Apelação Cível Nº 5055451-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. W. M., nos autos da ação de cumprimento de sentnça de ações coletivas nº 5055451-13.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou extinta a execução, com base no art. 925 do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Em suas razões de recorrer (), o recorrente sustenta que possui legitimidade para executar a decisão proferida na Ação Civil Pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais, pois mantém vínculo com a FUNASA, órgão de atuação nacional, tendo ingressado em 1994 e posteriormente sido enquadrado em regime estatutário. Argumenta que a ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público Federal, possui efeitos nacionais e que é inconstitucional a limitação territorial de seus efeitos, conforme entendimento do STF sobre o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Defende ainda que a natureza temporária ou celetista do vínculo não afasta o direito ao reajuste, sob pena de violação à isonomia e à boa-fé. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade e determinar o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões (), a UNIÃO defende a ilegitmidade ativa do exequente que não travalha no Estado do Mato Grosso do Sul e que o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos daquele estado.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29, que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de suporte de incidência em quaisquer das hipóteses legais que exijam a intervenção ministerial no feito ().
O julgamento foi convertido em diligência, decidindo-se pela intimação das partes para que, nos termos do art. 487, II c/c seu parágrafo único, do CPC, se manifestassem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória ().
A UNIÃO se manifesta, aduzindo a ocorrência da prescrição, uma vez que a emenda à petição inicial da presente execução ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação ordinária em 02/08/2019. Assim requer o pronunciamento da prescrição da pretensão executória ().
O apelante manifesta-se, aduzindo que o SINTSUADERJ, protocolado açõ de protestos nº 5055898-98.2024.4.02.5101 (), o que teria interrompido o transcurso do prazo prescricional para a presente execução.
É o relatório.
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Data e Hora: 02/02/2026, às 15:45:44