Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por LATICÍNIOS COMIN LTDA (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 68, APELACAO1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).

A demanda originária buscava anular a decisão da autarquia federal que tornou nulo o registro de marca mista nº 915.195.690, referente ao signo "LATICÍNIOS PIPO", concedido em favor da LATICÍNIOS COMIN LTDA para distinguir produtos na classe 29, especificamente queijos e derivados.

A empresa-ré, SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, requereu ao INPI instauração de processo de nulidade da marca da autora, por suposta colidência com os registros de sua titularidade, para as marcas “PIPPO’S” e “PIPPOS”, apontadas como anterioridades impeditivas e registradas sob os nºs 829.043.632, para “Biscoitos e salgadinhos de milho e trigo [exceto croquete].”, 830.554.220, para “Salgadinhos [exceto croquete] e biscoitos.”, 906.860.920, para “Pós para bebidas efervescentes; Pó para suco; Substância para fazer bebida não alcoólica” e nº 906.861.179, para “Cereais secos (Flocos de -); Lanches à base de cereais; Milho (Flocos de -); Floco de cereal ”.

O Juízo a quo fundamentou a improcedência na suposta infringência ao artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, acolhendo a tese de colidência com a marca "PIPPO’S", de titularidade da SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, sob o argumento de que a identidade fonética entre os termos e a afinidade mercadológica no setor de alimentos gerariam risco de confusão ao consumidor.

Os argumentos jurídicos apresentados pela autora fundamentam-se nos seguintes pontos:

1. Princípio da Especialidade: Sustenta-se que a proteção marcária é restrita à classe de atuação. No caso, os produtos são distintos: enquanto a autora comercializa laticínios e produtos perecíveis (classe 29), a marca colidente assinala guloseimas, salgadinhos de farinha e pós para sucos (classes 30 e 32), inexistindo afinidade mercadológica.

2. Ausência de Risco de Confusão ou Associação: Argumenta-se que o trade dress (conjunto-imagem), as embalagens, a volumetria e o design dos produtos são diametralmente opostos. Além disso, os pontos de venda são segregados, visto que os produtos da autora exigem refrigeração, ao passo que os da marca dita colidente são vendidos em prateleiras comuns, o que impediria o erro do consumidor médio.

3. Baixo Grau de Distintividade (Marca Fraca): A petição demonstra que a expressão "PIPO" é um termo de uso comum na região sul do Brasil e no vocabulário espanhol, significando "pequena pipa" ou "barril", possuindo caráter evocativo ou sugestivo. Por ser uma "marca fraca", sua exclusividade deve ser mitigada, permitindo a coexistência com outros signos semelhantes.

4. Princípio da Isonomia Administrativa: A autora aponta que o INPI já concedeu diversos outros registros contendo o núcleo "PIPO" ou "PIPPO" para diferentes titulares, inclusive em classes idênticas às da marca adversária (30 e 32), evidenciando que a decisão de anular especificamente o registro da demandante foi discriminatória e contraditória com a própria prática autárquica.

5. Inaplicabilidade da Proteção Especial: Ressalta-se que a marca "PIPPOS/PIPPO’S" não goza de status de "Alto Renome" ou "Marca Notoriamente Conhecida" nos termos dos artigos 125 e 126 da LPI, o que afasta a proteção em todos os ramos de atividade e reforça a aplicação do princípio da especialidade.

A sentença julgou improcedentes os pedidos (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 60, SENT1, sob os seguintes fundamentos:

1. Anterioridade e Afinidade: Restou comprovado que o primeiro depósito marcário da corré SÃO BRAZ S.A. ocorreu mais de dez anos antes do depósito da autora. Além disso, reconheceu-se a afinidade mercadológica entre os produtos, ambos pertencentes ao setor alimentício.

2. Risco de Confusão (Art. 124, XIX, da LPI): A sentença destacou que o exame de marcas deve considerar a impressão de conjunto. No caso, o termo "PIPO" constitui o núcleo semântico e elemento distintivo principal de ambas as marcas. A reprodução desse elemento gera identidade fonética e ideológica capaz de induzir o consumidor a erro ou associação indevida.

3. Distintividade: O magistrado afastou a alegação de que o termo "PIPO" seria uma marca "desgastada", entendendo que ele mantém capacidade distintiva no mercado e que o acréscimo do termo genérico "Laticínios" não confere originalidade suficiente para afastar a colidência.

4. Inaplicabilidade da Teoria da Distância: O juízo concluiu que a atuação administrativa do INPI foi coerente e que a proteção ao direito do consumidor de identificar a origem dos produtos prevalece, mantendo hígida a decisão administrativa de nulidade do registro nº 915.195.690.

Apelação da LATICÍNIOS COMIN LTDA.  (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 68, APELACAO1), pleiteando a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial. 

Em suas razões recursais, a LATICÍNIOS COMIN LTDA sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da anulação administrativa, destacando que utiliza a marca há mais de quinze anos no mercado de queijos artesanais no Rio Grande do Sul sem qualquer notícia de conflito real.

No mérito, defende a reforma da sentença ao argumento de que o princípio da especialidade afasta a colidência, uma vez que seus produtos são laticínios refrigerados pertencentes à classe 29, enquanto a SÃO BRAZ S.A. atua prioritariamente nos segmentos de salgadinhos e pós para sucos, inseridos nas classes 30 e 32.

A apelante enfatiza que a separação física nos pontos de venda, dada a necessidade de refrigeração de seus produtos em oposição ao caráter de "produto seco" dos itens da recorrida, torna impossível a indução do consumidor médio em erro. 

Contrarrazões do INPI (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 80, CONTRAZ1) pela manutenção da sentença.

Contrarrazões da SÃO BRAZ S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 81, CONTRAZAP1), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a LATICÍNIOS COMIN LTDA não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar negativas genéricas e fundamentos dissociados da decisão recorrida.

Adicionalmente, opõe-se à concessão de tutela recursal de urgência, sustentando a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo do INPI pautou-se na legalidade e na proteção ao consumidor contra a confusão marcária, bem como a inexistência de perigo de dano que não seja inerente ao próprio risco do negócio.

No mérito, a apelada defende a ocorrência de colidência nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, apontando a evidente identidade fonética e gráfica entre os termos "PIPO" e "PIPPO’S".

Argumenta que a pequena variação ortográfica é insuficiente para afastar o risco de confusão pelo consumidor médio, dada a forte afinidade mercadológica, uma vez que ambas as empresas atuam no setor alimentício e utilizam os mesmos canais de distribuição, como supermercados e atacados.

Ressalta também que é detentora de registros anteriores e notórios, e que a proteção marcária deve ser estendida para além dos limites estritos das classes de registro quando houver potencial de associação indevida, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF2.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos processuais.

Conforme relatado,  LATICÍNIOS COMIN LTDA (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 68, APELACAO1) interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) que anulou o registro para a marca mista da autora, "LATICÍNIOS PIPO", registrada sob o nº 915.195.690.

Relata a autora que utiliza a marca "LATICÍNIOS PIPO" desde 2010 e obteve o registro em 2019. Contudo, após pedido de nulidade apresentado pela empresa SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, ora ré, o INPI anulou o registro por entender que haveria colidência com as marcas "PIPPO’S" e "PIPPOS", registradas em data anterior para produtos como salgadinhos, biscoitos e pós para bebidas (nºs 829.043.632, 830.554.220, 906.860.920 e 906.861.179).

A autora sustentou que não há risco de confusão entre os consumidores, uma vez que seus produtos são frios e perecíveis, vendidos em setores refrigerados, enquanto os produtos da ré são secos e vendidos em corredores diferentes. Alegou, ainda, que o termo "Pipo" é de uso comum na região Sul do Brasil e que o INPI violou o princípio da isonomia ao permitir outros registros semelhantes.

O ato administrativo impugnado reconheceu a existência de colidência marcária entre o sinal da autora e marcas anteriormente registradas pela corré SÃO BRAZ S.A., notadamente “PIPPO’S” e “PIPPOS”, nas classes 30 e 32, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 (LPI).

Preliminarmente, arguiu o apelado nas suas contrarrazões (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 81, CONTRAZAP1) que o recurso de apelação não deve ser conhecido por não ter impugnado especificamente os termos da sentença guerreada, limitando-se a combater genericamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Sem razão o requerente, visto que o conteúdo da apelação tem nítida relação com a sentença, ou seja, o apelante pleiteou a reforma da sentença, que entendeu pela improcedência da sua pretensão e incidência do inciso XIX do artigo 124 da LPI.

