Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposta por M. R. C. S. contra proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de n.º 5055159-28.2024.4.02.5101, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
O Juízo de origem indeferiu a pretensão por meio do julgamento de improcedência liminar, ao constatar a prescrição do direito executório. A magistrada fundamentou que, embora o protocolo tenha ocorrido no termo final do prazo, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação obsta que os efeitos interruptivos da prescrição retroajam ao momento do ajuizamento.
O apelante, em suas razões recursais, (i) sustenta que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda à inicial impediu a juntada de documentos essenciais à qualificação e execução; (ii) afirma que a demanda foi proposta rigorosamente no último dia do prazo quinquenal, considerando o trânsito em julgado; (iii) alega que o curso prescricional foi interrompido por medida cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, conforme o art. 202, II, do Código Civil; (iv) defende que a execução de sentença meritória deve observar o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento; e (v) argumenta que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data do protocolo da inicial, não podendo o exequente ser penalizado por formalismos relacionados ao momento da emenda.
A e a apresentaram contrarrazões em que pugnam pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por M. R. C. S. em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA, objetivando a satisfação do crédito decorrente do reajuste salarial de 28,86% reconhecido nos autos da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.
O Juízo de primeiro grau julgou o pedido liminarmente improcedente por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, fundamentando que a petição inicial foi protocolada no limite do prazo, desacompanhada de documentos indispensáveis, o que impediria a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento.
Aduz o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem indeferiu o pedido de dilação de prazo para a emenda da petição inicial, impedindo a juntada de documentos necessários à qualificação da parte e à execução do julgado. Sustenta que o direito de ação foi exercido dentro do prazo quinquenal, considerando que o trânsito em julgado da ação civil pública (ACP) n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 2/8/2019 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 2/8/2024.
Argumentou ainda que a prescrição foi interrompida por meio de protesto judicial ajuizado anteriormente pelo sindicato da categoria, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o que não teria sido considerado pelo Juízo a quo. Alegou que o título executivo judicial assegura a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores e que, por se tratar de sentença meritória, a prescrição da execução deve seguir o mesmo prazo da ação, conforme o enunciado n.º 150 da Súmula do c. STF.
Defendeu que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do protocolo da petição inicial, independentemente da data da emenda, não podendo a parte ser penalizada por rigorismos formais. Ponderou que, ao demonstrar o trânsito em julgado, preencheu as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo "totalmente equivocado o entendimento esposado sobre a interrupção de prescrição".
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o título judicial da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 teria eficácia limitada aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. No mérito, defendeu a manutenção da prescrição, afirmando que o marco inicial seria a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, que reconheceu o reajuste de 28,86% na esfera administrativa.
A FUNASA, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ratificando os termos da sentença recorrida.
Assiste razão ao apelante.
(1) Da (i)legitimidade ativa
Como se sabe, em sede de contrarrazões de apelação, o apelado pode suscitar teses não decididas na sentença com base no efeito devolutivo translativo, que permite ao Tribunal o conhecimento de matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC) e de fundamentos da defesa que foram omitidos ou rejeitados implicitamente pelo Juízo de origem. O fundamento legal precípuo reside no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual estabelece que serão objeto de apreciação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, e que, quando o pedido ou a defesa possuir mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o Tribunal apreciará os demais caso a sentença seja reformada. Além disso, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), o órgão ad quem deve enfrentar todas as teses necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo o contraditório pleno e evitando a preclusão de defesas legitimamente apresentadas no curso da lide.
Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL alegou a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título judicial da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 teria eficácia limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, ao passo que a exequente seria vinculada ao Rio de Janeiro.
A ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 1º/10/1997, solicitando o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. A decisão definitiva de procedência do pedido, que transitou em julgado em 2/8/2019, não previu que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Em verdade, somente se o título executivo tivesse aberto alguma brecha interpretativa, mediante indefinição ou obscuridade, é que se poderia falar em interpretação do mesmo à luz de alguma peça da fase de conhecimento.
Entretanto, no caso concreto, não há esta possibilidade exegética, uma vez que os dispositivos da sentença e do acórdão foram claros ao não permitir uma limitação objetiva ou subjetiva dos substituídos alcançáveis pelo título executivo. Vejamos:
Segundo o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Porém, a supracitada norma foi declarada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
A seguir, tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075):
"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021). Grifos.
Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.345/1985 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, concedida ou extensiva a todos. Vejamos:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Portanto, como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido." [g.n.]
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgado em 26.7.2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO), da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa.
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).
4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024).
5. Apelação provida. Sentença anulada. [g.n.]
(TRF2, Apelação Cível n.º 5057224-93.2024.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025).
Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da parte autora para promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, originária do Estado do Mato Grosso do Sul.
(2) Da prescrição da pretensão executória
O direito de promover a execução em face da fazenda pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado n.º 150 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Referido prazo admite interrupção apenas uma única vez, hipótese em que a contagem prescricional é retomada por metade, isto é, pelo período de dois anos e seis meses, sem ficar reduzido aquém de 5 (cinco) anos, caso o ato interruptivo ocorra durante a primeira metade do prazo quinquenal (Súmula n.º 383/STF). Assim, o prazo volta a fluir da data do ato interruptivo ou do último ato, ou termo do processo que lhe deu causa, consoante dispõem os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
Na hipótese ora analisada, o trânsito em julgado da ação coletiva objeto ocorreu em 2/8/2019, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória (, fl. 84).
O c. STF, no julgamento do RE 883.642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823/STF), fixou o entendimento quanto à legitimidade dos Sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
Ainda, a n.° 5056739-93.2024.4.02.5101, em trâmite na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual, em 1º/8/2024. A pretensão executória estaria fulminada pela prescrição em 2/8/2024.
Quanto à temática, me alinho à orientação jurisprudencial no sentido de admitir que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1033/STJ. DISTINÇÃO. PROVIMENTO.
1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional orienta que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
2. A controvérsia submetida pelo STJ a julgamento pelo rito dos repetitivos, no Tema 1033, diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais.
3. No caso dos autos, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nas demandas coletivas e nas ações individuais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. Há distinção, portanto, daquela situação que é objeto da controvérsia do Tema repetitivo 1033 do STJ.
4. Apelo provido para afastar a prescrição declarada pela sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
(TRF-4 - AC: 50102114020244047107 RS, Relator: Roger Raupp Rios, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1- Apelação interposta por Marco Antonio Ramos Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liquidação individual de sentença coletiva, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, sob o fundamento da prescrição da pretensão executiva. O apelante sustenta que a prescrição foi interrompida pelo protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato da categoria.
2- O enunciado n.º 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", aplicando-se, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a Fazenda Pública.
3- Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, a interrupção da prescrição faz com que o prazo recomece a correr pela metade, contada a partir do ato interruptivo.
4- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pelo protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada por seus integrantes em demandas individuais (AgInt no REsp n. 1.428.661/RS e REsp n. 1.622.539/RS).
5- No caso concreto, o Sindicato ajuizou protesto interruptivo em 31/07/2024, antes do vencimento do prazo prescricional, beneficiando toda a categoria, inclusive o apelante.
6- Considerando que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
7- Apelação provida. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação individual.
(TRF2 - AC n.º 5054571-21.2024.4.02.5101, Relator Theophilo Antonio Miguel Filho,7ª Turma Especializada, Data de julgamento: 25/3/2025, sem trânsito em julgado na presente data).
Observo, quanto ao ponto, que houve afetação, no e. Superior Tribunal de Justiça, dos recursos quanto à questão da suspensão da prescrição via protesto pelo legitimado coletivo (Tema 1.033). Entretanto, a determinação de suspensão processual não abrange o julgamento deste recurso1.
A propósito, o tema afetado diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais; por outro lado, neste cumprimento individual, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria tanto nas demandas coletivas e quanto nas individuais, conforme tese firmada pelo c. STF no Tema 823.
Portanto, após a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, o cômputo do prazo prescricional passou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo, conforme previsão do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/32, de modo que a ação executiva, objeto destes autos, em tendo sido ajuizada em 30/7/2024, não se encontra prescrita.
Conclui-se, portanto, pela imperatividade da anulação da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa ad causam da parte exequente e, por conseguinte, declarada a inocorrência da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737519v10 e do código CRC 16fac945.
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