Agravo de Instrumento Nº 5004527-72.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos espólios de S. S. e Outros em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da intimação para cumprimento de sentença nos autos da ação de execução nº 0001183-46.2014.4.02.5101.
Em suas razões (Evento 67 – 2º grau), sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a nulidade da execução, não fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. Alegam que o julgamento favorável da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação dos Temas 409 e 410 do STJ, que impõem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que parcialmente acolhido o incidente. Ao final, requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão e fixar os ônus da sucumbência.
Devidamente intimado, o Banco Central do Brasil apresentou contrarrazões (Evento 70 – 2º grau), aduzindo que: i) o acórdão não padece de omissão, tendo aplicado corretamente o direito à espécie; ii) a jurisprudência do STJ somente admite a fixação de honorários em exceção de pré-executividade quando dela resultar extinção total ou parcial da execução; iii) no caso concreto, houve apenas reconhecimento de nulidade processual, com reabertura do prazo para manifestação dos executados, sem prejuízo ao mérito da execução. Requer o não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
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Data e Hora: 04/02/2026, às 15:45:40