Mais ainda, os fundamentos do recurso contrapõem-se de modo reflexivo às razões de decidir da sentença, de modo que a dialeticidade encontra-se presente.

Assim, não merece prosperar a alegação do apelado.

Passo ao exame do mérito do recurso. 

A controvérsia central consiste em definir se o registro da marca mista “LATICÍNIOS PIPO”, classe 29, pode coexistir validamente com marcas anteriormente registradas que utilizam o elemento nominativo “PIPPO / PIPPOS”, ou se tal convivência viola o art. 124, XIX, da LPI, por ser suscetível de causar confusão ou associação indevida ao consumidor.

As marcas em conflito se apresentam da seguinte forma:

Apelante - anulada pelo INPI:

- Registro nº  915.195.690 (nulo) para a marca mista "LATICÍNIOS PIPO", depositado em 09/08/2018 e concedido em 11/06/2019 na NCL (11) 29, especificação: Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Coalho; Creme de manteiga; Iogurte; Laticínios; Leite; Manteiga; Milk shakes [bebidas à base de leite]; Nata [laticínios]; Queijos; Soro de leite; Bebidas Lácteas fermentadas; Coalhada; Coalho de queijo; Creme de leite; Requeijão. 

 

Apelada:

 - Registro nº 829.043.632 para a marca mista "PIPPO'S" (concedido em 15/01/2013), depositado em 14/03/2007. NCL (9) 30, especificação: BISCOITOS E SALGADINHOS DE MILHO E TRIGO [EXCETO CROQUETE].

- Registro nº 830.554.220 para a marca nominativa "PIPPO´S" (concedido em 09/04/2013), depositado em 30/03/2010. NCL (9) 30, especificação: SALGADINHOS [EXCETO CROQUETE] E BISCOITOS.

- Registro nº 906.860.920 para a marca nominativa "PIPPOS" (concedido em 26/07/2016), depositado em 09/10/2013. NCL (10) 32, especificação: Pós para bebidas efervescentes; Pó para suco; Substância para fazer bebida não alcoólica. 

- Registro nº 906.861.179 para a marca nominativa "PIPPOS" (concedido em 26/07/2016), depositado em 09/10/2013. NCL (10) 30, especificação: Cereais secos (Flocos de -); Lanches à base de cereais; Milho (Flocos de -); Floco de cereal. 

Nos termos do art. 124, XIX, da LPI, é vedado o registro de marca que reproduza ou imite marca anterior para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins, quando houver possibilidade de confusão ou associação indevida.

Defende a apelante a possibilidade de convivência entre as marcas em exame sustentando que os signos marcários são distintos, bem como que as atividades de cada uma das empresas são diferentes e insuscetíveis de causar confusão no consumidor, considerando que atua exclusivamente para produtos de origem animal (classe 29) enquanto as marcas consideradas colidentes assinalam produtos industrializados com base em farinhas (classe 30) e pó para bebidas efervescentes (classe 32).

Sustenta a inexistência de risco de confusão ao consumidor, sob o fundamento de que os produtos possuem embalagens distintas e ocupam setores diversos nos pontos de venda. 

Para constatar se há confusão entre os sinais acima expostos, é necessário perquirir, em primeiro lugar, se há concorrência entre os produtos ou serviços a serem por eles designados, ou seja, deverá ser observado o princípio da especialidade, pelo qual o limite de proteção conferida às marcas registradas compreende os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins aos assinalados, suscetíveis de causar confusão ou associação.

Da análise das especificações constantes dos registros evidencia que os sinais em confronto identificam produtos inseridos em segmentos mercadológicos distintos. 

No contrato social da empresa apelante, verifica-se que a atividade da empresa é voltada para a fabricação de laticínios (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 6, CONTRSOCIAL4):

 

 

Analisando o objeto social da empresa ré, apesar de amplo o objeto social, não há previsão para a produção de laticínios (processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 31, CONTRSOCIAL3):

 

Assim, as especificações não se sobrepõem, nem guardam afinidade técnica relevante, revelando-se claramente distintas quanto à natureza, finalidade, público-alvo e canais de comercialização, o que afasta risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor.

A aferição de eventual colidência entre marcas não pode ser realizada de forma isolada ou meramente analítica de seus elementos, mas sim de maneira global e sistemática, considerando o conjunto marcário em sua integralidade.

A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a comparação deve recair sobre a impressão geral causada no consumidor médio, levando em conta os aspectos fonético, visual e conceitual, bem como o contexto de uso no mercado.

Assim, não se mostra adequado fracionar os sinais em disputa para destacar semelhanças pontuais, devendo prevalecer a avaliação do conjunto da marca tal como efetivamente percebida no ambiente concorrencial.

Do cotejo das marcas, observa-se que não obstante apresentem elevado grau de proximidade fonética por derivarem do mesmo radical "PIP", a apresentação dos signos, aliada ao ramo alimentício distinto no qual as empresas atuam são capazes de atribuir distintividade às marcas:

Apelante                                                             Apelado 

 

 

 

 

 

As marcas apresentam impressões visuais claramente distintas. A marca “LATICÍNIOS PIPO” é figurativa-mista, composta por elementos gráficos marcantes — a ilustração de uma vaca sobre área verde —, além da expressão verbal em tipografia colorida (“Laticínios” em vermelho e “Pipo” em destaque), transmitindo identidade visual ligada ao universo rural e aos produtos lácteos.

Já a marca “PIPPO’S” é predominantemente nominativa-estilizada, formada apenas pelo elemento verbal, em letras maiúsculas, com grafia robusta, contornos irregulares e aparência monocromática, sem qualquer figura ou referência visual a animais ou laticínios.

Assim, quanto à composição gráfica, cores, presença de elementos figurativos e estilo tipográfico, as marcas produzem impressões visuais nitidamente diversas, reduzindo sensivelmente a possibilidade de confusão pelo consumidor no plano visual.

Ademais, a recorrente alega que as marcas já convivem no mercado há aproximadamente 15 anos, sem notícia de confusão junto ao público consumidor. 

Além disso, verifica-se que as empresas titulares das marcas em confronto encontram-se sediadas em estados distintos da Federação. A marca "LATICÍNIOS PIPO" está vinculada à empresa com sede no Estado do Rio Grande do Sul, atuando no segmento de produtos lácteos; de outro, as marcas "PIPPOS" e "PIPPO'S" (biscoitos/salgadinhos) é explorada por empresa sediada na Região Nordeste, com base principal no Estado da Paraíba, inserida no mercado de snacks e produtos de mercearia seca.

Embora atualmente esse fator não seja tão determinante devido à abrangência nacional do registro marcário e ao comércio digital, tal distinção geográfica e setorial contribui para afastar o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor.

À luz do princípio da especialidade, segundo o qual a proteção marcária se limita ao ramo de atividade efetivamente explorado pelo titular, não se verifica, no caso, sobreposição relevante entre os sinais em confronto. A marca "LATICÍNIOS PIPO" identifica produtos do setor de laticínios, ao passo que "PIPPOS/PIPPO'S distingue biscoitos e salgadinhos, inseridos em segmento diverso do mercado alimentício.

Ressalte-se que o termo "PIPO" não possui caráter arbitrário no ramo alimentício, uma vez que remete à abreviação de "pipoca" ou a um tipo de barril de armazenamento. A esse respeito, a apelante demonstrou (fls. 51/52 do processo 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ, evento 68, APELACAO1) a coexistência de diversas outras marcas registradas no setor alimentício que utilizam o vocábulo "PIPO", inclusive em segmentos mercadológicos mais próximos ao da apelada. Destaca-se a marca "PIPO CARNE", que mantém, em relação aos sinais da apelada, distanciamento semelhante ao observado na marca da apelante.

Por outro lado, a conclusão da sentença acerca da coerência do INPI quanto à disponibilidade do sinal "PIPPO" nas classes 29 e 30 fundamentou-se em pesquisa lacunosa, que omitiu marcas contendo o termo "PIPO" no segmento alimentício. Essa deficiência técnica torna o levantamento inadequado para justificar a atribuição de uma proteção mais elevada ao sinal.

Assim, inexistindo identidade ou afinidade significativa entre as classes de produtos, não há falar em risco de confusão ou associação indevida, o que afasta a violação ao direito marcário, permitindo a convivência dos signos marcários. 

