Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5045710-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado (evento 47, ACOR2):

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANEEL. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DE HABILITAÇÃO AO REGIME PELA RFB. ILEGALIDADE.

I. Caso em Exame

1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra a sentença que concedeu a segurança requerida pelas impetrantes, para reconhecer o direito à habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), anteriormente concedida à empresa controladora, afastando o óbice apresentado pela Receita Federal do Brasil em razão da alteração da titularidade do projeto de geração de energia.

II. Questão em Discussão

2. A questão discutida nos autos versa sobre legalidade do ato praticado pelas autoridades coatoras, vinculadas à Receita Federal do Brasil, de negativa de homologação dos pedidos de habilitação ao REIDI, anteriormente deferido à titular original dos projetos de geração de energia.

III. Razões de Decidir

3. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, e é destinado às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, suspendendo a exigibilidade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto de infraestrutura aprovado, durante o período de cinco anos, nos termos dos arts. 3º, I e II, 4º, I e II, e 5º do referido diploma legal.

4. O Decreto nº 6.144/2007 trouxe a regulamentação da lei em comento, no que respeita à habilitação ao REIDI, e disciplina, no art. 6º, os requisitos da portaria a ser expedida pelo Ministério responsável pelo enquadramento do requerente.

5. Conforme entendimento adotado por ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg. Tribunal, a transferência de titularidade de projeto de infraestrutura não demanda a edição de nova portaria de enquadramento no REIDI, a fim de possibilitar a homologação do pedido do novo titular para a habilitação ao regime especial.

6. Tendo a ANEEL transferido para as impetrantes a autorização antes concedida à Voltalia Energia do Brasil Ltda., que ficaram sub-rogadas em todos os direitos e obrigações, não cabe à Receita Federal do Brasil criar óbices, exigindo a edição de nova portaria de aprovação de enquadramento do projeto no regime especial, que é dispensada, em casos como o dos autos, pela própria agência reguladora.

7. O entendimento da União Federal/Fazenda Nacional, no sentido de que “somente se pode habilitar o projeto aprovado pelo ministério responsável vinculado ao titular que conste da respectiva portaria, que deve ser o mesmo que, em tese, o apresentou ano ministério responsável e cujo representante assinou o contrato para a execução da obra de infraestrutura”, constitui óbice à efetividade dos atos praticados pela agência reguladora, que é o ente que tem a atribuição de aprovar o enquadramento do projeto de geração de energia – e não a pessoa jurídica – no REIDI, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007

IV. Dispositivo

8. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento: Nos termos do Decreto 6.144/2007, a Receita Federal não pode obstar a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI em razão de alteração de titularidade de projeto de infraestrutura devidamente autorizado pela agência reguladora competente, sob pena de negar efetividade ao ato autorizativo.”

Em suas razões recursais (evento 58, EMBDECL1), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição, alegando, em síntese, que:

(i) O Decreto Presidencial 6.144/2007, em seu art. 6º, §4º, I, estabelece expressamente os elementos que devem contar na Portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido com a implantação das obras de infraestrutura (transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação) para a habilitação do projeto aprovado;

(ii) Os Ministérios responsáveis e a Receita Federal do Brasil não devem expedir normas administrativas que contrariem ou reduzam as exigências estabelecidas no Decreto Presidencial 6.144/2007;

(iii) Se a titularidade do projeto foi transferida, como reconhecido no acórdão embargado, a portaria anteriormente expedida não mais atende ao comando do art. 6º, §4º, I, do Decreto 6.144/2007, pois deve refletir a situação atual e vigente, indicando o titular que fará jus aos benefícios fiscais previstos na Lei 11.488/2007;

(iv) “... o artigo 7º, IV, do Decreto 6.144/2007, determina que a habilitação ao REIDI junto à RFB seja realizada por meio de formulários próprios acompanhados de cópia da portaria de que trata o artigo 6º”, pelo que o acórdão incorre em contradição, ao fixar, ao mesmo tempo, que a Receita Federal do Brasil não poderia deixar de reconhecer o direito das impetrantes à habilitação do REIDI;

(v) Ao remeter ao parágrafo único do art. 4º da Portaria MME nº 318/2018, que estabelece que as alterações de titularidade não ensejariam a publicação de uma nova portaria, o acórdão foi silente quanto à exigência de a indicação do titular do projeto na Portaria ministerial ser exigida pelo Decreto Presidencial 6.144/2007;

