EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. D. M. E OUTROS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia 7ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação da União Federal e deu parcial provimento ao recurso dos ora Embargantes, tão somente para determinar que a verba honorária sucumbencial fosse calculada sobre o valor da condenação/proveito econômico, mantendo, no que tange ao mérito da execução, a homologação dos cálculos produzidos pela Contadoria Judicial.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 10/STJ. EXCESSO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO SECUNDÁRIO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
1. Prescrição executória inexistente. O título judicial exequendo, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0004024 73.1998.4.02.5101 , transitou em julgado na data de 2/9/2002 ( evento 318, OUT20 , pag. 7, daqueles autos), e a execução definitiva proposta em 11/11/2002 ( evento 319, OUT21 , pag. 1, nos autos principais), interrompendo se, assim, o curso do prazo da prescrição da pretensão executória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou se no sentido de que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando se imparcial e com mais credibilidade”. Nesse sentido AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.
3. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554 61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065 37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG 5002865 73.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento 18/06/2024.
4. O artigo 601 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 5.869/1973, tratava da possibilidade de o juiz proibir o devedor de falar nos autos, após advertência, caso ele perseverasse em atos atentatórios à dignidade da justiça, tal como definidos no artigo 600 do mesmo diploma processual. A pena poderia ser relevada se o devedor se comprometesse a não mais praticar tais atos e apresentasse fiador idôneo.
5. Na hipótese, a União Federal atuou diligentemente em defesa do interesse público, com a finalidade de evitar eventual enriquecimento sem causa dos exequentes/embargados e consequente prejuízo ao erário público; todas as intervenções realizadas pelo Ente Federal, praticadas a tempo e modo devidos, seguiram procedimentos expressamente previstos no Diploma Processual de regência. Natureza protelatória das intervenções afastada.
6. No que tange aos honorários advocatícios, dispõe o § 2º, do art. 85, do CPC, que a verba deve ser fixada tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo o valor da causa, como o próprio dispositivo especifica, quando não for possível mensurá los.
7. No caso, o proveito econômico obtido pelos exequentes/embargados restou arbitrado na r. sentença de primeiro grau, conforme cálculos apontados pelo Contador Judicial, devendo a verba sucumbencial levar em conta o montante apurado.
8. Apelação dos exequentes/embargados parcialmente providos. Apelação da União Federal desprovida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, e majorados em 10% (dez por cento) do montante arbitrado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais (), sustentam os Embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, asseverando que o v. aresto deixou de apreciar ponto fundamental acerca da inexistência de parâmetros de cálculos confiáveis nos autos. Argumentam: (i) que embora o acórdão tenha fundamentado a manutenção do quantum debeatur na presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial, tal premissa restou viciada, uma vez que os elementos que orientaram o órgão auxiliar estariam equivocados ou seriam meras estimativas unilaterais da devedora; (ii) que a União Federal, diante da alegada ausência de elementos do órgão pagador, apresentou parâmetros criados pelo seu setor de cálculos (NECAP), utilizando exclusivamente os valores dos soldos, sem considerar as repercussões nas demais rubricas da remuneração militar, o que resultou em montante substancialmente inferior ao efetivamente devido; (iii) que a própria Contadoria Judicial teria informado a ausência de elementos do órgão pagador para a elaboração dos cálculos.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada, com a devida apreciação dos temas suscitados pelos credores ao longo da lide.
Intimada, a UNIÃO FEDERAL () apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, a ausência de requisito de admissibilidade recursal por não se verificar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. No mérito, sustentou que a parte embargante busca, por via imprópria, a reforma do julgado, e que o simples exercício do direito de defesa não gera direito indenizatório para a parte contrária.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002718238v3 e do código CRC 31dc96e7.
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