Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030019-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

JARDIM MIRAFLORES LTDA. impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento do direito de afastar a inclusão das Contribuições Previdenciárias Patronais (cota patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros – SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário-Educação) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Sustentou que tais exações não constituem receita ou faturamento próprio, mas valores legalmente destinados à União e a entidades terceiras, caracterizando meros ingressos transitórios na contabilidade da empresa. Invocou, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na sentença (evento 33), proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a segurança foi denegada. O magistrado consignou que, à luz da legislação de regência (Leis nº 9.718/1998, nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014), a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, incluindo a contribuição previdenciária patronal. Destacou que tais valores integram o custo da atividade empresarial e o preço dos serviços prestados, compondo, portanto, o faturamento. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 69/STF, por se tratar de tributo indireto e destacado, com natureza jurídica diversa das contribuições previdenciárias. Citou precedentes do STF, notadamente o Tema 1.048, bem como jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Foram opostos embargos de declaração pela impetrante (evento 47), os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (evento 63), reiterando a tese de que a inclusão das contribuições previdenciárias na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o conceito constitucional de faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição Federal) e o princípio da capacidade contributiva. Sustenta que tais valores não representam acréscimo patrimonial, mas simples repasses compulsórios, defendendo a aplicação, por identidade de razões, da ratio decidendi firmada no Tema 69/STF.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 80), pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito (evento 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716848v4 e do código CRC 9e229a78.

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Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030019-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais valores não configurariam faturamento ou receita própria da contribuinte, mas meros ingressos transitórios, à semelhança do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral.

A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução adequada, nada havendo a infirmar o decisum.

Merecem ser adotados os fundamentos externados na sentença - técnica de julgamento per relationem -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”.

É de se observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial. Confira-se (grifei):

RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, STF, Primeira Turma, Rel. do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julg. 29/03/2021, publ. 02/06/2021)

Desta forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial citado, verifico que o julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis, agregando outros:

[...] A impetrante requer a concessão da segurança para que não sejam incluídas as Contribuições Previdenciárias (cota patronal e seus consectários - SAT/RAT e contribuições de terceiros - SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e Salário- Educação), na base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS.

Referida contribuição encontra amparo no art. 31 da Lei 8.212/1991:

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma espécie de tributo instituída pela Lei Complementar 70/91, nos termos do art. 195, I, “b”, da CF/88, que tem como fato gerador o faturamento mensal do empregador, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º da Lei n.° 10.833/2003).

Acerca do tema o artigo 195, I, “b”, da CRFB/88 estabelece:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...)

b) a receita ou o faturamento;

No plano infraconstitucional deve-se observar, ainda, o que dispõem as leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, a regulamentar as contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, nos regimes cumulativos e não cumulativos:

Lei 9.718/98

Art. 3º.O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

(...)

Lei 10.637/02

Art. 1º. A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

(...)

Lei 10.833/03

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

(...)

O conceito de receita bruta, por seu turno, está previsto no art. 12 do DL 1.598/77:

“Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014)

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia;

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(...)

§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.” - grifei

Da leitura das normas acima depreende-se que, consoante expressa previsão legal, na base de cálculo do PIS/COFINS deve ser considerado o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço sem dedução da contribuição previdenciária patronal.

A norma é clara ao atribuir ao faturamento a equiparação à receita bruta, nele incluindo a carga tributária em sua própria base.

Nesta linha o STF tem se posicionado, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/1998, e anterior à EC 20/1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS/COFINS. 3. Com a edição da EC 20/1998, que introduziu a alínea “b” no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, mesmo em sua redação anterior à EC 20/1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS, entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
(RE 659412, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024)

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). CONCEITO DE FATURAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 1280 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, fixou o entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, está vinculado às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da entidade. 2. A atividade de aplicação financeira realizada por entidades fechadas de previdência complementar configura-se como atividade empresarial típica dessas entidades, uma vez que constitui fonte essencial de receitas para a consecução de sua finalidade previdenciária. 3. A interpretação restritiva do conceito de faturamento, limitando-o apenas a receitas oriundas da venda de mercadorias ou prestação de serviços, não encontra amparo na evolução da jurisprudência do STF, que reconhece a legitimidade da tributação sobre receitas decorrentes da exploração econômica da atividade empresarial. 4. Negativa de provimento ao Recurso extraordinário. Tese fixada: “É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) “
(RE 722528, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025)

PIS – COFINS – BASE DE CÁLCULO – COMÉRCIO – VENDAS – CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – ADMINISTRADORA – VALOR RETIDO – RECEITA OU FATURAMENTO – INCLUSÃO ADMITIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia alusiva à inclusão dos valores retidos por administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, devidas por empresa.
(RE 1049811 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)

Ademais, não há qualquer óbice constitucional à adoção da sistemática de “cálculo por dentro” como técnica de tributação, na medida em que não há norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer tributo, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. ART. 12 DO DECRETO-LEI 1.598/1977. A RECEITA BRUTA COMPREENDE OS TRIBUTOS SOBRE ELA INCIDENTES. TEMA 1.048 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação na qual a recorrente busca a exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculos das contribuições ao PIS e Cofins, “por não perfazer faturamento ou receita da companhia, mesmo após as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/14, em respeito ao art. 110 do CTN, sob pena de afronta aos ditames constitucionais dispostos aos artigos 145, § 1°, art. 150, I e art. 195, I da CF”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no resultado do julgamento do seu Tema 1.111, fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”. 3. A discussão consiste em saber se o conceito de receita bruta dado pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, viola o art. 110 do CTN. 4. O STF tratou do conceito de receita bruta ao julgar o RE 1.187.264 (Tema 1.048), com acórdão publicado em 20/5/2021, oportunidade em que fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB." 5. Registre-se a similaridade com a presente demanda, uma vez que no RE 1.187.264 também se discutia o conceito de receita bruta e a empresa sustentava a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, por não ser definitivo o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica. Alegava, também, que deveria ser aplicada ao caso a mesma tese firmada no RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Plenário declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 6. No corpo do acórdão, debateu-se sobre o conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, o que teve o seguinte desfecho: "(...) De acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes (grifamos). 7. Como se observa, a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF à presente discussão, nem havendo ofensa ao art. 110 do CTN. 8. Assim, não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. 9. Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AgInt no Recurso Especial 1930041/RS, 2ª Turma. Ministro Herman Benjamin. 23/08/2021).

O caput do art. 31 da Lei 8.212/1991 textualmente, acima referido, estabelece o regime de substituição ao dispor que a tomadora fará a retenção "em nome da empresa cedente" sem, contudo, alterar o efetivo contribuinte, que remanesce sendo a cedente, nos termos em que autoriza o art. 128, CTN.

Vale dizer, em que pese o valor da contribuição seja retido pela tomadora da mão-de-obra e sequer ingresse no caixa da cedente, ora impetrante, são tributos por ela devido justamente porque remanesce na posição de contribuinte, e daí porque, na forma da pacificada jurisprudência vista acima, compõem sua receita bruta e podem integrar a base de cálculo da COFINS.

Nessa linha de pensamento, cito, também, o posicionamento do TRF 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE. ART. 31, CAPUT E § 1º, DA LEI 8212/1991. TOMADOR DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. PIS E COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS da contribuição previdenciária retida pelo tomador de serviço, prevista no art. 31, caput e § 1º, da Lei nº 8.212/91, destacada em nota fiscal, bem como o direito a reaver os valores indevidamente recolhidos, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. As contribuições ao PIS/COFINS incidem sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, consoante dispõe o inc. III do § 1º do art. 12 do DL 1.598/77
3. Uma vez auferida a receita bruta, nasce para a impetrante a obrigação ao pagamento de todas as suas obrigações, incluindo as de natureza tributária.
4. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que o apelante (contribuinte) não tem direito à exclusão da contribuição previdenciária patronal, retida pelo tomador de serviços, da base de cálculo do PIS/COFINS.
5. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5020228-33.2023.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILLIAM DOUGLAS, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024 12:25:05)

Descabe, por fim, invocar à espécie as razões de decidir adotadas pelo STF quanto por ocasião do julgamento do Tema 69 vez que, como antes visto, o PIS/COFINS conta com específica regulamentação que lhe define o conceito de faturamento.

