Apelação Cível Nº 5021483-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registro nº 917.932.790, referente à marca mista , classe 29, de titularidade de Ovos Catarinenses Ltda., e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ().
Nas suas razões (), a apelante, ao pleitear a reforma integral da sentença, apresentou seu histórico, esclarecendo que usa o nome empresarial Lar Cooperativa Industrial desde 31.10.1966 e que detém o uso exclusivo do signo "LAR", por meio de diversos registros, entre eles os de nº 910.184.348, nº 911.668.098 e 916.936.201, para a classe 29. Destacou que, além da proteção marcária de âmbito nacional, também conta com internacional e tutela de direitos autorais. Em seguida, alegou a existência de colidência entre o registro nº 917.932.790, referente à marca mista , de titularidade de Ovos Catarinenses Ltda., e seus seus registros, sobretudo diante do uso do signo "LAR" e da afinidade mercadológica, o que violaria o disposto no art. 124, XIX, da LPI. Por fim, mencionou decisões proferidas nos processos nº 5095943-86.2020.4.02.5101 (13ª VFRJ), nº 1002132-08.2017.8.26.0005 (TJSP) e nº 1001931-28.2016.8.26.0271, que reputa favoráveis à sua tese.
Contrarrazões apresentadas pelo INPI () e por Ovos Catarinenses Ltda., ambas com manifestação pelo desprovimento integral do recurso interposto (), ocasião em que esta última requereu a condenação da apelante por litigância de má-fé, conforme preconiza o art. 80 do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal limitou-se a informar que a matéria discutida não atrai sua intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), devolvendo os autos para prosseguimento ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão posta em discussão consiste em saber se o registro nº 917.932.790, referente à marca mista , na classe 29, para identificar "ovos; ovo fresco; ovo para alimentação", de titularidade de Ovos Catarinenses Ltda., concedido pelo INPI em 16.06.2020, deve ser mantido, como reconhecido em sentença, ou anulado, por infringência do art. 124, XIX, da LPI, como sustenta a apelante.
Previamente à análise do caso concreto, necessários alguns esclarecimentos acerca da proteção marcária no ordenamento jurídico nacional.
É consagrado que a tutela jurídica das marcas não se limita à esfera patrimonial do titular, mas também atende ao interesse coletivo dos consumidores, ao viabilizar a identificação da procedência dos produtos ou serviços e evitar confusão quanto à sua origem, em consonância com os arts. 5º, XXIX e XXXII, da CRFB/88, e 4º, VI, do CDC.
Com base nesse sistema protetivo, a aquisição da propriedade da marca e do direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional rege-se pelo sistema atributivo, de caráter misto ou moderado, segundo o qual tais prerrogativas decorrem do registro, sem prejuízo da tutela excepcional conferida ao usuário anterior de boa-fé, por meio do direito de precedência (art. 129, § 1º, da LPI).
Pontue-se, contudo, que o direito de exclusividade conferido ao titular da marca restringe-se, via de regra, a produtos ou serviços que apresentem identidade, semelhança ou afinidade, aferida à luz da realidade do mercado, em observância ao princípio da especialidade, não sendo o enquadramento na Classificação Internacional de Produtos e Serviços, por si só, determinante para autorizar a convivência, devendo-se verificar, concretamente, a possibilidade de confusão ou associação pelo público relevante e eventual prejuízo à concorrência (REsp 1.730.067/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020).
Como decorrência dessa exclusividade, o titular da marca passa a contar com ampla proteção jurídica, podendo impedir o uso ou o registro, por terceiros, de sinais que reproduzam ou imitem sua marca, total ou parcialmente, ainda que com acréscimos, quando destinados a identificar ou certificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins e capazes de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
Diante da dificuldade inerente à análise da colidência entre marcas, a jurisprudência, com apoio na doutrina, passou a adotar critérios orientadores para o exame acerca da potencial confusão, quais sejam:
(i) grau de distintividade intrínseca das marcas: diz respeito à força distintiva própria do sinal marcário, de modo que marcas mais originais, fantasiosas ou arbitrárias possuem maior capacidade de individualização e, por isso, recebem proteção mais ampla do que sinais fracos, descritivos ou de uso comum.
(ii) grau de semelhança entre as marcas: consiste na análise comparativa global dos sinais, levando em conta a impressão de conjunto (aspectos visuais, fonéticos e conceituais).
(iii) reconhecimento e fama do suposto infrator: refere-se ao grau de notoriedade da marca apontada como conflitante, sendo que a forte identidade própria de um sinal amplamente conhecido pode reduzir a probabilidade de confusão, na medida em que o público o associa de forma clara a determinada origem empresarial.
(iv) tempo de convivência das marcas no mercado: relaciona-se à coexistência prolongada e pacífica entre os sinais, sem registros de confusão efetiva, circunstância que indica que o consumidor consegue distingui-los na prática.
(v) espécie dos produtos em cotejo: abrange a natureza, a finalidade e o contexto de consumo dos produtos ou serviços, de modo que, quanto maior a proximidade mercadológica entre eles, maior tende a ser a probabilidade de confusão.
(vi) especialização do público-alvo: considera o grau de atenção do consumidor típico daquele segmento, sendo que públicos especializados ou técnicos tendem a apresentar menor suscetibilidade à confusão do que o consumidor comum.
(vii) diluição: relaciona-se ao enfraquecimento do poder distintivo da marca anterior pelo uso de sinais semelhantes por terceiros, mesmo na ausência de confusão direta, por dispersar sua singularidade no mercado.
Nesse sentido, citem-se: REsp 1.819.062 e AgRg no REsp 1.346.089/RJ; CABRAL, Filipe Fonteles; MAZZOLA, Marcelo. Fundamentação Judicial e Propriedade Industrial: O Teste 360º de Confusão de Marcas como Metodologia de Análise de Conflitos (https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2017/08/10.pdf).
Conclui-se, assim, que a aferição da colidência entre marcas exige análise conjunta desses fatores, não se limitando ao exame do direito de precedência, mas demandando a verificação concreta da possibilidade de confusão ou associação indevida entre sinais semelhantes ou afins, com fundamento no princípio da especialidade.
Delineadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto, com a análise inicial da forma visual das marcas em confronto:
Marcas da Apelante | Marca da Apelada |
Registro nº 910.184.348, classe 29.
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Registro nº 911.668.098
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Registro nº 916.936.201 |
De início, pontue-se que o termo “LAR” apresenta reduzido grau de distintividade, por se tratar de vocábulo de uso comum que remete à ideia de casa, ambiente doméstico ou núcleo familiar, de modo que a atribuição de uso exclusivo implicaria indevida restrição ao domínio comum e afrontaria a lógica de convivência entre marcas fracas, bem como os princípios da legislação marcária, que repudia a monopolização de sinais de baixa distintividade e coíbe o exercício da exclusividade como instrumento de limitação à livre concorrência (REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
Destaque-se, neste ponto, que nem mesmo o reconhecimento de marca de alto renome — o que não é o caso dos autos — assegura o uso exclusivo de expressões de natureza genérica ou evocativa, tanto que o próprio INPI, ao conferir à marca "NATURA" tal reconhecimento (autos nº 5036410-65.2021.4.02.5101: ), consignou a possibilidade de utilização do termo por terceiros, desde que aglutinado ou justaposto a outros elementos e desde que a impressão de conjunto resultante seja distinta.
Nessa linha de raciocínio, relevante ponderar que a apelante é uma sociedade cooperativa, sediada em Medianeira/PR, constituída em 31.10.1966, e que tem por finalidade econômica principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários" (), sendo titular de diversos registros marcários em várias classes, como demonstrado na inicial (), de forma que conferir a ela exclusividade sobre o signo "LAR", ainda que em justaposição ou aglutinado a outros elementos, violaria o próprio sistema das marcas, pois lhe seria atribuída uma proteção superior à conferida inclusive às marcas de alto renome — que não asseguram o monopólio de expressões genéricas ou evocativas —, revelando pretensão de domínio absoluto sobre termo de uso comum, o que não se mostra juridicamente admissível.
