Apelação Cível Nº 5003947-65.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LATICÍNIOS COMIN LTDA () em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI).
A demanda originária buscava anular a decisão da autarquia federal que tornou nulo o registro de marca mista nº 915.195.690, referente ao signo "LATICÍNIOS PIPO", concedido em favor da LATICÍNIOS COMIN LTDA para distinguir produtos na classe 29, especificamente queijos e derivados.
A empresa-ré, SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, requereu ao INPI instauração de processo de nulidade da marca da autora, por suposta colidência com os registros de sua titularidade, para as marcas “PIPPO’S” e “PIPPOS”, apontadas como anterioridades impeditivas e registradas sob os nºs 829.043.632, para “Biscoitos e salgadinhos de milho e trigo [exceto croquete].”, 830.554.220, para “Salgadinhos [exceto croquete] e biscoitos.”, 906.860.920, para “Pós para bebidas efervescentes; Pó para suco; Substância para fazer bebida não alcoólica” e nº 906.861.179, para “Cereais secos (Flocos de -); Lanches à base de cereais; Milho (Flocos de -); Floco de cereal ”.
O Juízo a quo fundamentou a improcedência na suposta infringência ao artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, acolhendo a tese de colidência com a marca "PIPPO’S", de titularidade da SÃO BRAZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, sob o argumento de que a identidade fonética entre os termos e a afinidade mercadológica no setor de alimentos gerariam risco de confusão ao consumidor.
Os argumentos jurídicos apresentados pela autora fundamentam-se nos seguintes pontos:
1. Princípio da Especialidade: Sustenta-se que a proteção marcária é restrita à classe de atuação. No caso, os produtos são distintos: enquanto a autora comercializa laticínios e produtos perecíveis (classe 29), a marca colidente assinala guloseimas, salgadinhos de farinha e pós para sucos (classes 30 e 32), inexistindo afinidade mercadológica.
2. Ausência de Risco de Confusão ou Associação: Argumenta-se que o trade dress (conjunto-imagem), as embalagens, a volumetria e o design dos produtos são diametralmente opostos. Além disso, os pontos de venda são segregados, visto que os produtos da autora exigem refrigeração, ao passo que os da marca dita colidente são vendidos em prateleiras comuns, o que impediria o erro do consumidor médio.
3. Baixo Grau de Distintividade (Marca Fraca): A petição demonstra que a expressão "PIPO" é um termo de uso comum na região sul do Brasil e no vocabulário espanhol, significando "pequena pipa" ou "barril", possuindo caráter evocativo ou sugestivo. Por ser uma "marca fraca", sua exclusividade deve ser mitigada, permitindo a coexistência com outros signos semelhantes.
4. Princípio da Isonomia Administrativa: A autora aponta que o INPI já concedeu diversos outros registros contendo o núcleo "PIPO" ou "PIPPO" para diferentes titulares, inclusive em classes idênticas às da marca adversária (30 e 32), evidenciando que a decisão de anular especificamente o registro da demandante foi discriminatória e contraditória com a própria prática autárquica.
5. Inaplicabilidade da Proteção Especial: Ressalta-se que a marca "PIPPOS/PIPPO’S" não goza de status de "Alto Renome" ou "Marca Notoriamente Conhecida" nos termos dos artigos 125 e 126 da LPI, o que afasta a proteção em todos os ramos de atividade e reforça a aplicação do princípio da especialidade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos (, sob os seguintes fundamentos:
1. Anterioridade e Afinidade: Restou comprovado que o primeiro depósito marcário da corré SÃO BRAZ S.A. ocorreu mais de dez anos antes do depósito da autora. Além disso, reconheceu-se a afinidade mercadológica entre os produtos, ambos pertencentes ao setor alimentício.
2. Risco de Confusão (Art. 124, XIX, da LPI): A sentença destacou que o exame de marcas deve considerar a impressão de conjunto. No caso, o termo "PIPO" constitui o núcleo semântico e elemento distintivo principal de ambas as marcas. A reprodução desse elemento gera identidade fonética e ideológica capaz de induzir o consumidor a erro ou associação indevida.
3. Distintividade: O magistrado afastou a alegação de que o termo "PIPO" seria uma marca "desgastada", entendendo que ele mantém capacidade distintiva no mercado e que o acréscimo do termo genérico "Laticínios" não confere originalidade suficiente para afastar a colidência.
4. Inaplicabilidade da Teoria da Distância: O juízo concluiu que a atuação administrativa do INPI foi coerente e que a proteção ao direito do consumidor de identificar a origem dos produtos prevalece, mantendo hígida a decisão administrativa de nulidade do registro nº 915.195.690.
Apelação da LATICÍNIOS COMIN LTDA. (), pleiteando a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
Em suas razões recursais, a LATICÍNIOS COMIN LTDA sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da anulação administrativa, destacando que utiliza a marca há mais de quinze anos no mercado de queijos artesanais no Rio Grande do Sul sem qualquer notícia de conflito real.
No mérito, defende a reforma da sentença ao argumento de que o princípio da especialidade afasta a colidência, uma vez que seus produtos são laticínios refrigerados pertencentes à classe 29, enquanto a SÃO BRAZ S.A. atua prioritariamente nos segmentos de salgadinhos e pós para sucos, inseridos nas classes 30 e 32.
A apelante enfatiza que a separação física nos pontos de venda, dada a necessidade de refrigeração de seus produtos em oposição ao caráter de "produto seco" dos itens da recorrida, torna impossível a indução do consumidor médio em erro.
Contrarrazões do INPI () pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da SÃO BRAZ S.A. INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (), suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a LATICÍNIOS COMIN LTDA não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar negativas genéricas e fundamentos dissociados da decisão recorrida.
Adicionalmente, opõe-se à concessão de tutela recursal de urgência, sustentando a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo do INPI pautou-se na legalidade e na proteção ao consumidor contra a confusão marcária, bem como a inexistência de perigo de dano que não seja inerente ao próprio risco do negócio.
No mérito, a apelada defende a ocorrência de colidência nos termos do artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, apontando a evidente identidade fonética e gráfica entre os termos "PIPO" e "PIPPO’S".
Argumenta que a pequena variação ortográfica é insuficiente para afastar o risco de confusão pelo consumidor médio, dada a forte afinidade mercadológica, uma vez que ambas as empresas atuam no setor alimentício e utilizam os mesmos canais de distribuição, como supermercados e atacados.
Ressalta também que é detentora de registros anteriores e notórios, e que a proteção marcária deve ser estendida para além dos limites estritos das classes de registro quando houver potencial de associação indevida, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF2.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.1
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