Apelação Cível Nº 5007123-86.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN – COLÉGIO E CURSO MASTER – LTDA () contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
A ação foi ajuizada objetivando a anulação do ato do INPI que indeferiu o pedido de registro nº 916.111.920 para o sinal misto "COLÉGIO MASTER", destinado a identificar serviços de educação na Classe 41.
Alega a autora que o termo "MASTER" é de uso comum e está diluído no mercado educacional, enquanto "COLÉGIO" possui natureza meramente descritiva.
Sustentou que a marca pretendida é mista e possui elementos figurativos suficientemente distintos das marcas apontadas como impedimento. Invocou a aplicação da Teoria da Distância, argumentando que o próprio INPI permitiu, por décadas, a coexistência de registros idênticos para diferentes titulares, o que confirmaria a baixa distintividade do sinal nominativo.
Contestação da ré CENTRO EDUCACIONAL MASTER LTDA. no sustentando não ser titular do registro marcário nº 822.347.059, pois o seu CNPJ seria distinto do real titular da referida marca.
Petição da autora no requerendo a exclusão da sociedade CENTRO EDUCACIONAL MASTER LTDA (CNPJ nº 05.422.854.0001-80) do polo passivo do presente feito e, em substituição, a inclusão da empresa CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP (CNPJ nº 03.413.105/0001-60), em razão de ser a real titular do registro apontado como anterioridade impeditiva à marca autoral.
Em réplica, dentre outros, a autora requer a exclusão da empresa CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/C LTDA e a consequente inclusão e citação da empresa CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP ().
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa CENTRO EDUCACIONAL MASTER LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e improcedentes os pedidos (. O juiz considerou que, embora as marcas sejam estilizadas, a identidade nominativa e fonética e o destaque dado à letra "M" em ambos os sinais criariam um risco concreto de erro para o consumidor.
Afastou a Teoria da Distância sob o fundamento de que a coexistência anterior decorreu de entendimento administrativo superado e que um dos registros paradigmas foi extinto no curso do processo.
Apelação do CENTRO EDUCACIONAL ALBERT EINSTEIN – COLÉGIO E CURSO MASTER – LTDA (), pleiteando a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base nos seguintes argumentos:
1. A apelante reitera a tese de "marca fraca" da expressão "COLÉGIO MASTER", e a 2ª apelada deve suportar o ônus de conviver com marcas semelhantes — como conviveu e ainda convive —, não há que se falar em qualquer risco de confusão.
2. A extinção de um dos registros não apaga o fato de que o INPI chancelou a convivência de termos idênticos por 20 anos, o que consolida a baixa distintividade do sinal.
3. O termo “MASTER” se encontra completamente diluído na classe 41 para identificar serviços de educação.
Contrarrazões do INPI () pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da LOCAÇÕES MASTER LTDA. (), aduzindo, em resumo, que:
1. A reprodução integral do elemento nominativo em serviços idênticos impede a coexistência.
2. A análise de conjunto (Todo Indivisível) foi feita e justamente por isso se apurou que: (i) o elemento nominativo é idêntico (“COLÉGIO MASTER”); e (ii) há preponderância visual da letra “M” em ambos os sinais. As variações estilísticas apontadas pela Apelante não alcançam o patamar de distinção suficiente para neutralizar a associação indevida pelo consumidor médio do segmento.
3. A Teoria da Distância não se aplica aqui por duas razões complementares: (i) os registros pretéritos com “MASTER” refletiam um paradigma antigo de exame (mais permissivo); (ii) com a caducidade de uma das anterioridades, restou um único registro com “COLÉGIO MASTER”, que não pode ser “aproximado” por outro sinal muito similar sem incrementar o risco de confusão — o que a teoria visa evitar.
4. A apelante invoca “convivência pacífica” desde os anos 1990 e exemplos de terceiros no mercado. A registrabilidade, porém, é preventiva e erga omnes; não se condiciona à prova de confusões pretéritas, mas ao potencial de confusão à luz do conjunto global e do cenário concorrencial atual — exatamente o que o juízo reconheceu.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.1
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