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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015181-75.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por R. S. C., reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a União Federal a exigir da parte autora imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas indenizadas, determinando, ainda a restituição do imposto de renda incidente sobre tais verbas, in verbis: evento 14, ACOR2

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR OFFSHORE. FOLGAS INDENIZADAS. FERIADO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO FOLGA TREINAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida por Juízo Federal que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de “folga indenizada”, “feriado indenizado” (e reflexos, “DSR feriado indenizado”) e “indenização folga treinamento”; (ii) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores restituídos administrativamente, com atualização pela taxa SELIC; e (iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

2. Recurso no qual a União objetiva a reforma da sentença, sustentando que as verbas discutidas têm natureza remuneratória e, portanto, configuram acréscimo patrimonial sujeito à incidência do imposto de renda.

3. O autor, trabalhador em regime offshore, prestava serviços à empresa FUGRO BRASIL – SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, e alega que as parcelas questionadas representam indenização pela supressão de dias de descanso, razão pela qual não configuram contraprestação por trabalho prestado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se incide imposto de renda sobre os valores pagos ao trabalhador offshore a título de “folgas indenizadas”, “feriado indenizado” e “indenização folga treinamento”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais. Assim, verbas indenizatórias, por não representarem acréscimo patrimonial, não constituem fato gerador do imposto.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre valores pagos a título de indenização, uma vez que tais verbas têm a finalidade de recompor prejuízos e não de remunerar trabalho prestado. Precedentes reconhecem, inclusive, a natureza indenizatória de valores pagos em razão de folgas não usufruídas por empregados em regime especial de trabalho, nos termos da Lei nº 5.811/72.

7. O regime de trabalho offshore é disciplinado pela referida Lei nº 5.811/72, cujo art. 9º assegura o direito à percepção de indenização sempre que o empregador, por sua iniciativa, alterar o regime de trabalho do empregado com redução ou supressão das vantagens previstas. Tal indenização destina-se a recompor o dano sofrido pela não fruição do descanso legalmente assegurado, o que reforça sua natureza indenizatória.

8. As rubricas “folga indenizada”, “indenização folga treinamento” e “feriado indenizado” correspondem a compensação por dias de descanso não usufruídos, não se confundindo com o pagamento por horas extraordinárias, hipótese em que há efetiva contraprestação por serviço, e sobre a qual incide imposto de renda (Súmula nº 463/STJ).

9. Assim, por ausência de acréscimo patrimonial, não há incidência do imposto de renda sobre tais parcelas. Mantida a sentença por seus fundamentos.

10. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: Não incide imposto de renda sobre valores pagos a título de folgas indenizadas, feriados indenizados e indenização folga treinamento recebidos por trabalhador em regime offshore, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial.

Em suas razões recursais (evento 27, EMBDECL1), a embargante sustenta, em síntese, que: 

(i) que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a legislação aplicável, especialmente quanto à incidência de IRPF sobre os valores pagos a título de “folgas indenizadas”;

(ii) defende que “folgas indenizadas” não têm caráter indenizatório, mas remuneratório, por corresponderem a trabalho prestado em período de descanso, configurando acréscimo patrimonial e, portanto, sujeitas ao imposto de renda;

(iii) os arts. 43 e 4º, I, do CTN, além de precedentes do STJ  e a Súmula 463/STJ, reforçam a incidência de Imposto de Renda sobre verbas desse tipo;

(iv) os embargos buscam também viabilizar o prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário, citando súmulas do STF e a Súmula 98 do STJ.

Em suas contrarrazões (evento 32, PET1), a embargada sustenta que a União Federal/Fazenda Nacional limita-se à rediscussão do mérito, mediante a reiteração de argumentos já examinados e rejeitados pelo Colegiado, motivo pelo qual pugna pela rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)

Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)

Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994). 

Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que houve claro enfrentamento à legislação pertinente à matéria versada nos presentes autos, como, no caso, a aplicação do art. 43 do CTN e do atual entendimento deste Egrégio Tribunal, que foram devidamente analisados no voto relatado, conforme segue: evento 14, RELVOTO1

(...)

Inicialmente, de acordo com o art. 43, I e II do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Veja-se:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

Com efeito, não se ignora a existência de precedentes nesta Corte, que adotavam o entendimento aplicado pelo Eg. STJ no REsp nº 1.049.748/RN, em sede de recurso repetitivo, no qual foi firmada a tese (tema 167): “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada ‘Indenização por Horas Trabalhadas’ - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo”, como, por exemplo, o julgamento na apelação cível 0019876-44.2015.4.02.5101 (3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Cláudia maria Pereira Bastos Neiva, Data de julgamento 23/10/2018).

