Apelação Cível Nº 5068570-12.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo impetrante M. B. em face da sentença que denegou a segurança (evento SJRJ 60). O mandado de segurança foi impetrado objetivando a determinação de ordem para que a autoridade coatora emita os Atestados de Residência Fiscal do impetrante, para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme previsto na IN/RFB nº 1.226/2011.
O apelante/impetrante, em suas razões (evento SJRJ 69), sustenta que “a controvérsia gira em torno do direito líquido e certo do apelante a obter Atestado de Residência Fiscal (2018 a 2021), nos termos do §2º do art. 2º da IN RFB 1.226 (uma vez que apresentou declaração de imposto de renda pessoa física ‘DIRPF’ ao Fisco nacional – única exigência da IN)”; que mudou-se do Brasil para Portugal e, para concluir o procedimento administrativo de adesão ao Regime Fiscal do Residente Não Habitual – RNH daquele país, deveria comprovar não possuir residência fiscal em Portugal nos últimos cinco anos, mediante Atestado de Residência Fiscal no Brasil no período; que tal comprovação deve ser apresentada previamente ao início do processo de adesão ao RNH (Regime Fiscal do Residente Não Habitual), sendo somente aceito pelas autoridades portuguesas, mediante entrega dos respectivos Atestados de Residência Fiscal no Brasil (no período de 2018 a 2021); que a Receita Federal se negou a disponibilizar os respectivos Atestados de Residência Fiscal no Brasil do apelante, com fundamento em exigência não prevista na IN RFB 1.226/2011, o que configura absoluta ilegalidade; que, tendo sido indeferido o pleito liminar, foram antecipados os efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto; que, contudo, a sentença denegou a segurança, acolhendo a argumentação da ora apelada, chancelando a criação de requisitos e condições que sequer estão previstos na IN RFB nº 1.226/2011; que, conforme demonstrado, a exigência não está prevista pela IN RFB 1.226/2011, bastando o interessado concordar em se submeter à tributação brasileira, para que obtenha o Atestado de Residência Fiscal, hipótese dos autos; que há provas nos autos de que o impetrante esteve em Portugal no ano de 2018 apenas por 20 dias e que só veio a retornar ao país em questão no ano de 2022, conforme certidão de movimentos migratórios anexada no evento 6 do agravo de instrumento (doc. 1); que está evidenciado que o apelante não era residente fiscal em Portugal até 05/08/2022; que, assim, não há que se falar em evasão fiscal, porque o apelante não residia em Portugal no período em questão e porque não auferiu qualquer rendimento em Portugal; e que, “sobre a afirmação de que o apelante não teria provado ter efetuado suas declarações de imposto de renda no Brasil desde o ano de 2018, tal questão não constitui objeto da lide, mas de toda a forma há que se pontuar que o apelante entregou declarações de imposto de renda no Brasil no período, conforme é de conhecimento da apelada”.
Assevera, ainda, que tentou obter, pela via administrativa, o “Atestado de Residência Fiscal no Brasil” aqui pleiteado, sendo a sua disponibilização expressamente negada pela autoridade coatora; que a Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23 de dezembro de 2011, é claríssima no que concerne ao fornecimento de “Atestados de Residência Fiscal no Brasil”; que o art. 1º da referida IN RFB nº 1226 dispõe que o fornecimento de informações sobre a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal ou da própria pessoa física ou jurídica obedecerá às regras estabelecidas na IN; que o inciso II do art. 2º da referida IN RFB nº 1226 estabelece que as informações serão prestadas por meio do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil”; que, pela leitura da norma, pouco importa, para a prestação de informações, o fato de o interessado ter ou não auferido rendimentos neste ou naquele país, bastando que concorde em se submeter à tributação brasileira, na forma do §2º do art. 2º da IN RFB 1226; que, apesar de o apelante não ter auferido rendimentos no exterior no período de 2018 a 2021, esse fato não se revela suficiente para fundamentar a decisão que denegou a emissão do “Atestado de Residência Fiscal no Brasil” requerido; que a IN não condicionou o fornecimento do Atestado a nenhum requisito ou condição, bastando e sendo suficiente que o interessado requeira o documento às autoridades indicadas; que o Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001, promulgou a “Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000”; que se trata de acordo internacional para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda a que se refere a Instrução Normativa da RFB; que, conforme expressamente disposto no requerimento realizado pelo apelante em face da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi requerida a obtenção de informações sobre a sua própria situação fiscal, para o cumprimento de um dever imposto pela legislação portuguesa a fim de regularizar a sua situação naquele país; que o apelado entendeu que, em não havendo rendimentos no exterior, não há que se falar em emissão de Atestado de Residência Fiscal no Brasil e que a sua emissão feriria o ditame do §2º, do art. 2º, da IN mencionada; que o apelante jamais se recusou a se submeter à tributação brasileira, com base em renda mundial; que a negativa de fornecimento de seu Atestado de Residência Fiscal se baseou no argumento de que o referido Atestado presta-se, exclusivamente, a evitar a bitributação e a evasão fiscal, não se lhe dando outra finalidade, como por exemplo, solucionar pendências particulares com Fiscos de outros países; que somente com o Atestado de Residência Fiscal no Brasil de 2018 a 2021 é que conseguirá provar às Autoridades portuguesas que não foi residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos; que tal comprovação é importante para que o apelante possa aderir, quando passar a residir em Portugal, ao Regime Fiscal do Residente não Habitual – RNH, que é um estatuto que oferece uma série de vantagens fiscais para estrangeiros que decidam viver no país; que, caso não consiga o seu Atestado de Residência Fiscal no Brasil de 2018 a 2021, não conseguirá comprovar que não foi residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos e com isso não poderá pleitear o RNH; e que deve ser reconhecida a existência do direito líquido e certo do apelante quanto à obtenção de seu Atestado de Residência Fiscal no Brasil, a fim de evitar que seja atingido, injusta e ilegalmente, pelo fenômeno da bitributação, ou que não possa usufruir do RNH.
