Agravo de Instrumento Nº 5004044-08.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CEREAIS BRAMIL LTDA e COM E IND REUNIDAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MIL LTDA contra o acórdão proferido no evento 61, de minha relatoria, em que a Turma deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela ELETROBRÁS, reconhecendo a preclusão da questão relativa à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos, e atribuindo ao recurso efeitos infringentes, para dar integral provimento ao agravo de instrumento.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. II. Questão em discussão.
2. Discute-se se (i) a Turma partiu de premissa equivocada ao considerar preclusa a questão relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, deixando, assim, de apreciar o objeto do recurso; e (ii) em caso positivo, se o agravo de instrumento deve ser provido, com o reconhecimento da preclusão da questão relativa à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos. III. Razões de decidir
3. De fato, partindo de premissa equivocada, a Turma apreciou a preclusão da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, quando o pedido diz respeito à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos.
4. Em 20/03/2023, o Juízo de origem manifestou-se expressamente sobre a prescrição das diferenças de correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios já pagos, consignando que o termo inicial do prazo prescricional, na forma definida no REsp nº 1.003.955/RS, corresponde a julho de cada ano vencido, momento em que ocorreu a lesão ao direito (evento 347), observada, ainda, a prescrição quinquenal. Em 29/01/2024, o Juízo de origem consignou que a matéria já havia sido apreciada na decisão do evento 347, motivo pelo qual estaria preclusa (evento 406).
5. Portanto, como sustenta a Embargante, não há como se afastar a aplicação da prescrição quinquenal em relação à diferença da correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios. IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração a que se provimento, com atribuição de efeitos infringentes."
Em suas razões recursais (evento 72), as Embargantes alegam, inicialmente, que o acórdão contém em obscuridade e contradição, pois o dispositivo do acórdão embargado gera incerteza em relação a quais juros remuneratórios foram considerados prescritos, em conflito com o título executivo judicial e com decisões anteriores que já haviam diferenciado os marcos iniciais da prescrição, “sendo o da correção monetária sobre os juros remuneratórios no mês de julho de cada ano, e a prescrição dos juros remuneratórios reflexos no dia 30/06/2005, quando foram os créditos confessados e convertidos em ações”.
Nesse sentido, sustentam que o recurso deve ser provido para esclarecer que “os efeitos infringentes são apenas para reconhecer o erro de premissa, devendo ser mantidas as demais decisões dos autos, que fixaram os prazos de prescrição, uma vez que a decisão do Evento 473 não alterou a metodologia fixada nos Eventos 347 e 406, os quais aplicaram corretamente a tese do Item 4 do Tema 64/STJ para os créditos oriundos da 143ª AGE (30/06/2005)”.
Em contrarrazões (evento 79), ELETROBRÁS afirma, em linhas gerais, que (i) não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado, pretendendo as Embargantes a rediscussão da matéria; e (ii) o acórdão embargado não violou o título executivo ou a coisa julgada, tendo em vista que manteve a decisão do Juízo de origem que reconheceu a prescrição quinquenal sobre a diferença da correção monetária dos juros remuneratórios.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas Agravadas contra o acórdão proferido no evento 61, de minha relatoria, em que a Turma deu provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pela ELETROBRAS, reconhecendo a preclusão da questão relativa à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos, e atribuindo ao recurso efeitos infringentes, para dar integral provimento ao agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão embargado, ao dar provimento aos embargos de declaração da ELETROBRÁS, atribuindo efeitos infringentes ao recurso para dar integral provimento ao agravo de instrumento, incorreu em obscuridade e contradição, por desconsiderar o título executivo judicial formado e as decisões anteriores sobre a matéria.
III. Razões de decidir
Conforme relatado, este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida no evento 453 dos autos do cumprimento de sentença nº 0011004-16.2010.4.02.5101, integralizada pela decisão do evento 473 (embargos de declaração).
Na decisão do evento 453, o Juízo de origem recebeu a impugnação da ELETROBRÁS somente em relação à alegação de anatocismo, tendo consignado, em síntese, que (i) a impugnação não deve ser recebida em relação à correção monetária dos juros remuneratórios, tendo em vista que a matéria foi apreciada nas decisões dos eventos 347 e 406; e (ii) “à exceção da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, pendente de apreciação em sede recursal, os demais capítulos da decisão do evento 406 estão acobertados pela preclusão, sendo descabido o revolvimento do tema”.
Contra essa decisão, a ELETROBRÁS opôs embargos de declaração (evento 463), sustentando, em síntese, que a decisão contém (i) contradição quanto ao parâmetro da correção monetária dos juros remuneratórios, pois “apesar de apontar que a questão já foi decidida nas r. decisões de evento 347 e 406, não determinou o refazimento dos cálculos para que os parâmetros lá estabelecidos viessem a ser efetivamente cumpridos”; e (ii) omissão em relação ao pedido de imputação ao pagamento (evento 463).
Na decisão do evento 473, o Juízo de origem conheceu em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, condenando a Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
Confira-se o teor da decisão:
“Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais descritas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material.
Sobre o tema, insta salientar que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios é a interna, encontrada entre as proposições da própria decisão impugnada, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, o cotejo da decisão embargada com tese aventada pela parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142). TERENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
(...)
4. Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023).
(...)
8. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Primeira Seção, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data do julgamento: 25/10/2023, Data da publicação: 21/11/2023)
Assim, tem-se que a alegação suscitada pela embargante sequer em tese descreve uma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que impõe o não conhecimento do presente recurso no ponto.
A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria, e não sanar quaisquer dos vícios aptos a ensejar a propositura de embargos de declaração.
Do mesmo modo, não se verifica a omissão suscitada, uma vez que a forma de dedução dos valores pagos neste feito integra a tese da parte executada de que os cálculos apresentados pela expert incorrem em anatocismo e, nesse ponto, a impugnação foi recebida, com intimação da parte contrária para manifestação.
Passo à análise do pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença teve início em 14/08/2018 (evento 115) e que a questão atinente à prescrição dos juros remuneratórios reflexos foi enfrentada na decisão do evento 347, proferida em 20/03/2023, e ratificada na decisão do evento 406, contra a qual a Eletrobrás interpôs embargos de declaração (evento 414). O recurso, nesse ponto, não foi acolhido (evento 425).
Em seguida, a Eletrobrás interpôs agravo de instrumento, reiterando o tema (evento 434). O recurso foi desprovido, tendo o TRF2 reconhecido se tratar de questão preclusa (evento 449).
Ainda em segunda instância, a Eletrobrás interpôs embargos de declaração, também não acolhidos (evento 462), além de recurso especial (evento 63 do processo nº 5008339-25.2024.4.02.0000), que está pendente de julgamento.
Ato contínuo, foi apresentada nestes autos impugnação aos cálculos (evento 450), na qual a Eletrobrás novamente sustenta a necessidade de refazimento dos cálculos, para observar a prescrição aplicável aos juros remuneratórios reflexos.
Não recebida a impugnação nesse ponto (evento 453), foram interpostos os presentes embargos de declaração em que a executada insiste no tema, ao arguir que a decisão embargada, por manter o cálculo pericial realizado, contradiz as decisões dos eventos 347 e 406.
Nessa toada, é possível constatar que a embargante reiterou sua irresignação com o tema há muito apreciado por este juízo. Cumpre destacar que a decisão do evento 347, proferida em 20/03/2023, foi expressa no sentido de que a prescrição foi considerada como premissa pela perita na elaboração dos cálculos, o que não foi impugnado pela embargante à época.
Ademais, a matéria é objeto do recurso especial interposto pela Eletrobrás (evento 63 do processo nº 5008339-25.2024.4.02.0000), de modo que a interposição destes embargos de declaração caracteriza insistência injustificável da parte na utilização e reiteração de recursos, o que enseja a condenação por litigância de má-fé.
Nesses termos, caracterizado o intuito manifestamente protelatório deste recurso, nos termos do art. 80, VII do CPC, aplico a multa prevista no 81 do CPC, que arbitro em 5% do valor da causa.
Ante ao exposto, RECEBO PARCIALMENTE os presentes embargos e, nessa parte, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, reconhecendo seu intuito manifestamente protelatório, para, com fundamento nos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC, condenar a parte embargante a pagar multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor da causa.”
