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Agravo de Instrumento Nº 5005728-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Turma Especializada, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

O acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos (evento 70, ACOR2):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. FALECIMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra decisão que determinou a exclusão do sócio-administrador do polo passivo da execução fiscal e indeferiu o redirecionamento do feito em face de seu espólio. A agravante sustenta que o redirecionamento foi regularmente deferido antes do falecimento, o que autorizaria a sucessão processual pelo espólio. Os agravados, por sua vez, alegam que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual e, portanto, inviabiliza o redirecionamento ao espólio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que exclui corresponsável do polo passivo da execução fiscal e nega redirecionamento contra seu espólio; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução fiscal pode ser dirigido ao espólio de sócio falecido após o deferimento da medida, mas antes de sua citação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, incluindo aquelas que versem sobre a legitimidade passiva, o que torna cabível o presente recurso.

4. Para a validade do processo de execução fiscal, é indispensável a citação válida do devedor, conforme o art. 239 do CPC/2015, sob pena de inexistência de relação processual apta a permitir sucessão.

5. O redirecionamento ao sócio-administrador exige a concretização da citação válida para que se aperfeiçoe sua inclusão no polo passivo da execução e, por consequência, seja viável sua substituição pelo espólio em caso de falecimento.

6. O falecimento de Armando Pereira Gonçalves, ocorrido antes da citação, impede o redirecionamento ao seu espólio, pois a responsabilidade processual não se constituiu validamente. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região.

7. O deferimento do redirecionamento antes do óbito, desacompanhado da citação válida, não supre a ausência de relação processual, sendo incabível, portanto, a sucessão pelo espólio.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que exclui corresponsável do polo passivo e indefere redirecionamento contra espólio.

2. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível se o falecimento do corresponsável ocorrer após sua citação válida nos autos.

3. A ausência de citação válida do corresponsável impede a constituição da relação processual, tornando inviável a sucessão processual pelo espólio.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 239; CTN, art. 131, II e III; Lei nº 6.830/80, arts. 4º, III, e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.773.154/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; TRF2, AC nº 0137651-71.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 12.05.2025.

 

Em suas razões recursais (EV. 99), a União Federal/Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, na medida em que deixou de considerar a necessária diferenciação entre os precedentes jurisprudenciais que tratam da matéria. Sustenta que o caso em tela não se confunde com o entendimento pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veda o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o falecimento do devedor originário ocorre antes da citação válida, notadamente quando se refere a pessoa física originalmente executada.

De acordo com a embargante, a hipótese vertente é distinta, pois a execução fiscal foi corretamente ajuizada contra a pessoa jurídica, RIO II PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, e preencheu todas as condições da ação, sendo o título executivo válido e não havendo, a priori, necessidade de correção do polo passivo em relação à devedora principal. A questão central, segundo a embargante, reside na posterior verificação da dissolução irregular da empresa executada, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os seus responsáveis, a teor da Súmula 435 do STJ e das teses firmadas nos Temas Repetitivos 630 e 981 do STJ.

Argumenta que, quando a dissolução irregular ou sua presunção ocorre antes do óbito do administrador, é plenamente possível a inclusão do espólio do devedor no polo passivo, com o consequente redirecionamento da execução, desde que preenchidos os requisitos de responsabilização dos sócios previstos no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Defende que o evento que atribui responsabilidade ao espólio do sócio falecido ocorre a partir da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica e da decisão judicial que determina o redirecionamento. Assim, se o sócio veio a falecer após o ato ilícito que o legitima a figurar no polo passivo por infração à lei, a execução pode e deve ser redirecionada diretamente para o seu espólio, por força da sucessão processual, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil.

Ressalta que a ausência de citação pessoal do sócio administrador falecido não constitui óbice ao redirecionamento ao seu espólio, pois a responsabilidade patrimonial persiste, e a morte do administrador não implica remissão das dívidas tributárias da sociedade. Invoca ainda os artigos 391 e 1.997 do Código Civil, e o artigo 796 do CPC, para fundamentar a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido, até o limite das forças da herança. Ao final, a embargante pugna pelo prequestionamento dos artigos 134, IV e 135, III do CTN, artigos 4º, III, V e VI da Lei 6.830/80, artigo 110 do CPC, artigo 796 do CPC e artigos 391 e 1.997 do Código Civil.

Em contrarrazões (EV. 121), a parte embargada assevera que os embargos de declaração opostos não se prestam a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando mero descontentamento com o acórdão que lhes foi desfavorável. Conclui que o julgado proferido foi devidamente fundamentado e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Requer, assim, que seja negado provimento aos embargos de declaração.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração interpostos, por tempestivos.

Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Eg. Supremo Tribunal Federal e 211 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Conforme relatado, a União Federal (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que vedava o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio-gerente falecido antes de sua citação pessoal, mesmo diante da constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica.

A embargante aponta a existência de omissão ou contradição no julgado, sustentando a necessidade de revisão do entendimento em face da peculiaridade do caso e da interpretação mais abrangente da legislação e da jurisprudência sobre responsabilidade tributária e sucessão processual.

O acórdão embargado enfrentou a questão central da lide de forma clara e suficiente: a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra quem não foi regularmente integrado à relação processual em vida. O acórdão não foi omisso quanto à tese da dissolução irregular, mas apenas considerou que tal fato não supre a necessidade de citação válida para fins de sucessão pelo espólio.

Não há contradição no julgado. O entendimento adotado guarda harmonia com a premissa de que a sucessão processual (art. 110 do CPC) pressupõe que o falecido já fosse parte no processo. No caso em tela, o sócio-gerente nunca chegou a adquirir a condição de parte devedora na execução fiscal, pois seu óbito precedeu qualquer ato de citação pessoal.

A embargante sustenta que o caso não se amolda à Súmula 392 do STJ por se tratar de redirecionamento posterior e não de erro no ajuizamento. Contudo, a lógica jurídica que informa o enunciado sumular e os precedentes de redirecionamento é a mesma: a execução fiscal não pode ser redirecionada contra o espólio se o falecimento do corresponsável ocorreu antes de sua citação.

O redirecionamento da execução, embora fundado no art. 135 do CTN e na Súmula 435 do Eg. STJ, pressupõe a possibilidade de defesa e o contraditório pelo sócio-gerente. Se este falece antes de ser citado, não se aperfeiçoa a relação processual necessária para que o débito seja validamente constituído em sua esfera patrimonial, de modo a autorizar a transmissão da lide ao espólio. O espólio responde pelas dívidas do "de cujus", mas não pode ser compelido a ingressar em lide para a qual o falecido nunca foi chamado a responder.

O que se observa nas razões recursais apresentadas pela União Federal/Fazenda Nacional é o nítido inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão. A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a reforma do mérito da decisão para que prevaleça sua interpretação sobre a sucessão processual em casos de dissolução irregular.

Entretanto, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de questões já decididas ou para a modificação do julgado por discordância da parte quanto à aplicação do direito. Se o acórdão adotou tese diversa da pretendida pela União Federal/Fazenda Nacional, tal fato não configura omissão ou contradição, mas apenas exercício da livre convicção motivada pelo órgão julgador.

Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5005728-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-FALCIDO. CITAÇÃO INVÁLIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que vedou o redirecionamento da execução fiscal ao espólio de sócio falecido antes de sua citação válida. A embargante alega omissão e contradição na análise da possibilidade de redirecionamento, à luz da dissolução irregular da empresa e da responsabilização dos sócios, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio de sócio falecido antes da citação; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio hábil para rediscutir a tese jurídica fixada no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio, quando o sócio falece antes da citação válida, mesmo em hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica.

5. A inexistência de citação válida do sócio falecido impede a constituição de relação processual que permita a sucessão pelo espólio, à luz do art. 239 do CPC/2015, do art. 110 do CPC e da jurisprudência do STJ.

6. A tese da embargante, de que o espólio pode responder em razão da dissolução irregular ocorrida antes do óbito, não configura omissão, mas mera discordância com a fundamentação adotada, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.

7. O acórdão está em consonância com a Súmula 392/STJ e com os precedentes que condicionam o redirecionamento ao espólio à prévia citação válida do corresponsável falecido.

8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado com base em pretensão recursal de rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados.

9. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando os embargos são opostos com esse fim, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de citação válida do sócio falecido antes do redirecionamento impede sua inclusão na relação processual e, por consequência, a sucessão processual pelo espólio.

2. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio pressupõe que o corresponsável tenha sido validamente citado em vida.

3. O inconformismo da parte com a fundamentação do acórdão não autoriza o uso de embargos de declaração como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.015 (parágrafo único), 110, 239; CTN, art. 135, III; Lei nº 6.830/80, arts. 4º, III, e 40; CC, arts. 391 e 1.997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Súmula 435; STJ, REsp nº 1.773.154/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; TRF2, AC nº 0137651-71.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 12.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002709474v4 e do código CRC b8b84198.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005728-02.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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