Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056283-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por S. C. I. B. em face de sentença (evento 40, SENT1, 1º grau) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o autor não ostentava vínculo estatutário com a Administração no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, razão pela qual não poderia ser beneficiário da sentença coletiva exequenda.

Em suas razões recursais (evento 49, REC1, 1º grau), alega o apelante que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa para a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo título executivo judicial determinou a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores federais. Sustenta que, ainda que seu vínculo fosse inicialmente celetista e temporário, houve posterior transformação em estatutário pela Lei nº 13.026/2014, o que consolida sua qualidade de servidor público federal, além de reforçar sua vinculação à FUNASA, entidade de atuação nacional, não limitada à jurisdição do Mato Grosso do Sul. Argumenta que a interpretação restritiva da sentença quanto ao alcance da ACP viola os princípios da isonomia, segurança jurídica e boa-fé objetiva. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. Por fim, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa e determinado o prosseguimento da execução para incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, bem como o pagamento das verbas devidas.

Em suas contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1, 1º grau), a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA afirma que a parte autora não ostenta legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, uma vez que o vínculo mantido entre 1993 e 1998 foi de natureza temporária, regido pela Lei nº 8.745/1993, o que não caracteriza vínculo de servidor público federal stricto sensu. Defende que o título executivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita seus efeitos subjetivos aos servidores e pensionistas com vínculo estatutário no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo inviável sua extensão a contratados temporários ou a servidores de outras unidades da federação. Argumenta que a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 deve observar a coisa julgada formada no processo coletivo, sendo inaceitável ampliar os efeitos do título executivo em desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação, com a condenação da parte apelante nos ônus sucumbenciais.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PROMOCAO1), informa que não se encontram presentes as hipóteses legais de intervenção obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito da causa.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691638v7 e do código CRC 2aeb83bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 28/01/2026, às 15:09:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002691639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056283-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por S. C. I. B. contra a sentença proferida no evento 40, SENT1, 1º grau, que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar o título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e julga extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau adotou o seguinte entendimento:

"Repise-se: o autor não era servidor público antes de 2003, de modo que não pode ser beneficado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000.

Somente em 2014, quando houve redistribuição para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, por força da Lei nº 13.026/2014, passou à condição de estatutário, de modo que não faz jus ao reajuste de 28,86%, devido somente aos servidores públicos federais que laboraram de 1993 a 1998."

 

Em suas razões recursais (evento 49, REC1, 1º grau), alega o apelante que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa para a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo título executivo judicial determinou a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores federais. Sustenta que, ainda que seu vínculo fosse inicialmente celetista e temporário, houve posterior transformação em estatutário pela Lei nº 13.026/2014, o que consolida sua qualidade de servidor público federal, além de reforçar sua vinculação à FUNASA, entidade de atuação nacional, não limitada à jurisdição do Mato Grosso do Sul. Argumenta que a interpretação restritiva da sentença quanto ao alcance da ACP viola os princípios da isonomia, segurança jurídica e boa-fé objetiva. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. 

Nesses temos, cinge-se a controvérsia.

No presente caso, há de se perquerir se os trabalhadores celetistas temporariamente contratados pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -FUNASA, com base na Lei nº 8.745/93, para prestarem serviços à saúde pública, na área de combate a endemias, fazem jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Note-se que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.

Lei nº 8.622/1993: Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.

Lei nº 8.627/1993: Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.

A Constituição Federal de 1988 autorizou a contratação de "servidores temporários" (art. 37, IX), os quais prestam serviços por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Estes servidores, contratados em conformidade com a Lei nº 8.745/93, exercem função pública, não estão vinculados nem a cargo público - não estando sujeitos ao Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90) - tampouco a emprego público, como é o caso daqueles contratados sob o regime celetista para exercerem as suas atividades em empresas públicas.

Vale dizer, os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários. 

No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte:

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) (Grifos nossos)

Inviável perquirir acerca do alcance das Leis nº 8.622 e 8.627, para fins de enquadramento do contratado em regime temporário dentre os legitimados ao reajuste ali previstos, já que a presente demanda trata da execução de sentença cujo dispositivo não pode ser alterado para estender os seus efeitos a outros legitimados.

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se a autora tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998); ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul; e, iii) se a lotação da autora no Rio de Janeiro influenciaria na legitimidade para execução do referido título. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Na petição inicial, a autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 4 - Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que a autora não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário. 5 - O ingresso da autora no serviço público somente ocorreu em junho de 2003, por força de contrato temporário. Em 2006, referido vínculo passou a ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e, em 2014, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em decorrência da redistribuição constante na Lei nº 13.026/2014. 6. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93. 7. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) 8 - Tendo em vista que a autora/apelante não era servidora pública estatutária durante o período exequendo, não pode ser beneficiada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. IV - DISPOSITIVO 9 - Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 14/08/2025, DJe 18/08/2025 19:34:14) (Grifos nossos)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em definir: i) se o autor tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), e ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Na petição inicial, a parte autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998." 4. Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que o autor não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário. O ingresso do autor no serviço público somente ocorreu em 2003, por força de contrato temporário.  5. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93. 6. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) 7. Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. IV – DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (TRF2. AC nº 5009678-15.2024.4.02.5110. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 23/09/2025) (Sublinhados nossos)

Assim, conclui-se que os servidores temporários, contratados em conformidade com a Lei nº 8.745/95, exercem função pública, mas não estão vinculados a cargo público, não estando, por conseguinte, compreendidos no conceito de servidor público, razão pela qual não se lhes aplica a referida isonomia.

No caso dos autos, a parte exequente admitiu possuir vínculo temporário com a FUNASA durante o período referente ao crédito exequendo. Vejamos (evento 49, REC1, 1º grau):

 

 

 

Dessa forma, o exequente não era servidor público no período referente ao crédito exequendo, de modo que não pode ser beneficado pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que garante o reajuste de 28,86%, somente aos servidores públicos federais que laboraram de 1993 a 1998. Não comprovado o  vínculo funcional com a ré na qualidade de servidor público ou pensionista entre janeiro/1993 e junho/1998, a parte autora não possui legitimidade para o feito, devendo ser mantida a sentença. Assim, o desprovimento da apelação interposta é medida que se impõe.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Havendo a condenação da parte exequente em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a teor do que preconizado pelo §3º, do artigo 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nestes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691639v12 e do código CRC a2049e02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 29/01/2026, às 16:02:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002691640
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056283-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR TEMPORÁRIO POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em execução individual de título oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de vínculo estatutário durante o período exequendo (1993-1998), extinguindo o feito com fundamento no art. 485, VI do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor mantinha vínculo jurídico estatutário com a Administração Pública Federal durante o período abrangido pela execução do título coletivo; (ii) estabelecer se contratados temporários ou celetistas posteriormente estatutários fazem jus aos efeitos da coisa julgada coletiva da ACP relativa ao reajuste de 28,86%; e 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 assegura o reajuste de 28,86% apenas aos servidores estatutários federais ativos, inativos e pensionistas que possuíam tal vínculo entre janeiro de 1993 e junho de 1998, não contemplando empregados celetistas nem contratados temporariamente sob a Lei nº 8.745/93.

4. A transformação posterior do regime jurídico do apelante para estatutário pela Lei nº 13.026/2014 não retroage para fins de legitimação à execução da sentença coletiva, pois inexiste vínculo estatutário no período exequendo.

5. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 1.500.990 (Tema 551/RG), reforça a distinção entre os regimes jurídico-administrativos e veda a extensão de vantagens próprias de servidores efetivos a temporários ou celetistas, salvo previsão legal ou desvirtuamento da contratação, o que não se verifica no caso.

6. Ausente a comprovação de vínculo estatutário durante o período executado, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante.

7. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, somados aos já arbitrados na origem, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. Condenação em honorários recursais.

9. Teses de julgamento:

a) O título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 apenas beneficia os servidores públicos federais estatutários ativos, inativos e pensionistas com vínculo entre 1993 e 1998.

b) A transformação posterior de vínculo celetista ou temporário em estatutário não legitima o exequente à cobrança do título coletivo.

c) A ausência de vínculo estatutário no período exequendo caracteriza ilegitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC/2015, arts. 85, §11, e 485, VI; Lei nº 8.745/93; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; Lei nº 13.026/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.500.990 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 25.10.2024; STF, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TRF2, ApCiv nº 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO, j. 14.08.2025; TRF2, ApCiv nº 5009678-15.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. 23.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002691640v8 e do código CRC 72b466a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/03/2026, às 20:54:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5056283-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 13:06:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas