Apelação Cível Nº 5083240-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VITIVINÍCOLA JOLIMONT LTDA. em face do acórdão ( ) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora para manter sentença de improcedência do pedido de nulidade de registro marcário e de abstenção de uso da marca mista “Facas Jolimont” concedida à empresa Facas Jolimont Ltda. pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
A embargante sustenta a existência de omissões, erro material e contradição no acórdão recorrido, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise dos dispositivos legais expressamente invocados na petição inicial e na apelação, notadamente os arts. 124, XIX e XXIII; 195; e 207 da LPI, bem como o art. 10 bis da CUP; (ii) omissão quanto à existência de provas nos autos que demonstrariam associação indevida, aproveitamento parasitário e conduta dolosa da parte adversa, incluindo proposta financeira para “resolver” extrajudicialmente a disputa; (iii) erro material quanto à finalidade da prova pericial indeferida, uma vez que, segundo a embargante, o acórdão teria restringido seu objeto à análise de colidência entre signos, quando, na verdade, seu propósito seria aferir afinidade mercadológica e complementariedade entre os produtos; e (iv) contradição entre o indeferimento da prova pericial e o fundamento da improcedência da ação, baseado justamente na ausência de provas do alegado aproveitamento parasitário e da confusão indevida. Ao final, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores ( ).
A embargada Facas Jolimont Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração e alegando uso protelatório e infringente indevido da via integrativa, requerendo, por isso, a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC ( ).
Em resposta ao recurso, o INPI defende que, embora a embargante alegue omissão, erro material e contradição, os embargos não se prestam a tal finalidade, pois buscam apenas a rediscussão de matéria já integralmente apreciada e decidida, razão pela qual devem ser rejeitados ( ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702696v3 e do código CRC 86d1c7fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 19/03/2026, às 10:46:04