Por derradeiro, acerca do tema confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”, INCRA E FNDE. EC 33/2001. ARTIGO 149 DA CF. ROL EXEMPLICATIVO. REFERIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. 1. Em se tratando de mandado de segurança, o regramento acerca dos efeitos da apelação é aquele disposto no § 3º do art. 14 da Lei n. 10.016/2009, razão pela qual inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, ainda que assim não fosse, não resta demonstrada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a suspensão da eficácia da sentença, sendo certo que não está presente, também, a probabilidade de provimento do recurso. Precedente: TRF4 5026193-19.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/10/2019) 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por PLASSER DO BRASIL COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, julgando improcedente os pedidos de ter garantido o seu direito líquido e certo (por sua matriz e filiais) de não recolher as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, ou, subsidiariamente, de recolhê-las observando o valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições, declarando-se incidentalmente o seu direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior desde 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 3. A EC nº 33 de 2001 não retirou a exigibilidade das aludidas contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. Na verdade, e de fato o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a apenas diz que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput do art. 149 da Constituição “poderão” ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. O rol do artigo 149, §2º, III, CF/88 é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”. Esse é o entendimento amplamente majoritário nos Tribunais Regionais Federais. 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exação devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico, ainda que não se tenha decidido sobre a sua incidência sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. 5. Ressalvado meu entendimento pessoal expressado sem sede doutrinária no sentido de que as contribuições ao Sistema “S” têm natureza jurídica de contribuições de interesse de categoria econômicas, “devidas em função do benefício auferido por determinadas categorias: profissionais e as econômicas”. Exceção que faço tão somente à contribuição ao SEBRAE, aderindo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no RE 369.266, que a definiu como contribuição de intervenção do domínio econômico. 6. A menção à suposta taxatividade do rol do artigo 149, da CF, em alguns dos votos proferidos em recurso extraordinário, sob repercussão geral, não impõe a essa Corte a sua observância obrigatória, especialmente, porque os votos foram proferidos no Recurso extraordinário nº 559.937, cuja matéria subjacente é distinta, como pode se perceber dos demais votos, que deixam claro que o enfoque é o conceito do valor aduaneiro constante do artigo 149, §2º, III, da CF, fixando-se a premissa de que o valor aduaneiro mencionado não seria apenas uma base mínima para a tributação do PIS/COFINS-importação. 7. Os precedentes vinculantes para que sejam aplicados impõe uma necessária comparação entre o caso concreto e a ratio decidendi da decisão paradigmática. Em outros termos, é imprescindível se considerar as particularidades de cada situação submetida à apreciação judicial, para, assim, verificar se o caso paradigma possui semelhanças com o caso analisado, de modo a tornar a observância dos julgados das Cortes Superiores obrigatória. 8. A questão debatida nos autos, a par da jurisprudência majoritária nos Tribunais Federais ser nos termos aqui decididos, ainda está pendente de ser pacificada. Não à toa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dos Recursos Extraordinários de nº 603.624 e 630.898. 9. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo devido, até por sociedades empresárias urbanas. O fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição não obsta a sua cobrança. 10. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Precedentes: TRF4, AC 5005457-96.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2018; TRF4, AC 5016440-86.2019.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 26/03/2020) (AC nº 5105590-42.2019.4.02.5101/RJ, TRF2, 3ª TE, Relator DF. MARCUS ABRAHAM, unânime, j. 28/04/2020). (grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIO MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5019033-03.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/06/2020) (grifei)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (ENTIDADES DO SISTEMA "S", INCRA, SEBRAE, FNDE) OBSERVANDO-SE O LIMITE DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTES NO PAÍS PARA APURAÇÃO DE SUAS BASES DE CÁLCULO. O limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf. Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal. Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanecer vigente. (TRF4, AC 5020788-62.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/06/2020) 

Tema 1079, do STJ (REsp nº 1.898.532-CE e 1.905.807/PR),  firmou a seguinte tese :

i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente;

iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

Relevante salientar que a despeito de a  supracitada decisão vinculativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça se referir expressamente ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, o mesmo entendimento se aplica às demais contribuições destinadas a Terceiros, com fundamento nos precedentes das Cortes Superiores, acima transcritos.

Não se verifica, assim, direito líquido e certo da impetrante à subtração das contribuições previdenciárias patronais da base de cálculo da PIS/COFINS. [...]

A partir do arcabouço normativo e jurisprudencial delineado, cumpre apenas destacar que o conceito de faturamento adotado pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal não se confunde com receita líquida, tampouco se restringe a valores que ingressem definitivamente no patrimônio do contribuinte.

O legislador infraconstitucional, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela própria Constituição, densificou tal conceito por meio das Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, prevendo expressamente a inclusão dos tributos incidentes na composição da receita bruta, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

Não há, portanto, violação ao art. 110 do CTN ou ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que não se está diante de ampliação inconstitucional da base de cálculo, mas de legítima explicitação legislativa do conceito de faturamento.

Igualmente não prospera a invocação do Tema 69/STF, cuja ratio decidendi está restrita ao ICMS, tributo indireto, destacado e sujeito à não cumulatividade, caracterizado como mero ingresso transitório. As contribuições previdenciárias patronais e aquelas destinadas a terceiros, ao contrário, constituem ônus econômico direto da empresa, integrando o custo da atividade e a formação do preço dos bens e serviços por ela prestados.

Ainda que, em determinadas hipóteses, haja retenção na fonte, tal circunstância não altera a sujeição passiva da obrigação tributária, que permanece sendo da própria contribuinte, nos termos do art. 128 do CTN, nem desnatura a natureza das contribuições como componentes da receita bruta.

Nesse contexto, inexistindo direito líquido e certo à exclusão pretendida, a sentença deve ser integralmente mantida.

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030019-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em mandado de segurança em que se discute a possibilidade de exclusão das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tais valores não configurariam faturamento ou receita própria da contribuinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se as contribuições previdenciárias patronais, o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do conceito constitucional e legal de faturamento/receita bruta e da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal abrange a receita bruta, conforme densificação promovida pela legislação infraconstitucional, especialmente pelas Leis nº 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.

  2. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, inclui expressamente na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, autorizando o chamado cálculo “por dentro”.

  3. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a terceiros constituem ônus econômico direto da empresa, integrando o custo da atividade empresarial e a formação do preço dos bens e serviços.

  4. A retenção na fonte prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não altera a sujeição passiva, permanecendo a empresa cedente da mão de obra como contribuinte.

  5. A tese firmada no Tema 69/STF restringe-se ao ICMS, tributo indireto e destacado, não se aplicando às contribuições previdenciárias e parafiscais, que não configuram meros ingressos transitórios.

  6. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica quanto à validade da fundamentação per relationem, não havendo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

  7. Inexiste violação ao art. 110 do CTN ou ao princípio da capacidade contributiva, pois não há ampliação indevida da base de cálculo, mas legítima explicitação legislativa do conceito de faturamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta, incluindo os tributos incidentes, conforme previsão legal expressa.

  2. As contribuições previdenciárias patronais, o SAT/RAT e as contribuições destinadas a terceiros integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que haja retenção na fonte.

  3. A ratio decidendi do Tema 69/STF não se aplica às contribuições previdenciárias e parafiscais, por não se tratarem de tributos indiretos caracterizados como ingressos transitórios.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 149, 195, I, “b”; CTN, arts. 110 e 128; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei nº 9.718/1998; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 12.973/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 113.308, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.03.2021; STF, RE 659.412 (Tema 684), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.04.2024; STF, RE 722.528 (Tema 1280), Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024; STF, RE 1.049.811 RG; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.930.041/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2021; TRF2, AC 5020228-33.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 08.04.2024.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002716850v5 e do código CRC 59bfb932.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5030019-55.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



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