Contrarrazões da União no evento SJRJ 76.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção no processo (evento TRF2 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, a sentença denegou a segurança (evento SJRJ 60). O mandado de segurança foi impetrado objetivando a determinação de ordem para que a autoridade impetrada emita os Atestados de Residência Fiscal do impetrante, para os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, conforme previsto na IN/RFB nº 1.226/2011.
O Juiz de primeiro grau entendeu inexistir “elementos robustos à embasar a pretensão em questão”, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo vergastado. Salientou que “o impetrante preencheu declaração de residência em Portugal, quando esteve naquele país a turismo em 2018” e que, “embora tenha alegado erro no referido preenchimento, não há lastro probatório para tal alegação ou qualquer evidência de que tenha tentado corrigi-lo junto às autoridades portuguesas”. Também destacou não haver prova pré-constituída de que esteve em Portugal em 2018 por 20 dias, nem mesmo de que tenha efetuado suas declarações de imposto de renda no Brasil desde aquele ano.
O recurso deve ser provido.
Como destacado no agravo de instrumento nº 5014279-39.2022.4.02.0000, na decisão em que deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar a expedição dos atestados de residência fiscal relativos ao período de 2018 a 2021 (evento 7 do AG), o “Atestado de Residência Fiscal no Brasil” foi negado pela Receita Federal ao fundamento de que o requerente não teria declarado qualquer rendimento auferido no exterior para o período solicitado e, não havendo rendimentos no exterior, não haveria que se falar em emissão do referido Atestado, considerando inócuo o atestado requerido. Ainda foi afirmado pelo Auditor Fiscal que o Atestado solicitado “é emitido no interesse da Administração Tributária para evitar a evasão fiscal”.
Observa-se, desde logo, uma inconsistência na decisão administrativa em análise, uma vez que o Atestado de Residência Fiscal no Brasil pode ser solicitado também por interesse da pessoa física ou jurídica, como se depreende do disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23 de dezembro de 2011, transcrito in verbis:
Art. 1º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ou da própria pessoa física ou jurídica, obedecerá às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Assim sendo, a IN RFB nº 1.226/2011, em seu artigo 1º, não prevê a restrição em que se fundou a autoridade administrativa, no sentido de que o referido Atestado seria emitido apenas no interesse da Administração Tributária para evitar a evasão fiscal.
Com efeito, no caso dos autos, inexiste fundamento válido para a negativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil para a emissão da certidão requerida, qual seja, o Atestado de Residência Fiscal no Brasil, relativa ao período de 2018 a 2021, havendo clara afronta ao disposto no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
Conforme salientado no agravo de instrumento nº 5014279-39.2022.4.02.0000, “não é novidade que a RFB indefira pedidos semelhantes sem amparo normativo”, conforme precedente desta 3ª Turma Especializada da relatoria do Des. Fed. Marcus Abraham, no julgamento da AC nº 5065375-24.2019.4.02.5101 em 25/05/2021:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL. IN RFB Nº 1.226/2011. PAÍS SEM ACORDO DE NÃO BITRIBUTAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/RJ (evento 39 integrado pelo evento 57), que julgou procedente o pedido da parte autora, deferindo a tutela de urgência, para condenar a União na obrigação de fazer, consubstanciada em expedir o atestado de residência fiscal pela parte ré, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, anteriormente requerido no processo administrativo nº 13804.721026/2019-08, para evitar a dupla tributação, independentemente da existência de acordo ou Tratado entre Brasil e Grécia. Houve condenação da parte autora em honorários de sucumbência, fixados m 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Cinge-se a controvérsia em saber se, no presente caso, deve ser expedido o Atestado de Residência Fiscal para o contribuinte de nacionalidade estrangeira (grego), para fins de evitar a alegada bitributação, uma vez que, segundo alegado pela parte autora, se não comprovada a residência fiscal em outro país, no caso o Brasil, a Grécia entende pela tributação universal de toda renda. Destaca-se que é reconhecido pela própria Receita Federal do Brasil que o autor declara imposto de renda no Brasil, sendo tal fato incontroverso.
