Apelação Cível Nº 5037654-38.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para, considerando o afastamento das empregadas da autora (Lei nº 14.151/2021), determinar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela parte autora, enquanto durar o afastamento, assegurando-lhe o direito de compensar (deduzir) o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 94 do Decreto nº 3.048/1999 (evento SJES 32 integrado pelo evento SJES 67).
A União, em seu apelo (evento SJES 48), assinala que a contribuinte aduz que a Lei nº 14.151/2021 determinou que a empregada gestante fosse afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus e, ainda, que ficasse à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; que não é possível criar – ou estender -, nem mesmo por lei, benefício previdenciário sem que tenha havido previsão da fonte de custeio total (CR/88, art. 195, §5º) e em prejuízo do equilíbrio atual da previdência (CF, art. 201); que deve ser observado o disposto no art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Complementar nº 101/2000 que igualmente impõe a precisão da fonte de custeio; e que é inadmissível que seja aplicada interpretação contra legem, para o fim de deferir o benefício do salário-maternidade às gestantes com base na Lei nº 14.151/2021.
Salienta a União, ainda, que não possui legitimidade passiva ad causam com relação ao pedido de pagamento de salário-maternidade em favor da empregada gestante; que “tal pretensão é precipuamente voltada contra a Autarquia Previdenciária (INSS)”; que deve ser observada a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais; que, de igual forma, é necessário observar o disposto no art. 37, caput, c/c os arts. 195, §5º, e 201, caput, todos da CF/88; que também há ofensa ao disposto no art. 20 da LINDB; e que é inadmissível a pretensão de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal (e constitucional) com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviços à empregadora.
Nas razões de sua apelação (evento SJES 76), o INSS defende a incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide, assinalando que a matéria tratada nos autos está relacionada à relação empregatícia da empregada gestante com seu empregador, não havendo na Lei nº 14.151/2021 qualquer norma que determine ao INSS a concessão de benefício previdenciário (salário-maternidade). Assevera, assim, que deve ser declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa, remetendo a ação para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Argui o INSS, também, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a Lei nº 14.151/2021 tutela a situação do afastamento durante a gestação tão somente, e não a proteção da maternidade (benefício previdenciário).
No mérito, o INSS defende a improcedência do pedido, salientando que, “em nenhum momento os normativos citados apontam como "salário-maternidade" outros afastamentos laborais ocorridos durante a gestação, principalmente aqueles listados ou indicados pelo direito do trabalho”; que “a própria CLT garante direitos à gestante como mudança de função (sem alteração de salário), afastamentos remunerados para consultas médicas, estabilidade, etc, delimitados e suportados como consequência lógica da relação de emprego, sem qualquer ônus ou encargo a ser assumido pelo Estado”, sendo tais encargos impostos ao empregador, que decorrem do “risco da atividade empresarial, por força do princípio da alteridade (CLT, art. 2º)”. Assevera, dessa forma, que há uma tentativa de se ampliar a proteção previdenciária sem observância aos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio, da separação dos poderes e do próprio direito ao salário-maternidade estruturado constitucionalmente.
Sem contrarrazões, conforme eventos SJES 60 e 79.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos apelos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado em função do julgamento do recurso.
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para, considerando o afastamento das empregadas da autora (Lei nº 14.151/2021), determinar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às trabalhadoras gestantes contratadas pela parte autora, enquanto durar o afastamento, assegurando-lhe o direito de compensar (deduzir) o valor do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 94 do Decreto nº 3.048/1999 (evento SJES 32 integrado pelo evento SJES 67).
A Juíza de primeiro grau entendeu pela existência de omissão legislativa na Lei nº 14.541/2021 no que concerne a quem realizará o pagamento da remuneração da trabalhadora gestante, quando a sua área de atuação for incompatível com o trabalho à distância, durante o período da pandemia da COVID-19. Considerou que a situação prevista na Lei nº 14.541/2021 não pode ensejar a imputação ao empregador de toda a responsabilidade pelo ônus financeiro decorrente dessa medida legislativa estatal de proteção à maternidade, “porquanto a Constituição Federal atribuiu ao Estado o dever de tutelar especial à saúde e à maternidade, que decorrem do Princípio da Solidariedade Social, conforme se infere da leitura dos art. 196 e 201, da Carta Constitucional”. Concluiu que “não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário”, salientando que “os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da incidência da Lei 14.151/2021, devem, sim, ser compensados, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91”.
Deve ser reformada a sentença.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2160674/RS e do REsp 2153347/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1290), com trânsito em julgado em 25/08/2025, fixou a seguinte tese: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.
Confira-se a ementa do julgado na íntegra:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença."
(REsp nº 2.160.674/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025, publicado em 14/02/2025.)
A tese fixada, portanto, define a Fazenda Nacional como parte legítima para as ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, afastando o INSS, e veda a compensação previdenciária desses valores.
Com o julgamento do Tema 1290 do STJ, há de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União Federal, bem como a tese de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da lide (art. 109, I, da Constituição Federal). Por sua vez, reconhece-se, na linha do julgado repetitivo, a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
Assim sendo, não há que se falar em exclusão dos custos decorrentes da remuneração das funcionárias gestantes, afastadas do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/2021, da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador, tendo em vista a natureza de remuneração dos pagamentos realizados e não de salário-maternidade, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1290.
No mesmo sentido, cite-se julgado desta Terceira Turma Especializada, da relatoria da Juíza Federal convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. VALORES PAGOS ÀS EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.151/21. STJ. TEMA 1290. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para “declarar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os custos decorrentes da remuneração, aqui reconhecida como salário-maternidade, das funcionárias gestantes obrigatoriamente afastadas do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/21, e impossibilitadas de exercerem suas atividades de forma remota”.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2160674/RS e do REsp 2153347/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1290), fixou a seguinte tese: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.”
3. Não há que se falar em exclusão dos custos decorrentes da remuneração das funcionárias gestantes, afastadas do trabalho presencial por força da Lei nº 14.151/21, da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargos do empregador, tendo em vista a natureza de remuneração dos pagamentos realizados e não de salário-maternidade, pelo que deve ser provido o recurso e denegada a segurança.
4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.”
(TRF – 2ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº 5012842-17.2021.4.02.5102/RJ, Terceira Turma Especializada, Relatora: Juíza Fed. Convocada SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 28/11/2025.)
Ante o exposto,
Voto no sentido de conhecer das apelações e dar-lhes provimento, reformando a sentença, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva ad causam; e julgar improcedente o pedido, em relação à União Federal. Verba honorária fixada em desfavor da autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata para cada réu.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726571v5 e do código CRC c91ccc11.
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Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 11/03/2026, às 18:27:42