Nesse sentido: AC 5038244-06.2021.4.02.5101. Rel. Des. Federal Flávio de Oliveira Lucas. DJ 29.11.2022.

Tendo em vista o pedido de concessão de tutela recursal, configurado o direito em favor da recorrente, bem como o evidente risco de dano grave advindo da suspensão imediata dos efeitos do registro de marca consolidada no marca há 15 anos, o que pode resultar em interrupção de vendas, dentre outros prejuízos econômicos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para restabelecer a plena vigência do registro nº 915.195.690 da marca “LATICÍNIOS PIPO” até o trânsito em julgado. 

Voto no sentido de dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de modo que sejam restaurados os efeitos do registro nº 915.195.690 para a marca "LATICÍNIOS PIPO". Invertidos os ônus sucumbenciais da sentença. 1

 



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Documento:20002685570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA MARCÁRIA E PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo do INPI que anulou o registro da marca mista "LATICÍNIOS PIPO", sob o fundamento de colidência com as marcas anteriores "PIPPO’S", de titularidade do réu/apelado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o registro da marca mista “LATICÍNIOS PIPO”, na classe 29, pode coexistir com marcas anteriormente registradas que utilizam o elemento nominativo “PIPPO/PIPPOS”, nas classes 30 e 32, ou se tal convivência viola o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, por ensejar risco de confusão ou associação indevida ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois os fundamentos do recurso de apelação contrapõem-se de forma reflexiva à sentença, demonstrando a intenção de reformar o entendimento de improcedência baseado no art. 124, XIX, da L. nº 9.279/1996.

4. A verificação de colidência marcária deve observar o princípio da especialidade, limitando a proteção ao âmbito de produtos idênticos, semelhantes ou afins, suscetíveis de gerar confusão no mercado consumidor.

5. As especificações constantes dos registros revelam que as marcas em confronto identificam produtos inseridos em segmentos mercadológicos distintos, inexistindo afinidade técnica relevante quanto à natureza, finalidade, público-alvo e canais de comercialização.

6. A análise da colidência deve ser global e sistemática, considerando o conjunto marcário em sua integralidade, e não a fragmentação de elementos nominativos isolados.

7. Apesar da proximidade fonética decorrente do radical comum “PIP”, as marcas apresentam impressões visuais, conceituais e contextuais diversas, especialmente em razão da composição gráfico-figurativa da marca “LATICÍNIOS PIPO” e do ramo específico de atuação das empresas.

8. A coexistência prolongada das marcas no mercado, sem evidência de confusão efetiva, aliada à atuação em setores distintos do mercado alimentício, afasta o risco de associação indevida pelo consumidor médio.

9. O termo “PIPO” não possui caráter altamente distintivo no setor alimentício, havendo coexistência de outros registros válidos que utilizam o mesmo vocábulo, o que impede a concessão de proteção ampliada ao sinal.

10. Mostra-se inadequada a conclusão administrativa baseada em levantamento incompleto acerca da disponibilidade do sinal, não sendo possível justificar a nulidade do registro da apelante.

11. Estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave decorrente da suspensão dos efeitos de registro marcário consolidado no mercado.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência do art. 124, XIX, da LPI exige demonstração concreta de risco de confusão ou associação indevida, aferida a partir da análise global do conjunto marcário e do contexto mercadológico.

2. O princípio da especialidade limita a proteção marcária aos produtos ou serviços efetivamente afins, não impedindo a coexistência de marcas semelhantes quando inseridas em segmentos distintos do mercado.

3. A presença de elementos gráficos, conceituais e contextuais diferenciadores é suficiente para afastar a colidência marcária, ainda que exista proximidade fonética entre os sinais.

Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.279/1996, art. 124, XIX.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5038244-06.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flávio de Oliveira Lucas, j. 29.11.2022.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de modo que sejam restaurados os efeitos do registro nº 915.195.690 para a marca "LATICÍNIOS PIPO", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELIANI DE AVIZ por JORGE COMIN - ME

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO por SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/03/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE MODO QUE SEJAM RESTAURADOS OS EFEITOS DO REGISTRO Nº 915.195.690 PARA A MARCA "LATICÍNIOS PIPO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas