Apelação Cível Nº 5056283-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. C. I. B. em face de sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o autor não ostentava vínculo estatutário com a Administração no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, razão pela qual não poderia ser beneficiário da sentença coletiva exequenda.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade ativa para a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo título executivo judicial determinou a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores federais. Sustenta que, ainda que seu vínculo fosse inicialmente celetista e temporário, houve posterior transformação em estatutário pela Lei nº 13.026/2014, o que consolida sua qualidade de servidor público federal, além de reforçar sua vinculação à FUNASA, entidade de atuação nacional, não limitada à jurisdição do Mato Grosso do Sul. Argumenta que a interpretação restritiva da sentença quanto ao alcance da ACP viola os princípios da isonomia, segurança jurídica e boa-fé objetiva. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. Por fim, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa e determinado o prosseguimento da execução para incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, bem como o pagamento das verbas devidas.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA afirma que a parte autora não ostenta legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, uma vez que o vínculo mantido entre 1993 e 1998 foi de natureza temporária, regido pela Lei nº 8.745/1993, o que não caracteriza vínculo de servidor público federal stricto sensu. Defende que o título executivo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 limita seus efeitos subjetivos aos servidores e pensionistas com vínculo estatutário no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo inviável sua extensão a contratados temporários ou a servidores de outras unidades da federação. Argumenta que a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 deve observar a coisa julgada formada no processo coletivo, sendo inaceitável ampliar os efeitos do título executivo em desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Requer, assim, o desprovimento do recurso de apelação, com a condenação da parte apelante nos ônus sucumbenciais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que não se encontram presentes as hipóteses legais de intervenção obrigatória, deixando de se manifestar sobre o mérito da causa.
É o relatório.
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