Apenas para ilustrar a diversidade de produtos abrangidos pelas marcas da apelante, transcreve-se a especificação do registro nº 911.668.098:
Ajvar [pimentão em conserva]; Albumina para uso culinário; Alginatos para uso culinário; Alho em conserva; Alimentos à base de peixe; Aloe vera [babosa] para alimentação humana; Amêndoas moídas; Amendoins preparados; Anchovas; Aves não vivas; Azeite de oliva para uso alimentar; Azeitonas em conserva; Bacon; Banha de porco; Batata em flocos; Batatas chips com baixo teor de gordura; Batatas fritas; Batatas fritas; Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Bolinhos de batata; Caldo; Caldos concentrados; Caldos de vegetais para cozinha; Camarões [não vivos]; Carne; Carne de porco; Carne em conserva; Carne enlatada; Carnes salgadas; Cascas [raspas] de frutas; Caviar; Cebolas em conserva; Charcutaria; Charcutaria; Chouriços de sangue; Chucrute; Clara de ovos; Coalho; Coco seco; Cogumelos em conserva; Compotas; Consomê; Consomês concentrados; Creme batido; Creme chantilly; Crisálidas do bicho-da-seda, para consumo humano; Croquetes; Crustáceos [não vivos]; Egg nog, não alcoólico; Ervilhas em conserva; Extratos de carne; Farinha de peixe para consumo humano; Feijões em conserva; Fermentos láticos para uso culinário; Fígado; Filé de peixe; Frutas cobertas com açúcar; Frutas congeladas; Frutas conservadas em álcool; Frutas cozidas; Frutas cristalizadas; Frutas em conserva; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Frutas, legumes e verduras em conserva; Frutas, legumes e verduras secos; Gelatina; Geléias de frutas cítricas; Geléias para uso alimentar; Gema de ovos; Gordura de coco; Gorduras comestíveis; Grãos de soja, em conserva, para uso alimentar; Ictiocola [cola de peixe] para uso alimentar; Iogurte; Iogurte; Kefir [bebida láctea]; Koumys [bebida láctea]; Koumys [bebida láctea]; Lagostas [não vivas]; Lagostas [não vivas]; Lagostas [não vivas]; Lagostins [não vivos]; Lagostins-do-rio [não vivos]; Laticínios; Lecitina para uso culinário; Legumes enlatados; Leite; Leite albuminoso; Leite de soja [substituto do leite]; Lentilhas em conserva; Manteiga; Manteiga de amendoim; Manteiga de coco; Margarina; Mariscos, não vivos; Mexilhões [não vivos]; Milk shakes [bebidas à base de leite]; Mousses de peixe; Mousses de vegetais; Nata [laticínios]; Ninhos de pássaros comestíveis; Nozes preparadas; Óleo de linhaça para uso culinário; Óleo de milho; Óleo de palmeira para uso alimentar; Óleos comestíveis; Ostras [não vivas]; Ovas de peixe, preparadas; Ovos *; Ovos de caracol [para consumo]; Ovos em pó; Pastas de fígado; Patê de fígado; Pectina para uso culinário; Pedaços de fruta; Peixe em conserva; Peixe em salmoura; Peixe enlatado; Pepinos em conserva; Pepinos-do-mar [não vivos]; Pescado [não vivo]; Picles; Picles de legumes cortados em pequenos pedaços; Pólen preparado para alimentação; Polpas de frutas; Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Presunto; Purê de maçã; Purê de tomate; Quefir [bebida láctea]; Queijos; Raspas [cascas] de frutas; Saladas de frutas; Saladas de legumes; Salsicha em pasta; Salsichas; Sebo para uso alimentar; Sementes de girassol preparadas; Sementes preparadas; Sopas; Soro de leite; Taíne [massa de gergelim]; Tâmaras; Tofu; Tripas; Trufas em conserva; Tutano animal para uso alimentar; Uvas secas [passas]; Almôndega; Arraia [carne de -]; Ave em conserva; Azeite de dendê; Bacalhau; Bananada; Bebidas Lácteas fermentadas; Bolo de carne; Bucho comestível; Cafta; Caldo de ave para cozinha; Caldo de carne para cozinha; Caldo de fruto do mar para cozinha; Caldo de legume para cozinha; Caldo de peixe para cozinha; Camarão em conserva; Cápsula de alga marinha para uso alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso alimentar; Caranguejo; Carne de cabrito; Carne de carneiro; Carne de ovelha; Carne de rã; Carne fresca; Cenoura em conserva; Charque ou carne seca; Chispe [pé de porco]; Chouriço; Coalhada; Coalho de queijo; Coco ralado; Codorna; Complemento/ suplemento alimentar à base de frutas [não