Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum interposta por RAINS APS contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro de marca "RAINS" (pedido nº 921840080), determinando o seu deferimento e concessão. 

Na inicial (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1), a parte autora alegou ser uma sociedade dinamarquesa especializada em vestuário e acessórios impermeáveis, detendo ampla presença internacional e notoriedade no Brasil, comprovada por matérias em veículos como Marie Claire e El País, além de parcerias com marcas como Vans e Volcom.

Sustentou que o indeferimento de sua marca nominativa "RAINS" na classe 25, fundamentado na anterioridade "RAIN ESSENTIALS" (registro nº 904396355) da Shedrain Corporation, violou os princípios da isonomia e da segurança jurídica, visto que o próprio INPI permitiu a coexistência de ambas na classe 18 (guarda-chuvas).

Invocou a proteção à marca notoriamente conhecida (art. 6º bis da CUP e art. 126 da LPI), o direito de precedência por uso anterior de boa-fé (artigo 129, § 1º, da LPI) e a proteção ao elemento distintivo de seu nome empresarial (art. 5º, inciso XXIX, da CRFB/1988 e art. 8º da CUP).

Aduziu ainda a aplicabilidade da "teoria da distância", alegando que o termo "RAIN" possui baixo grau de distintividade no segmento. Assim, requereu a anulação do ato administrativo de indeferimento e o deferimento do registro na classe 25.

Na sentença (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 78, SENT1), o Juízo de origem consignou que a declaração superveniente de caducidade da marca impeditiva "RAIN ESSENTIALS" por falta de início de uso no Brasil (art. 143, inciso I, da LPI), publicada na RPI nº 2840, reforça a inexistência de risco de confusão.

Fundamentou que, por conterem o elemento descritivo "RAIN" para produtos impermeáveis, as marcas são "fracas", devendo suportar o ônus da convivência com sinais semelhantes e destacou que a própria titular da anterioridade (Shedrain Corporation) manifestou consentimento com o registro da parte autora (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 65, OUT2), tornando o indeferimento administrativa um "formalismo excessivo".

Ressaltou a incongruência do INPI ao permitir a coexistência na classe 18 e indeferi-la na 25, aplicando a Teoria da Distância para julgar o pedido procedente, com fulcro nos princípios da livre iniciativa e proporcionalidade.

Em suas razões apresentadas durante o processo e sintetizadas na réplica (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 58, REPLICA1), a parte autora sustenta que os conjuntos nominativos "RAINS" e "RAIN ESSENTIALS" são suficientemente distintos e convivem harmonicamente em diversos países, inclusive nos Estados Unidos (país de origem da corré).

Refutou a tese de semelhança gráfica e fonética do INPI, apontando que a autarquia utiliza "dois pesos e duas medidas" ao ignorar seus próprios precedentes administrativos de coexistência para os mesmos signos.

Em contestação (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 49, PET1) e notas técnicas anexas (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 49, ANEXO2), o INPI defende que o sinal "RAINS" imita a anterioridade "RAIN ESSENTIALS", sendo suscetível de causar confusão ou associação indevida por assinalarem produtos de idêntico segmento mercadológico (vestuário para chuva).

Argumentou que a documentação de notoriedade era insuficiente e que a análise de colidência na classe 25 é independente daquela realizada na classe 18 e afirmou que a "carta de consentimento" não vincula a autarquia e que o ato administrativo pautou-se estritamente na legalidade e no art. 124, XIX, da LPI.

Posteriormente, o INPI manifestou-se contra o acordo de coexistência (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ, evento 75, PET1), alegando que o documento seria mera carta de consentimento sem a devida especialização de segmentos.

O Ministério Público Federal, em sua manifestação (processo 5067649-19.2023.4.02.5101/TRF2, evento 4, PROMOCAO1), salientou que no presente caso, não havia a necessidade de sua intervenção por ausência das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, já que o litígio incide sobre interesses patrimoniais (e, portanto, disponíveis) de parte maior, capaz e regularmente representada.

É o relatório.

VOTO

A remessa necessária não é um recurso, mas um duplo grau de jurisdição obrigatório para garantir o interesse público, ocorrendo quando a Fazenda Pública é vencida em sentenças de valor elevado, contudo, no presente caso, não deve ser admitida.

O valor da causa foi quantificada em R$80.000,00 (oitenta mil reais) e na sentença foi estabelecida uma condenação em honorários na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. Assim, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INPI, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INPI.

A respeito, outro não é o posicionamento atual da 1ª Turma Especializada do TRF2, conforme aresto abaixo transcrito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que, nos autos da ação proposta por CARPA CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICARPA LTDA - SICOOB CREDICARPA, declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 921.542.968, referente à marca nominativa "FAMILY OFFICE CARPA", determinando ao INPI o deferimento do pedido. O INPI foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas após a vigência do CPC/2015; (ii) analisar se a condenação imposta ao INPI atende ao critério econômico exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, para a remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/2015 estabeleceu que a remessa necessária é dispensada em sentenças proferidas contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I.
4. No caso, a condenação imposta ao INPI, referente a honorários de sucumbência e despesas processuais, é significativamente inferior ao piso de mil salários mínimos, visto que o valor atualizado da causa foi estipulado em R$ 100.000,00.
5. Embora a sentença seja tecnicamente ilíquida, o valor do proveito econômico obtido pela autora está dentro do limite para dispensa de reexame obrigatório, conforme a jurisprudência atual do STJ (REsp 1735097/RS).
6. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação da Súmula 490 em casos regidos pelo CPC/2015, priorizando a celeridade e a eficiência processual, quando o impacto econômico não justifica a remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O CPC/2015 dispensa a remessa necessária em sentenças proferidas contra autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 11.10.2019.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 18:54:15)

Deste modo, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, no caso em tela, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.

Voto no sentido de NÃO ADMITIR a Remessa Necessária.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707519v9 e do código CRC 9673569c.

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Remessa Necessária Cível Nº 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INPI. NULIDADE DO ATO. MARCA FRACA. COEXISTÊNCIA DE SINAIS SEMELHANTES. TEORIA DA DISTÂNCIA. CARTA DE CONSENTIMENTO. CADUCIDADE DA MARCA ANTERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ADMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de procedimento comum ajuizada por RAINS APS contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa “RAINS”, na classe 25, bem como a determinação de seu deferimento e concessão, julgada procedente em primeiro grau, com condenação do INPI ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 80.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa necessária em sentença proferida contra o INPI que, embora ilíquida, possui condenação e proveito econômico mensuráveis e inferiores ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remessa necessária não possui natureza recursal, consistindo em mecanismo de duplo grau obrigatório destinado à tutela do interesse público quando a Fazenda Pública é vencida em demandas de impacto econômico relevante.

  2. O CPC/2015 dispensa expressamente a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, inclusive em se tratando de autarquias federais, como o INPI.

  3. A iliquidez formal da sentença não impede a dispensa do reexame necessário quando o valor da condenação é perfeitamente mensurável por simples cálculos aritméticos, a partir do valor da causa e do percentual de honorários fixado.

  4. No caso concreto, o valor atribuído à causa, bem como a condenação em honorários sucumbenciais, situam-se muito aquém do limite legal, afastando a incidência do art. 496 do CPC.

  5. A jurisprudência consolidada do STJ e da 1ª Turma Especializada do TRF2 afasta a aplicação da Súmula 490 do STJ em processos regidos pelo CPC/2015, privilegiando os princípios da celeridade e da eficiência processual.

  6. Não se verifica, portanto, interesse público qualificado apto a justificar o reexame obrigatório da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária não admitida.

Tese de julgamento:

  1. A remessa necessária é dispensada nas sentenças proferidas contra o INPI quando o valor da condenação ou do proveito econômico, ainda que mensurável em sentença ilíquida, for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, 1ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO ADMITIR a Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707520v3 e do código CRC de9831ed.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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