Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055055-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. M. V., nos autos da ação de liquidação por arbitramento nº 5055055-36.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 30, SENT1), que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

Em suas razões recursais (evento 39, APELACAO1), o apelante, em apertada síntese, defende que, embora tenha ingressado inicialmente sob regime celetista e, em parte do período, com vínculo temporário, exerceu funções típicas da Administração Pública, sendo posteriormente enquadrado no regime estatutário por força da Lei nº 13.026/2014. Sustenta que a natureza do vínculo não pode afastar o direito ao reajuste reconhecido judicialmente, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e de enriquecimento ilícito da Administração. Argumenta que o título executivo judicial não faz distinção entre servidores estatutários e temporários, mas apenas estabelece critérios objetivos relacionados ao período de exercício e à inexistência de adesão a acordos ou ações individuais. A apelação também invoca precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconhecem a legitimidade ativa de servidores federais para a execução individual da mesma sentença coletiva, afastando a limitação territorial e reafirmando a eficácia nacional do título judicial. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, assegurado o direito à execução do título coletivo e determinada a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos, nos termos fixados na ação civil pública, além do regular prosseguimento da execução

Em contrarrazões, a FUNASA aduz que "A par da inexistência de vínculo funcional (servidor público/pensionista), a parte autora, contratada temporária, não comprova ter atuado no Estado do MS no período exequendo (01/1993 a 06/1998)". Ao final, requer o desprovimento do recurso e condenação do exequente em honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC (evento 44, CONTRAZ1).

Por sua vez, em contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), a UNIÃO, reforçando a ilegitimidade ativa dos Agentes de Endemias ante a ausência de vínculo estatutário, requer o desprovimento do recurso com a condenação do recorrente em verba sucumbencial.

O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau).

O MPF manifesta-se pela ausência de interesse público primário que motive a intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055055-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se acertada a sentença que extinguiu o feito pela ilegitimidade ativa da parte exequente para a execução do título constituído nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.

No caso em apreço, trata-se de execução individual da sentença constituída nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, movida pelo Ministério Público Federal, cujo dispositivo se deu nos seguintes termos (evento 1, ANEXO2, fls. 25/33), verbis:

“Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.”

Não havendo nos autos qualquer comprovação da modificação da sentença prolatada, o seu trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019 (evento 1, ANEXO2, fl. 84).

A questão posta em discussão consiste em definir se os trabalhadores celetistas temporariamente contratados pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com base na Lei nº 8.745/93, para prestarem serviços à saúde pública, na área de combate a endemias, fazem jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Inicialmente, cumpre registrar que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93.

Lei nº 8.622/1993: Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.

Lei nº 8.627/1993: Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.

A Constituição Federal de 1988 autorizou a contratação de "servidores temporários" (art. 37, IX), os quais prestam serviços por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Estes servidores, contratados em conformidade com a Lei nº 8.745/93, exercem função pública, todavia não estão vinculados nem a cargo público não estando sujeitos ao Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), nem a emprego público como é o caso daqueles contratados sob o regime celetista para exercerem suas atividades em empresas públicas.

Os contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745/93, não são vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, razão pela qual não fazem jus ao índice de 28,86% referente a reajuste geral de servidores estatutários. 

No mesmo sentido, decidiu a Suprema Corte:

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em Recurso extraordinário. Extensão de regime estatutário para contratados temporários. Descabimento. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários. Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5. A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência. Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) (Grifos nossos)

Inviável perquirir acerca do alcance das Leis nº 8.622 e 8.627, para fins de enquadramento do contratado em regime temporário dentre os legitimados ao reajuste ali previstos, já que a presente demanda trata da execução de sentença cujo dispositivo não pode ser alterado para estender os seus efeitos a outros legitimados.

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões postas em discussão consistem em definir: i) se a autora tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998); ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul; e, iii) se a lotação da autora no Rio de Janeiro influenciaria na legitimidade para execução do referido título. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Na petição inicial, a autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 4 - Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que a autora não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário. 5 - O ingresso da autora no serviço público somente ocorreu em junho de 2003, por força de contrato temporário. Em 2006, referido vínculo passou a ser regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, e, em 2014, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais, em decorrência da redistribuição constante na Lei nº 13.026/2014. 6. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93. 7. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) 8 - Tendo em vista que a autora/apelante não era servidora pública estatutária durante o período exequendo, não pode ser beneficiada pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. IV - DISPOSITIVO 9 - Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 14/08/2025, DJe 18/08/2025 19:34:14) (Grifos nossos)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% PARA SERVIDORES E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO PARA CONTRATADOS CELETISTAS E TEMPORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação de liquidação de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em definir: i) se o autor tinha vínculo com a União ou outro estatutário no lapso que alcança o período exequendo (de 1993 a 1998), e ii) se o contratado temporário ou celetista faz jus ao reajuste concedido a servidores públicos federais estatutários, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Na petição inicial, a parte autora alega fazer jus ao reajuste concedido a "membros ativos, aposentados e pensionistas do sindicado ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998." 4. Entretanto, verifica-se dos documentos juntados que o autor não possuía vínculo com os réus no período exequendo e, embora tenha impugnado referidos documentos, não logrou comprovar o vínculo estatutário. O ingresso do autor no serviço público somente ocorreu em 2003, por força de contrato temporário.  5. Ocorre que as leis invocadas como fundamento jurídico da sentença exequenda são no sentido do cabimento da extensão do percentual de 28,86% apenas aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e das autarquias e fundações públicas federais, não alcançando os empregados públicos, cuja remuneração é regida pela C.L.T., nem os contratados temporariamente com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, e na Lei nº 8.745/93. 6. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) 7. Tendo em vista que o autor/apelante não era servidor público estatutário durante o período exequendo, não pode ser beneficiado pela coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. IV – DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (TRF2. AC nº 5009678-15.2024.4.02.5110. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. Oitava Turma Especializada. Julgamento: 23/09/2025) (Sublinhados nossos)

O recorrente sustenta que "a transformação do regime de trabalho do autor de celetista para estatutário reforça sua vinculação direta à União Federal, o que lhe confere o direito à execução da sentença coletiva que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais".

Entretanto, os servidores temporários, contratados em conformidade com a Lei nº 8.745/95, exercem função pública, mas não estão vinculados a cargo público, não estando, por conseguinte, compreendidos no conceito de servidor público strictu sensu, razão pela qual não se lhes aplica a referida isonomia.

Dessa forma, o exequente não era servidor público antes de 2014, de modo que não pode ser beneficada pela coisa julgada formada na ação civil pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, que garante o reajuste de 28,86%, somente aos servidores públicos federais que laboraram de 1993 a 1998. Não comprovado o  vínculo funcional com a ré na qualidade de servidor público ou pensionista entre janeiro/1993 e junho/1998, a parte autora não possui legitimidade para o feito, devendo ser mantida a sentença.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, os honrários advocatícios a que a apelante fora condenada devem ser majorados em 1% (um por cento)  sobre a mesma base de cálculo, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo exequente, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712011v3 e do código CRC 9335e30d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055055-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. CONTRATADO TEMPORÁRIO PELA LEI Nº 8.745/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TÍTULO A EMPREGADOS NÃO ESTATUTÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais estatutários, ativos, inativos e pensionistas, excluídos os litigantes em outras ações, firmatários de acordo ou com ações suspensas. A sentença de extinção teve como fundamento a ilegitimidade ativa da exequente, contratada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA sob o regime celetista e, posteriormente, temporário, sem comprovação de vínculo estatutário no período exequendo (1993 a 1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se contratados temporários pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.745/93, fazem jus à execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% exclusivamente aos servidores públicos federais estatutários, no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença exequenda limitou expressamente os efeitos da condenação aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal e de suas autarquias e fundações, não alcançando contratados sob regime celetista nem servidores temporários regidos pela Lei nº 8.745/93.

4. O vínculo funcional da parte exequente com a FUNASA teve início somente em 2003, sob regime de contratação temporária, e apenas em 2014 passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), o que afasta sua legitimidade para executar título que exige vínculo estatutário no período exequendo.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 1.500.990 RG (Tema 551/RG), estabelece que é vedada a extensão de vantagens de regime estatutário a servidores contratados temporariamente, ressalvada previsão legal ou contratual específica ou comprovação de desvirtuamento da contratação, hipóteses não configuradas no caso.

6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Judiciário conceder, por isonomia, vantagem pecuniária a servidores públicos sem respaldo legal expresso.

7. Como não houve comprovação de vínculo estatutário da parte exequente no período de 1993 a 1998, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo.

8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, tendo a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios de exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

Tese de julgamento:

a. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconhece o direito ao reajuste de 28,86% exclusivamente aos servidores públicos federais estatutários, ativos, inativos e pensionistas.

b. Contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745/93 não possuem legitimidade para executar tal título coletivo, por não estarem abrangidos pelos efeitos da condenação.

c. É vedada a extensão judicial de vantagens de servidores estatutários a contratados temporários, salvo expressa previsão legal ou contratual, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

d. A ausência de vínculo estatutário no período exequendo (1993 a 1998) afasta a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada formada na sentença coletiva.

e. Configurados os requisitos legais, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento) em sede recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.745/93; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.990 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 25.10.2024, DJe 06.11.2024 (Tema 551/RG); STF, Súmula Vinculante nº 37; TRF2, AC nº 5009635-78.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro, 8ª Turma Especializada, j. 14.08.2025; TRF2, AC nº 5009678-15.2024.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, j. 23.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo exequente, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/03/2026 A 10/03/2026

Apelação Cível Nº 5055055-36.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/03/2026, às 00:00, a 10/03/2026, às 18:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:42:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas