Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051420-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

  A. S. opôs embargos de declaração (evento 56, EMBDECL1) em face do acórdão exarado por esta Segunda Turma Especializada (evento 44, ACOR1) pelo qual foi desprovida a apelação que visava a afastar a sentença através da qual o Juízo de origem reconhecera a coisa julgada, com extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Alega o recorrente que o acórdão impugnado consubstanciou omissões e contradição que devem ser sanadas, aduzindo que o voto divergente vencedor não explorou a controvérsia sob qualquer dispositivo legal, limitando-se a “decidir” o recurso mediante a transcrição da sentença e de trecho de determinado julgado do STJ, argumentando, por outro lado, que o recurso de apelação se pautou na ausência de formação da coisa julgada na ação nº 5078569-23.2021.4.02.5101, mormente mediante exegese dos arts. 5032 e 5043 do CPC, conforme os quais, respectivamente, “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”; e “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, afirmando que, apesar de ambos terem sido ventilados e amplamente debatidos no bojo do recurso, nenhum deles foi apreciado pelo acórdão embargado.

 

Afirma ainda que o acórdão embargado também incorreu em contradição ao se arvorar no Tema 629 do STJ, segundo o qual “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, porquanto o julgamento do Tema em questão, o STJ tratou de hipótese em que os documentos acostados à inicial foram efetivamente examinados, tendo sido reputados insuficientes; e consignou a possibilidade de o autor promover nova ação, instruída com os elementos essenciais de prova.

 

Afirma que teve o reconhecimento da condição de companheira do segurado falecido, na justiça estadual, após o trânsito em julgado da sentença que cassou o seu benefício previdenciário, com base na compreensão de que a mesma ainda não havia obtido tal reconhecimento, acreditando assim que após o trânsito em julgado de tal sentença, houve mudança no estado de direito da embargante, que passou a gozar, para todos os fins de direito, da condição de companheira.

 

Pugna, ao final, pelo prequestionamento da matéria e, ao final, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e a contradição apontadas.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675628v3 e do código CRC d064360b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051420-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015).

 

Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se à conclusão de que a nova legislação processual ampliou o alcance do recurso de embargos de declaração, tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de ofício ou a requerimento da parte para o devido deslinde da causa.

 

Tal amplitude, contudo, não é ilimitada, a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que não decorram dos vícios processuais (omissão, contradição obscuridade) que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como por exemplo, a necessidade de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame, de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo, onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Nesse sentido:

 

"(...) 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos" (STF, Rcl 21333 AG-R-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02/06/2016).

 

Assinale-se, ainda, que a operação de efeitos infringentes é medida excepcional que somente se torna viável quando efetivamente existe algum vício processual no julgado que implique, necessariamente, modificação do entendimento anteriormente explanado.

 

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, não se vislumbra qualquer vício processual no julgado vez que a questão suscitada foi objeto de análise, restando dirimido o ponto relacionado à coisa julgada.

 

Note-se que o primeiro ponto de insurgência contra o acórdão no recurso refere-se à suposta omissão relacionada à alegação de que o voto divergente vencedor não explorou a controvérsia sob qualquer dispositivo legal, limitando-se a “decidir” o recurso mediante a transcrição da sentença e de trecho de determinado julgado do STJ.

 

Tal afirmação não procede porque o juiz ao analisar a questão submetida a exame não precisa mencionar expressamente os artigos desde que apresente fundamentação adequada e suficiente para embasar a sua orientação, de modo a refutar a pretensão recursal que, no caso, seria o afastamento da coisa julgada.

 

É que ao contrário do que pretende sugerir o recorrente ao mencionar os artigos 503 e 504 do CPC e, em particular, o trecho de que: “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença” o voto condutor em nenhum momento afirmou ou pretendeu atribuir o trânsito em julgado aos motivos ou a verdade dos fatos considerada na sentença proferida no feito anterior, e sim ao seu dispositivo que por essa razão não pode ser desconsiderado nesta nova ação.

 

A propósito, o precedente do eg. STJ, referido no voto divergente, explicita justamente isso, ao deixar claro que, se na ação anterior, ainda que fosse o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, mas o juiz decide julgar improcedente o pleito, não será mais possível a pretensa flexibilização da coisa julgada material, ante a sua imutabilidade, devendo a pretensão ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.

 

Portanto, não há que falar em vício de contradição, porque a razão de decidir é absolutamente coerente, na medida em que a Corte Superior faz precisa distinção entre hipóteses diversas, restando claro que no caso da improcedência do pedido em feito anterior, não haverá mais possibilidade de modificação do dispositivo de improcedência em outra ação ordinária, restando a alternativa da ação rescisória, quando for o caso.

 

Resta claro, portanto, que não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, uma vez que a questão relativa à coisa julgada foi devidamente apreciada no julgamento da apelação.

 

Ante o exposto:

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5051420-18.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu apelação interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar expressamente os arts. 503 e 504 do CPC e ao fundamentar-se em precedente do STJ; (ii) estabelecer se seria possível afastar a coisa julgada em razão de alegada modificação do estado de direito da embargante após o reconhecimento de sua condição de companheira do segurado falecido em ação estadual.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais.
  2. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação adequada e coerente para resolver a controvérsia.

 

  1. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a questão da coisa julgada, atribuindo efeitos ao dispositivo da decisão anterior transitada em julgado, e não aos motivos ou à verdade dos fatos, em consonância com os arts. 503 e 504 do CPC.

 

  1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no voto condutor distingue adequadamente as hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por insuficiência probatória daquelas em que há improcedência do pedido, hipótese em que se forma coisa julgada material.

 

  1. A alegada alteração no estado de direito da embargante não afasta a imutabilidade da decisão anterior, sendo eventual desconstituição da coisa julgada possível apenas pela via própria da ação rescisória.

 

  1. Diante da inexistência de omissão ou de contradição, revela-se inviável o acolhimento dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2026 A 23/02/2026

Apelação Cível Nº 5051420-18.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2026, às 00:00, a 23/02/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 26/01/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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