Apelação Cível Nº 5030019-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
JARDIM MIRAFLORES LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento do direito de afastar a inclusão das Contribuições Previdenciárias Patronais (cota patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros – SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário-Educação) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Sustentou que tais exações não constituem receita ou faturamento próprio, mas valores legalmente destinados à União e a entidades terceiras, caracterizando meros ingressos transitórios na contabilidade da empresa. Invocou, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na sentença (evento 33), proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a segurança foi denegada. O magistrado consignou que, à luz da legislação de regência (Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014), a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, incluindo a contribuição previdenciária patronal. Destacou que tais valores integram o custo da atividade empresarial e o preço dos serviços prestados, compondo, portanto, o faturamento. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 69/STF, por se tratar de tributo indireto e destacado, com natureza jurídica diversa das contribuições previdenciárias. Citou precedentes do STF, notadamente o Tema 1.048, bem como jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (evento 47), os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (evento 63), reiterando a tese de que a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o conceito constitucional de faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal) e o princípio da capacidade contributiva. Sustenta que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas simples repasses compulsórios, defendendo a aplicação, por identidade de razões, da ratio decidendi firmada no Tema 69/STF.
A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 80), pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito (evento 6).
É o relatório.
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Data e Hora: 09/03/2026, às 17:17:51