Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083240-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VITIVINÍCOLA JOLIMONT LTDA. em face do acórdão (evento 22, VOTO2 ) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da autora para manter sentença de improcedência do pedido de nulidade de registro marcário e de abstenção de uso da marca mista “Facas Jolimont” concedida à empresa Facas Jolimont Ltda. pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

A embargante sustenta a existência de omissões, erro material e contradição no acórdão recorrido, alegando, em síntese: (i) omissão quanto à análise dos dispositivos legais expressamente invocados na petição inicial e na apelação, notadamente os arts. 124, XIX e XXIII; 195; e 207 da LPI, bem como o art. 10 bis da CUP; (ii) omissão quanto à existência de provas nos autos que demonstrariam associação indevida, aproveitamento parasitário e conduta dolosa da parte adversa, incluindo proposta financeira para “resolver” extrajudicialmente a disputa; (iii) erro material quanto à finalidade da prova pericial indeferida, uma vez que, segundo a embargante, o acórdão teria restringido seu objeto à análise de colidência entre signos, quando, na verdade, seu propósito seria aferir afinidade mercadológica e complementariedade entre os produtos; e (iv) contradição entre o indeferimento da prova pericial e o fundamento da improcedência da ação, baseado justamente na ausência de provas do alegado aproveitamento parasitário e da confusão indevida. Ao final, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (evento 33, EMBDECL1 ).

A embargada Facas Jolimont Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração e alegando uso protelatório e infringente indevido da via integrativa, requerendo, por isso, a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC (evento 35, CONTRAZ1 ).

Em resposta ao recurso, o INPI defende que, embora a embargante alegue omissão, erro material e contradição, os embargos não se prestam a tal finalidade, pois buscam apenas a rediscussão de matéria já integralmente apreciada e decidida, razão pela qual devem ser rejeitados (evento 39, CONTRAZ1 ).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702696v3 e do código CRC 86d1c7fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 19/03/2026, às 10:46:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002702697
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083240-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Inicialmente, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito sob perspectiva infringente, salvo quando a correção do vício conduza, de forma necessária, à alteração do resultado.

(i) Da inexistência de omissões relevantes

A embargante alega que o acórdão deixou de analisar os arts. 124, XIX e XXIII; 195, III; e 207 da Lei de Propriedade Industrial, bem como o art. 10 bis da CUP.

Não assiste razão à embargante. O voto condutor examinou de forma suficiente os fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere ao princípio da especialidade, ao critério da territorialidade do nome empresarial, à análise da afinidade mercadológica entre os produtos e à ausência de prova de má-fé ou de tentativa de associação indevida.

O fato de não haver menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados não configura, por si só, omissão relevante, sobretudo quando os fundamentos centrais da decisão encontram-se claramente delineados e suficientemente motivados, como no caso.

Ademais, quanto à suposta omissão na análise de provas que demonstrariam má-fé da embargada ou aproveitamento parasitário, não prospera a alegação. Conforme registrado no acórdão, a Turma apreciou os elementos de prova produzidos e concluiu, com base na documentação constante dos autos, que não se evidenciou sobreposição de segmentos de mercado nem elementos mínimos de confusão ou associação indevida entre os sinais ou marcas em disputa.

O mero inconformismo com a valoração probatória levada a efeito pela Turma não justifica o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022).

(ii) Do alegado erro material

A embargante aponta erro material na forma como o acórdão teria definido o objeto da prova pericial indeferida, afirmando que esta não visava apurar colidência entre signos, mas a afinidade entre os mercados e o risco de associação indevida. Ainda que se admita a imprecisão na delimitação do escopo da prova pericial, tal circunstância não compromete a lógica decisória.

O acórdão fundamentou-se na suficiência da prova documental já acostada aos autos, especialmente os registros marcários e especificações de classe, para rejeitar a necessidade de instrução complementar. Ainda que a prova pericial pudesse fornecer algum grau adicional de convencimento, é facultado ao magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), indeferi-la quando não reputar sua produção essencial.

Não se configura, pois, erro material no sentido técnico-jurídico exigido para o acolhimento dos embargos de declaração.

(iii) Da alegada contradição

A embargante aponta contradição entre a negativa da prova pericial e o fundamento de improcedência da demanda pela ausência de comprovação de confusão e de aproveitamento parasitário. Ocorre que não há contradição interna no julgado. O indeferimento da perícia baseou-se na convicção de que o acervo documental era suficiente para formação do juízo, o que afasta, por consequência, qualquer nulidade processual por suposto cerceamento de defesa.

A ausência de convencimento do julgador quanto à veracidade das alegações autorais decorre da análise do conjunto probatório constante dos autos  e não de qualquer lacuna instrutória atribuível ao indeferimento da perícia. A decisão, nesse aspecto, é coerente e harmônica.

(iv) Da ausência de litigância de má-fé

As contrarrazões suscitam a aplicação da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de uso protelatório e indevido dos embargos com nítido caráter infringente. Embora os embargos não tenham apontado vícios procedentes, entendo que a simples tentativa de prequestionamento e a invocação de fundamentos plausíveis, ainda que rejeitados, não configuram, por si sós, má-fé processual.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a configuração da litigância de má-fé requer dolo processual inequívoco, o que não se extrai, no caso, de modo incontroverso.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702697v2 e do código CRC 19b3fc54.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 19/03/2026, às 10:46:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002702698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083240-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à demanda envolvendo suposta infração à Lei de Propriedade Industrial e risco de confusão marcária, sob alegação de omissão na análise de dispositivos legais e provas, erro material na delimitação do objeto da prova pericial indeferida, contradição entre os fundamentos do julgamento e negativa de produção de prova, além de pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais e provas; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em erro material na definição do objeto da prova pericial; (iii) verificar se existe contradição entre os fundamentos do acórdão e o indeferimento da perícia; e (iv) determinar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O voto condutor afirma que o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais à resolução da controvérsia, especialmente quanto ao princípio da especialidade, à territorialidade do nome empresarial, à inexistência de má-fé e de risco de confusão, não havendo omissão relevante pela simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

4. A alegação de omissão quanto à análise de provas sobre má-fé e aproveitamento parasitário é afastada com base no exame já realizado pela Turma, que concluiu pela inexistência de sobreposição de mercado ou risco de associação indevida, sendo inviável a rediscussão da valoração probatória em embargos de declaração.

5. Não se verifica erro material na definição do objeto da prova pericial indeferida, pois o acórdão fundamenta sua decisão na suficiência do conjunto documental existente, sendo facultado ao julgador indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias (CPC, art. 370).

6. Inexiste contradição interna no acórdão, pois a negativa da perícia decorre da convicção formada com base nas provas documentais já constantes dos autos, afastando qualquer nulidade por cerceamento de defesa.

7. A aplicação da multa por litigância de má-fé é rejeitada, pois a interposição dos embargos com fundamentos juridicamente plausíveis e intenção de prequestionamento não evidencia dolo processual inequívoco, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão relevante quando os fundamentos essenciais da decisão estão devidamente enfrentados.

2. A negativa de produção de prova pericial não configura erro material quando o julgador considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos.

3. Não há contradição interna no acórdão quando a decisão se mostra coerente com a valoração das provas existentes.

4. A interposição de embargos de declaração com fundamento plausível e finalidade de prequestionamento não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702698v3 e do código CRC d1730845.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 19/03/2026, às 10:46:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 A 16/03/2026

Apelação Cível Nº 5083240-21.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/03/2026, às 00:00, a 16/03/2026, às 18:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:50:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas