Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055451-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. W. M., nos autos da ação de cumprimento de sentnça de ações coletivas nº 5055451-13.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 54, SENT1), que julgou extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Em suas razões de recorrer (evento 61, APELACAO1), o recorrente sustenta que possui legitimidade para executar a decisão proferida na Ação Civil Pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais, pois mantém vínculo com a FUNASA, órgão de atuação nacional, tendo ingressado em 1994 e posteriormente sido enquadrado em regime estatutário. Argumenta que a ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público Federal, possui efeitos nacionais e que é inconstitucional a limitação territorial de seus efeitos, conforme entendimento do STF sobre o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Defende ainda que a natureza temporária ou celetista do vínculo não afasta o direito ao reajuste, sob pena de violação à isonomia e à boa-fé. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade e determinar o prosseguimento da execução.

Em contrarrazões (evento 65, CONTRAZAP1), a UNIÃO defende a ilegitmidade ativa do exequente que não travalha no Estado do Mato Grosso do Sul e que o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos daquele estado.

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29, que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

O julgamento foi convertido em diligência, decidindo-se pela intimação das partes para que, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, se manifestassem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória (evento 7, DESPADEC1).

A UNIÃO se manifesta, aduzindo a ocorrência da prescrição, uma vez que a emenda à petição inicial da presente execução ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação ordinária em 02/08/2019. Assim requer o pronunciamento da prescrição da pretensão executória (evento 14, PET1).

O apelante manifesta-se, aduzindo que o SINTSUADERJ, protocolado açõ de protestos nº 5055898-98.2024.4.02.5101 (evento 15, PET1), o que teria interrompido o transcurso do prazo prescricional para a presente execução.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678108v6 e do código CRC e581833b.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055451-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se o exequente, ora apelante, é parte legítima para a execução do título constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e se a pretensão executória estaria prescrita.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, inicial e exclusivamente, em face da União, conforme consta da petição inicial do referido feito, objetivando “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como os pensionistas, do quadro de pessoal da demandada União Federal, o reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) decorrente da aplicação das Leis nºs 8.622 e 8.627, de 1933, concedido originariamente com exclusividade aos servidores militares” (G.n.) (evento 1, ANEXO2, fl. 4).

Nos julgados referentes às execuções individuais da sentença constituída nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal em face da UNIÃO, esta Relatoria tem entendido que, após detida leitura da peça inicial da referida ação coletiva, com atenção especial aos seus pedidos, da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e da decisão monocrática da Excelentíssima Desembargadora Federal CECILIA MELLO, que desacolheu o reexame necessário, não se vislumbra qualquer referência à delimitação territorial ou aos servidores lotados exclusivamente no Estado do Mato Grosso do Sul  (evento 1, ANEXO2).

Sob a ótica do princípio da congruência, o fato de o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, ter requerido aditamento à inicial para a inclusão de entidades da administração direta e indireta localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, a toda evidência sem pedido formal no sentido de que os efeitos da sentença abrangessem tão somente aos servidores ali lotados, não conduz à interpretação da alegada limitação territorial.

O artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97, aplicável ao caso, assegura que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova” (grifo nosso). 

No entanto, é preciso consignar que o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei nº 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do leading case RE nº 1101937, convertido no Tema 1.075 da Suprema Corte, onde se discutiu a “Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.

Assim, “É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.)

Ainda que não se aplique ao caso dos autos o entendimento firmado no Tema 1.075 em face do Tema 733 também do STF (“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”), a tese fixada no Tema 1.075 pela Suprema Corte apenas pacificou o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior quanto à eficácia erga omnes das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgamentos anteriores à definição do Tema 1.075 pelo STF, já vinha decidindo, majoritariamente, pela admissão da eficácia erga omnes da decisão de mérito em ação civil pública, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação.

