Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004527-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelos espólios de S. S. e Outros em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação para cumprimento de sentença nos autos da ação de execução nº 0001183-46.2014.4.02.5101.

Em suas razões (Evento 67 – 2º grau), sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a nulidade da execução, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. Alegam que o julgamento favorável da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação dos Temas 409 e 410 do STJ, que impõem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que parcialmente acolhido o incidente. Ao final, requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão e fixar os ônus da sucumbência.

Devidamente intimado, o Banco Central do Brasil apresentou contrarrazões (Evento 70 – 2º grau), aduzindo que: i) o acórdão não padece de omissão, tendo aplicado corretamente o direito à espécie; ii) a jurisprudência do STJ somente admite a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando dela resultar extinção total ou parcial da execução; iii) no caso concreto, houve apenas reconhecimento de nulidade processual, com reabertura do prazo para manifestação dos executados, sem prejuízo ao mérito da execução. Requer o não provimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004527-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais.

Nas razões dos embargos, como mencionado no relatório, sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a nulidade da execução, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. Alegam que o julgamento favorável da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação dos Temas 409 e 410 do STJ, que impõem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que parcialmente acolhido o incidente. Ao final, requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão e fixar os ônus da sucumbência.

Não há vícios, vez que o julgado analisou as questões necessárias ao julgamento do recurso, inclusive as levantadas pelas embargantes, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada. Vejamos (Evento 53):

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE S. S. e pelo ESPÓLIO DE M. P. em face de decisão (evento 100, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual em razão da ausência de cadastramento dos novos patronos dos executados após o retorno dos autos à primeira instância, mantendo os atos processuais praticados, inclusive a penhora via SISBAJUD.

Os Espólios de S. S. e de M. P. alegam nulidade da intimação para início do cumprimento de sentença. Sustentam que, ainda no curso da apelação no TRF-2, constituíram os advogados Leonardo Gaspar Castelan e Felipe de Mendonça Miceli, requerendo que todas as intimações fossem feitas em seus nomes (art. 272, §2º, CPC), e que tal constituição foi refletida na autuação do STJ, onde receberam regularmente as intimações. Com o retorno dos autos e a migração do sistema Apolo para o e-Proc, a secretaria não teria trasladado peças relevantes, nem corrigido a autuação para incluir os novos patronos, o que levou à prática de atos de constrição (penhora via SISBAJUD) sem intimação dos causídicos constituídos, subvertendo a ordem processual e cerceando defesa. Também narram que, informado o óbito de M. P., não houve suspensão do processo nem regularização da representação (art. 313, CPC).

O juízo de origem indeferiu a nulidade. Fundamentou que a apelação e os recursos são autos acessórios, não havendo, sem requerimento específico nos autos principais, obrigação de cadastrar novos patronos; que havia advogado regularmente constituído, inexistindo dever de intimação pessoal do executado (art. 854, §2º, CPC); e que é ônus da parte atualizar a representação (art. 77, V, CPC). Sem prejuízo, determinou o cadastro dos novos advogados (evento 97) e a intimação para eventual impugnação à penhora (art. 854, §§2º e 3º). Citou precedente da 3ª Turma Especializada do TRF-2 no mesmo sentido (AI 0001459-44.2020.4.02.0000).

Os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, invocando violação ao devido processo legal, aos arts. 206, 207, 195 e 272 do CPC, bem como aos princípios da boa-fé e da não surpresa (art. 5º e art. 10 do CPC). Apontaram risco de dano pela manutenção das constrições.

O Banco Central, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, reiterando que a mudança de patronos em instância superior não altera, automaticamente, o cadastro nos autos principais; que não houve requerimento de atualização na origem; e que as intimações foram válidas em nome do advogado regularmente cadastrado.

O MPF, por sua Procuradoria Regional, informou não haver hipótese de intervenção obrigatória (interesses disponíveis), devolvendo os autos sem manifestação de mérito.

Pois bem.

Em primeiro lugar, analiso o cabimento do agravo de instrumento para atacar a decisão recorrida, à luz do regime taxativo mitigado do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tal como reinterpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, em que a Corte assentou que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, porém de natureza mitigada, admitindo-se a impugnação imediata sempre que presente urgência apta a tornar inútil o exame da questão somente em sede de eventual apelação.

A decisão impugnada não se limita a um simples despacho de impulso processual. Ao contrário, produz efeitos concretos e gravosos tanto sobre o direito de defesa dos executados quanto sobre seu patrimônio já sujeito à constrição judicial.

