Apelação Cível Nº 5090653-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 em face da sentença (), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5090653-17.2025.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia em face de D. C. M. D. S., julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, "razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo." Custas ex lege. Sem condenação em honorários.
Em suas razões (), o apelante afirma que a sentença deve ser anulada, pois adotou entendimento contrário ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.697. Alega que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2023 encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a qual definiu o fato gerador e estabeleceu valores máximos para as anuidades, atendendo plenamente ao princípio da legalidade tributária. Em suas palavras, destaca que “a anuidade não foi criada por resolução do CREFITO-2”, mas sim por lei em sentido formal, sendo as resoluções meros atos de concretização dentro dos limites legais. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.697, reconheceu expressamente a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, afastando a tese de delegação inconstitucional, e que a sistemática dessa lei não se confunde com aquelas declaradas inconstitucionais nas Leis nº 9.649/1998 e nº 11.000/2004. Sustenta que a CDA indicou corretamente como fundamento legal os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, bem como o art. 15 da Lei nº 6.316/1975, razão pela qual o título executivo preenche os requisitos de liquidez e certeza. Acrescenta que o entendimento adotado pelo Juízo de origem diverge da jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mencionando diversos precedentes que reconhecem a legalidade das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais após a vigência da Lei nº 12.514/2011, inclusive em casos envolvendo o próprio CREFITO-2. Ressalta, por fim, que inúmeras sentenças idênticas já foram reformadas por esta Corte. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular integralmente a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Federal, uma vez que não foi intimado, nos termos da Súmula 189 do STJ, que estabelece: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697973v9 e do código CRC f4a2e6b1.
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