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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5047359-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a Apelação, cuja Ementa ora se transcreve (evento 34, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL.  REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTES DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedente os embargos à execução fiscal originários e declarou nula a execução fiscal nº 0032314-77.2016.4.02.5001, declarando, ainda, a inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre quaisquer rendimentos de aposentadoria oriundos do Ministério da Saúde, INSS e VALIA.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão envolve a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face de espólio de executado falecido antes da citação.

III. Razões de Decidir

3. Este E. Tribunal possui entendimento que, caso o devedor faleça antes da citação, a relação processual não se constitui validamente, inviabilizando a sucessão processual e o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros.

4. Ao contrário do que alega a apelante, não há máculas em tal entendimento, haja vista que, conforme enuncia o art. 239 do CPC, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, as quais não ocorreram no caso em apreço.

IV. Dispositivo

5. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 0137651-71.2015.4.02.5104, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdao - PAULO LEITE, julgado em 12/05/2025, DJe 16/05/2025 10:37:01; REsp n. 1.773.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.

 

Em suas razões recursais (evento 45, EMBDECL1), a embargante alega que, ao rejeitar o requerimento da União Federal – Fazenda Nacional, o Acórdão recorrido contrariou o arts. 110 e 796 do CPC/2015, o art. 1.997 do CC e do art. 131, inciso III, do CTN; que a legislação federal brasileira incumbe ao espólio responder pelas obrigações do falecido, motivo pelo qual deve haver a inclusão daquele no polo passivo da execução fiscal originária, sob pena de restar excluída a responsabilidade tributária do sócio-administrador pelos atos que praticou em infração à lei; que, como o executado faleceu após a inscrição do crédito exequendo em Dívida Ativa da União e da propositura da execução, não há que se cogitar de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo de cobrança; e que o título executivo extrajudicial adequou-se perfeitamente às exigências legais (arts. 2º, parágrafos 3º, 4º e 5º inciso I, e 6º, a Lei n° 6.830/1980), não sendo necessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa, tampouco a extinção da execução, de forma que é perfeitamente cabível o redirecionamento ao espólio.

Requer que seja sanada a omissão apontada.

Prequestiona a matéria.

Contrarrazões apresentadas pela embargada no evento 50, CONTRAZ1, em que pede pelo não conhecimento ou desprovimento deste recurso.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Em análise ao voto condutor do Acórdão embargado, verifica-se que houve devida fundamentação para desprovimento da Apelação da ora embargante, colacionando-se, inclusive, entendimentos tanto teste E. Tribunal da 2ª Região quanto do E. STJ:

"[...]

Em análise à execução fiscal correlata (processo nº 0032314-77.2016.4.02.5001, datado de 26/10/2016), verifica-se que houve diligência por Oficial de Justiça negativa ao endereço do executado falecido, datada de 25/09/2017, nos seguintes termos:

"Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me até ao local indicado no mesmo na Av. Saturnino de Brito nº 829, apt. 601, Praia do Canto, Vitoria para realizar a CITAÇÃO do executado EVANILDO SILVA. Entretanto, DEIXEI de realizá-la, tendo em vista, que o executado não reside mais no local indicado há mais ou menos 1 ano, conforme informação prestada pela pessoa que identificou-se como sendo funcionária daquele edifício, a Sra. Lourdes. Isto posto devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito e coloco-me à disposição deste Juízo, para quaisquer determinações que se fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé."

Nova tentativa de citação foi efetuada em 28/04/2022, conforme certidão abaixo transcrita:

"Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me até ao local indicado no mesmo, na Av. Saturnino de Brito nº 829,apt. 601, Praia do Canto, Vitoria para realizar a CITAÇÃO de E. S. na pessoa de seu curador A. D. S. S.. Entretanto, DEIXEI de realizá-la, tendo em vista, que o citando faleceu há mais ou menos 7 meses, conforme informação prestada pelo funcionário daquele edifício que se identificou como sendo, o Sr. Edmundo. Este esclareceu ainda, que o curador, filho do “de cujus” reside em Manguinhos, Serra, porém não tem qualquer informação para contato. Certifico ainda, que diligenciei e liguei para os números de telefones indicados no mandado, contudo, o número 99831-4601 foi atendida por uma senhora que disse não conhecer o citando e o outro, 99910-6032, diligenciei várias vezes em horários distintos e não obtive resposta. Isto posto devolvo o presente mandado para apreciação e coloco-me à disposição deste Juízo, para quaisquer determinações que se fizerem necessárias."