Com efeito, o indeferimento do pedido de nulidade de intimações impede o reconhecimento tempestivo de eventual cerceamento de defesa, produzindo impacto direto na validade dos atos executivos subsequentes. Além disso, a manutenção da penhora pelo SISBAJUD encerra típico ato executivo de imediata repercussão patrimonial, restringindo a disponibilidade de valores financeiros e dando continuidade a uma medida coercitiva dotada de evidente gravidade. Por fim, a determinação de cadastramento de advogados e abertura de prazo para impugnação afeta diretamente a regularidade da representação processual e o exercício pleno da defesa técnica.

Assim, trata-se de decisão que repercute diretamente no mérito da execução, nas medidas constritivas e na própria validade do iter processual, não podendo ser qualificada como de baixo impacto ou meramente ordinatória.

Por sua vez, a jurisprudência consolidada no Tema 988 ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), permite, de modo expresso, o agravo de instrumento toda vez que a inutilidade futura da apelação for evidente, notadamente em matéria de atos executivos e decisões que atingem, de forma imediata, a esfera jurídica do executado.

É precisamente o que ocorre na hipótese concreta: a manutenção da penhora, somada à rejeição da nulidade arguida, configura situação de prejuízo presente e concreto, capaz de justificar o manejo do agravo sem aguardar o desenvolvimento ulterior do processo.

Assim sendo, passo à análise do mérito do recurso.

A controvérsia central a ser dirimida neste voto reside na análise da regularidade das intimações realizadas na fase de cumprimento de sentença, bem como na observância do devido processo legal diante da não atualização do cadastro de advogados e do falecimento de uma das partes. 

Os fatos provados demonstram que novos advogados foram constituídos pelos agravantes em fase de recurso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no Superior Tribunal de Justiça. Consta nos autos expressa solicitação para que as intimações fossem realizadas em nome dos novos patronos, sob pena de nulidade, conforme o evento 97 do processo originário. A autuação do feito no Superior Tribunal de Justiça, inclusive, refletiu a correta representação dos recorrentes, e os advogados foram regularmente intimados das decisões proferidas naquela instância.

Ocorre que, após o retorno dos autos à primeira instância e sua migração para o sistema e-proc, a autuação na vara de origem não foi atualizada para incluir os novos patronos. Essa falha impediu que as intimações do cumprimento de sentença fossem dirigidas aos advogados regularmente constituídos, culminando na realização de penhora nas contas dos agravantes sem a sua devida ciência.

O processo judicial, em sua essência, é um instrumento único e contínuo, ainda que tramite por diferentes instâncias. A remessa de autos para julgamento de recursos não cinde o processo em partes "acessórias" e "principais" de modo a desconsiderar atos processuais essenciais já praticados. A constituição de advogados em qualquer fase ou instância processual integra-se ao processo como um todo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 195, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade e conservação. A migração de um sistema processual para outro não pode justificar a inobservância desses preceitos fundamentais, nem a desconsideração de atos já realizados e devidamente registrados.

O artigo 272, § 2º, do CPC é categórico ao dispor que, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Essa norma visa garantir a efetiva ciência dos atos processuais e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico (art. 5º da Constituição Federal e art. 10 do CPC).

No entanto, não tendo havido pedido expresso de cadastramento nos autos de cumprimento de sentença, não há que se imputar o erro ao Judiciário.

Por outro lado, o processo foi marcado pelo falecimento de M. P. em 04/08/2018, conforme certidão de óbito constante nos autos. Porém, o Juízo a quo somente tomou conhecimento do falecimento por meio de ofício enviado por ordem deste Relator (evento 118, OFIC1) em 09/05/2024. Assim, o processo não foi suspenso imediatamente para a regularização da representação do espólio ou dos herdeiros antes da realização de atos executórios, como a intimação para pagamento e a subsequente penhora.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, é claro ao determinar a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. O mandato do advogado, por sua vez, cessa com a morte do mandante, conforme o artigo 682, inciso II, do Código Civil. Desse modo, qualquer intimação dirigida ao advogado do falecido após o óbito do constituinte é nula, pois o procurador já não detém poderes para atuar em nome da parte falecida.

A intimação para o cumprimento de sentença realizada em 28/03/2024, posteriormente ao óbito de um dos executados, e a penhora, realizada em 15/02/2024 (evento 98, SISBAJUD1), sem a prévia habilitação e intimação do espólio ou seus representantes legais, são atos processuais eivados de nulidade absoluta. A desconsideração da modificação subjetiva da parte no polo processual e a ausência de oportunidade para que o espólio ou seus herdeiros se manifestem violam o contraditório e a ampla defesa.

O artigo 1.004 do CPC estabelece que, se o falecimento da parte ocorrer durante o prazo para interposição de recurso, este prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Esse princípio, por analogia, deve ser aplicado aos prazos de defesa em fase de cumprimento de sentença para o espólio.

A falta de suspensão do feito para regularização da representação do espólio após o falecimento de uma das partes resultou em atos processuais nulos que cercearam inequivocamente o direito de defesa dos agravantes, quais sejam, intimação para pagamento e penhora, ficando demonstrado manifesto prejuízo.

Vejamos os seguintes julgados sobre a matéria, a contrario sensu:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1 .022 do CPC/15.2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023 . Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte.3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art . 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado).4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2387683 RS 2023/0204134-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual . Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Restou expressamente consignado no acórdão recorrido que a ausência de intimação de decisão que deferiu o bloqueio dos ativos da executada via BacenJud não configurou prejuízo passível de nulidade, justamente em razão de, em seguida, ter sido proferida decisão atestando o resultado negativo da tentativa de constrição, conclusão essa que não pode ser alterada nesta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1287561 SP 2018/0095895-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020)

 

Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não pode subsistir, pois a ordem processual foi subvertida, comprometendo a validade dos atos de intimação e, consequentemente, dos atos de constrição patrimonial realizados.

No entanto, ressalto que, em 11/10/2024, posteriormente à interposição deste recurso, foi regularizada a representação processual do espólio de S. S. e do espólio de M. P.l representados pelo único herdeiro e inventariante M. P., no juízo de origem (evento 129, DESPADEC1), o que, todavia, não tem o condão de validar os atos nulos anteriormente praticados.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para: (i) declarar a nulidade do cumprimento de sentença a partir da intimação para pagamento e de todos os atos subsequentes, incluindo a penhora realizada, nos autos do processo nº 0001183-46.2014.4.02.5101; (ii) determinar que a secretaria da vara de origem providencie a imediata regularização da autuação do processo principal, cadastrando os advogados Leonardo Gaspar Castelan (OAB/RJ 128.697) e Felipe de Mendonça Miceli (OAB/RJ 125.352) como patronos dos agravantes; (jjj) determinar nova intimação dos agravantes, por meio de seus advogados devidamente cadastrados, para o cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, reabrindo-se o prazo para eventual impugnação à penhora no feito principal.

Veja-se que o voto condutor do acórdão embargado aborda, de forma concreta, as razões pelas quais se reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos patronos regularmente constituídos e sem a suspensão do feito após o falecimento de uma das partes. Ressaltou-se, ademais, que tal nulidade não importou na extinção da execução, mas apenas na anulação de atos específicos, com retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo legal. Assim, restou evidenciado que o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão quanto à fixação de honorários, pois, ausente a extinção, total ou parcial, da execução, não há falar em sucumbência que enseje condenação do exequente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDA. NULIDADE . SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Rever os requisitos de validade das CDAs exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1769192 SP 2018/0250095-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

Desse modo, constata-se que a embargante pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002705996
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004527-72.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS E POR NÃO SUSPENSÃO DO FEITO APÓS O ÓBITO DE PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto, para declarar a nulidade do cumprimento de sentença a partir da intimação para pagamento e de todos os atos subsequentes, em razão de intimações dirigidas a advogados não atualizados nos autos e ausência de suspensão processual após o falecimento de um dos executados. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter fixado honorários advocatícios em favor da parte executada, diante do reconhecimento da nulidade dos atos de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com a finalidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e suficiente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, tendo reconhecido a nulidade dos atos processuais em razão de irregularidades formais, sem extinguir total ou parcialmente a execução.

5. A ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da inexistência de extinção da execução, hipótese que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ (Temas 409 e 410), é condição necessária para a condenação do exequente em honorários no âmbito de exceção de pré-executividade.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.

7. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios é incabível, não se configurando o vício alegado, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

9. Tese de julgamento:

a) A fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade exige a extinção, ainda que parcial, da execução.

b) A decisão que anula atos processuais por vício formal, sem extinguir o feito executivo, não enseja condenação em honorários.

c) A ausência de análise de pedido inócuo diante da solução adotada não configura omissão apta a justificar embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV; 195; 272, §2º; 313, I; 682, II do CC.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1769192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 18.11.2019.

STJ, AgInt no AREsp 1287561/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 27.04.2020.

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2387683/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, DJe 22.05.2024.

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002705996v3 e do código CRC 6fd795a4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004527-72.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:01:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas