Apelação Cível Nº 5051420-18.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
A. S. opôs embargos de declaração () em face do acórdão exarado por esta Segunda Turma Especializada () pelo qual foi desprovida a apelação que visava a afastar a sentença através da qual o Juízo de origem reconhecera a coisa julgada, com extinção do feito, sem resolução do mérito.
Alega o recorrente que o acórdão impugnado consubstanciou omissões e contradição que devem ser sanadas, aduzindo que o voto divergente vencedor não explorou a controvérsia sob qualquer dispositivo legal, limitando-se a “decidir” o recurso mediante a transcrição da sentença e de trecho de determinado julgado do STJ, argumentando, por outro lado, que o recurso de apelação se pautou na ausência de formação da coisa julgada na ação nº 5078569-23.2021.4.02.5101, mormente mediante exegese dos arts. 5032 e 5043 do CPC, conforme os quais, respectivamente, “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”; e “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, afirmando que, apesar de ambos terem sido ventilados e amplamente debatidos no bojo do recurso, nenhum deles foi apreciado pelo acórdão embargado.
Afirma ainda que o acórdão embargado também incorreu em contradição ao se arvorar no Tema 629 do STJ, segundo o qual “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, porquanto o julgamento do Tema em questão, o STJ tratou de hipótese em que os documentos acostados à inicial foram efetivamente examinados, tendo sido reputados insuficientes; e consignou a possibilidade de o autor promover nova ação, instruída com os elementos essenciais de prova.
Afirma que teve o reconhecimento da condição de companheira do segurado falecido, na justiça estadual, após o trânsito em julgado da sentença que cassou o seu benefício previdenciário, com base na compreensão de que a mesma ainda não havia obtido tal reconhecimento, acreditando assim que após o trânsito em julgado de tal sentença, houve mudança no estado de direito da embargante, que passou a gozar, para todos os fins de direito, da condição de companheira.
Pugna, ao final, pelo prequestionamento da matéria e, ao final, que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e a contradição apontadas.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675628v3 e do código CRC d064360b.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:34:33