Apelação/Remessa Necessária Nº 5017315-53.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
VITORIA MOTORS LTDA. e OUTROS impetraram Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA, objetivando o reconhecimento do direito de apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) mediante a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) diretamente do lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976, com o afastamento das limitações introduzidas por atos infralegais.
Sustentam que a legislação instituidora do benefício fiscal autoriza a dedução do dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT sobre o lucro tributável, mas que normas regulamentares posteriores — notadamente os Decretos nº 5/1991 e nº 9.580/2018, a Portaria Interministerial nº 326/1977, a Instrução Normativa SRF nº 267/2002 e, em especial, o artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021 — teriam alterado ilegalmente a base de cálculo do incentivo, vinculando-o ao imposto devido e impondo restrições não previstas em lei, tais como limites por refeição e condicionantes baseadas na faixa salarial dos trabalhadores.
Afirmam, ainda, que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou o poder regulamentar ao introduzir critérios materiais novos, com potencial de redução indevida do benefício fiscal e consequente majoração indireta da carga tributária, em violação ao princípio da legalidade. Requerem, ao final, o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória proferiu sentença concedendo a segurança (evento 44), posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração (evento 70), para reconhecer o direito das impetrantes de apurar o benefício fiscal do PAT sobre o lucro tributável, antes do cálculo do IRPJ e do respectivo adicional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.321/1976. Afastou, ainda, as limitações impostas pelo art. 641 do Decreto nº 9.580/2018, pela Portaria Interministerial nº 326/1977, pela IN nº 267/2002 e pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, assegurando o direito à compensação administrativa dos indébitos apurados desde 11/12/2021, atualizados pela taxa SELIC, observados o prazo prescricional e o trânsito em julgado.
Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 56), sustentando que, desde a edição da Lei nº 8.849/1994 e, posteriormente, da Lei nº 9.532/1997, o incentivo fiscal do PAT teria passado a incidir sobre o imposto de renda devido, e não mais sobre o lucro tributável. Alegou, ainda, que a legislação veda deduções sobre o adicional do IRPJ e que os decretos regulamentares se limitaram a explicitar comandos legais já existentes, defendendo a legalidade das restrições impostas, inclusive as previstas no Decreto nº 10.854/2021, sob o argumento de que os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal.
A Procuradoria da Fazenda Nacional também interpôs recurso (evento 83), insurgindo-se especificamente quanto à forma de recuperação do indébito, ao argumento de que, em sede de mandado de segurança, a única via admissível seria a compensação tributária, sendo vedada a restituição em pecúnia mediante precatório, sob pena de desnaturar o writ e convertê-lo em ação de cobrança.
As impetrantes apresentaram contrarrazões (eventos 68 e 93), pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Federal, em parecer (evento 8), opinou pelo desprovimento dos recursos, destacando que os decretos questionados violaram o princípio da legalidade ao alterar a base de cálculo e o alcance do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002723854v3 e do código CRC c890a98f.
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