A propósito:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS. RESTRIÇÃO DA INICIAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se pleiteou que os servidores públicos lotados no Poder Judiciário do Estado de Goiás recebam a correção monetária das remunerações pagas com atraso. 2. O Tribunal de origem entendeu que não pode estender a decisão a todos os servidores públicos do Estado de Goiás pelo limite do pedido deduzido, que especificou o alcance da tutela coletiva aos servidores lotados no Poder Judiciário. 3. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgInt no REsp 1.378.579/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014; e AREsp 1.313.774/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 6.8.2018. 4. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no REsp 1770195/GO. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. Julgamento 10/12/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PRÁTICAS COMERCIAIS E BANCÁRIAS ABUSIVAS. EXTRATO CONSOLIDADO. EMISSÃO UNILATERAL E COBRANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA-CORRENTE VINCULADOS À AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS. VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMARCA DO JUÍZO SENTENCIANTE. 1. O recorrente limita-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73 sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado, de acordo com a Súmula 283/STF. 3. O Tribunal a quo consigna a inexistência de inépcia da inicial. A reforma do acórdão, neste aspecto, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ut Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é ilegal a cobrança de "taxa" bancária por serviço prestado de forma unilateral, ou seja, sem pedido por parte do consumidor - sem contratação -, tendo em vista que tal prática é considerada abusiva e ofende as normas do Código Consumerista. Precedentes. 5. O Sodalício Estadual destaca a comprovação da prática de venda casada, pela imposição aos consumidores de contratação de outros produtos para a obtenção de empréstimo e abertura de conta-corrente, e não mera oferta de tais produtos, como sustenta o recorrente. A alteração de tais premissas do aresto de apelação, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo, mais uma vez, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 6. A matéria dos arts. 4° e 10 da Lei 4.595/64 e art. 94 do CDC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, ut Súmulas 282/STF e 356/STF. 7. É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Súmula 83/STJ. 8. O Tribunal de origem assinala que a eficácia da sentença coletiva abrange todas as pessoas no Estado do Rio Grande do Sul que mantiveram com a instituição financeira recorrente a relação de consumo litigada. Por um lado, considerando o entendimento firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, de que a sentença coletiva tem eficácia em todo o território nacional, não havendo limites geográficos, mas tão somente limites objetivos e subjetivos, não merece acolhimento a pretensão da ora recorrente no sentido de que os efeitos da sentença coletiva devem se restringir aos limites geográficos da comarca do juízo sentenciante. Por outro lado, a reforma do acórdão recorrido neste aspecto (eficácia da sentença coletiva no Estado do Rio Grande do Sul) a fim de ajustá-lo à jurisprudência desta Casa (eficácia da sentença coletiva em todo território nacional) importaria em reformatio in pejus, porquanto não houve recurso da parte adversa. 9. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1336939 / RS. Rel. Min. LUIS FELIPE. Quarta Turma. Julgamento: 17/12/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. VÍCIO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO POPULAR. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que sentença proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir. 3. Em recurso representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474 do CPC e 93 e 103 do CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). 4. Precedentes: AgInt no REsp 1.733.419/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.319.232/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.380.787/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir sem resolução do mérito a ação popular, tendo em vista o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0001627-48.1993.4.05.8200. (STJ. EDcl no REsp 1272491 / PB. Rel. Min. OG FERNANDES. Segunda Turma. Julgamento: 08/10/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 7 DO STJ. CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS E PESSOAIS DO TITULO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia erga omnes da decisão de mérito da ação civil pública, notadamente nas demandas que envolvem direitos individuais homogênios, como na hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento, conforme estabelecido na sentença, na fase de liquidação. 3. A análise da abrangência da sentença prolatada na ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, prescinde da incursão no conjunto fático-probatóario, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme pretendido pelo agravante. Precedentes. 4. "Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011). 5. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete exclusivamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1787020 / SC. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Primeira Turma. Julgamento: 23/09/2019). (G.n.