Conforme certidão de óbito juntada no evento 1, ANEXO3 dos autos originários, o executado originário faleceu em 13/01/2022.

Apenas em 07/11/2023, segundo consta na certidão do evento 53, CERT1, houve a citação do Espólio do devedor.

Nesta seara, este E. Tribunal possui entendimento que, caso o devedor faleça antes da citação, a relação processual não se constitui validamente, inviabilizando a sucessão processual e o prosseguimento da execução contra o espólio ou os herdeiros.

Neste sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Execução fiscal ajuizada em face de Vicente de Paulo Guimarães. O executado não foi localizado para citação, conforme certidão do Oficial de Justiça. A União requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido. Em 03/12/2022, foi noticiado o falecimento do executado. A Fazenda Nacional requereu a inclusão do espólio no polo passivo e a penhora no rosto dos autos do inventário. O juízo de origem extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, fundamentando a decisão na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A União interpôs apelação, requerendo o prosseguimento do feito contra o espólio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser redirecionada ao espólio do executado falecido antes de sua citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica, que se extingue com o falecimento. Caso o óbito ocorra antes da citação válida, o executado nunca chega a integrar a relação processual, impossibilitando o redirecionamento da execução ao espólio.
4. O art. 131, incisos II e III, do CTN estabelece que o espólio e os sucessores podem ser responsabilizados pelos tributos devidos pelo de cujus, desde que respeitado o limite do quinhão hereditário. No entanto, essa responsabilidade só se configura quando há sucessão processual válida, o que pressupõe a citação do falecido antes do óbito, o que não ocorreu no caso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação válida nos autos. Precedentes jurisprudenciais ratificam essa posição, vedando a sucessão processual quando o executado falece antes de ser citado.
6. Diante da ausência de citação válida, a extinção da execução sem resolução de mérito pelo juízo de origem está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida nos autos.
2. Caso o devedor faleça antes da citação, a relação processual não se constitui validamente, inviabilizando a sucessão processual e o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110 e 313, I, § 2º, I; CTN, art. 131, II e III; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.163.682/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TRF2, AI nº 5004597-94.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, j. 09.08.2022.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA e a Juíza Federal Convocada ITALIA BERTOZZI, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 

(TRF2 , Apelação Cível, 0137651-71.2015.4.02.5104, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - PAULO LEITE, julgado em 12/05/2025, DJe 16/05/2025 10:37:01)

Ao contrário do que alega a apelante, não há máculas em tal entendimento, haja vista que, conforme enuncia o art. 239 do CPC, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, as quais não ocorreram no caso em apreço.

O próprio E. STJ também possui este entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. SÓCIOS JÁ FALECIDOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. O entendimento da Corte regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, para fins de redirecionamento contra o espólio, nas hipóteses em que a morte ocorra no curso do processo de execução, é necessário que tenha havido a prévia citação válida do devedor (ou do responsável tributário, como na hipótese dos autos).

3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp n. 1.773.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

[...]"

Com efeito, explicita-se que é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693097v4 e do código CRC f20af3b2.

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Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 18/03/2026, às 11:50:49

 


 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5047359-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MÁCULAS. NÃO VERIFICADAS. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE DIREITO CABÍVEL À HIPÓTESE. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a Apelação.

II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em analisar se é devida modificação do Acórdão embargado por meio de Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

3. Em análise ao voto condutor do Acórdão embargado, verifica-se que houve devida fundamentação para desprovimento da Apelação da ora embargante, colacionando-se, inclusive, entendimentos tanto teste E. Tribunal da 2ª Região quanto do E. STJ.

4. Com efeito, explicita-se que é firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

IV. Dispositivo 

5. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002693098v4 e do código CRC 7466c894.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5047359-89.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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