Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. D. M. E OUTROS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 7ª Turma Especializada (evento 10, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação da União Federal e deu parcial provimento ao recurso dos ora Embargantes, tão somente para determinar que a verba honorária sucumbencial fosse calculada sobre o valor da condenação/proveito econômico, mantendo, no que tange ao mérito da execução, a homologação dos cálculos produzidos pela Contadoria Judicial.

Eis a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 10/STJ. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO SECUNDÁRIO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.

1. Prescrição executória inexistente. O título judicial exequendo, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0004024 73.1998.4.02.5101 , transitou em julgado na data de 2/9/2002 ( evento 318, OUT20 , pag. 7, daqueles autos), e a execução definitiva proposta em 11/11/2002 ( evento 319, OUT21 , pag. 1, nos autos principais), interrompendo se, assim, o curso do prazo da prescrição da pretensão executória.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando se imparcial e com mais credibilidade”. Nesse sentido AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.

3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554 61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065 37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG 5002865 73.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento 18/06/2024.

4. O artigo 601 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 5.869/1973, tratava da possibilidade de o juiz proibir o devedor de falar nos autos, após advertência, caso ele perseverasse em atos atentatórios à dignidade da justiça, tal como definidos no artigo 600 do mesmo diploma processual. A pena poderia ser relevada se o devedor se comprometesse a não mais praticar tais atos e apresentasse fiador idôneo.

5. Na hipótese, a União Federal atuou diligentemente em defesa do interesse público, com a finalidade de evitar eventual enriquecimento sem causa dos exequentes/embargados e consequente prejuízo ao erário público; todas as intervenções realizadas pelo Ente Federal, praticadas a tempo e modo devidos, seguiram procedimentos expressamente previstos no Diploma Processual de regência. Natureza protelatória das intervenções afastada.

6. No que tange aos honorários advocatícios, dispõe o § 2º, do art. 85, do CPC, que a verba deve ser fixada tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo o valor da causa, como o próprio dispositivo especifica, quando não for possível mensurá los.

7. No caso, o proveito econômico obtido pelos exequentes/embargados restou arbitrado na r. sentença de primeiro grau, conforme cálculos apontados pelo Contador Judicial, devendo a verba sucumbencial levar em conta o montante apurado.

8. Apelação dos exequentes/embargados parcialmente providos. Apelação da União Federal desprovida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, e majorados em 10% (dez por cento) do montante arbitrado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do mesmo diploma legal.

 

Em suas razões recursais (evento 23, EMBDECL1), sustentam os Embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, asseverando que o v. aresto deixou de apreciar ponto fundamental acerca da inexistência de parâmetros de cálculos confiáveis nos autos. Argumentam: (i) que embora o acórdão tenha fundamentado a manutenção do quantum debeatur na presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial, tal premissa restou viciada, uma vez que os elementos que orientaram o órgão auxiliar estariam equivocados ou seriam meras estimativas unilaterais da devedora; (ii) que a União Federal, diante da alegada ausência de elementos do órgão pagador, apresentou parâmetros criados pelo seu setor de cálculos (NECAP), utilizando exclusivamente os valores dos soldos, sem considerar as repercussões nas demais rubricas da remuneração militar, o que resultou em montante substancialmente inferior ao efetivamente devido; (iii) que a própria Contadoria Judicial teria informado a ausência de elementos do órgão pagador para a elaboração dos cálculos.

Por fim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada, com a devida apreciação dos temas suscitados pelos credores ao longo da lide.

Intimada, a UNIÃO FEDERAL (evento 30, CONTRAZ1) apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, a ausência de requisito de admissibilidade recursal por não se verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. No mérito, sustentou que a parte embargante busca, por via imprópria, a reforma do julgado, e que o simples exercício do direito de defesa não gera direito indenizatório para a parte contrária.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que se manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. Admite-se também a sua utilização para a correção de erro material e, com certa flexibilidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. O seu alcance é, portanto, limitado, servindo tão somente para aperfeiçoar o julgado, aclarando pontos que não estejam suficientemente explícitos, seja pela falta de análise de aspecto fundamental, seja pela existência de conflito lógico entre os fundamentos e a conclusão do decisum.

No caso em exame, a irresignação dos Embargantes merece prosperar. Analisando detidamente o histórico processual e as manifestações das partes e do órgão auxiliar do Juízo, verifica-se que o v. acórdão embargado, ao ratificar integralmente os cálculos da Contadoria Judicial (evento 317, CALC1), partiu da premissa de que os dados utilizados seriam fidedignos e extraídos da realidade funcional dos exequentes. Contudo, há uma omissão relevante quanto à natureza dos parâmetros que balizaram a referida conta, o que compromete a justiça do provimento jurisdicional no que tange à apuração do real valor devido.

Compulsando os autos, observa-se que nas informações prestadas pela Contadoria do Juízo no (evento 382, INF1), consignou-se que teriam sido consideradas na apuração dos cálculos as "DIFERENÇAS DEVIDAS (VALOR DEVIDO – VALOR PAGO)" com base em informações supostamente emitidas pelo Órgão Pagador e acostadas pela União Federal no (evento 243, OUT7).

Ocorre que, ao confrontar tais dados com a manifestação da própria União no (evento 242, OUT6, pág. 20/22) e (evento 243, OUT7, pág. 1/5), constata-se que os valores ali insertos não são dados históricos da fonte pagadora, mas sim projeções elaboradas pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (NECAP) a partir das tabelas dos SOLDOS. É imperioso destacar o teor da manifestação da União no (evento 242, OUT6, pág. 20), em que o setor técnico da Administração admitiu expressamente a precariedade dos dados:

 

"Preliminarmente, informamos que não foram juntados aos autos os elementos necessários devidos à execução. Desta forma, estamos anexando planilha com os valores que julgamos devidos, onde utilizamos como base de cálculos os SOLDOS das patentes dos autores/pensionistas, e apuramos a diferença percentual devida". (grifei)

 

Tal confissão revela que os valores adotados pela Contadoria Judicial, embora revestidos de imparcialidade formal, basearam-se em um substrato fático unilateral e meramente estimativo da devedora, que ignorou a estrutura remuneratória complexa dos militares.

Como bem ponderado pelos Embargantes, a utilização apenas dos "soldos" como base de cálculo desconsidera que a remuneração militar é composta por diversas outras rubricas e gratificações que possuem o soldo como base de incidência percentual.

Portanto, qualquer reajuste incidente sobre o soldo deve, obrigatoriamente, refletir-se em todas as demais parcelas remuneratórias a ele atreladas. Ao processar o cálculo sem considerar os eventuais reflexos e sem utilizar as fichas financeiras reais do período, o montante apurado poderá estar distante da realidade dos fatos e, assim, violar a coisa julgada formada na ação de conhecimento, que determinou o pagamento do reajuste de 28,86% sobre a remuneração integral, e não apenas sobre uma de suas parcelas isoladas.

Ademais, a própria Contadoria Judicial manifestou incerteza e solicitou providências para o saneamento da conta. No (evento 350, CALC1), o setor contábil reiterou a necessidade de que o Órgão Pagador informasse os "VALORES DEVIDOS mês a mês, em moeda histórica, durante todo o período exequendo, indicando eventuais pagamentos administrativos", ressaltando que a planilha de "DIFERENÇAS DEVIDAS" é o único meio apto a viabilizar o correto cálculo. Ignorar tal requerimento do órgão auxiliar e manter uma conta baseada em valores "julgados devidos" pelo NECAP — que confessadamente não dispunha dos elementos necessários — configura cerceamento do direito dos exequentes à satisfação integral do título executivo.

Dessa forma, ante a ausência de parâmetros seguros para a elaboração dos cálculos impõe a anulação dos atos que homologaram a conta eivada de incerteza, vez que podem influir diretamente na eficácia da execução.

Assim, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos é medida que se impõe para anular o acórdão no ponto em que validou o “quantum debeatur”, determinando-se que a liquidação seja reiniciada sob parâmetros técnicos fidedignos.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão anterior e decretar a nulidade da sentença de fls. 416 no que tange à homologação dos cálculos. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja intimada a União Federal a fim de que o Órgão Pagador forneça, em prazo razoável, as informações requeridas pela Contadoria Judicial no evento 350. Após a juntada de tais documentos, deverão os autos retornar ao setor contábil para a elaboração de nova conta e o necessário acertamento do “quantum debeatur”.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. MILITARES. PARÂMETROS DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE DADOS ESTIMADOS PELO NECAP EM DETRIMENTO DE DADOS REAIS DA FONTE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO À EXECUÇÃO INTEGRAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO. RECURSO PROVIDO.

  1. Os Embargos de Declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício acarretar a modificação do resultado do julgamento.
  2. Verificada omissão no acórdão que validou os cálculos da Contadoria Judicial sem considerar a advertência do próprio setor contábil e dos exequentes quanto à inexistência de parâmetros reais fornecidos pelo Órgão Pagador.
  3. Documentos apresentados pela União (Eventos 242 e 243) que, conforme admissão expressa do setor técnico (NECAP), constituem valores "julgados devidos" com base exclusivamente em soldos, por inexistirem nos autos os elementos necessários à execução.
  4. A remuneração militar possui estrutura complexa, na qual diversas gratificações e adicionais incidem percentualmente sobre o soldo. O cálculo que limita a apuração das diferenças de 28,86% apenas à rubrica do soldo, sem os devidos reflexos e sem base em fichas financeiras reais, subestima o crédito e viola o título executivo.
  5. Necessidade de retorno dos autos à primeira instância para cumprimento das diligências solicitadas pela Contadoria Judicial no evento 350, com a requisição direta de planilhas de diferenças (valor devido x valor pago) ao Órgão Pagador, garantindo-se o acertamento do “quantum debeatur” conforme a realidade funcional dos servidores.
  6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para integrar o v. acórdão anterior e decretar a nulidade da sentença de fls. 416 no que tange à homologação dos cálculos. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja intimada a União Federal a fim de que o Órgão Pagador forneça, em prazo razoável, as informações requeridas pela Contadoria Judicial no evento 350. Após a juntada de tais documentos, deverão os autos retornar ao setor contábil para a elaboração de nova conta e o necessário acertamento do "quantum debeatur", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002679832v6 e do código CRC 07e9ed57.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2026 A 11/03/2026

Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/03/2026, às 00:00, a 11/03/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAR O V. ACÓRDÃO ANTERIOR E DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE FLS. 416 NO QUE TANGE À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONSEQUENTEMENTE, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA INTIMADA A UNIÃO FEDERAL A FIM DE QUE O ÓRGÃO PAGADOR FORNEÇA, EM PRAZO RAZOÁVEL, AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELA CONTADORIA JUDICIAL NO EVENTO 350. APÓS A JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS, DEVERÃO OS AUTOS RETORNAR AO SETOR CONTÁBIL PARA A ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA E O NECESSÁRIO ACERTAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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