Contra tal decisão, a ELETROBRÁS apresentou este agravo de instrumento, em que requereu (i) o reconhecimento da preclusão da discussão relacionada à incidência da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor histórico, com determinação de que “os cálculos periciais sigam os parâmetros já fixados pelas já preclusas r. decisões de evento 347 e 406, com a regular incidência da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios incidentes sobre o valor histórico”, sob os fundamentos de que (i.a) na decisão do evento 406, foi expressamente reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre a diferença da correção monetária dos juros remuneratórios e a não incidência da referida prescrição sobre os juros remuneratórios reflexos; (i.b) na decisão do evento 347, o Juízo de origem afirmou que não havia necessidade de reparo nos cálculos, pois estes já abarcavam a prescrição quinquenal sobre os juros remuneratórios e (i.c) na decisão do evento 473, apesar de considerar que a questão da prescrição dos juros remuneratórios já foi decidida nos autos, o Juízo chegou a conclusão totalmente oposta àquela adotada nas decisões dos eventos 347 e 406; (ii) a exclusão da multa por litigância de má-fé imposta, tendo em vista a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.
Ao julgar este agravo de instrumento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Em relação à alegação de preclusão, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que, nos termos do entendimento já firmado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5008339-25.2024.4.02.0000, a questão relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos foi decidia pelo Juízo de origem na decisão do evento 347, não havendo razões para se afastar a preclusão.
Contra este acórdão, a ELETROBRAS apresentou embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a Turma partiu de premissa equivocada, tendo em vista que o recurso foi interposto para que fosse reconhecida a preclusão da questão relativa à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos (de 6% ao ano, com vencimento em julho de cada ano, pagos aos consumidores por meio de descontos nas faturas de energia elétrica, apurados em 31/12 do ano anterior ao pagamento), e não a preclusão da questão relativa aos juros remuneratórios reflexos, objeto do agravo de instrumento nº 5008339-25.2024.4.02.0000. Não foi interposto recurso em relação à parte do acórdão que afastou a condenação da ELETROBRÁS ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Ao analisar os embargos de declaração, a Turma reconheceu que partiu de premissa equivocada, apreciando a preclusão da questão da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, quando a pretensão dizia respeito à preclusão da matéria relativa à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos. Nesse sentido, ao apreciar a questão efetivamente objeto do agravo de instrumento, a Turma entendeu que, conforme sustentado pela Embargante, “não há como se afastar a aplicação da prescrição quinquenal em relação à diferença da correção monetária incidente sobre os juros remuneratórios”.
Contra este acórdão, as Agravadas opuseram os embargos de declaração ora analisados, requerendo que seja consignado que “os efeitos infringentes são apenas para reconhecer o erro de premissa, devendo ser mantidas as demais decisões dos autos, que fixaram os prazos de prescrição, uma vez que a decisão do Evento 473 não alterou a metodologia fixada nos Eventos 347 e 406, os quais aplicaram corretamente a tese do Item 4 do Tema 64/STJ para os créditos oriundos da 143ª AGE (30/06/2005)”.
Pois bem.
Conforme relatado, no acórdão embargado, a Turma reconheceu que partiu de premissa equivocada, tendo em vista que “apreciou a preclusão da questão da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, quando a pretensão dizia respeito à preclusão da matéria relativa à prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária dos juros remuneratórios já pagos”.
Ao reexaminar a questão, a Turma consignou que na decisão do evento 347, o Juízo de origem “manifestou-se expressamente sobre a prescrição das diferenças de correção monetária incidentes sobre os juros remuneratórios já pagos, consignando que o termo inicial do prazo prescricional, na forma definida no REsp nº 1.003.955/RS, corresponde a julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, observada a prescrição quinquenal” e, na decisão do evento 406, consignou que a matéria está preclusa, pois já havia sido apreciada na decisão do evento 347.
Portanto, a Turma concluiu que deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de que a discussão quanto à prescrição das diferenças de correção monetária incidentes sobre os juros remuneratórios já pagos está preclusa, tendo em vista que foi decidida pelo Juízo de origem nas decisões dos eventos 347 e 406.
No entanto, apesar de ter sido consignado que a questão já estava preclusa, ao final, a Turma deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento.
Desta forma, a ora Embargante tem razão quando afirma que o acórdão embargado contém contradição e obscuridade, tendo em vista que os fundamentos adotados no acórdão embargado, na realidade, justificam o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada, que reconheceu a preclusão.
Portanto, o recurso deve ser provido, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela ELETROBRAS no evento 38, sem a atribuição defeitos infringentes, com a manutenção da decisão agravada na parte em que não recebeu a impugnação da ELETROBRAS em relação à correção monetária dos juros remuneratórios, ante a preclusão da matéria.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, atribuindo ao recurso efeitos infringentes, na forma da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002757916v2 e do código CRC 2dc4df68.
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