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Agravo de Instrumento Nº 5010690-68.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – AXIA Energia contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
O acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos ():
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS contra decisão que, na fase de liquidação de sentença, rejeitou impugnação à inclusão de juros remuneratórios reflexos sobre diferenças de correção monetária incidentes sobre o valor do empréstimo compulsório, e afastou a alegação de prescrição quinquenal para tais valores, determinando, ainda, o retorno dos autos ao perito judicial para continuidade da apuração dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos juros remuneratórios reflexos na fase de liquidação de sentença viola os limites do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os referidos juros, à luz do regime aplicável às prestações de trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inclusão dos juros remuneratórios reflexos decorre diretamente do título executivo judicial, que expressamente remete aos critérios fixados no REsp nº 1.003.955/RS (Tema 64/STJ), no qual se reconhece que tais juros constituem verba acessória à correção monetária do principal, sendo, portanto, parte integrante da condenação judicial transitada em julgado.
4. A fase de liquidação de sentença não admite rediscussão sobre a existência ou abrangência do direito reconhecido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
5. Os juros remuneratórios reflexos, por serem acessórios da correção monetária incidente sobre o capital principal, submetem-se à mesma regra prescricional do fundo de direito, cujo termo inicial é a data da Assembleia Geral Extraordinária da ELETROBRÁS (30/06/2005), quando se consolidou a lesão pelo pagamento a menor dos créditos mediante conversão em ações.
6. A ação foi ajuizada em 07/04/2010, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
7. A tentativa de aplicar a Súmula nº 85 do STJ, própria das prestações periódicas de trato sucessivo, não se aplica aos juros reflexos sobre o principal, cuja pretensão nasce de modo unitário na data da AGE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os juros remuneratórios reflexos sobre a diferença de correção monetária do empréstimo compulsório da ELETROBRÁS integram o título executivo judicial quando este adota os critérios definidos no REsp nº 1.003.955/RS.
2. A prescrição aplicável aos juros reflexos é a mesma do fundo de direito, com termo inicial na data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações.
3. Não se aplica a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85/STJ) aos juros reflexos, por não se tratar de verba periódica ou renovável.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2008 (Tema 64/STJ); STJ, REsp nº 1.147.191/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 67/STJ); STJ, Súmula nº 85.
Em suas razões recursais (EV. 24), a parte embargante alega, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto à violação à coisa julgada pela inclusão de valores (diferença da correção monetária dos juros remuneratórios pagos e os juros remuneratórios reflexos) que, segundo ela, não foram objeto de pedido inicial e, consequentemente, não integravam o título executivo judicial, citando os artigos 141, 492, 509, §1º do CPC; e (ii) obscuridade quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, em face de suposta revisão das teses firmadas nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (PET 17.904 em 08/10/2025), o que configuraria fato novo superveniente, alterando a interpretação do termo inicial da prescrição para julho de cada ano, e não a data da AGE.
Em contrarrazões (EV. 32), a parte embargada argumenta que o acórdão embargado abordou todas as questões de forma clara e objetiva, não havendo qualquer obscuridade ou omissão. Sustenta que os embargos visam, na verdade, à rediscussão do mérito e à reconsideração do julgado, o que é incabível na via eleita. Afirma que a alegação de possível modificação do precedente qualificado pelo Eg. STJ não foi comprovada e não implica ineficácia do julgamento já proferido, sendo a matéria de prescrição, inclusive, já coberta pela coisa julgada.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
As questões suscitadas nos presentes embargos de declaração não configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim o intento de rediscutir o mérito da decisão já proferida.
Quanto à alegada omissão e violação ao título executivo judicial pela inclusão dos juros remuneratórios reflexos, o acórdão embargado foi claro ao enfrentar a questão e destacar que o título executivo judicial remeteu a forma de apuração dos valores devidos aos parâmetros estabelecidos pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.003.955/RS.
Este precedente reconhece os juros remuneratórios reflexos como uma consequência lógica e acessória da condenação principal referente à correção monetária do principal, sendo parte integrante do regime jurídico consolidado de liquidação do empréstimo compulsório. Assim, a inclusão de tal verba não representa ampliação dos limites do título, nem violação ao princípio da congruência, mas sim a sua correta interpretação.
Em segundo lugar, no tocante à apontada obscuridade sobre o termo inicial da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos, o acórdão embargado também se manifestou de maneira explícita. A decisão diferenciou os juros remuneratórios anualmente pagos, sujeitos à prescrição quinquenal móvel, dos juros remuneratórios reflexos, que são acessórios à correção monetária do principal. Para estes últimos, o regime aplicável é o do fundo de direito, com a prescrição tendo início na data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 30/06/2005, quando se consolidou a lesão ao direito. Essa distinção e a aplicação do regime do fundo de direito estão em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.003.955/RS, conforme detalhadamente analisado no voto proferido.
A alegação da Embargante de que haveria uma revisão das teses firmadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (PET 17.904, em 08/10/2025) sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos não torna a decisão embargada obscura. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração reside na falta de clareza interna do julgado, impedindo a compreensão de seus termos. A mera expectativa ou notícia de uma futura alteração de entendimento jurisprudencial não se enquadra nessa hipótese.
O acórdão foi proferido com base na interpretação jurídica vigente e consolidada no momento de sua prolação, sendo claro em seus fundamentos. Eventual modificação de precedentes por tribunais superiores pode ensejar outros mecanismos processuais, mas não serve para reformar um julgado claro e fundamentado por meio de embargos de declaração, que possuem finalidade específica de integração da decisão, e não de reexame do mérito ou antecipação de futuros entendimentos.
Assim, não há vício a ser sanado, mas mera inconformidade com a conclusão adotada pelo Colegiado.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716657v3 e do código CRC 2d90fe43.
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Data e Hora: 18/03/2026, às 11:48:00