Apelação Cível Nº 5029120-57.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por F. W., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5029120-57.2025.4.02.5101, movida pela apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (), que julgou improcedentes os pedidos autorais de condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas da sua cota-parte da pensão militar instituída pelo seu genitor, a contar da data do óbito (14/01/2022), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões de recorrer (), a apelante sustenta que, embora seu direito como filha tenha sido reconhecido e a pensão concedida a partir de 2024, a filiação já havia sido declarada judicialmente desde 1988, razão pela qual sempre teve direito ao benefício. Alega que a habilitação tardia ocorreu por entraves administrativos indevidos, enquanto as suas irmãs receberam a pensão desde o óbito. Requer, assim, o pagamento de sua cota-parte retroativa desde o primeiro requerimento administrativo realizado em 2022.
Em contrarrazões (), a UNIÃO, transcrevendo a sentença recorrida na íntegra, requer seja negado provimento ao recurso.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio, que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 - 2º grau).
Manifestação do MPF pela ausência de hipótese da intervenção ministerial obrigatória no feito ().
É o relatório.
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