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Apelação Cível Nº 5019772-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado (evento 40, ACOR2):

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA. DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS. DARF. ÔNUS PROBATÓRIO NA FASE COGNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por contribuinte visando à devolução de valores supostamente recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre ganho de capital, em razão de operações societárias envolvendo empresas do setor imobiliário.

2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova documental da condição de contribuinte, da titularidade e do custo das ações, além da desnecessidade de prova pericial contábil.

3. Apelação interposta pela parte autora alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida, além de sustentar que não é imprescindível a apresentação de DARF na fase de conhecimento, bastando a comprovação da condição de contribuinte. Invocou, ainda, precedente de caso idêntico em que se deferiu a perícia.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil requerida caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se a ausência de juntada de DARF ou outros comprovantes específicos na fase cognitiva autoriza, por si só, o julgamento de improcedência da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia envolve aspectos técnico-contábeis relevantes, necessários à adequada compreensão dos efeitos patrimoniais das operações societárias questionadas, especialmente quanto à verificação da existência de ganho de capital tributável.

6. A prova pericial contábil requerida é pertinente, pois visa elucidar fatos controvertidos que extrapolam o mero exame jurídico, sendo inadequado o indeferimento liminar sem tentativa de saneamento do feito ou delimitação dos pontos controvertidos.

7. A negativa de produção de prova técnica, especialmente diante da condução diversa em processo idêntico envolvendo a irmã da autora, fere os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

8. Quanto à ausência de DARF ou de documentos comprobatórios do pagamento do tributo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, firmou entendimento de que tais documentos não são exigíveis na fase de conhecimento, bastando a demonstração da pertinência subjetiva e objetiva da demanda, sendo a prova exauriente do quantum matéria de liquidação.

9. No caso, havia farto acervo documental capaz de indicar a ocorrência das operações alegadas e da sujeição tributária da autora, razão pela qual se impõe o prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia requerida.

IV. DISPOSITIVO 

10. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com realização de prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 370 e 465, §1º; Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.111.003/PR; Código de Processo Civil: art. 374, III. 

 

Em suas razões recursais (evento 47, EMBDECL1), a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, alegando que controvérsia discutida nos autos seria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova técnica, motivo pelo qual o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes.

 

Em contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), a embargada H. S., requer o desprovimento do recurso, com base nos seguintes argumentos:

(i) que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas inconformismo da União Federal/Fazenda Nacional com o resultado do julgamento;

(ii) que compete ao julgador, na condição de destinatário final da prova, avaliar a necessidade da instrução, tendo o colegiado corretamente reconhecido a pertinência da perícia.

 

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.

De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

Da obscuridade

A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo (v.g. EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 12/11/2024.)

A fundamentação apresenta-se clara, coerente e devidamente articulada, permitindo perfeita compreensão das razões que conduziram à conclusão pela nulidade da sentença e pela reabertura da instrução.

A simples discordância da embargante quanto à avaliação da necessidade da prova pericial não configura vício de obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento adotado.

Da contradição

A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante (v.g. EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 11/10/2022.)

O acórdão reconhece a existência de controvérsia fática relevante e, em consequência lógica, determina a produção de prova técnica, mantendo perfeita coerência entre fundamentação e dispositivo.

A tentativa da embargante de estabelecer suposta incompatibilidade entre o acórdão e elementos extraídos de processo diverso não caracteriza contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, mas constitui argumentação externa ao próprio decisum, incapaz de ensejar a oposição de embargos declaratórios.

Não há, portanto, qualquer contradição entre as premissas e as conclusões do acórdão, mas, novamente, mera insurgência com o resultado do julgamento.

Da omissão

Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)

Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)

Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994). 

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente:

(i) a natureza técnico-contábil dos fatos controvertidos;

(ii) a pertinência e utilidade da prova pericial requerida;

(iii) a inadequação do indeferimento liminar da prova;

(iv) a inexistência de óbice à instrução em razão da ausência de DARF;

(v) a necessidade de reabertura da fase instrutória.

Consta do voto condutor fundamentação clara no sentido de que a controvérsia não se limita à interpretação normativa, mas envolve a reconstituição da cadeia de eventos societários, a segregação das parcelas em dinheiro e em ações, bem como a mensuração de eventual ganho patrimonial, elementos que demandam conhecimento técnico especializado.

Assim, ao reconhecer a relevância da prova pericial, o acórdão apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da embargante, a tese de que a matéria seria exclusivamente de direito.

Não há, portanto, omissão a ser sanada.

Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Conclusão

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716259v4 e do código CRC 74f70235.

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Apelação Cível Nº 5019772-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ALEGADA MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PEDIDO DE SUPRESSÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que, em apelação, anulou sentença proferida em ação ordinária de repetição de indébito ajuizada por contribuinte em razão de operações societárias que teriam gerado ganho de capital indevidamente tributado.

2. O acórdão embargado reconheceu cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil e determinou a reabertura da instrução, afastando a alegação de necessidade de apresentação de DARF na fase de conhecimento.

3. A embargante alegou omissão quanto ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que a prova técnica seria desnecessária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de enfrentar argumento da União Federal/Fazenda Nacional sobre a desnecessidade de prova técnica diante da alegada natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial.

6. A obscuridade pressupõe falta de clareza que impeça a compreensão do julgado; a contradição, divergência lógica interna; e a omissão, ausência de análise de ponto relevante.

7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e coerente, examinando expressamente os elementos técnicos envolvidos nas operações societárias e a necessidade da perícia para esclarecer os fatos controvertidos.

8. A controvérsia não se restringe à interpretação de normas jurídicas, mas demanda reconstituição de operações complexas e apuração técnica de eventuais ganhos patrimoniais, o que justifica a reabertura da instrução.

9. A fundamentação do acórdão embargado refuta implicitamente a tese da embargante ao afirmar que a controvérsia não é exclusivamente de direito.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a discordância quanto ao resultado do julgamento não configura, por si, vício a ser sanado por embargos de declaração (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP; AgRg no Ag 56.745/SP).

11. Por fim, o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO 

12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022 e 1.025. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716281v4 e do código CRC d501e43a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação Cível Nº 5019772-83.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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