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento deste STJ, é cabível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em Ação Civil Pública referente a direitos individuais homogêneos, inclusive o direito ao fornecimento de medicamentos, de modo a beneficiar os pacientes que demonstrem seu enquadramento no comando sentencial. Julgados: AgInt no REsp. 1.614.027/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.10.2017; AgInt no REsp. 1.378.579/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017; AgInt no REsp. 1.377.401/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2017. 3. A argumentação da parte agravante sobre sua ilegitimidade passiva configura inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta instância. Afinal, o ESTADO DO PARANÁ não interpôs Recurso Especial em face do acórdão proferido pela Corte de origem, insurgindo-se somente agora, a destempo, contra tal questão, postura vedada pela preclusão. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1569132 / PR. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Primeira Turma. Julgamento: 09/09/2019). (G.n.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO ERGA OMNES DO JULGADO. ATO ILÍCITO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANATEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PARTE RÉ CONDENADA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação". (STJ, REsp 945.785/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013). 3. "Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei n° 7.347/1985 (alterado pelo art. 2°-A da Lei n° 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos". (REsp 1594024/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018) 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Resoluções e Portarias, ainda que tenham caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais." (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 7. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 8. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1465539 / RJ. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgamento: 13/08/2019). (G.n.)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SEGURO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E RENOVAÇÃO. PAGAMENTO À VISTA. SEGURADORA. RECUSA DE VENDA DIRETA. CONDUTA ABUSIVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA. TERRITÓRIO NACIONAL. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. PÁGINAS OFICIAIS E DO FORNECEDOR. SUFICIÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando compelir seguradora a se abster de recusar a contratação ou a renovação de seguro a quem se dispuser a pronto pagamento, ainda que possua restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Na hipótese, consideradas a natureza e a finalidade social das diversas espécies securitárias, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, alegadamente lesados por prática abusiva do ente segurador. 5. Nas relações securitárias, a interpretação do art. 39, IX, do CDC é mitigada, devendo sua incidência ser apreciada concretamente, ainda mais se for considerada a ressalva constante na parte final do mencionado dispositivo legal e a previsão dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 73/1966. 6. Existem situações em que a recusa de venda se justifica, havendo motivo legítimo o qual pode se opor à formação da relação de consumo, sobretudo nas avenças de natureza securitária, em que a análise do risco pelo ente segurador é de primordial importância, sendo um dos elementos desse gênero contratual, não podendo, portanto, ser tolhido. Aplicabilidade do art. 2º, § 4º, da Circular SUSEP nº 251/2004, que estabelece ser obrigação da seguradora, no caso de não aceitação da proposta de seguro, proceder à comunicação formal, justificando a recusa. 7. No que tange especificamente à recusa de venda de seguro (contratação ou renovação) a quem tenha restrição financeira junto a órgãos de proteção ao crédito, tal justificativa é válida se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a evitar os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores, mas essa motivação é superada se o consumidor se dispuser a pagar prontamente o prêmio. De qualquer maneira, há alternativas para o ente segurador, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, visto que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial). 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes. 9. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015), a evitar o desnecessário dispêndio de recursos nas publicações físicas, sem haver o comprometimento de as informações atingirem grande número de interessados. 10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1594024 / SP. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2018). (G.n.)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS CONSTANTES DE SEMELHANTE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a sentença proferida em sede de ação civil pública faz coisa julgada erga omnes" (AgInt no REsp 1568705/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2016). 2. Restando consignado no acórdão recorrido que a subjacente ação civil pública proposta pelo Município de Felipe Guerra era idêntica àquela anteriormente ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe, circunstância não obstada pela ausência de identidade das partes autoras. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1733419 / RN. Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Primeira Turma. Julgamento: 26/06/2018). (Grifo nosso)

Assim, resta claro que o entendimento jurisprudencial em todas as Turmas da Corte Superior, antes da definição da tese fixada no Tema 1.075 pelo STF, já era no sentido de que a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública tem eficácia erga omnes.

Esta Corte Reginal, inclusive esta Quinta Turma Especializada, também já manifestou o mesmo entendimento jurisprudencial superior no sentido de que a sentença constituída em ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 tem eficária erga omnes (AC/RN nº 5057036-03.2024.4.02.5101. Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/10/2025; AC nº 5002517-58.2023.4.02.5119. Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/10/2025; AC nº 5005259-28.2024.4.02.5117. Juiz Fed. Conv. GUILHERME FRANCOVICH LUGONES. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 01/10/2025; AC nº 5008464-86.2024.4.02.5110. Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. Quinta Turma Especializada. Julgamento 01/09/2025; AC nº 5004594-39.2024.4.02.5108. Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/09/2025; AI nº 5006697-80.2025.4.02.0000. Para o acórdão Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 01/08/2025).

Com efeito, verifica-se que o título executivo não estabelece qualquer restrição que limite sua eficácia apenas aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Ademais, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese no Tema 1.075, reconhece a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas. Diante desse contexto, incumbia ao exequente, ora apelante, apenas demonstrar que se enquadra na situação jurídica abrangida pela sentença exequenda.

Ocorre que, no caso dos autos, o exequente, ora apelante, distribuiu a petição inicial somente com a cópia do título exequendo, não se fazendo acompanhar de qualquer documento pessoal que pudesse permitir a conferência da sua qualificação ou mesmo da sua legitimidade para promover tal execução, em total desacordo com o disposto nos artigos 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).

Dessa forma, o apelante não comprovou a sua legitimidade para a execução promovida no feito, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.

Ainda que assim não fosse, ao se analisar o caso, há que se atentar para a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPC/2015) (STJ. AgRg no HC 743121/SP, Rel. Min. OLINDO MENEZES, Sexta Turma, julgamento: 20/09/2022).

Ressalte-se que esta Relatoria, nos termos do art. 487, II c/c o seu parágrafo único, do CPC, oportunizou às partes as suas manifestações quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória buscada no feito originário (evento 7, DESPADEC1), o que foi regularmente exercido pelas partes (evento 14, PET1 e evento 15, PET1)

Pois bem.

Conforme consta dos autos, a sentença constituída nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, transitou em julgado em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2, fl. 84).

Cediço que, tratando-se de execução de sentença oriunda de ação coletiva, o prazo prescricional para propositura de tal ação contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado da Súmula n.º 150 do STF, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

Conforme já mencionado, o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento que deu origem ao título exequendo ocorreu em 02/08/2019, ao passo em que a ação de execução individual foi ajuizada extamente a poucos dias da data limite do prazo prescricional de 31/07/2024 (evento 1 – 1º grau), o que, em tese, estaria dentro do prazo prescricional quinquenal legal.

Todavia, a questão ganha relevância pelo fato de o exequente, ora apelante, na data do termo final do prazo prescricional do título exequendo, ter iniciado a execução individual, protocolando petição inicial da ação de liquidação de sentença coletiva em desacordo com as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Importa asseverar que, as causas legais de interrupção da prescrição estão, em princípio, estabelecidas no art. 202 do CPC, sendo certo que “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

Note-se que, no caso dos autos, a interrupção da prescrição da pretensão executória estaria assegurada somente quando do despacho do Juízo de primeiro grau de determinação de citação do executado, nos termos do art. 511 do CPC (“Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.”).

Conforme claramente se observa dos autos em primeiro grau, o exequente, ora apelante, distribuiu a petição inicial somente com a cópia do título exequendo, não se fazendo acompanhar de qualquer documento pessoal que pudesse permitir a conferência da sua qualificação ou mesmo da sua legitimidade para promover tal execução, em total desacordo com o disposto nos artigos 320 do CPC (“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”).

Nessas circunstâncias, incabível a citação da parte adversa se não presentes as condições da ação com o preenchimento dos requisitos processuais mínimos para a regular tramitação processual e eventual julgamento. Uma vez verificada a irregularidade, cabe ao juiz de primeiro grau determinar sua correção ou emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

Feitas tais considerações, dado que, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil, é a determinação judicial de citação que estabelece a interrupção do prazo prescricional, na ausência de tal comando, a prescrição continua seu curso.

Essa inteligência é confirmada pelo art. 240, § 1º do Código de Processo Civil ao dispor que é a citação válida ordenada por despacho, ainda que por juízo incompetente, que interrompe a prescrição.

De certo que o mesmo dispositivo legal (art. 240, § 1º, parte final, do CPC) assegura que, quando do despacho de citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição retroage apenas à data em que a petição inicial reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o art. 240, I, parte final, do CPC, não pode socorrer a parte desidiosa.

Colha-se, nesse sentido, o seguinte precedente, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (STJ. REsp nº 2088491/TO. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento: 03/10/2023). (Grifado propositalmente).

Assim, o entendimento jurisprudencial da Corte Superior é no sentido de que a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, inciso I, parte final, do CPC, somente retroagirá quando a petição inicial, ainda que emendada, reunir as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.

Vejam-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMENDA À INICIAL. EFEITOS DA CITAÇÃO VÁLIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento em que já havia decorrido o prazo prescricional. 2. O Tribunal de origem decidiu com base nos elementos de prova dos autos que estava prescrita a pretensão, rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 2235620/PR. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 08/05/2023). (Grifo nosso).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITO DA CITAÇÃO VÁLIDA. ATRASO ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO PREENCHEU AS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no Edcl no AgInt no AREsp nº 1137266/SP. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Terceira Turma. Julgamento: 14/10/2019). (Grifado).

No caso, a presente execução individual foi ajuizada em 31/07/2024, a pouco dias da data limite do termo ad quem do lustro prescricional. No entanto, foram carreadas à inicial apenas as cópias da ação civil pública no bojo da qual se formou o título exequendo, sem qualquer dos documentos pessoais do exequente e essenciais à propositura da ação.

No regular processamento do feito, o Juízo de primeiro grau, detectando a irregularidade, determinou a intimação da parte exequente para a emenda da inicial para o regular prosseguimento do feito (evento 3, DESPADEC1), tendo o exequente requerido, em 02/09/2024, dilação do prazo para cumprimento do determinado (evento 6, PET1), quando já havia se esgotado o prazo prescricional para a execução da sentença coletiva.

Assim, há que se registrar que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a juntada de documentos e a demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo é condição essencial para o prosseguimento válido e regular do processo.

Para afastar a ocorrência da prescrição apontada, o apelante juntou cópia da inicial da ação de protesto interruptivo da prescrição nº 5055898-98.2024.4.02.5101, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE À ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 15, PET1).

Entretanto, o suposto ajuizamento de protesto pelo sindicato não interrompeu a contagem do prazo prescricional, nos moldes do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

Na inteligência do art. 204, do Código Civil, o protesto é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveita a quem o promover.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Assim, o protesto feito pelo referido sindicato só a ele aproveita, não interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da presente execução individual.

No mesmo sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER PESSOAL. ART. 204 DO CC. 1. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)". (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4a Turma, AgInt no Ag em Recurso Especial n° 1.386.943, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 19.9.2019) (Grifado)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA Nº.: 0008086-83.2003.4.02.5101 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDSPREV. ATO INTERRUPTIVO NÃO ALCANÇA A EXEQUENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 01) em face de MARLENE REIS VILLELA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 51), que rejeitou a preliminar de prescrição e reconheceu a existência e liquidez da obrigação de pagar no valor de R$7.789,08, atualizado até novembro/2020. 2) As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.  3) A prescrição tem como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e, de acordo com os artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4) O Sindicato ajuizou Ação Cautelar de Protesto, distribuída sob o nº.: 0082034-33.2018.4.02.5101 em 26/09/2018, a fim de interromper a prescrição, e o Juízo, por sua vez, determinou a notificação da parte ré, na forma do art. 726 do CPC, para ciência do propósito da parte autora e, cumprida tal determinação, a baixa na distribuição. 5) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1386943 PR 2018/0279884-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a referida ação cautelar não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual, uma vez que o ato interruptivo da prescrição possui caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido. Assim, não há legitimidade extraordinária para interromper prescrição, descabendo projetá-la em favor de outrem. No caso vertente, o ato interruptivo não o alcança a exequente. 6) Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 14/07/2019, impõe-se o reconhecimento da prescição e consequente extinção da execução. 7) Agravo de Instrumento provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006122-14.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 4.10.2021) (Grifado)

Apenas para constar, não descuida esta Relatoria da existência do Tema repetitivo nº 1.033 do STJ, resultado da afetação do REsp 1801615/SP e do REsp 1774204/RS, selecionados para a análise da seguinte questão submetida a julgamento: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”

O referido tema, que abarca o presente caso concreto, ainda se encontra pendente de julgamento, com a decisão daquela Corte Especial, no sentido de suspensão de todos os recursos especiais e agravo em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar, por conseguinte, em suspensão do feito nessa fase recursal.

Superada a questão relativa ao protesto interruptivo proposto pelo Sindicato – o qual não interrompe o prazo prescricional para execuções individualmente propostas pelos servidores - e não havendo nos autos qualquer outra alegação de interrupção do prazo prescricional, há que se concluir que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, a juntada de documentos para a demonstração de que o exequente se enquadra na situação jurídica estabelecida no título exequendo é condição essencial para o prosseguimento válido e regular do processo.

Não sendo preenchida tal condição através da emenda á inicial quando já ultrapassado o termo final do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executório.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Havendo a condenação do exequente na em honorários advocatícios na origem, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do exequente, com a sua condenação em honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678109v10 e do código CRC c630663a.

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Documento:20002678110
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055451-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTOS INTERRUPTIVO DO SINDICATO QUE NÃO APROVEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução individual fundada em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal exclusivamente contra a União, visando assegurar a servidores civis federais o reajuste de 28,86%. O exequente, ora apelante, não instruiu a inicial com documentos indispensáveis à verificação de sua legitimidade ativa. Além disso, a petição inicial foi apresentada próximo ao termo final do prazo prescricional, sem condições de desenvolvimento válido do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover execução individual com base na sentença proferida na referida ação civil pública; (ii) estabelecer se a pretensão executória foi fulminada pela prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, reconhece a eficácia erga omnes da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, inexistindo limitação territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul.

4. A legitimidade do exequente, no entanto, depende da demonstração de seu enquadramento na situação jurídica estabelecida no título executivo coletivo, mediante a apresentação de documentos pessoais e funcionais, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência desses documentos impossibilita a verificação da legitimidade ativa.

5. A propositura da execução individual sem os documentos essenciais obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, não ensejando a citação da parte adversa e, portanto, não gerando interrupção da prescrição nos moldes dos arts. 202, I, do CC e 240, § 1º, do CPC.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, a interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento quando a petição inicial estiver apta ao regular processamento. A emenda posterior, realizada já após o transcurso do prazo prescricional, não tem o condão de afastar a prescrição.

7. Diante da ausência de despacho citatório válido dentro do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva (02/08/2019), reconhece-se a prescrição da pretensão executória.

8. A ação cautelar de protesto proposta por sindicato da categoria não tem eficácia interruptiva da prescrição em favor de seus filiados, por força do art. 204 do Código Civil, sendo o ato interruptivo de caráter pessoal.

9. A fixação de honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso e da existência de condenação em honorários desde a origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido com condenação do apelante em honorários recursais.

Tese de julgamento:

a. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública, antes mesmo do julgamento do Tema 1.075/STF, estende-se erga omnes, desde que demonstrado o enquadramento do interessado na situação jurídica decidida.

b. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da execução individual inviabiliza a constituição válida do processo e impede a interrupção da prescrição.

c. A prescrição da pretensão executória não se interrompe com o mero protocolo da petição inicial desacompanhada dos requisitos legais mínimos.

d. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação apenas se esta estiver apta ao regular desenvolvimento processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 202, I; 240, § 1º; 320; 321; 487, II; 511; 85, § 11. CF/1988, art. 102, III. Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º. Lei nº 7.347/1985, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 14.06.2021 (Tema 1.075). STJ, REsp 2088491/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023. STJ, AgInt no AREsp 2235620/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023. STJ, AgInt no Edcl no AgInt no AREsp 1137266/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019. STJ, AgInt no REsp 1770195/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, com a sua condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002678110v4 e do código CRC d6295969.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5055451-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, COM A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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