(vi) O art. 6º do Decreto 6.144/2007 identificou o órgão competente para definir os projetos que se enquadram no âmbito do REIDI, mas não facultou aos Ministérios responsáveis a possibilidade de edição de normas que alterem as exigências do próprio Decreto;

(vii) Em razão da natureza jurídica de benefício fiscal do REIDI, esta benesse estatal deve respeitar o princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 111, I, do CTN;

(viii) Faz-se necessário observar o princípio da independência e da separação entre os órgãos dos Poderes, de forma que o acolhimento do pedido das impetrantes implica em substituição do Poder Legislativo, pois o REIDI consiste em uma opção de política econômica, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a regulamentação do Decreto Presidencial por decisão judicial.

Requer o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos citados nas razões recursais, a saber, arts. 1º, parágrafo único, da Lei 11.488/2007, 1º, 6º, §4º, I e 7º, IV, do Decreto 6.144/2007, 111, I, do CTN, 2º, 60, §4º, III e 150, §6º, da CRFB.

Contrarrazões pela USINA EÓLICA PEDRA PINTADA A LTDA. e Outras (evento 68, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Não se vislumbram omissões ou contradições no julgado, conforme se depreende do trecho do voto condutor do acórdão embargado (evento 47, RELVOTO1):

“O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007, e é destinado às pessoas jurídicas que tenham projetos aprovados para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, suspendendo a exigibilidade da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nas aquisições e importações de bens e serviços vinculados ao projeto de infraestrutura aprovado, durante o período de cinco anos, nos termos dos arts. 3º, I e II, 4º, I e II, e 5º do referido diploma legal, que preceitua: “O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura”.

O Decreto nº 6.144/2007 trouxe a regulamentação da lei em comento, no que respeita à habilitação ao REIDI:

Art. 4º  Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime do REIDI a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada.

Art. 5º  A habilitação de que trata o art. 4º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de:

I - transportes, alcançando exclusivamente:             (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

a) rodovias e hidrovias;             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;             (Incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

II - energia, alcançando exclusivamente:             (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

a) geração, co-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;             (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

b) produção e processamento de gás natural em qualquer estado físico;             (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

III - saneamento básico, alcançando exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

IV - irrigação; ou             (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

V - dutovias.             (Incluído pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

§ 1º  Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado.

§ 2º  A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.             (Redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010)

§ 3º  Observado o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá:

I - comprovar o atendimento de todos requisitos necessários para a habilitação ao REIDI; e

II - cumprir as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.

§ 4º  Para a obtenção da co-habilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.

O art. 6º do Decreto nº 6.144/2007 disciplina os requisitos da portaria a ser expedida pelo Ministério responsável pelo enquadramento do requerente:

Art. 6º  O Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir, em portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 5º.

§ 1º  Para efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos regulados pelo poder público:             (Redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 2008).

I - os Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI; e

II - os projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da publicação da Medida Provisória no 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas somente poderão ser contemplados no REIDI na hipótese de ser celebrado aditivo contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.

§ 2º  O disposto no inciso II do § 1º  não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica vinculada ao projeto.

§ 3º  Os projetos de que trata o caput serão considerados aprovados mediante a publicação no Diário Oficial da União  da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido.

§ 4º  Na portaria de que trata o § 3º, deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI; e

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º.

(...)

No caso dos autos, o Ministério de Minas e Energia, por meio das Portarias nºs 687/SPE/MME, 688/SPE/MME, 689/SPE/MME e 690/SPE/MME, todas de 02/06/2021 aprovou o enquadramento no REIDI de quatro projetos de geração de energia elétrica, de titularidade da empresa Voltalia Energia do Brasil Ltda., que recebeu da ANEEL a autorização para implantar e explorar as Centrais Geradoras Eólicas (EOL) Pedra Pintada I, Pedra Pintada II, Pedra Pintada III e Pedra Pintada IV, por meio das Resoluções Autorizativas nºs 9.772, 9.773, 9.774 e 9.775, de 16/03/2021 (evento 1, PORT5, evento 1, RES8).

Estas autorizações foram transferidas às impetrantes por meio das Resoluções Autorizativas nºs 10.881, 10.882, 10.883 e 10.884, de 16/11/2021 (evento 1, RES6). Confira-se, a título de exemplo, trecho da Resolução Autorizativa nº 10.881/2021, que, guardadas as especificidades referentes a cada projeto, se repete nas demais:

Art. 1º Transferir de Voltalia Energia do Brasil Ltda. para Usina Eólica Pedra Pintada A Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.046.559/0001-00, a autorização para explorar a Central Geradora Eólica - EOL Pedra Pintada I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL. CV.BA.049142-0.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 9.772, de 16 de março de 2021.

Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 5º da Resolução Autorizativa nº 9.772, de 2021, sub-rogando-se à Usina Eólica Pedra Pintada A Ltda. todos os direitos e obrigações que dela decorrem.

Art. 3º A Usina Eólica Pedra Pintada A Ltda. deverá inserir, em até 30 (trinta) dias, as informações referentes à composição de sua cadeia societária, em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL, e atualizar as informações na frequência definida nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009.

Por fim, as impetrantes requereram junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a homologação dos pedidos de habilitação ao REIDI, o que foi indeferido ao fundamento de que não há previsão legal para a transferência de titularidade entre empresas no caso de desenvolvimento de projeto enquadrado no referido regime especial (evento 1, REC11 e evento 1, ANEXO12).

A questão em análise já foi objeto de apreciação por ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária, no sentido de que a transferência de titularidade de projeto de infraestrutura não demanda a edição de nova portaria de enquadramento no REIDI, a fim de possibilitar a homologação do pedido do novo titular para a habilitação ao regime especial. Confiram-se os julgados:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REIDI. PROJETO DE INFRAESTRUTURA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA CONDIÇÃO DE PRODUTOR INDEPENDENTE. MUDANÇA DE TITULARIDADE AUTORIZADA PELA ANEEL. DECISÃO DA RECEITA FEDERAL QUE RECUSA EFICÁCIA AO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA FINS DE HABILITAÇÃO NO REIDI. ILEGALIDADE.

1- Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar como óbice à habilitação das Impetrantes ao REIDI o fato delas não serem a titular originária dos projetos, conforme constante da portaria ministerial que enquadrou tais projetos no REIDI.

2- Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a habilitação no REIDI de pessoa jurídica para quem foi transferida, mediante autorização da ANEEL, a titularidade de projeto de infraestrutura enquadrado no REIDI.

3- O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura), instituído pela Lei nº 11.488/2007, constitui benefício fiscal que visa a desonerar a carga tributária que recai sobre obras de infraestrutura, com a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS, incidentes sobre aquisições e importações de bens e serviços para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

4- De acordo com a Lei nº 11.488/2007, é beneficiário do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

5- A regulamentação de tal regime se deu através do Decreto nº 6.144/2007, segundo o qual, poderá se habilitar ao REIDI pessoa jurídica titular de projeto de infraestrutura aprovado por portaria do ministério do setor favorecido, onde deverá constar o nome do titular (art. 6º, caput, §3º e §4º, I).

6- O caso dos autos envolve projeto de implantação de empreendimentos de geração de energia elétrica através de unidades fotovoltaicas, cuja autorização para implantação e exploração havia sido concedida pela ANEEL à empresa Voltalia Energia do Brasil Ltda através das Resoluções nº 10.214/21 e 10.215/21, tendo sido aprovado pelo Ministério de Minas e Energia para fins de enquadramento no REIDI.

7-  Posteriormente, tendo a titular originária constituído as Impetrantes, sociedades de propósitos específicos, com o objetivo de implantar e explorar o parque solar denominado “UFV Presidente Juscelino I” e “UFV Presidente Juscelino II”, requereu ao órgão regulador a transferência da autorização de implantação e exploração das referidas centrais para as Impetrantes.

8-  A ANEEL, no exercício regular de suas atribuições legais, concedeu a transferência da autorização dos referidos projetos, cuja execução passou a ser de responsabilidade das Impetrantes, prevendo expressamente a sub-rogação de tais sociedades em todos os direitos e obrigações decorrentes da autorização para exploração da Central Geradora Fotovoltaica Presidente Juscelino I e da Central Geradora Fotovoltaica Presidente Juscelino II.