medicinal]; Costela; Costelinha; Creme de leite; Croquete, exceto salgadinho; Doce de leite; Embutido [frios]; Enzimas para consumo humano; Escargô; Feijão em conserva [ou ensacado]; Frios [embutido]; Frutos do mar; Gurjão de peixe; Hambúrguer de carne; Hambúrguer de peixe; Leite de coco; Língua; Lingüiça; Lombo; Lula; Manteiga de alho; Marmelada; Medalhão de peixe; Milho em conserva; Molusco em conserva; Moqueca; Mortadela; Nabo; Óleo de alho; Óleo de canola; Óleo de caroço de algodão [comestível]; Óleo de copaíba; Óleo de espirulina; Óleo de lecitina [comestível]; Óleo de soja; Ossobuco; Ovo desidratado; Ovo em conserva; Ovo fresco; Ovo para alimentação; Paio; Palmito (em conserva); Pasta de carne; Pasta de gergelim; Patê com ovo e carne; Patê de carne; Patê de peixe; Pé de porco [chispe]; Pele de porco frita [torresmo]; Petiscos à base de soja [alimentos em que a soja é predominante]; Pó de cebola; Pó para milk-shake à base de leite; Polpa de tomate; Polvo; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Rabada [de boi, de porco ou de vitela]; Requeijão; Rim; Salame; Seleta de legume em conserva; Siri [não vivo]; Soja caramelizada doce [alimentos em que a soja é predominante]; Tatuí [não vivo]; Terrine de ave; Terrine de carne; Terrine de crustáceo; Terrine de molusco; Terrine de peixe; Tomate em conserva; Tomate seco; Torrone; Vegetal em conserva; Vôngole; Barras de cereais; Compotas; Kimchi [Alimento à base de vegetais fermentados]; Leite condensado; Molhos para massas alimentares; Prostokvasha [leite coalhado]; Ryazhenka [leite fermentado e cozido no forno]; Smetana [creme azedo]; Massa de tomate; óleo dealho [comestível]; Óleo de noz de palma para uso alimentar; Óleo comestível de ossos; Molho de oxicoco [compota]; Alimentos à base de peixe; Filé de peixe; Ovos em pó; Carnes salgadas; Peixe em salmoura; Chouriços de sangue; Preparações para fazer sopa; Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Suco de tomate para cozinha; Caldos de vegetais para cozinha; Manteiga de amendoim; Tutano animal para uso alimentar; Carne de caça; Preparações para fazer caldo; Ovos de caracol [para consumo]; Molhos de carne; Gordura de coco; Manteiga de coco; Óleo de coco; Óleo de colza para uso alimentar; Caldos concentrados; Consomês concentrados; Frutas cristalizadas; Patê de fígado; Batata em flocos; Batatas fritas; Batatas fritas; Pedaços de fruta; Geléias de frutas; Polpa de frutas; Saladas de frutas; Compotas de gengibre; Óleo de gergelim; Óleo de girassol para uso alimentar; Misturas contendo gorduras para fatias de pão; Matérias gordurosas para fabricação de gorduras comestíveis; Pasta de grão-de-bico; Saladas de legumes; Creme de manteiga; Óleo de milho; Óleo de nabo silvestre comestível; Frutas cobertas com açúcar; Leite albuminoso; Extratos de algas para uso alimentar; Alimento à base de vegetais fermentados [kimchi]; Leite de soja [substituto do leite]; arenques, não vivos; sardinhas, não vivas; salmão, não vivo; atum, não vivo; pasta de abobrinha; pasta de berinjela; leite de amendoim para culinária; leite de amêndoas para fins culinários; leite de arroz [substituto do leite]; alcachofras em conserva; Arranjos de frutas processadas; Leite em pó*; Yakitori [espeto de frango grelhado]; Bulgogi [prato coreano à base de carne]; Nozes caramelizadas; Nozes aromatizadas; Avelãs, preparadas; Frutas do bosque em calda; Manteiga de cacau para uso alimentar; Banana processada.
À vista dessas considerações e procedendo à análise global dos sinais, conclui-se pela possibilidade de coexistência, nos termos reconhecidos na sentença, uma vez que os aspectos visuais, fonéticos e conceituais mostram-se amplamente distintos.
Quanto aos sinais da apelante, verifica-se que apresentam o signo nominativo “LAR” como elemento central, ora acompanhado de símbolo gráfico em forma de coração — que sugere afeto, acolhimento e associação ao ambiente doméstico —, ora acrescido do termo “FOODS”, que reforça a vinculação ao ramo alimentício, sem afastar a predominância do elemento principal.
Diversamente, o sinal da parte adversa ostenta composição figurativa estilizada de caráter gráfico moderno, composta pela imagem de uma galinha em traços simplificados nas cores vermelha, amarela e marrom, com linhas semicirculares que sugerem plumagem ou textura, posicionada à esquerda dos dizeres “FREE LAR”, grafados em tipografia robusta na cor marrom, dispostos horizontalmente sobre fundo claro, transmitindo associação visual ao ambiente doméstico e à produção alimentícia artesanal, alusiva aos produtos que identifica, quais sejam: “ovos; ovo fresco; ovo para alimentação”.
Observa-se que a única semelhança entre as marcas reside no uso do signo "LAR", o que se revela insuficiente para gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor, na medida em que a impressão causada por uma não guarda qualquer relação com a impressão transmitida pela outra.
Portanto, ainda que se reconheça certa afinidade entre os produtos, visto que os registros mencionados pela apelante — nº 910.184.348, nº 911.668.098 e nº 916.936.201 — contêm, em suas especificações, "Clara de ovos; Gema de ovos; ovos; Ovos *; Ovos de caracol [para consumo]; Ovos em pó, Ovos *; Ovos de caracol [para consumo]; Ovos em pó", tal circunstância, por si só, não possui o condão de impedir a convivência das marcas, diante da distintividade do conjunto marcário.
De forma correspondente, o próprio INPI, ao apreciar o pedido de registro da marca adversa, reconheceu que, considerados os sinais em seu conjunto, há diferença gráfica suficiente para afastar a colidência entre eles, sobretudo diante dos elementos figurativos destacados nos respectivos conjuntos marcários, que atraem a atenção do consumidor e facilitam a distinção no ponto de venda, afastando o risco de confusão ou associação indevida ().
A conclusão ora exposta também encontra amparo em julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. NATURA. ALTO RENOME. MARCA MISTA. NATURASOL PRODUTOS NATURAIS. REGISTRO. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. DESVIO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia consiste em analisar se é valido o registro referente à marca mista constituída da expressão "Naturasol Produtos Naturais" ou se a marca nominativa "Natura", reconhecida como de alto renome pelo INPI, impede tal registro.
2. A aquisição da marca de alto renome por meio do registro validamente expedido assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como a proteção especial, em todos os ramos de atividade. Tal espécie de signo tem prestígio, tradição e confiança construídos ao longo do tempo, associados à qualidade dos seus produtos ou serviços, e representa uma exceção ao princípio da especialidade.
3. No caso concreto, embora reconhecido o alto renome da marca nominativa de titularidade das recorrentes, a expressão "natura" encontra-se dicionarizada na língua portuguesa como sinônimo de "natureza", além de remeter, de forma intuitiva, ao que é "natural" ou derivado de "elementos da natureza".
4. Nessas circunstâncias, verifica-se que o vocábulo em questão carece de ineditismo e assume nítido caráter descritivo ou evocativo no âmbito das atividades desempenhadas tanto pelas recorrentes quanto pela recorrida, porquanto estabelece referência direta às características dos bens ou serviços que visam assinalar, notadamente no que concerne à sua qualidade.
5. Os efeitos do reconhecimento da qualidade de alto renome iniciam-se a partir do momento em que o INPI reconhece tal condição e sua vigência se dá estritamente pelo prazo previsto na regulamentação. O fato de uma marca ser reconhecida como de alto renome lhe confere proteção em todos os ramos de atividade, mas não lhe confere proteção por tempo indeterminado, motivo pelo qual o pedido deve ser constantemente renovado.
6. O direito inerente ao registro da marca "Naturasol Produtos Naturais", não obstante tenha sido concedido apenas em 7/1/2020, tem os seus efeitos reconhecidos desde a data do seu depósito no INPI, ocorrido em 11/9/2015, quando não vigorava a anotação referente ao alto renome da marca nominativa "Natura".
7. O art. 129 da Lei de Propriedade Industrial não assegura ao titular da marca registrada de alto renome uma proteção absoluta, mas tão somente uma tutela restrita às hipóteses em que se verifique risco de confusão ou de associação indevida decorrente da utilização de sinais idênticos ou semelhantes para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins.
