Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por F. W., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5029120-57.2025.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 47, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas da sua cota-parte da pensão militar instituída pelo seu genitor, a contar da data do óbito (14/01/2022), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões de recorrer (evento 54, APELACAO1), a apelante sustenta que, embora seu direito como filha tenha sido reconhecido e a pensão concedida a partir de 2024, a filiação já havia sido declarada judicialmente desde 1988, razão pela qual sempre teve direito ao benefício. Alega que a habilitação tardia ocorreu por entraves administrativos indevidos, enquanto as suas irmãs receberam a pensão desde o óbito. Requer, assim, o pagamento de sua cota-parte retroativa desde o primeiro requerimento administrativo realizado em 2022.

Em contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), a UNIÃO, transcrevendo a sentença recorrida na íntegra, requer seja negado provimento ao recurso. 

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio, que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de hipótese da intervenção ministerial obrigatória no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687524v7 e do código CRC afc6f1ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 28/01/2026, às 15:24:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687525
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, visto que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por F. W., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5029120-57.2025.4.02.5101, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas da sua cota-parte da pensão militar instituída pelo seu genitor, a contar da data do óbito (14/01/2022), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A apelante ajuizou ação contra a UNIÃO, objetivando obter o pagamento retroativo da sua cota-parte da pensão militar deixada por seu pai, Cleiber Caldas, falecido em 14/01/2022. Sustenta que, em 18/05/2022, requereu administrativamente a habilitação como beneficiária da pensão, na condição de filha solteira, mas teve o pedido negado sob o argumento de que o nome do pai não constava em sua certidão de nascimento e em seu RG, apesar de já existir sentença judicial de 1988 reconhecendo a paternidade.

Afirma que somente pôde ser efetivamente habilitada ao benefício em 03/07/2024, após a decisão de investigação de paternidade, com exame de DNA, confirmando a filiação, transitada em julgado em 15/02/2024, o que possibilitou a atualização dos seus documentos pessoais.

O Juiz de primeiro grau, ao julgar o feito pela improcedência do pedido autoral, entendeu que "a autora apenas comprovou a sua filiação, em relação ao instituidor, no requerimento admiunistrativo apresentado em 03/07/2024, o que enseja a rejeição do pedido de condenação da ré ao pagamento da sua quota-parte a contar da data do óbito do instituidor".

Inconformada, a autora recorre da sentença, sustentando que o pagamento da verba pretérita deve ter a data do óbito do instituidor da pensão como termo a quo. 

Assim, cinge-se a controvérsia em se verificar se a apelante, na condição de filha maior solteira, que teve a filiação reconhecida judicialmente após o óbito do instituidor, tem direito ao recebimento da pensão desde a data do óbito, mesmo tendo sido habilitada administrativamente em momento posterior.

No caso, resta incontroverso que a apelante, F. W., é pensionista do ex-militar da Marinha do Brasil, o Segundo-Sargente CLEIBER CALDAS, falecido em 14/01/2022, recebendo a sua cota-parte desde 18/07/2024 (evento 1, OUT9).

O Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante, sob o fundamento de que, embora tenha sido reconhecido que a autora faz jus à pensão militar como filha maior solteira — direito que já vinha sendo pago a partir de julho de 2024 —, não havia comprovação válida da filiação no primeiro momento em que ela tentou se habilitar administrativamente em 18/05/2022.

A questão principal reside no termo inicial para o pagamento dos valores atrasados da pensão militar. A sentença a quo adotou a data do segundo requerimento administrativo, por considerar que só então a apelante comprovou, junto à Administração Pública a filiação com relação ao militar falecido e, por conseguinte, o seu direito ao benefício pleiteado.

Entretanto, no presente caso, a especificidade da pensão militar, regida pela Lei nº 3.765/60, impõe solução diversa.

Para os casos de servidor público militar, o art. 28 da Lei 3.765/1960 assim dispõe, verbis:  

"Art. 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos."

Ou seja, nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para o pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ.

Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito do instituidor do benefício, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte.