9- Uma vez que a autoridade legalmente investida da competência para decidir sobre a titularidade do projeto em questão autorizou a transferência do titular do projeto de infraestrutura, cujos requisitos para habilitação no REIDI já haviam sido reconhecidos pelo Ministério competente, não poderia a RFB deixar de reconhecer o direito das impetrantes à habilitação no REIDI com base nesse fundamento em particular, pois, do contrário, a Administração Tributária estaria infringindo a competência técnica da Agência Reguladora de exercer a competência legal de gerir e fiscalizar as concessões, permissões e autorização a prestação dos serviços e instalações de energia elétrica, trazendo forte insegurança jurídica e graves riscos sistêmicos ao mercado regulado.

10- Carece de sentido a alegação da Apelante de que só poderia se habilitar a pessoa jurídica que consta como titular do projeto na portaria emitida pelo ministério do setor favorecido, se o próprio Ministério de Minas e Energia, na Portaria MME nº 318/2018, que regula o enquadramento de projetos para implantação de infraestrutura de geração e transmissão de energia elétrica no REIDI, previu em seu art. 4º, parágrafo único, que alterações de titularidade não ensejariam a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo próprio Ministério, como se deu no caso em tela.

11- Precedentes desta E. Corte reconhecendo, em casos análogos, que a transferência de titularidade de projeto, devidamente autorizado pela ANEEL, não constitui óbice à habilitação da atual titular no REIDI: TRF2, AC/REEX 5013557-96.2020.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ 25/05/2021; TRF2, REEX 5103322-15.2019.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 14/09/2020.

12- Remessa necessária e apelação não providas.

(Apelação/Remessa Necessária nº 5005547-58.2023.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Sessão Virtual de 24/10/2023).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA. HABILITAÇÃO AO REIDI. TRASNFERÊNCIA DE TITULARIDADE AUTORIZADA PELA ANEEL. ART. 5º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.144/2007. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União em face de r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para declarar o direito das impetrantes usufruir dos benefícios do REIDI com relação aos seguintes projetos: Projeto Oeste Seridó I, Projeto Oeste Seridó II, Projeto Oeste Seridó III, Projeto Oeste Seridó IV, Projeto Oeste Seridó V, Projeto Oeste Seridó VI, Projeto Oeste Seridó IX, Projeto Oeste Seridó X, Projeto Oeste Seridó XI e  Projeto Oeste Seridó XII, independentemente da expedição dos respectivos atos declaratórios de homologação do pedido de habilitação.

2. Rejeita-se alegação da União acerca da inadequação da via mandamental, pois, ao contrário do que aduz o ente público, as impetrantes não almejam impugnar ato normativo abstrato (lei "em tese"), mas ato administrativo concreto dele decorrente.

3. O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) é um incentivo fiscal que consiste na suspensão da cobrança das contribuição PIS e COFINS sobre as aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, prestação de serviços e materiais de construção para utilização ou incorporação destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada, destinados à implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (arts. 2º e 3º da Lei nº 11.488/07).

4. De acordo com a Lei nº 11.488/2007, é beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (art. 2º, caput, da Lei nº 11.488/2007). Com relação à titularidade dos projetos, o art. 5º, § 1º, do Decreto acima mencionado preceitua: "Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado."

5. A titularidade dos projetos de implantação e exploração de estações de produção de energia elétrica foi validamente transferida às impetrantes, que figuram como Sociedades de Propósitos Específicos (SPEs) constituídas pelas detentoras das outorgas.

6. Nesse contexto, denota-se que o óbice imposto pela RFB, não encontra respaldo na legislação, porquanto a transferência de titularidade dos projetos contou com a devida autorização da ANEEL, de modo que a negativa de habilitação no REIDI afronta o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 6.177/2007. Ademais, impõe-se destacar que as Portarias publicadas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio das quais os projetos foram enquadrados no REIDI, afirmam expressamente que a transferência de sua titularidade não implicaria em nova publicação do ato.

7. Assim, uma vez que a autoridade legalmente investida da competência para decidir sobre a titularidade do projeto em questão autorizou a transferência do titular do objeto da licitação (projeto de infraestrutura), cujos requisitos para habilitação no REIDI já haviam sido reconhecidos pelo Ministério competente, não poderia a RFB deixar de reconhecer o direito das impetrantes à habilitação no REIDI com base nesse fundamento em questão, pois, do contrário, a Administração Tributária estaria infringindo a competência técnica da ANEEL de exercer a competência legal de gerir e fiscalizar as concessões, permissões e autorização a prestação dos serviços de energia elétrica, permissões e autorizações de serviços pública, trazendo forte insegurança jurídica e graves riscos sistêmicos ao mercado regulado. Precedente: (TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC/REEX nº 5013557-96.2020.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. Julgado em 25/05/2021).

8. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5005187-57.2022.4.02.5102/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Juiz Federal Convocado Mauro Luis Rocha Lopes, Sessão Ordinária de 20/03/2024)

REMESSA EX-OFFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. PEDIDO ATENDIDO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.

1. Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que concedeu a ordem, para garantir ao impetrante o direito líquido e certo de não ter obstada a habilitação do seu projeto no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura por conta da transferência de titularidade do projeto efetuada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 8.063, de 13 de agosto de 2019 (Evento 1, OUT6).

2. Não vislumbro a necessidade de fazer qualquer acrescentamento aos fundamentos da r. sentença proferida, os quais adoto como razões de decidir.

3. Por derradeiro, não há que se falar em ausência de interesse processual, por perda superveniente de objeto, no presente mandamus, eis que a habilitação pretendida decorreu do cumprimento da medida liminar, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente.

4. Remessa necessária improvida.

(Remessa Necessária Cível Nº 5103322-15.2019.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Sessão Virtual de 14/09/2020)

De se ver que a fruição do referido regime depende de atos emitidos pela ANEEL, a quem cabe aprovar o enquadramento no REIDI, e pela Receita Federal do Brasil, que homologa o pedido de habilitação ao regime. Neste ponto, tendo a ANEEL transferido para as impetrantes a autorização antes concedida à Voltalia Energia do Brasil Ltda., que ficaram sub-rogadas em todos os direitos e obrigações, não cabe à Receita Federal do Brasil criar óbices, exigindo a edição de nova portaria de aprovação de enquadramento do projeto no regime especial, que é dispensada pela própria agência reguladora, como demonstrado pelas impetrantes, em hipótese análoga à dos autos, no evento 1, OFIC7.

Como bem destacado pelas impetrantes em suas contrarrazões é o projeto que é enquadrado no regime especial, não a pessoa jurídica, sendo certo as questões envolvendo os sócios, mandatos de seus diretores e administradores, apontado pela União Federal/Fazenda Nacional em suas contrarrazões, não escapam à ANEEL, que assinalou o prazo de trinta dias para cada titular inserir informações sobre a composição da cadeia societária no sistema da agência, bem como manter tais informações atualizadas.

Ressalte-se que o entendimento da União Federal/Fazenda Nacional, no sentido de que “somente se pode habilitar o projeto aprovado pelo ministério responsável vinculado ao titular que conste da respectiva portaria, que deve ser o mesmo que, em tese, o apresentou ano ministério responsável e cujo representante assinou o contrato para a execução da obra de infraestrutura”, constitui óbice à efetividade dos atos praticados pela agência reguladora, que é o ente que tem a atribuição de aprovar o enquadramento do projeto de geração de energia no REIDI, nos termos do art. 6º do Decreto nº 6.144/2007.

Portanto, a negativa da Receita Federal do Brasil quanto à homologação do pedido de habilitação ao REIDI em razão da alteração de titularidade autorizada pela agência reguladora competente se afigura ilegal, o que não impede, todavia, o órgão tributário promover a regular fiscalização do regime especial, que poderá ser suspenso ou cessado, na hipótese de descumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e obrigações para sua manutenção.”

Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado, podendo-se depreender que a embargante pretende, por meio do presente recurso, a rediscussão da matéria, com a finalidade de obter um julgamento diverso do prolatado por esta Colenda Turma.

Não prospera a alegação de que houve substituição do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, ou de ofensa ao princípio da separação e independência dos Poderes da República. O acórdão embargado tão somente reconheceu a legitimidade de a ANEEL transferir às impetrantes a autorização concedida à Voltalia Energia do Brasil Ltda., sub-rogando as adquirentes do projeto em direitos e obrigações.

Tal circunstância não colide com a atribuição da Receita Federal do Brasil para a “verificação do atendimento, pelo TITULAR do projeto, dos requisitos necessários ao pedido de habilitação”. A competência da Receita Federal do Brasil para a fiscalização das condições para a habilitação ou manutenção no regime especial, não é esvaziada, e não há que se falar em “habilitação automática” em decorrência da titularidade.

