ().
Decisão declinando da competência em favor de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, em razão da decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Regional Federal, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A controvérsia, como visto, refere-se à possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Indubitável é que a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo segurado, ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Da leitura do referido dispositivo, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.
Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.
Do que consta nos autos, verifica-se que a impetrante apresentou requerimento administrativo de Cópia de Processo em 28/5/2025 (), o qual não foi apreciado até a impetração do mandado de segurança em 30/6/2025 ().
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou Acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF ea DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais. Eis a ementa do julgado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERALFEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO.PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização doatendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos querepresentam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geralda República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelasnecessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussãogeral.
(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021)
Conforme disposto na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:
a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;
b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;
c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;
d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria porincapacidade permanente): 45 dias; e) Salário maternidade: 30 dias;
f) Pensão por morte: 60 dias;
g) Auxílio reclusão: 60 dias;
h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário porincapacidade): 45 dias;
i) Auxílio acidente: 60 dias.
Ocorre que, no caso em análise, a parte requer cópia de processo administrativo, não há pedido de concessão de benefício; portanto, inaplicáveis os prazos previstos na Cláusula Primeira do Acordo, os quais versam sobre reconhecimento inicial de benefícios previdenciários/assistenciais.
Ainda assim, resta evidente a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado pela impetrante, tendo em vista que somente após a concessão da segurança tem-se notícia do trâmite regular do processo administrativo ().
Dessarte, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional.
Nessa mesma linha de entendimento, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta eg. Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consta dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração Pública tem o dever de proferir decisões em processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que, no caso concreto, mesmo transcorridos cerca de 3 (três) meses de pedido de emissão de pagamento não recebido, não havia sido apresentada resposta ao requerimento, razão pela qual foi concedida a pretendida segurança pelo Juízo a quo. 2. Resta configurada, portanto, a lesão ao direito do administrado de obter do Estado a devida manifestação acerca de seu pedido administrativo, que é consectário do direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal, abrangendo o correlato dever do Poder Público de pronunciamento a respeito da postulação apresentada, ainda que para indeferi-la. Demonstrada, ainda, violação ao comando constitucional inserto no art. 5º, inciso LXXVIII que consagra o direito de todos à razoável duração dos processos, aplicável tanto aos procedimentos judiciais quanto aos administrativos. 3. Deve ser prestigiada a sentença que concedeu a pretendida segurança e determinou a apreciação do requerimento administrativo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001849-62.2024.4.02.5116, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2024)
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. OMISSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O princípio da duração razoável do processo, judicial ou administrativo, constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Cidadã. 2. Na verdade, trata-se de garantia diretamente ligada ao princípio da eficiência, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada (artigo 37, da Lei Maior). 3. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 4. Não se desconhece o acúmulo de serviços da Administração Pública, impossibilitando-se, muitas vezes, o atendimento dos requerimentos administrativos exatamente dentro do prazo legal. 5. Não poderá a Administração Pública, contudo, postergar, indefinidamente, sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/99 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Cidadã. 6. No caso vertente, a Impetrante formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 13/07/2023 (Protocolo 1778824418). A inércia abusiva em se apreciar o requerimento administrativo também se verificava quando da impetração do mandamus, em 18/01/2024, sem qualquer justificativa plausível para tal omissão, o que ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a apreciação de requerimentos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não ocorreu, indubitavelmente, no presente caso. 8. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000192-85.2024.4.02.5116, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/06/2024)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS. ORDEM JUDICIAL ESTABELECENDO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE REQUERIMENTO FORMALIZADO PELO SEGURADO PARA O FIM DE ALTERAÇÃO DE SUAS INFORMAÇÕES DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). 1. Em estrita observância aos termos e parâmetros estabelecidos na Cláusula Primeira do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152, o juízo a quo concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar que a Autoridade impetrada procedesse, em 90 (noventa) dias, à conclusão do requerimento administrativo formalizado pelo Impetrante. A sentença, portanto, não merece nenhum reparo. 2. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055101-59.2023.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002608253v5 e do código CRC d14a5d4e.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 20:10:11