Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0518912-04.2009.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a sentença do evento 124, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJRJ julgou extinta esta execução fiscal, ajuizada em face de E. D. V. M., em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) se consumou a prescrição intercorrente, pois transcorreram mais de 6 anos desde a intimação da Exequente acerca da decisão de suspensão, sem que fossem apresentados elementos para o efetivo prosseguimento da execução; (ii) no REsp nº 1.340.553 - RS, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente com a intimação da Exequente, quando não localizados o devedor e/ou bens passíveis de penhora; (iii) no caso, o prazo prescricional não foi interrompido, pois não houve efetiva constrição patrimonial.

Em suas razões recursais (evento 127), o INMETRO alega, em síntese, que (i) a sentença extinguiu o processo sem antes intimar a Fazenda Pública para que tivesse oportunidade de se manifestar sobre eventual causa de interrupção ou suspensão da prescrição no âmbito administrativo, como a ocorrência de parcelamento; (ii) nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do STJ (REsp nº 873.271/RS), o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva da exequente para garantir o exercício do contraditório; (iii) no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 566), o STJ firmou o entendimento de que, sem prejuízo da contagem automática do prazo, é dever do magistrado declarar a suspensão da execução; (iv) o prazo prescricional só se inicia após o decurso de um ano de suspensão e o subsequente arquivamento provisório do feito, conforme o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, providências que não foram integralmente adotadas nos autos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado nº 189 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame:

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

II. Questão em discussão:

Discute-se nestes autos se a ausência da manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no art. 40, §4º, da LEF torna a sentença nula.

III. Razões de decidir:

No julgamento dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 (REsp nº 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal:

“4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;

4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para  cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da  Lei  Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na  forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, .g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser  processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,  pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.”

(DJe de 16/10/2018)

No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 03/11/2009 para cobrança de créditos tributários inscritos nas CDA’s nº 181; 182; 183 e 184, relativos à Taxa de Serviço Metrológico, no valor originário de R$1.265,04 (evento 1).

O despacho citatório foi proferido em 11/11/2009 (evento 3) e o Executado foi citado pessoalmente em 04/02/2010 (evento 6, OUT5).

Em 03/09/2013, foi certificado o resultado negativo do mandado de penhora (evento 11, OUT8) e, em 22/11/2013, foram bloqueados valores irrisórios nas contas correntes do Executado, motivo pelo qual o Juízo determinou o seu levantamento (eventos 15, CERT37 e 16).

Em 14/08/2014, o INMETRO requereu a penhora, via RENAJUD, do veículo VW/KOMBI, 1983, PLACA KNF1529, de propriedade do Executado (evento 23). O DETRAN/RJ informou a anotação de restrição no cadastro do veículo (evento 31). No entanto, deferida a expedição do mandado, este foi devolvido sem cumprimento, por não ter sido localizado o endereço informado na petição do evento 23 (eventos 26 e 34, OUT15).

Em 01/09/2015, o INMETRO requereu a penhora, via RENAJUD, do veículo HONDA/FITLXFLEX, PRATA, 2009, KXH2974 (evento 41). No entanto, o DETRAN/RJ informou que o veículo estava registrado em nome de terceiro (evento 52).

Em 15/03/2017, o Juízo de origem determinou a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo VW/KOMBI, 1983, PLACA KNF1529, a ser cumprido no endereço em que o Executado foi citado (evento 60).

Em 10/07/2017, foi certificado o resultado negativo do mandado, pois o Executado informou que o veículo havia sido vendido (evento 64, OUT24).

Em 14/08/2017, o INMETRO requereu a inscrição do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (evento 68).

Em 12/09/2017, o Juízo indeferiu o referido pedido e determinou a suspensão da execução por um ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, do que teve ciência o INMETRO em 15/09/2017 (eventos 70 e 74).

Contra essa decisão o INMETRO interpôs o agravo de instrumento nº 0012702-87.2017.4.02.0000, ao qual a Turma deu provimento, na sessão de 22/05/2018, para deferir “a inscrição do nome do devedor no SERASA pelo convênio SERASAJUD” (eventos 25 e 26 do AI). O agravo transitou em julgado em 18/08/2018 (evento 31 do AI).

Em 18/01/2018, o Juízo (i) indeferiu o requerimento de utilização do convênio INFOJUD para obtenção de informações patrimoniais do Executado; (ii) determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, 2º, da Lei nº 6.830/80 (evento 87), do que teve ciência o Exequente em 28/02/2018 (evento 91).

Em 22/10/2018, em cumprimento ao decidido no agravo de instrumento nº 0012702-87.2017.4.02.0000, o Juízo determinou a inclusão do nome do Executado cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (evento 104), o que foi cumprido em 01/04/2019 (evento 116).

Em 04/09/2025, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 40 da LEF (evento 124).

O INMETRO sustenta que a ausência de manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, §4º da LEF, torna a sentença nula, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo, como, por exemplo, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Dessa forma, tendo em vista que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o INMETRO teve ciência da suspensão do feito (15/09/2017) e a data em que foi proferida a sentença (04/09/2025), a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida.

IV. Dispositivo 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002755903
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0518912-04.2009.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

II. Questão em discussão.  

2. Discute-se nestes autos se a ausência de manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, §4º da LEF gera nulidade da sentença.

III. Razões de decidir

3. O Juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão do transcurso de mais de 6 (seis) anos sem que fossem localizados bens para satisfazer a execução, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

4. No julgamento do REsp nº 1.340.553, o STJ decidiu, entre outras questões relacionadas à prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), “ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento  do  art.  40  da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido)”.

5. No caso, o INMETRO sustenta que a ausência de manifestação prévia da Fazenda Pública, prevista no art. 40, §4º da LEF, torna a sentença nula, sem, contudo, demonstrar qualquer prejuízo, como, por exemplo, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

6. Dessa forma, tendo em vista que transcorreram mais de 6 (seis) anos entre a data em que o INMETRO teve ciência da suspensão do feito (15/09/2017) e a data em que foi proferida a sentença (04/09/2025), a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002755903v4 e do código CRC d9513ea9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Apelação Cível Nº 0518912-04.2009.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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