Neste sentido, esta Egrégia Corte já decidiu:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO ANTES DA CF/88. LEI Nº 3.765/60 E LEI Nº 4.242/63. REVERSÃO. TRANSFERÊNCIA DE COTA- PARTE PARA IRMÃ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.  PARCELAS PRETÉRITAS.  REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido da inicial em face da União, consistente em transferência de cota-parte de pensão de ex-combatente, falecido antes da Constituição Federal de 1988, em decorrência do óbito de irmã cobeneficiária. 2. O direito à pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito do instituidor (Súmula nº 340, STJ). Nesse sentido, tratando-se de falecimento de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aplica-se a sistemática de concessão de pensão regida pela Lei nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60, não se aplicando, portanto a Lei nº 8.059/90, que disciplina o art. 53 do ADCT de 1988, cuja aplicabilidade é dirigida aos casos de óbito de ex-combatentes posteriores à CF/88. 3. Ainda que o deslinde da questão não seja a concessão originária de pensão, mas sim, a possibilidade de reversão e transferência, aplicam-se as leis vigentes na época da morte do instituidor, em detrimento da lei que se encontrava em vigência na data do óbito do cobeneficiário. Nesse sentido: STF, Primeira Turma, AgR no RE 794.493/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 19.12.2017; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1554041/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011032-90.2010.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.6.2018. 4. A Lei nº 8.059/90 expressamente proíbe a reversão e transferência (arts. 14 e 17). Porém, deve-se analisar a data do óbito do instituidor da pensão a fim de fixar a ultratividade da lei vigente à época. Na situação, o instituidor faleceu em 1964, aplicando-se, portanto, a Lei nº 4.242/63 e a Lei nº 3.765/60, que permite a reversão e transferência de cota-parte no caso de perda do direito à pensão de algum dos copensionistas. Dessa forma, considerando a existência de sentença judicial conferindo o direito à pensão de ex-combatente, no valor do soldo de 2º Sargento, tanto para a apelada quanto para sua irmã, não há revolvimento da questão acerca do preenchimento dos requisitos legais, impondo-se o reconhecimento do direito à transferência da cota-parte e integralizando o valor da pensão, nos termos da sentença do juízo de primeiro grau. 5. Nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da cobeneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0181434-59.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.12.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0122367-03.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.1.2015. 6. Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017), os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. O texto do § 11 do art. 85 do CPC/2015, que determina que o tribunal realize a majoração dos honorários em sede recursal, prevê, ao mesmo tempo, a observância obrigatória dos parágrafos 2º a 6º do mesmo artigo, razão pela qual posterga-se a fixação do percentual de honorários recursais também para a fase de liquidação, em virtude da redação do § 4º, II, do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, cumpre reformar a sentença recorrida para excluir da condenação o percentual de honorários advocatícios, devendo a fixação destes ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros devem ser pautados pelas disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos § 11 do mesmo dispositivo. 7. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020094-04.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 28.08.2018) (Grifo nosso).

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, 'A', DO CPC. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. DATA DO ÓBITO. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. 1 - Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reversão do benefício pensão por morte descrito na Exordial, e julgou procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a pagar à Autora os atrasados desde a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 6.880/80, cujos valores serão apurados em liquidação sentença, nos termos da fundamentação. 2 - No decorrer do feito, a União noticiou a concessão da pensão, promovendo a juntada dos Títulos de Pensão Militar, revelando, assim, o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido autoral de reversão da pensão por morte instituída em favor das demandantes. Reconhecido o direito da parte autora e concedido administrativamente o benefício no curso da ação e após a citação, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito pela perda de objeto, mas sim em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito. Precedentes. 3 -  Quanto ao termo inicial para o pagamento dos valores atrasados da pensão militar, em que pese a regra geral no sentido de que a pensão somente é devida a contar do pedido administrativo (salvo se requerida até 30 dias do óbito), para os casos de servidor público militar, o art. 28 da Lei 3.765/1960 dispõe que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos. Ou seja, nas hipóteses das pensões militares concedidas com base na Lei n° 3.765/60, o termo a quo para pagamento das parcelas pretéritas é o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos do art. 28 do mesmo diploma legal e da Súmula 85 do STJ.  4 - Assim, considerando que o requerimento administrativo se deu dentro dos cinco anos após o óbito da beneficiária, as parcelas atrasadas são devidas desde o evento morte. Precedentes. Considerando o óbito da pensionista anterior em 23/11/2020 e o requerimento administrativo em 06/10/2021, dentro do quinquênio legal, impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial dos atrasados na data do óbito, ou seja, 23/11/2020. 5 - Remessa necessária desprovida e Apelação provida para reformar integralmente a sentença e determinar a extinção do feito com resolução do mérito,  nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil; e a fixação do termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 23 de novembro de 2020, data do óbito. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à Apelação, para reformar integralmente a sentença e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil; e a fixação do termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 23 de novembro de 2020, data do óbito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009561-34.2023.4.02.5118, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 13/05/2025, DJe 20/05/2025) (Grifado propositalmente).

O reconhecimento judicial da filiação, ainda que posterior ao óbito (evento 1, OUT12), tem efeitos retroativos e, somado à existência de sentença anterior, datada de 1988 (evento 1, OUT14), corrobora o direito ao benefício desde a morte do instituidor, afastando o fundamento da sentença que exigia a prova documental completa no ato do primeiro requerimento.

Nesse contexto, considerando que o óbito do ex-militar, instituidor da pensão, ocorreu em 14/01/2022 (evento 1, CERTOBT15), e, ainda, que o segundo requerimento administrativo foi formulado em 03/07/2024, portanto dentro do quinquênio legal, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais, para fixar o termo inicial das parcelas vencidas do benefício já percebido pela apelante na data do óbito do instituidor da pensão, qual seja, 14/01/2022.

As diferenças apuradas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros de mora a partir da citação e, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se o regramento nela estabelecido.

Fica invertido o ônus sucumbencial, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para reformar a sentença fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 14/01/2022, data do óbito do instituidor na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687525v24 e do código CRC c05fdb77.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 30/01/2026, às 13:35:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002687526
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5029120-57.2025.4.02.5101, ajuizada em face da União, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento das parcelas vencidas da cota-parte da pensão militar instituída por seu pai, falecido em 14/01/2022, desde a data do óbito, e de indenização por danos morais. A autora pleiteava o pagamento retroativo sob a alegação de que, embora a habilitação administrativa só tenha ocorrido em 03/07/2024, houve requerimento anterior, em 18/05/2022, além de sentença judicial de 1988 reconhecendo a paternidade, posteriormente confirmada em nova ação judicial com trânsito em julgado em 15/02/2024. A sentença entendeu que a filiação apenas restou comprovada em 2024, afastando o direito às parcelas anteriores desde a data do óbito do instituidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a filha maior solteira, que teve a paternidade reconhecida judicialmente após o óbito do instituidor da pensão militar, faz jus ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do falecimento, considerando que o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 28 da Lei nº 3.765/60.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 28 da Lei nº 3.765/60 prevê que a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionando-se a percepção das prestações pretéritas à observância da prescrição quinquenal, sem exigir a habilitação imediata após o óbito do instituidor.

4. O requerimento administrativo formulado pela autora em 03/07/2024 foi apresentado dentro do prazo de cinco anos contados do óbito ocorrido em 14/01/2022, o que autoriza a retroatividade do pagamento das parcelas vencidas até esse marco inicial.

5. O reconhecimento judicial da filiação, ainda que posterior ao óbito, tem efeitos retroativos e, somado à existência de sentença anterior, datada de 1988, corrobora o direito ao benefício desde a morte do instituidor, afastando o fundamento da sentença que exigia a prova documental completa no ato do primeiro requerimento.

6. A jurisprudência do TRF2 reconhece que, nas hipóteses de pensão militar regidas pela Lei nº 3.765/60, o termo inicial das parcelas atrasadas deve corresponder à data do óbito, se o requerimento administrativo se deu no quinquênio legal (TRF2, ApCiv 0020094-04.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 28.08.2018; ApCiv 5009561-34.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 20.05.2025).

7. Assim, mostra-se necessária a reforma da sentença para reconhecer o direito à percepção das parcelas vencidas da pensão desde 14/01/2022, data do óbito do instituidor, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros de mora a partir da citação e observância da EC nº 113/2021. Ficam invertidos o ônus sucumbencial, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 e §§ do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, fixando o termo a quo para o pagamento das parcelas pretéritas a data do óbito do instituidor da pensão, com a inversão do ônus sucumbencial.

Tese de julgamento:

a. O termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas da pensão militar devida à filha maior solteira é a data do óbito do instituidor, desde que o requerimento administrativo ou a ação judicial tenham sido apresentados dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 28 da Lei nº 3.765/60.

b. O reconhecimento judicial de paternidade, mesmo posterior ao óbito, produz efeitos retroativos e não impede a percepção da pensão desde o falecimento, quando comprovado o direito no curso do processo.

c. A negativa administrativa baseada na ausência de documentos atualizados não afasta o direito à retroatividade do benefício, quando amparado por sentença judicial e confirmado em juízo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/60, art. 28; CPC, art. 487, III, “a”; CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXV; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0020094-04.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 28.08.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApCiv 5009561-34.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJe 20.05.2025; STJ, Súmula nº 85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados da pensão militar em 14/01/2022, data do óbito do instituidor na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002687526v7 e do código CRC 325c1759.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/03/2026, às 20:54:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 178, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA FIXANDO O TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DA PENSÃO MILITAR EM 14/01/2022, DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:13:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas