Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023188-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

RELATÓRIO

UFA KERODOCES COMÉRCIO LTDA interpõe interpõe apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança nº 5023188-88.2025.4.02.5101, denegou a segurança pleiteada.

Na origem, a impetrante objetivou o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), relativamente a diversas despesas que entende qualificáveis como insumos, afastando a aplicação das Instruções Normativas RFB nº 2.121/2022, nº 2.152/2023, nº 2.162/2023 e nº 2.194/2024, por supostamente restringirem ilegalmente o conceito legal de insumo.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR); (ii) que as Instruções Normativas extrapolam o poder regulamentar ao restringirem o creditamento; e (iii) que despesas como energia elétrica, água, gás, produtos de limpeza, EPIs, softwares de gestão, serviços contábeis, embalagens e outras seriam essenciais à sua atividade comercial.

A União apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da sistemática adotada pelo legislador ordinário e a inexistência de direito irrestrito ao creditamento, invocando, inclusive, o Tema 756 do STF e o próprio REsp 1.221.170/PR.

O Ministério Público Federal devolve os autos sem manifestação do mérito.

É o relatório.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023188-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

A sentença deve ser mantida por seus próprios  fundamentos.

 

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de ampliação do conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, a fim de abranger diversas despesas operacionais da apelante, empresa atuante no comércio varejista.

O aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção ou na fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS, foi previsto no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, da seguinte forma:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...)

 

E, quanto à COFINS, a previsão consta no artigo 3º, II, da Lei n.º 10.833/2003, nos seguintes termos:

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...)

 

Observa-se, portanto, que as Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não definem o que se pode considerar como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.

Objetivando preencher tal lacuna, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas n.ºs 247/2002 (PIS/PASEP) e 404/04 (COFINS). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 779), considerou ilegal a disciplina do creditamento prevista nelas, por comprometer a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme se vê no acórdão colacionado abaixo:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

(REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)

 

Segundo o precedente vinculante, um bem ou serviço pode ser considerado insumo (para fins do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou pelo critério da relevância, o que pode ocorrer em razão de particularidades de cada processo produtivo e da importância de determinado item para a atividade desenvolvida.

Significa dizer, portanto, que a tese firmada pelo STJ não afasta a conclusão de que a intenção do legislador ordinário foi a de considerar, para efeitos de creditamento, apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade. Do contrário, bastaria fazer alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e que estivesse sujeita, anteriormente, à tributação pelo PIS e COFINS.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - A presente ação mandamental objetiva o reconhecimento de suposto direito da impetrante ao creditamento a título de PIS e da COFINS com base no disposto no art. 3º, inc. II, respectivamente, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 em relação a despesas tidas por insumos pela ora recorrente (valores despendidos com uniformes, publicidade e propaganda, treinamentos e aquisição de equipamentos de proteção individual para seus funcionários).

2 - In casu, não obstante o magistrado de origem houve por bem extinguir o processo sem análise do mérito, compulsando melhor os autos verifica-se a existência de interesse de agir da impetrante no sentido de ver reconhecido o suposto direito ao crédito de contribuições sociais (PIS/COFINS) em relação a determinados gastos realizados na consecução do objeto social da empresa.

3 - Cumpre mencionar que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º (inc. I), do Código de Processo Civil/2015. Observa-se que a União (Fazenda Nacional), que compõe o polo passivo desta demanda, foi devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, que foram tempestivamente juntadas, encontrando-se o processo suficientemente instruído. Assim, não se verifica a hipótese de retorno dos autos ao juízo de origem, impondo-se a análise do mérito por esta Corte.

4 - No que alude ao mérito, a questão em discussão nestes autos diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos §§ 12 e 13, do artigo 195 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pela Medida Provisória nº 66/2002 (DOU 30.08.2002), convertida na Lei nº 10.637/2002 (DOU 31.12.2002) no que diz respeito ao PIS, e pela Medida Provisória nº 135/2003 (DOU 31.10.2003), convertida na Lei nº 10.833/2003 (DOU 31.12.2003) referente à COFINS.

5 - Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer esse - o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica -, não havendo de se cogitar na interpretação do termo "insumo" de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, conforme equivocadamente entende a impetrante, ora recorrente, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.

6 - Verifica-se na presente demanda que a impetrante tem por objeto social e atividade econômica principal o "transporte rodoviário de cargas em geral, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme se depreende do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) à fl. 34 dos autos. Por sua vez, verifica-se que as despesas com uniformes, publicidade e propaganda, treinamentos e aquisição de equipamentos de proteção individual para funcionários da empresa impetrante não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, considerando o objeto social da apelante ora mencionado.

7 - Insta salientar que o conceito de "insumo" para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, sem vício das regras insertas nas Instruções Normativas SRF nºs 247/02 e 404/04, nesse aspecto, porquanto em consonância com o comando dos referidos diplomas legais, não havendo direito de creditamento sem qualquer limitação para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou à prestação dos serviços, como no caso em exame.

8 - Observa-se, portanto, que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional.

9 - Ademais, cumpre salientar que, ainda que a hipótese em discussão fosse de creditamento, não restou comprovado nestes autos, pela impetrante, quaisquer despesas ou custos considerados como insumos nos termos do disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.

10 - Assim, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o apelo da impetrante, tampouco havendo de se falar em direito à compensação de indébito tributário.

11 - Apelação parcialmente provida apenas para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Segurança denegada.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368126 - 0006422-83.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 14/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. INSUMOS. CREDITAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação.

2. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores.

3. O art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS e nele não estão incluídas, expressamente, despesas com publicidade e propaganda.

4. Quanto à caracterização de tais despesas como insumos, consoante interpretação literal do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a jurisprudência tem entendido que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são aqueles bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação/produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços.

5. Diante disso, resta claro que as despesas com publicidade e propaganda não se qualificam como insumos, pois não são bens ou serviços utilizados diretamente no processo de fabricação/produção dos produtos comercializados pela impetrante, a saber, produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal.

6. Inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pela impetrante, não cabe ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.

7. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 329850 - 0014903-05.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016)

 

Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada e considerando o objeto social da empresa apelante (consistente no comércio de itens com predominância no gênero alimentício), conclui-se que apenas os bens e serviços que atendam aos critérios de essencialidade ou relevância, nos termos fixados pelo STJ, podem ser qualificados como insumos. Despesas que não guardem relação direta e imprescindível com a atividade-fim exercida não se enquadram nesse conceito e, por conseguinte, não geram direito ao creditamento pretendido.

Ademais, a sentença recorrida citou precedente deste Tribunal (AC 5005763-62.2022.4.02.5001), no qual se decidiu que despesas com água e esgoto, manutenção de software, materiais de uso e consumo, publicidade e telefonia não se qualificam como insumos para empresa do ramo varejista de produtos alimentícios:

MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO; DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO; GASTOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE; GASTOS COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA; GASTOS COM MATERIAIS DE USO E CONSUMO; GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA E GASTOS COM TELEFONIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1- AS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003, ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 42/2003, ELENCARAM AS HIPÓTESES NÃO-CUMULATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS E ELEVARAM AS ALÍQUOTAS DESSAS CONTRIBUIÇÕES PARA 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE, ELEVAÇÃO ESSA COMPENSADA COM A POSSIBILIDADE DE O CONTRIBUINTE DEDUZIR, DO TRIBUTO DEVIDO, SEUS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS EMBUTIDOS NO VALOR DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS EM SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
2- O APROVEITAMENTO DE BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO NA PRODUÇÃO OU NA FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS DESTINADOS À VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA FINS DE CREDITAMENTO E DEDUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, FOI PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 10.637/2002 E, QUANTO A COFINS, A PREVISÃO CONSTA NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N.º 10.833/2003.
3- OBSERVA-SE, ENTRETANTO, QUE AS LEIS N.ºS 10.637/2002 E 10.833/2003 NÃO DEFINEM O QUE SE PODE CONSIDERAR COMO INSUMOS PARA FINS DE APROVEITAMENTO NO SISTEMA DA NÃO-CUMULATIVIDADE DE PIS E COFINS. OBJETIVANDO PREENCHER TAL LACUNA, A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EDITOU AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA N.ºS 247/2002 (PIS/PASEP) E 404/04 (COFINS), AS QUAIS, AO EXPLICITAREM O CONCEITO DE INSUMO.
4- O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.221.170/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 779), CONSIDEROU ILEGAL A DISCIPLINA DO CREDITAMENTO PREVISTA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SRF NS. 247/2002 E 404/2004, PORQUANTO COMPROMETE A EFICÁCIA DO SISTEMA DE NÃO-CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, TAL COMO DEFINIDO NAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003.
5- A TESE FIRMADA PELO STJ NÃO AFASTA A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO FOI A DE CONSIDERAR, PARA EFEITOS DE CREDITAMENTO, APENAS OS ELEMENTOS APLICADOS DIRETAMENTE NA FABRICAÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OU SEJA, AQUELES ESPECÍFICOS E VINCULADOS À ATIVIDADE FIM DO CONTRIBUINTE, E NÃO A TODOS OS ASPECTOS DE SUA ATIVIDADE. DO CONTRÁRIO, BASTARIA FAZER ALUSÃO GENÉRICA A TODA E QUALQUER DESPESA OCORRIDA E QUE ESTIVESSE SUJEITA, ANTERIORMENTE, À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E COFINS.
6- EM CONSONÂNCIA COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELA JURISPRUDÊNCIA E CONSIDERANDO-SE O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA, ORA APELANTE, QUE CONSISTE NO "RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ", CONCLUI-SE QUE "DESPESAS COM ÁGUA E ESGOTO; DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO; GASTOS COM MANUTENÇÃO DE SOFTWARE; GASTOS COM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA; GASTOS COM MATERIAIS DE USO E CONSUMO; GASTOS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA; E GASTOS COM TELEFONIA" NÃO SE QUALIFICAM COMO INSUMOS.
7- APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5005763-62.2022.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJe 03/06/2023 12:03:05)

Além disso, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A pretensão de reconhecimento amplo e abstrato de que todos os itens listados configurariam insumos desconsidera a necessidade de aferição concreta da essencialidade ou relevância, em cotejo com a atividade desenvolvida, como exige o próprio REsp 1.221.170/PR.

Não se demonstrou, de forma individualizada e objetiva, que os atos normativos impugnados extrapolaram os limites da lei. A sentença consignou expressamente que os dispositivos atacados reproduzem o texto legal e não evidenciam desbordamento do poder regulamentar.

Assim, inexistindo ilegalidade concreta e sendo inviável ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de creditamento, impõe-se a manutenção da sentença.

Posto isso, voto no sentido de negar provimento à apelação



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Apelação Cível Nº 5023188-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. EMPRESA DO RAMO VAREJISTA ALIMENTÍCIO. DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO GENÉRICA DO CREDITAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Apelação cível interposta por UFA KERODOCES COMÉRCIO LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativamente a diversas despesas operacionais, sob o argumento de que configurariam insumos, bem como de afastar a aplicação de atos normativos reputados restritivos.

2. O art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o creditamento apenas em relação a bens e serviços utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.221.170/PR (Tema 779), declara ilegal a disciplina restritiva das INs SRF nº 247/2002 e nº 404/2004 e fixa que o conceito de insumo deve ser aferido segundo os critérios da essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica.

4. A tese firmada pelo STJ não autoriza a ampliação indiscriminada do conceito de insumo para abranger toda e qualquer despesa da pessoa jurídica, exigindo vínculo direto e imprescindível com a atividade-fim exercida.

5. Considerando o objeto social da apelante, consistente no comércio varejista de itens com predominância no gênero alimentício, apenas bens e serviços que atendam concretamente aos critérios de essencialidade ou relevância podem gerar creditamento.

6. Despesas que não guardam relação direta e imprescindível com a atividade-fim, como reconhecido em precedente específico deste Tribunal (AC 5005763-62.2022.4.02.5001), não se qualificam como insumos para empresa do ramo varejista alimentício .

7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que não se verifica quando a parte pleiteia reconhecimento genérico e abstrato de que todos os itens listados configurariam insumos, sem demonstração individualizada da essencialidade ou relevância.

8. Não se comprova que os atos normativos impugnados extrapolam os limites da lei, nem cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar hipóteses de creditamento não previstas em lei.

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026

Apelação Cível Nº 5023188-88.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/03/2026, às 00:00, a 18/03/2026, às 18:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 23/02/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

MARCIO ANDRE MIRANDA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:22:11.


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