Remessa Necessária Cível Nº 5067649-19.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum interposta por RAINS APS contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro de marca "RAINS" (pedido nº 921840080), determinando o seu deferimento e concessão.
Na inicial (), a parte autora alegou ser uma sociedade dinamarquesa especializada em vestuário e acessórios impermeáveis, detendo ampla presença internacional e notoriedade no Brasil, comprovada por matérias em veículos como Marie Claire e El País, além de parcerias com marcas como Vans e Volcom.
Sustentou que o indeferimento de sua marca nominativa "RAINS" na classe 25, fundamentado na anterioridade "RAIN ESSENTIALS" (registro nº 904396355) da Shedrain Corporation, violou os princípios da isonomia e da segurança jurídica, visto que o próprio INPI permitiu a coexistência de ambas na classe 18 (guarda-chuvas).
Invocou a proteção à marca notoriamente conhecida (art. 6º bis da CUP e art. 126 da LPI), o direito de precedência por uso anterior de boa-fé (artigo 129, § 1º, da LPI) e a proteção ao elemento distintivo de seu nome empresarial (art. 5º, inciso XXIX, da CRFB/1988 e art. 8º da CUP).
Aduziu ainda a aplicabilidade da "teoria da distância", alegando que o termo "RAIN" possui baixo grau de distintividade no segmento. Assim, requereu a anulação do ato administrativo de indeferimento e o deferimento do registro na classe 25.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou que a declaração superveniente de caducidade da marca impeditiva "RAIN ESSENTIALS" por falta de início de uso no Brasil (art. 143, inciso I, da LPI), publicada na RPI nº 2840, reforça a inexistência de risco de confusão.
Fundamentou que, por conterem o elemento descritivo "RAIN" para produtos impermeáveis, as marcas são "fracas", devendo suportar o ônus da convivência com sinais semelhantes e destacou que a própria titular da anterioridade (Shedrain Corporation) manifestou consentimento com o registro da parte autora (), tornando o indeferimento administrativa um "formalismo excessivo".
Ressaltou a incongruência do INPI ao permitir a coexistência na classe 18 e indeferi-la na 25, aplicando a Teoria da Distância para julgar o pedido procedente, com fulcro nos princípios da livre iniciativa e proporcionalidade.
Em suas razões apresentadas durante o processo e sintetizadas na réplica (), a parte autora sustenta que os conjuntos nominativos "RAINS" e "RAIN ESSENTIALS" são suficientemente distintos e convivem harmonicamente em diversos países, inclusive nos Estados Unidos (país de origem da corré).
Refutou a tese de semelhança gráfica e fonética do INPI, apontando que a autarquia utiliza "dois pesos e duas medidas" ao ignorar seus próprios precedentes administrativos de coexistência para os mesmos signos.
Em contestação () e notas técnicas anexas (), o INPI defende que o sinal "RAINS" imita a anterioridade "RAIN ESSENTIALS", sendo suscetível de causar confusão ou associação indevida por assinalarem produtos de idêntico segmento mercadológico (vestuário para chuva).
Argumentou que a documentação de notoriedade era insuficiente e que a análise de colidência na classe 25 é independente daquela realizada na classe 18 e afirmou que a "carta de consentimento" não vincula a autarquia e que o ato administrativo pautou-se estritamente na legalidade e no art. 124, XIX, da LPI.
Posteriormente, o INPI manifestou-se contra o acordo de coexistência (), alegando que o documento seria mera carta de consentimento sem a devida especialização de segmentos.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (), salientou que no presente caso, não havia a necessidade de sua intervenção por ausência das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, já que o litígio incide sobre interesses patrimoniais (e, portanto, disponíveis) de parte maior, capaz e regularmente representada.
É o relatório.
VOTO
A remessa necessária não é um recurso, mas um duplo grau de jurisdição obrigatório para garantir o interesse público, ocorrendo quando a Fazenda Pública é vencida em sentenças de valor elevado, contudo, no presente caso, não deve ser admitida.
O valor da causa foi quantificada em R$80.000,00 (oitenta mil reais) e na sentença foi estabelecida uma condenação em honorários na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa. Assim, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INPI, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INPI.
A respeito, outro não é o posicionamento atual da 1ª Turma Especializada do TRF2, conforme aresto abaixo transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária da sentença que, nos autos da ação proposta por CARPA CONSULTORIA, INTERMEDIAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICARPA LTDA - SICOOB CREDICARPA, declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 921.542.968, referente à marca nominativa "FAMILY OFFICE CARPA", determinando ao INPI o deferimento do pedido. O INPI foi condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade da remessa necessária em sentenças ilíquidas após a vigência do CPC/2015; (ii) analisar se a condenação imposta ao INPI atende ao critério econômico exigido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, para a remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/2015 estabeleceu que a remessa necessária é dispensada em sentenças proferidas contra a União e suas autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I.
4. No caso, a condenação imposta ao INPI, referente a honorários de sucumbência e despesas processuais, é significativamente inferior ao piso de mil salários mínimos, visto que o valor atualizado da causa foi estipulado em R$ 100.000,00.
5. Embora a sentença seja tecnicamente ilíquida, o valor do proveito econômico obtido pela autora está dentro do limite para dispensa de reexame obrigatório, conforme a jurisprudência atual do STJ (REsp 1735097/RS).
6. A jurisprudência do STJ também afasta a aplicação da Súmula 490 em casos regidos pelo CPC/2015, priorizando a celeridade e a eficiência processual, quando o impacto econômico não justifica a remessa necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1. O CPC/2015 dispensa a remessa necessária em sentenças proferidas contra autarquias quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 11.10.2019.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5099229-04.2022.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024 18:54:15)
Deste modo, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, no caso em tela, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
Voto no sentido de NÃO ADMITIR a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707519v9 e do código CRC 9673569c.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/03/2026, às 16:33:14