Apelação Cível Nº 5055055-36.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. M. V., nos autos da ação de liquidação por arbitramento nº 5055055-36.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO e julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS.
Em suas razões recursais (), o apelante, em apertada síntese, defende que, embora tenha ingressado inicialmente sob regime celetista e, em parte do período, com vínculo temporário, exerceu funções típicas da Administração Pública, sendo posteriormente enquadrado no regime estatutário por força da Lei nº 13.026/2014. Sustenta que a natureza do vínculo não pode afastar o direito ao reajuste reconhecido judicialmente, sob pena de violação aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e de enriquecimento ilícito da Administração. Argumenta que o título executivo judicial não faz distinção entre servidores estatutários e temporários, mas apenas estabelece critérios objetivos relacionados ao período de exercício e à inexistência de adesão a acordos ou ações individuais. A apelação também invoca precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconhecem a legitimidade ativa de servidores federais para a execução individual da mesma sentença coletiva, afastando a limitação territorial e reafirmando a eficácia nacional do título judicial. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, assegurado o direito à execução do título coletivo e determinada a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos, nos termos fixados na ação civil pública, além do regular prosseguimento da execução
Em contrarrazões, a FUNASA aduz que "A par da inexistência de vínculo funcional (servidor público/pensionista), a parte autora, contratada temporária, não comprova ter atuado no Estado do MS no período exequendo (01/1993 a 06/1998)". Ao final, requer o desprovimento do recurso e condenação do exequente em honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC ().
Por sua vez, em contrarrazões (), a UNIÃO, reforçando a ilegitimidade ativa dos Agentes de Endemias ante a ausência de vínculo estatutário, requer o desprovimento do recurso com a condenação do recorrente em verba sucumbencial.
O feito foi distribuído à Relatoria deste Gabinete 29 por sorteio (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifesta-se pela ausência de interesse público primário que motive a intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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