Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004670-27.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado, para determinar que a autoridade impetrada admita a transmissão da PER/DCOMP realizada em 13/08/2024, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional entre 08/04/2021 e 10/06/2021 (evento 26, SENT1).

2. Na r. sentença, concluiu-se que o prazo quinquenal para a compensação começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença (28/06/2019) e pode ser suspenso durante o trâmite do procedimento de habilitação, e que, no presente caso, houve suspensão de 63 dias (de 08/04/2021 a 10/06/2021), de modo que o prazo final para a transmissão da PER/DCOMP seria 30/08/2024.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que a conclusão de que houve mero impedimento do sistema não transforma a tentativa em direito líquido e certo sem que a Administração proceda às verificações formais (legitimidade, liquidez, inexistência de execução) inerentes ao procedimento de habilitação e da própria PER/DCOMP.  Sustenta que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a compensação, iniciado com o trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não está sujeito à interrupção, por ausência de previsão legal nesse sentido (evento 34, APELACAO1).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 36, CONTRAZ1).

5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo desprovimento do recurso (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e de Apelação em face de r. sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado, para determinar que a autoridade impetrada admita a transmissão da PER/DCOMP realizada em 13/08/2024, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional entre 08/04/2021 e 10/06/2021.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à tempestividade da apresentação do pedido administrativo de compensação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado. 

4. Prazo para a compensação administrativa de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado

Atualmente, a compensação dos créditos reconhecidos em favor do contribuinte em decisão judicial transitada em julgado encontra previsão no art. 106 da IN/RFB nº 2055/2021. Confira-se:

Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do decreto 20.910, de 1932.

Conforme o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), exposto no Parecer Normativo COSIT nº 11/14 e na Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1.007/21, vinculada à SC COSIT nº 382/14, os contribuintes têm o prazo de 5 anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, não havendo possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito, caso ultrapasse o prazo quinquenal.

Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN se aplica para fins de pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015 - grifos acrescidos).

Sobre o tema, assim também já se manifestaram as 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Eg. TRF-2:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.  POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ATÉ O ESGOTAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO.
1.(...)2. A Instrução Normativa nº IN RFB nº 2.055/21, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, prevê que a declaração de compensação poderá ser apresentada no prazo de até 05 (anos), contados do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
3. Conforme já decidido pelo STJ, tratando-se de crédito reconhecido em titulo judicial, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito e o prazo decadencial para pedido de restituição na órbita administrativa somente se inauguram após o transito em julgado da referida ação, sendo destacado que o pedido de habilitação de crédito reconhecido judicialmente suspende os prazos decadencial e prescricional para o pedido de restituição administrativa e para a ação judicial de repetição de indébito.
4. A questão trazida aos autos, refere-se ao entendimento da União da impossibilidade de compensação exaurido o prazo prescricional, independentemente de quando iniciado o pedido de compensação.
5. Entretanto, o posicionamento da jurisprudência sinaliza a possibilidade de compensação até o esgotamento integral do crédito, embasada em título judicial, desde que iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional. Precedentes.
6. No caso dos autos, vê-se que restou comprovado que o pedido de compensação foi efetuado dentro do prazo prescricional, pelo que não há que se falar em impossibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito ante o exaurimento no prazo quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
(AC n. 5002620-11.2022.4.02.5116/RJ, relator Desembargador Federal PAULO LEITE, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/06/2024 - grifos acrescidos).

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O CRÉDITO. PRAZO PARA DAR INÍCIO À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1-  Trata-se remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para proceder à revisão do Acórdão da 15ª Turma da DRJ/SPO, na parte que considera fulminado pela prescrição o direito de compensar os créditos veiculados nas declarações de compensação transmitidas após 25/02/2011, reconhecendo que não houve a prescrição do direito creditório do referido período, bem como para determinar que o processo administrativo nº 10735.721235/2011-69 retorne à Delegacia da Receita Federal para prosseguir na análise das mencionadas declarações, superando o óbice relativo à prescrição.
(...)
3- No que concerne à prescrição, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento segundo o qual o contribuinte dispõe de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, e não para realizá-la integralmente. Logo, deve ser considerado o protocolo do pedido de habilitação do crédito dentro do prazo quinquenal, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
4- Como restou salientado na sentença, no caso concreto, não há controvérsia de que o trânsito em julgado da ação nº 9600078661 se deu em 19/08/2005, verificando-se que as declarações de compensação vinculadas começaram a ser protocolizadas/transmitidas em 28/01/2009 (nº 09130.54102.280109.1.3.54-8091), dentro, portanto, do lustro prescricional. Assim, correto o acolhimento da pretensão da parte autora/apelada, para determinar-se à autoridade administrativa que proceda à análise das Declarações de Compensação transmitidas após 25/02/2011, eis que, após iniciada a compensação em 2009, dentro do prazo prescricional, como ocorreu na hipótese, inexiste prazo máximo para a sua conclusão.
(...)
8- Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. (AC n. 5008792-89.2019.4.02.5110/RJ, relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, julgado em 16/05/2023 - grifos acrescidos).

No caso dos autos, é incontroverso que a impetrante apresentou, perante a autoridade fiscal, pedido tempestivo de habilitação de crédito, protocolado em 08/04/2021, decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 28/06/2019. Assim, deve-se reconhecer seu direito à compensação afastando-se a restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados.

5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002659618v6 e do código CRC b04cfdaa.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004670-27.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do voto da eminente relatora, a controvérsia do presente recurso consiste em definir se, no caso concreto, a pretensão compensatória da impetrante na via administrativa ainda se encontra dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, do CTN, considerada a suspensão do prazo durante o processamento do pedido de habilitação administrativa, ou se há orientação para desconsideração desse prazo, caso a habilitação tenha sido pedida dentro do quinquênio inicial, permitindo-se a consecução das subsequentes habilitações sem prazo.

A eminente relatora adere à posição da Segunda Turma do E. STJ, a qual vem sendo seguida pelas Turmas Especializadas deste TRF2 até o momento:

A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. (REsp n. 1.469.954/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015).

Sucede que a Primeira Turma do STJ já havia modificado sua posição, aderindo à tese fazendária:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SUPERADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)

3. O art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em sua doutrina, Leandro Paulsen leciona que "qualquer que seja o fundamento para afastar a existência da obrigação tributária (pagamento a maior efetuado por simples erro de cálculo, pagamento a efetuado forte em instrução normativa ilegal, pagamento efetuado pela incidência de lei inconstitucional), aplica-se sempre o regime de repetição estabelecido pelo CTN, submetido o pleito aos prazos dos arts. 168 e 169 do CTN" (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e jurisprudência. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1.166).

4. Considerando todo o histórico normativo pertinente à controvérsia, assim como a recepção do Decreto 20.910/1932 pelo regime jurídico vigente, não há motivos para o afastamento das disposições legais ali contidas, razão pela qual o pedido de habilitação de créditos ao fisco enseja a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório.

5. O Tribunal de origem delineou o seguinte quadro fático:
Reconhecimento judicial do direito creditório na data de 28/4/2006;
protocolo do pedido de habilitação em 20/4/2011 (4 anos, 11 meses e 20 dias após o trânsito em julgado). Na sequência, deferida a habilitação dos créditos, com ciência da parte contribuinte, a pretensão de compensação na data de 20/5/2016 se deu fora do prazo quinquenal estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, quando somados os períodos que antecederam (28/4/2006 a 24/4/2011) e sucederam (30/5/2011 a 20/5/2016) o pedido de habilitação.

6. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer configurada a prescrição da pretensão compensatória.

(STJ, AgInt no REsp 1729860 / SC, 1ª Turma, rel. MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, unânime, DJe 29/04/2024)

A Segunda Turma do STJ, recentemente, alinhou sua posição à da Primeira Turma, conforme se observa no julgado a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;
AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.
Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.

(STJ, REsp 2178201 / RJ, 2ª Turma, rel. MIN. FRANCISCO FALCÃO, unânime, DJe 16/05/2025)

Assim, apesar de ainda não ter sido vazado precedente com efeito vinculante, entendo que a posição desta Turma deve ser revista, por disciplina judiciária e respeito ao sistema de precedentes, em prol da uniformidade do entendimento jurisprudencial.

Nos presentes autos, temos o seguinte quadro fático:

Trânsito em julgado do decisum: 28/06/2019.

Data de apresentação do pedido de habilitação: 08/04/2021

Data de deferimento da habilitação: 10/06/2021

Pretensão temporal deduzida na inicial: “(fazer cessar óbice à) compensação de débitos com créditos habilitados e deferidos no processo administrativo 10166.740616/2021-11, por não ter ocorrido a extinção do direito creditório pela prescrição.

Considerando o início do quinquênio prescricional à data do trânsito em julgado e sua suspensão na pendência do processo de habilitação, tem-se que a data final para consecução das compensações, segundo o entendimento do STJ acima enunciado, fixou-se em 30/08/2024.

Assim, o pedido não merece ser atendido.

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa, denegando-se a segurança. Custas pela parte impetrante.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762955v2 e do código CRC e128802c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004670-27.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSMISSÃO DA PER/DCOMP APÓS O QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada admita a transmissão de PER/DCOMP realizada em 13/08/2024. O juízo de origem reconheceu a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento de habilitação administrativa (63 dias), fixando o termo final para a compensação em 30/08/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de compensar créditos reconhecidos judicialmente, por meio da PER/DCOMP transmitida em 13/08/2024, ainda se encontrava dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, considerado o regime de suspensão do prazo prescricional durante o procedimento de habilitação administrativa, ou se, ao revés, tal prazo já se encontrava escoado, à luz da orientação atualmente firmada pelo STJ no sentido de que cada declaração de compensação deve ser apresentada dentro do quinquênio, computada apenas a suspensão decorrente da análise do pedido de habilitação.

III. Razões de decidir

3. O direito de pleitear a restituição ou compensação de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou do trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 156, X, e 168, I, do CTN).

4. O STJ, em recente reorientação jurisprudencial, passou a afirmar, em ambas as Turmas de Direito Público, que o prazo quinquenal do art. 168 do CTN se aplica ao exercício do direito de pleitear a restituição/compensação perante a Administração, devendo cada PER/DCOMP ser transmitida dentro desse lapso, admitida apenas a suspensão do prazo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, durante a tramitação do pedido de habilitação administrativa.

5. No caso concreto, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 28/06/2019, com pedido de habilitação protocolado em 08/04/2021 e deferido em 10/06/2021, houve suspensão do prazo prescricional apenas nesse interregno, de sorte que o termo final para exercício do direito de pleitear a compensação, inclusive mediante a transmissão da PER/DCOMP, efetivamente se fixou em 30/08/2024.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária e apelação providas.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o contribuinte exercer a pretensão de compensação de indébito tributário reconhecido judicialmente é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 2. O pedido de habilitação administrativa suspende o curso do prazo prescricional, que retoma seu curso após o deferimento da habilitação, devendo todas as Declarações de Compensação (PER/DCOMP) ser apresentadas dentro do lapso quinquenal remanescente.”


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, X, e 168, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.178.201/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.729.860/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29.04.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso e à remessa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770752v4 e do código CRC d7f9b7cb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Data e Hora: 18/03/2026, às 20:12:09

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004670-27.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, AMBOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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