Contudo, deve se observar que ambas as Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. Tribunal têm-se orientado pelo entendimento no sentido de que o pagamento pelas folgas não usufruídas pelo trabalhador, independentemente da nomenclatura conferida à verba, como, por exemplo, “folgas indenizadas”, “feriado indenizado”, e “indenização folga treinamento” não sofre a incidência de imposto de renda, ante a demonstração de sua natureza indenizatória. Veja-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 

1. UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL se insurge de sentença que julgou procedentes os pedidos para " a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de "dias de treinamento indenizado"; c) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as verbas de  "dobras"; d) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a incidência dos descontos, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal." 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não incide Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de folgas não usufruídas pelo trabalhador, visto que possuem caráter indenizatório, decorrente da conversão em pecúnia de um direito. Precedentes.

3. O Apelado está sujeito ao regime de trabalho de empregados envolvidos nas atividades de exploração de petróleo que é regulado pela Lei nº 5.811/72. O referido diploma legal é expresso em estabelecer que, sempre que o empregador alterar o regime de trabalho do empregado, reduzindo ou suprimindo vantagens, estará assegurado o direito deste à percepção de uma indenização (art. 9º).

4. Não se trata aqui de nomenclatura indevida da verba, mas de previsão legal expressa de restituição de um dano imaterial. O dano sofrido pelo Autor se caracteriza justamente pelos dias de folga previstos no regime de trabalho que não foram gozados por determinação do empregador. Não há que se dar ao referido pagamento o mesmo tratamento dado a horas-extras, onde, de fato, o labor continua e o valor recebido remunera um trabalho adicional. 

5. Não há falar na aplicação do REsp 1.049.748/RN, uma vez que, naquela hipótese, decidiu-se sobre verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, a qual era devida em razão de horas extraordinárias, possuindo caráter remuneratório e configurando acréscimo patrimonial, diferentemente do que ocorre com a folga indenizada e a dobra de regime, devidas em razão da supressão da folga.

6. O direito ao descanso deveria ter sido usufruído pelo trabalhador e não o foi, razão pela qual a impossibilidade do gozo desse benefício gera uma indenização. O fato de a compensação ser paga em pecúnia não desvirtua a natureza indenizatória da verba em salarial. O valor recebido apenas recompõe o prejuízo do empregado que não pôde exercitar o seu direito ao descanso, razão pela qual não se traduz em riqueza nova, em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência de imposto de renda. Precedentes. 

7. Em síntese, a sentença que reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre as verbas intituladas "folga offshore" e "dobra de regime" deve ser mantida, ante a natureza indenizatória destas.

8. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um) por cento.

(TRF2, Terceira Turma Especializada, Apelação Cível Nº 5007952-22.2023.4.02.5116/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 02/09/2024) 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE (PLATAFORMA DE PETRÓLEO). FOLGAS INDENIZADAS. FERIADO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO FOLGA TREINAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) declarar  a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas  pelo autor a título de folgas indenizadas (“folga indenizada”), “feriado indenizado” (e reflexos, “DSR feriado indenizado”) e “indenização folga treinamento”; (ii) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, observadas a prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, com incidência de atualização monetária pela Taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, apurado na liquidação mediante a recomposição da base de cálculo do imposto de renda informada nas declarações de ajuste anual, com a dedução dos valores já restituídos administrativamente por força do processamento das declarações de ajuste; e (iii) condenar a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I do CPC.

2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que as verbas em discussão possuem natureza remuneratória e, diante disso, são passíveis de incidência de Imposto de Renda.

II. Questão em discussão

3. Caso em que se discute, para fins de incidência de Imposto de Renda, a natureza jurídica das seguintes verbas: folgas indenizadas (“folga indenizada”), “feriado indenizado” (e reflexos, “DSR feriado indenizado”) e “indenização folga treinamento”, pagas aos empregados que desempenham suas funções em regime de offshore, em plataformas de exploração de petróleo.

III. Razões de decidir

4. O art. 43 do CTN dispõe que o Imposto de Renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. O E. STJ possui firme entendimento no sentido de que as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica.

5. Natureza indenizatória das folgas indenizadas, cujo pagamento não tem o objetivo de remunerar horas extras, mas de indenizar o empregado pelos dias de descanso não gozados, em razão da necessidade de serviço. Precedentes desta Corte.

6. Natureza indenizatória das verbas denominadas feriado indenizado e indenização folga treinamento, pois, assim como as folgas indenizadas, destinam-se à indenizar o trabalho/treinamento realizado pelo empregado nos dias em que deveria estar de folga. Art. 9º da Lei nº 5.811/72.

7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

8. Apelação desprovida.

(Apelação Cível Nº 5006986-98.2023.4.02.5103/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relatora Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Sessão Virtual de 07/10/2024 a 11/10/2024)

Na presente hipótese, o autor, ora apelado, aduz haver trabalhado para a empresa FUGRO BRASIL - SERVIÇOS SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, como trabalhador offshore, e que, quando existe necessidade de serviço, ao trabalhador offshore é exigido o labor no período que deveria estar em gozo dos dias de folga, ocasionando a indenização por supressão por tempo de descanso.

Aduz, ainda, que as referidas folgas, quando de sua conversão em pecúnia não se configuram como contraprestação à prestação de serviço, tendo, por conseguinte natureza indenizatória, razão pela qual os valores correspondentes não devem sofrer a incidência do imposto de renda.

Note-se que o regime de trabalho do autor é disciplinado pela Lei 5.811/72, que “dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos”, estabelecendo os direitos aos quais esses trabalhadores fazem jus, bem como determina o pagamento de indenização na hipótese de supressão ou redução de algum desses direitos. Confira-se:

Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:

I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;

III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço;

IV - Transporte gratuito para o local de trabalho;

V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.

Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo.

Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:

I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;

II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.

(...)

Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

(...)

Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.

Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.

Acrescente-se que o reconhecimento do direito à isenção pretendida independe da nomenclatura conferida à verba, a qual, no caso, consta nos contracheques do autor como sendo “Folga Indenizada”, “Indenização Folga Treinamento”, “Feriado Indenizado” e “DSR Feriado Indenizado” (evento 1, CHEQ6). No caso, os documentos apresentados pelo autor demonstram que recebia os valores a título de indenização, tendo em vista que correspondem à compensação por dias trabalhados quando deveria ter usufruído das folgas previstas na escala de turno e revezamento.

Ressalte-se que não se confunde este pagamento com o que ocorre quando da realização de horas extras, esta sim, passível de tributação pelo IR, questão esta que se encontra consolidada nos termos da Súmula 463 do Eg. STJ (“Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.”). No caso dos autos, a indenização está prevista na Lei 5.811/72.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, majorando os honorários fixados na sentença em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709552v9 e do código CRC 64d2d21b.

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Apelação Cível Nº 5015181-75.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR EM REGIME OFFSHORE. FOLGAS INDENIZADAS. FERIADO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO FOLGA TREINAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre valores pagos a trabalhador em regime offshore a título de folgas indenizadas, feriado indenizado e indenização folga treinamento, com determinação de restituição dos valores indevidamente recolhidos.

2. No acórdão embargado, concluiu-se pela natureza indenizatória das verbas discutidas, afastando-se a incidência do imposto de renda, com fundamento no art. 43 do CTN, na Lei nº 5.811/72 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal.

3. Nos embargos, a embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da legislação aplicável e de precedentes que indicariam a natureza remuneratória das parcelas, afirmando que haveria acréscimo patrimonial tributável, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

4. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito já apreciado, pugnando pela sua rejeição.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo trabalhador offshore.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já analisados, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não configura omissão o simples fato de o órgão julgador deixar de acolher as teses defendidas pela parte, sendo suficiente que o acórdão contenha fundamentação apta a resolver a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.
8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a legislação aplicável, em especial o art. 43, I e II, do Código Tributário Nacional, bem como analisou a natureza jurídica das verbas discutidas à luz da Lei nº 5.811/72, concluindo que se tratam de indenizações pela supressão de dias de descanso, sem configuração de acréscimo patrimonial.
9. Também foram examinados os precedentes pertinentes, inclusive distinguindo-se a hipótese dos autos daquela tratada no REsp nº 1.049.748/RN (Tema 167 do STJ) e da Súmula nº 463 do STJ, aplicável às horas extraordinárias, de natureza remuneratória.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal foi expressamente citada no acórdão embargado para reforçar o entendimento de que não incide imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória decorrentes de folgas não usufruídas por trabalhadores em regime offshore.
11. Verifica-se, assim, que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
12. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, inexistindo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte.

Jurisprudência relevante citada:
AgRg no AREsp 37.045/GO; AgInt no AREsp 1.043.856/SP; REsp 1.649.296/PE; AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS; AgInt no REsp 1.675.749/RJ; AgRg no Ag 56.745/SP; EDcl no AgInt na AR 4.858; REsp 1.049.748/RN (Tema 167/STJ); Súmula 463/STJ; TRF2, Apelação Cível nº 5007952-22.2023.4.02.5116/RJ; TRF2, Apelação Cível nº 5006986-98.2023.4.02.5103/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 43, incisos I e II; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 85, §11; Lei nº 5.811/72, arts. 3º, 4º, 7º e 9º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709553v4 e do código CRC f9d58299.

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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 18/03/2026, às 11:48:08

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação Cível Nº 5015181-75.2023.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

IMPEDIDA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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