3. O cerne da questão diz respeito ao art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.226/2011, o qual dispõe que: “o fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ou da própria pessoa física ou jurídica, obedecerá às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa”.
4. Diversamente do apontado pela RFB, não há norma que veda a concessão de Atestado para rendimentos obtidos em país que não tenha acordo de bitributação com o Brasil. Pelo contrário, a norma prevê a possibilidade de fornecimento sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse (i) da administração tributária brasileira; (ii) da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda; ou (iii) da própria pessoa física ou jurídica, que é o caso dos autos.
5. Até porque, obstar a expedição do atestado de residência fiscal, violaria princípios tais como da isonomia, da razoabilidade e o princípio da legalidade, uma vez que, independentemente de a Grécia, país de origem da parte autora, ser signatário de acordo de bitributação com o Brasil, tal documento possui a finalidade atestar a veracidade de um fato, qual seja, se o contribuinte possui residência fiscal no Brasil. E, reitera-se que a própria instrução normativa da RFB prevê a possibilidade de fornecimento de informações sobre a situação fiscal da pessoa física em caso de interesse próprio, como ocorre na presente demanda.
6. Ademais, em que pese a União Federal ter se pronunciado no sentido de que o autor não justificou o porquê de não bastar a declaração de IR apresentada no Brasil, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documento traduzido para língua portuguesa e consularizado (ou seja, foram levados ao consulado para sua legalização), no qual se extrai que em casos de países sem acordo para evitar a bitributação com a Grécia, se faz necessário, entre outros, comprovar a residência fiscal.
7. Como se vê, não assiste razão o argumento da apelante de que em momento algum o autor justificou a razão pela qual não bastaria a declaração de IR apresentada no Brasil, não merecendo qualquer reparo a sentença que julgou procedente o pedido, deferindo o pedido de tutela antecipada, para condenar a União Federal, na obrigação de fazer, consubstanciada em expedir o Atestado de Residência Fiscal, por meio da SRFB, para evitar a dupla tributação, independentemente de acordo ou tratado entre Brasil e Grécia.
8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado em favor da União Federal, na forma do artigo 85, §11, do CPC de 2015.
9. Recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provido.”
A alegação de ser inócuo o Atestado requerido em razão de o requerente não ter declarado qualquer rendimento auferido no exterior no período solicitado não se sustenta. Se a residência fiscal do requerente era no Brasil no período de 2018 a 2021, é essa a informação que deve constar no Atestado solicitado. E a autoridade impetrada não alegou não ser a residência fiscal do impetrante no Brasil naquele período, como se depreende das informações prestadas no evento SJRJ 52 INF_MAND_SEG1. De fato, a negativa da Receita Federal do Brasil se baseou em ausência de declaração de rendimento auferido no exterior e em ser a emissão do Atestado de interesse da Administração Tributária para evitar a evasão fiscal, em inobservância ao disposto na própria IN RFB nº 1.226/2011, como já salientado.
Cumpre destacar que o requerente justificou seu pedido de Atestado de Residência Fiscal para fazer jus ao Regime Fiscal do Residente não Habitual – RNH de Portugal.
O alegado erro de preenchimento de informação de endereço fiscal em documentos de Portugal não afasta o pedido de atestado requerido à RFB, já que não há comprovação de saída definitiva do Brasil do requerente no período pleiteado e tampouco alegação de ausência de declaração de imposto de renda nas informações prestadas pela autoridade impetrada.
Ademais, constam saídas do impetrante do Brasil e retornos no período solicitado, que comprovam o seu domicílio no País, conforme Certidão de Movimentos Migratórios anexada no evento SJRJ 6 – ANEXO2 dos autos do agravo de instrumento nº 5014279-39.2022.4.02.0000.
Ante o exposto,
Voto no sentido de conhecer da apelação e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido, determinando à autoridade impetrada que providencie a emissão do Atestado de Residência Fiscal do impetrante no período de 2018 a 2021, nos termos da IN RFB nº 1.226/2011, condenando a União Federal no reembolso das custas judiciais.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724410v4 e do código CRC 43a84958.
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