Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090653-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 em face da sentença (evento 12, SENT1), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal nº 5090653-17.2025.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia em face de D. C. M. D. S., julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, "razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo." Custas ex lege. Sem condenação em honorários.

Em suas razões (evento 15, APELACAO1), o apelante afirma que a sentença deve ser anulada, pois adotou entendimento contrário ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.697. Alega que a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2023 encontra amparo na Lei nº 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a qual definiu o fato gerador e estabeleceu valores máximos para as anuidades, atendendo plenamente ao princípio da legalidade tributária. Em suas palavras, destaca que “a anuidade não foi criada por resolução do CREFITO-2”, mas sim por lei em sentido formal, sendo as resoluções meros atos de concretização dentro dos limites legais. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.697, reconheceu expressamente a constitucionalidade da Lei nº 12.514/2011, afastando a tese de delegação inconstitucional, e que a sistemática dessa lei não se confunde com aquelas declaradas inconstitucionais nas Leis nº 9.649/1998 e nº 11.000/2004. Sustenta que a CDA indicou corretamente como fundamento legal os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, bem como o art. 15 da Lei nº 6.316/1975, razão pela qual o título executivo preenche os requisitos de liquidez e certeza. Acrescenta que o entendimento adotado pelo Juízo de origem diverge da jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mencionando diversos precedentes que reconhecem a legalidade das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais após a vigência da Lei nº 12.514/2011, inclusive em casos envolvendo o próprio CREFITO-2. Ressalta, por fim, que inúmeras sentenças idênticas já foram reformadas por esta Corte. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular integralmente a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público Federal, uma vez que não foi intimado, nos termos da Súmula 189 do STJ, que estabelece: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais."

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5090653-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 em face da sentença (evento 12, SENT1), proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de D. C. M. D. S., julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, sob o fundamento de que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, "razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo."

O débito refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2023 e à multa eleitoral aplicada em 2015, conforme Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA2).

O cerne recursal cinge-se à apreciação da legalidade da cobrança consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa – CDA, cuja exigibilidade se ampara diretamente na Lei nº 12.514/2011, bem como à aferição da correção do fundamento adotado na sentença, que extinguiu o feito ao reputar que as anuidades exigidas pelo conselho profissional teriam sido fixadas por ato infralegal, não obstante decorram de lei federal em sentido formal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, § 5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).(g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).(g.n.)

 

 Com razão o apelante. 

De fato, observando a CDA (evento 1, CDA2), percebe-se que nela é mencionada a Lei nº 12.514/2011. Além disso, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo, o referido diploma legal foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos:

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.” (STF, Plenário, ADI 4967 -DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.10.2016) (g.n.)

Nesse contexto, não houve violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que os valores das anuidades constantes na CDA tiveram por fundamento a Lei nº 12.514/2011.

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte, no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que, para fatos geradores a contar de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos - Tema 199), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009). (Grifo Nosso)

Em análise à CDA carreada aos autos (evento 1, CDA2, 1º grau), verifica-se que o Conselho Profissional embasou a execução indicando a cobrança dos consectários de mora calculados sobre o valor original do débito, fazendo incidir a atualização monetária pela SELIC.

Logo, constata-se que a CDA juntada aos autos possui fundamento legal válido, eis que indica a Lei nº 12.514/2011 e encontra-se correta quanto ao índice de atualização do débito exequendo.

Passo a examinar se o valor de R$ 6.962,43, atualizado até 26/8/2025, está acima do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, para o ajuizamento da execução fiscal, uma vez que a execução foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 em 8/9/2025, objetivando a cobrança de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA2), relativo a anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2023 e à multa eleitoral aplicada em 2015.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão, em seu artigo 8º, de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes:  (STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017); (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017).

Dessa forma, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data de vencimento da anuidade, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, isto é, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Antes desse marco, não há pretensão executável e, por conseguinte, não se inicia o curso do prazo prescricional.

Cumpre salientar que o referido art. 8º estabelece condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, fixando um valor mínimo a ser observado pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 – cuja vigência se iniciou na data de sua publicação (27/8/2021) – ampliou esse limite, incidindo imediatamente sobre os processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual.

Com efeito, o STJ, ao julgar o mérito do Tema 1.193, firmou a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

 Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade.

Assim, o prosseguimento do processo executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. O valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, equivale a R$ 5.443,08 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 08/2025 – calculadora do cidadão BCB).

Considerando os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos (evento 1, CDA2), observa-se que os valores objeto da presente execução correspondem às anuidades devidas referentes aos exercícios de 2015 (R$ 773,84), 2016 (R$ 792,66), 2017 (R$ 804,73), 2018 (R$ 775,01), 2019 (R$ 771,83), 2020 (R$ 740,82), 2021 (R$ 735,80), bem como à multa eleitoral aplicada no exercício de 2015 (R$ 153,59), totalizando o montante de R$ 5.548,28. No ano de 2021, portanto, a soma das anuidades e da multa eleitoral já possibilitava o ajuizamento da execução fiscal, pois o valor mínimo exigido em lei já havia sido atingido.

Desse modo, a contagem do prazo prescricional somente teria início quando atingido o montante mínimo exigido por lei, o que ocorreu no ano de 2021.

Assim, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva somente expiraria no ano de 2026.

No caso dos autos, como os referidos débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa em 26/8/2025 e a presente execução fiscal foi ajuizada em 8/9/2025, conclui-se que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo legal. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que o feito executivo foi proposto em prazo hábil, interrompendo-se devidamente o curso prescricional nos termos legais.

No caso concreto, cujo valor total equivale a R$ 6.962,43, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança é superior ao limite mínimo equivalente de R$ 5.548,28 [R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 (mês/ano no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11) a 08/2025 – atualizado pela calculadora do cidadão BCB].

Em suma, o valor total a ser executado está acima do patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, para o ajuizamento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 5090653-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por conselho profissional contra a sentença proferida em execução fiscal que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por suposta ausência de amparo legal válido na fixação das anuidades, consideradas fundadas em resoluções do próprio conselho. O crédito exequendo refere-se à cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2023 e multa eleitoral aplicada em 2015, devidamente inscritas em dívida ativa, com fundamento na Lei nº 12.514/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa possui fundamento legal válido quanto à instituição e quantificação das anuidades cobradas; (ii) estabelecer se as anuidades cobradas por conselho profissional decorrem de lei formal constitucionalmente válida; e (iii) determinar se o valor do crédito executado atende ao patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, bem como o correto termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente afastável por prova inequívoca a cargo do executado.

4. Os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública e podem ser aferidos de ofício pelo julgador, inclusive quanto ao fundamento legal do crédito e aos critérios de atualização.

5. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.

6. A Lei nº 12.514/2011 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afastando qualquer violação ao princípio da legalidade tributária na fixação das anuidades.

7. A CDA indica expressamente a Lei nº 12.514/2011 como fundamento legal do crédito, não se sustentando a alegação de que a cobrança se baseou exclusivamente em resoluções administrativas.

8. A atualização do débito pela Taxa SELIC encontra respaldo no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e na jurisprudência consolidada do STJ em sede de recursos repetitivos.

9. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, aplicável de imediato às execuções em curso por se tratar de norma processual.

10. O termo inicial do prazo prescricional da execução fiscal somente se inicia quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o montante atinge o valor mínimo legalmente exigido.

11. No caso concreto, o valor total do crédito ultrapassa o patamar mínimo exigido em lei, tendo sido a execução ajuizada dentro do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento a execução fiscal.

Teses de julgamento: 1. As anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem natureza tributária e encontram fundamento válido na Lei nº 12.514/2011, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Certidão de Dívida Ativa que indica a Lei nº 12.514/2011 e aplica a Taxa SELIC como critério de atualização atende aos requisitos de certeza e liquidez do título executivo. 3. O prazo prescricional da execução fiscal de anuidades de conselhos profissionais inicia-se quando o crédito atinge o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; CTN, art. 174; CPC, art. 487, I; Lei nº 6.830/80, art. 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 12.514/2011, arts. 3º e 8º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.967, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 06/10/2016; STJ, REsp nº 879.844, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/11/2009 (Tema 199); STJ, REsp nº 1.701.621, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; STJ, Tema 1.193.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, com o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002697975v6 e do código CRC 1d390192.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 18/03/2026, às 20:54:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5090653-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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