8. A análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados.
9. A aglutinação da palavra "sol" ao vocábulo "natura", bem como a análise do conjunto-imagem (trade dress) da marca "Naturasol Produtos Naturais", é mais do que suficiente para afastar qualquer receio de confusão ou associação indevida, desvio de clientela ou concorrência desleal.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.225.572/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
De se mencionar, ainda, que o precedente persuasivo citado pela apelante — autos nº 5095943-86.2020.4.02.5101/RJ — não se mostra adequado para reforçar sua tese, considerando que, naqueles autos, a marca nominativa "LAR", na classe 16, para especificar "papel higiênico; papel toalha; guardanapos de papel", de titularidade de Mili S/A., não continha qualquer elemento distintivo, circunstância que evidenciava potencialidade de causar confusão e/ou associação no mercado consumidor, conforme acórdão abaixo transcrito:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. IDENTIDADE GRÁFICA E FONÉTICA. PRODUTOS INSERIDOS EM CLASSIFICAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. SUSCETIBILIDADE DE CAUSAR CONFUSÃO E/OU ASSOCIAÇÃO NO MERCADO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MILI S.A. DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO INPI.
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos por MILI S.A. e pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Lar Cooperativa Agroindustrial, para decretar a nulidade do registro n.º 909.311.544, para a marca LAR, de titularidade da sociedade ré, ora Apelante, condenando-a na obrigação de abstenção do uso da marca LAR, na forma exclusivamente nominativa, para designar produtos da Classe 16. Ademais, a sociedade ré foi condenada ao pagamento das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa.
2. A proteção marcária visa assegurar os interesses próprios de seu titular e proteger os consumidores (função social), de forma que possam aferir a origem e a qualidade os produtos/serviços que lhes são ofertados, distinguindo-os uns dos outros (art. 5º, XXIX e XXXII, CRFB/88 e art. 4º, VI, do CDC).
3. Quanto aos interesses do titular do registro da marca, nosso ordenamento jurídico adotou o sistema atributivo misto/moderado da propriedade marcária, de forma que o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial garante o uso exclusivo do signo em todo o território nacional, mas protege, também, o utente de boa-fé (art. 129, da Lei nº 9.279/96. Todavia, a exclusividade, como regra, protege a marca, tão-somente, contra produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, mesmo que inseridos em classes diversas na Classificação Internacional de Produtos ou Serviços (princípio da especialidade/especificidade).
4. A análise da proibição de registro de reprodução ou imitação de marca alheia registrada, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia, prevista no inciso XIX, do artigo 124, da Lei nº 9.279/96, requer a aferição de critérios mínimos de confrontação objetiva, quais sejam: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes", além de ser necessária a análise segundo a ótica do consumidor "comum, desatento e despreparado por natureza. Jamais deve ser a impressão causada ao julgado do litígio, normalmente mais preparado e instruído" (REsp n. 1.342.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 31/3/2014).
5. Na hipótese vertente, há identidade gráfica e fonética entre a marca nominativa LAR, registro n.º 909.311.544 (depósito: 29.04.2015; concessão: 10.10.2017), de titularidade de Mili S.A., e as marcas nominativas e mistas LAR e , registradas perante o INPI em nome de Lar Cooperativa Agroindustrial, como exemplo o registro 811.588.521 (depósito: 31.05.1984; concessão: 05.11.1985).
6. Há possibilidade de confusão e/ou associação do mercado consumidor, ainda que se trate de marcas indicando produtos claramente diversos, quando o signo adquiriu grande visibilidade a amplitude, incluindo o mesmo espaço geográfico - estado do Paraná -, de forma que a utilização de outros pela marca pode ser interpretada como uma expansão da linha de produtos do fabricante.
7. A condenação de honorários advocatícios deve ser realizada à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e as intercorrências processuais, não sendo proporcional a fixação em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de controvérsia simples, na qual sequer há produção de provas e/ou qualquer exigência anormal no transcurso processual.
8. Remessa necessária e recurso de apelação interposto por MILI S.A parcialmente providos, tão-somente, quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (10% pertinente ao 1º Grau e 1% do acréscimo da fase recursal). Recurso de apelação, interposto pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, desprovido.
O mesmo se aplica aos demais precedentes mencionados (processos nº 1001931-28.2016.8.26.0271 e nº 1002132-08.2017.8.26.0005, ambos do TJSP), os quais, além de não possuírem caráter vinculante, não guardam identidade fática com a controvérsia dos autos.
Por fim, no tocante à alegação de litigância de má-fé, não há falar em condenação da apelante, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como pela inexistência de demonstração de má-fé, dolo ou malícia aptos a caracterizar abuso do direito de ação, nos termos bem delineados na sentença. Precedentes do E. STJ: AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023; AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 11/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.933.845/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2021.
Ante o exposto voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706764v42 e do código CRC 18505f46.
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Data e Hora: 05/02/2026, às 14:38:29