Não há qualquer extensão de benefício fiscal ou ofensa ao art. 111, I, do CTN, tampouco ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.488/2007, pois, como visto, é o projeto que é enquadrado no regime especial. Não se vislumbra, ainda, contrariedade entre a Portaria ministerial e o Decreto 6.144/2007, tendo em vista que este último, repise-se, não trata da transferência da titularidade do projeto. Ao mesmo tempo, estabelece que a habilitação pode ser requerida pela pessoa titular do projeto enquadrada no REIDI, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.144/2007, que, no caso dos autos de origem, são as impetrantes adquirentes, e que são detentoras das autorizações outorgadas pela ANEEL.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)

O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Ainda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.).

Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5045710-17.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REIDI. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PROJETO DE INFRAESTRUTURA. AUTORIZAÇÃO DA ANEEL. NEGATIVA DE HABILITAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que, em sede de remessa necessária e apelação em mandado de segurança, manteve sentença concessiva da segurança para reconhecer o direito das impetrantes à habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), afastando óbice imposto pela Receita Federal do Brasil em razão da transferência de titularidade de projetos de geração de energia elétrica previamente enquadrados no regime e cuja autorização de exploração foi transferida pela ANEEL às impetrantes, com sub-rogação em direitos e obrigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ilegalidade da negativa de habilitação ao REIDI pela Receita Federal do Brasil em razão da alteração da titularidade do projeto de infraestrutura autorizada pela ANEEL, bem como se haveria necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à habilitação ao REIDI após transferência de titularidade do projeto, concluindo que a alteração autorizada pela ANEEL não exige nova portaria ministerial de enquadramento do projeto no regime especial.

  2. A transferência da autorização para exploração das centrais geradoras eólicas às impetrantes implicou sua sub-rogação em todos os direitos e obrigações decorrentes da outorga originalmente concedida, razão pela qual a Receita Federal não pode desconsiderar o ato praticado pela agência reguladora competente.

  3. A legislação de regência estabelece que o enquadramento no REIDI recai sobre o projeto de infraestrutura aprovado, sendo a habilitação requerida pela pessoa jurídica titular do projeto, entendida como aquela responsável por sua execução e incorporação ao ativo imobilizado.

  4. A exigência de nova portaria ministerial para refletir a alteração de titularidade não encontra respaldo na legislação aplicável, sobretudo quando a própria regulamentação setorial admite a transferência autorizada pela ANEEL sem necessidade de novo ato de enquadramento.

  5. A interpretação defendida pela União implicaria esvaziar a competência técnica da agência reguladora para gerir autorizações e transferências de projetos de geração de energia elétrica, gerando insegurança jurídica no setor regulado.

  6. Não se verifica violação ao princípio da legalidade estrita aplicável aos benefícios fiscais nem substituição do Poder Legislativo pelo Judiciário, pois o acórdão apenas reconhece os efeitos jurídicos da transferência de titularidade regularmente autorizada pela ANEEL.

  7. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento.

  8. A jurisprudência do STJ reconhece que não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal aprecia integralmente a controvérsia, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte.

  9. Para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A transferência de titularidade de projeto de infraestrutura autorizada pela ANEEL não exige a edição de nova portaria ministerial de enquadramento para fins de habilitação no REIDI.

  2. A Receita Federal do Brasil não pode negar habilitação ao REIDI com fundamento exclusivo na alteração de titularidade do projeto quando o novo titular se sub-roga nos direitos e obrigações da autorização regulatória.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.488/2007, art. 1º, parágrafo único, arts. 3º, 4º e 5º; Decreto nº 6.144/2007, arts. 1º, 5º, §1º, 6º, §4º, I, e 7º, IV; CTN, art. 111, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 2º, 60, §4º, III, e 150, §6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.757.142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, AgInt no REsp 1.866.184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11.02.2021; TRF2, AC/REEX 5013557-96.2020.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 25.05.2021; TRF2, REEX 5103322-15.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, j. 14.09.2020; TRF2, AC/REEX 5005187-57.2022.4.02.5102, 4ª Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. Mauro Luis Rocha Lopes, j. 20.03.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711949v5 e do código CRC c5922192.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5045710-17.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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