Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. R. C. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de n.º 5055159-28.2024.4.02.5101, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

O Juízo de origem indeferiu a pretensão por meio do julgamento de improcedência liminar, ao constatar a prescrição do direito executório. A magistrada fundamentou que, embora o protocolo tenha ocorrido no termo final do prazo, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação obsta que os efeitos interruptivos da prescrição retroajam ao momento do ajuizamento.

O apelante, em suas razões recursais, (i) sustenta que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para emenda à inicial impediu a juntada de documentos essenciais à qualificação e execução; (ii) afirma que a demanda foi proposta rigorosamente no último dia do prazo quinquenal, considerando o trânsito em julgado; (iii) alega que o curso prescricional foi interrompido por medida cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato, conforme o art. 202, II, do Código Civil; (iv) defende que a execução de sentença meritória deve observar o mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento; e (v) argumenta que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data do protocolo da inicial, não podendo o exequente ser penalizado por formalismos relacionados ao momento da emenda.

A UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA apresentaram contrarrazões em que pugnam pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por M. R. C. S. em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNASA, objetivando a satisfação do crédito decorrente do reajuste salarial de 28,86% reconhecido nos autos da ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000.

O Juízo de primeiro grau julgou o pedido liminarmente improcedente por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, fundamentando que a petição inicial foi protocolada no limite do prazo, desacompanhada de documentos indispensáveis, o que impediria a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento.

Aduz o apelante que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem indeferiu o pedido de dilação de prazo para a emenda da petição inicial, impedindo a juntada de documentos necessários à qualificação da parte e à execução do julgado. Sustenta que o direito de ação foi exercido dentro do prazo quinquenal, considerando que o trânsito em julgado da ação civil pública (ACP) n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 2/8/2019 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 2/8/2024.

Argumentou ainda que a prescrição foi interrompida por meio de protesto judicial ajuizado anteriormente pelo sindicato da categoria, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o que não teria sido considerado pelo Juízo a quo. Alegou que o título executivo judicial assegura a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores e que, por se tratar de sentença meritória, a prescrição da execução deve seguir o mesmo prazo da ação, conforme o enunciado n.º 150 da Súmula do c. STF.

Defendeu que a interrupção da prescrição deve retroagir à data do protocolo da petição inicial, independentemente da data da emenda, não podendo a parte ser penalizada por rigorismos formais. Ponderou que, ao demonstrar o trânsito em julgado, preencheu as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo "totalmente equivocado o entendimento esposado sobre a interrupção de prescrição".

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente, sob o fundamento de que o título judicial da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 teria eficácia limitada aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. No mérito, defendeu a manutenção da prescrição, afirmando que o marco inicial seria a edição da Medida Provisória nº 1.704/1998, que reconheceu o reajuste de 28,86% na esfera administrativa.

A FUNASA, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ratificando os termos da sentença recorrida.

Assiste razão ao apelante.

(1) Da (i)legitimidade ativa 

Como se sabe, em sede de contrarrazões de apelação, o apelado pode suscitar teses não decididas na sentença com base no efeito devolutivo translativo, que permite ao Tribunal o conhecimento de matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC) e de fundamentos da defesa que foram omitidos ou rejeitados implicitamente pelo Juízo de origem. O fundamento legal precípuo reside no art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, o qual estabelece que serão objeto de apreciação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, e que, quando o pedido ou a defesa possuir mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, o Tribunal apreciará os demais caso a sentença seja reformada. Além disso, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), o órgão ad quem deve enfrentar todas as teses necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo o contraditório pleno e evitando a preclusão de defesas legitimamente apresentadas no curso da lide.

Em contrarrazões, a UNIÃO FEDERAL alegou a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título judicial da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 teria eficácia limitada aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, ao passo que a exequente seria vinculada ao Rio de Janeiro.

A ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 1º/10/1997, solicitando o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis n.º 8.622/1993 e n.º 8.627/1993. A decisão definitiva de procedência do pedido, que transitou em julgado em 2/8/2019, não previu que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.

Em verdade, somente se o título executivo tivesse aberto alguma brecha interpretativa, mediante indefinição ou obscuridade, é que se poderia falar em interpretação do mesmo à luz de alguma peça da fase de conhecimento.

Entretanto, no caso concreto, não há esta possibilidade exegética, uma vez que os dispositivos da sentença e do acórdão foram claros ao não permitir uma limitação objetiva ou subjetiva dos substituídos alcançáveis pelo título executivo. Vejamos:

Segundo o disposto no art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Porém, a supracitada norma foi declarada inconstitucional pelo c. Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. 

A seguir, tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075): 

"I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." 

(STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021). Grifos.

Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.345/1985 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, concedida ou extensiva a todos. Vejamos:

“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Portanto, como o título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTEGRADOS. IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA. DESACOLHIDA. RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2. Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3. Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4. Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5. Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7. Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8. Agravo de instrumento desprovido." [g.n.]

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, julgado em 26.7.2024). 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRA BOAVENTURA (ESPÓLIO), da sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinta a execução individual, decorrente de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em razão da ilegitimidade ativa. 
2. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
3. O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075).
4. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.  (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 

5. Apelação provida. Sentença anulada. [g.n.]

(TRF2, Apelação Cível n.º 5057224-93.2024.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025). 

Assim, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da parte autora para promover a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil coletiva n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, originária do Estado do Mato Grosso do Sul.

(2) Da prescrição da pretensão executória

O direito de promover a execução em face da fazenda pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e do enunciado n.º 150 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Referido prazo admite interrupção apenas uma única vez, hipótese em que a contagem prescricional é retomada por metade, isto é, pelo período de dois anos e seis meses, sem ficar reduzido aquém de 5 (cinco) anos, caso o ato interruptivo ocorra durante a primeira metade do prazo quinquenal (Súmula n.º 383/STF). Assim, o prazo volta a fluir da data do ato interruptivo ou do último ato, ou termo do processo que lhe deu causa, consoante dispõem os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/1932.

Na hipótese ora analisada, o trânsito em julgado da ação coletiva objeto  ocorreu em 2/8/2019, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória (certidão de trânsito em julgado, fl. 84).

O c. STF, no julgamento do RE 883.642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823/STF), fixou o entendimento quanto à legitimidade dos Sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."

Ainda, a ação de protesto n.° 5056739-93.2024.4.02.5101, em trâmite na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de substituto processual, em 1º/8/2024. A pretensão executória estaria fulminada pela prescrição em 2/8/2024. 

Quanto à temática, me alinho à orientação jurisprudencial no sentido de admitir que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

Neste sentido: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1033/STJ. DISTINÇÃO. PROVIMENTO.

1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional orienta que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.

2. A controvérsia submetida pelo STJ a julgamento pelo rito dos repetitivos, no Tema 1033, diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais.

3. No caso dos autos, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria nas demandas coletivas e nas ações individuais, conforme tese firmada pelo STF no Tema 823. Há distinção, portanto, daquela situação que é objeto da controvérsia do Tema repetitivo 1033 do STJ.

4. Apelo provido para afastar a prescrição declarada pela sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

(TRF-4 - AC: 50102114020244047107 RS, Relator: Roger Raupp Rios, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2025).

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1- Apelação interposta por Marco Antonio Ramos Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em liquidação individual de sentença coletiva, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, sob o fundamento da prescrição da pretensão executiva. O apelante sustenta que a prescrição foi interrompida pelo protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato da categoria.

2- O enunciado n.º 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", aplicando-se, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 para a Fazenda Pública.

3- Nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, a interrupção da prescrição faz com que o prazo recomece a correr pela metade, contada a partir do ato interruptivo.

4- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição operada pelo protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada por seus integrantes em demandas individuais (AgInt no REsp n. 1.428.661/RS e REsp n. 1.622.539/RS).

5- No caso concreto, o Sindicato ajuizou protesto interruptivo em 31/07/2024, antes do vencimento do prazo prescricional, beneficiando toda a categoria, inclusive o apelante.

6- Considerando que a liquidação individual foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.

7- Apelação provida. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação individual.

(TRF2 - AC n.º 5054571-21.2024.4.02.5101, Relator Theophilo Antonio Miguel Filho,7ª Turma Especializada, Data de julgamento: 25/3/2025, sem trânsito em julgado na presente data).

Observo, quanto ao ponto, que houve afetação, no e. Superior Tribunal de Justiça, dos recursos quanto à questão da suspensão da prescrição via protesto pelo legitimado coletivo (Tema 1.033). Entretanto, a determinação de suspensão processual não abrange o julgamento deste recurso1.

A propósito, o tema afetado diz respeito aos efeitos da cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Ministério Público nas execuções individuais; por outro lado, neste cumprimento individual, o protesto interruptivo da prescrição foi promovido pela entidade sindical, que tem ampla legitimidade extraordinária para representar os integrantes da categoria tanto nas demandas coletivas e quanto nas individuais, conforme tese firmada pelo c. STF no Tema 823.

Portanto, após a interrupção do prazo prescricional pelo protesto, o cômputo do prazo prescricional passou a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato do processo, conforme previsão do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/32, de modo que a ação executiva, objeto destes autos, em tendo sido ajuizada em 30/7/2024, não se encontra prescrita.

Conclui-se, portanto, pela imperatividade da anulação da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa ad causam da parte exequente e, por conseguinte, declarada a inocorrência da prescrição da pretensão executória.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737519v10 e do código CRC 16fac945.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:04:38

 


1. Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1774204. Acesso em 25/2/2026.

 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:04:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

 

Juíza Federal GERALDINE VITAL:

Peço vênia para apresentar entendimento diverso.

Da prescrição

O trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ocorreu em 02/08/2019, conforme certificado no RE nº 1197074.

É de ver-se que a ação foi proposta antes do decurso de 05 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, razão pela qual a pretensão não resta obstada pela prescrição quinquenal, com base no art 1º do Decreto 20.910/32.

Isto porque os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155).

Em garantia à segurança jurídica, o prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre sem o exercício do direito de agir. No caso, não resta consumada a prescrição do título executivo em questão, em face de eventuais diferenças relativas ao índice de reposição salarial de 28,86%, portanto.

Da legitimidade ativa

A controvérsia centra-se na pretensão do apelante de executar, individualmente, o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de obter a incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.

Embora a Apelante sustente que a sentença exequenda possui efeitos nacionais e que qualquer limitação territorial resultaria em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, impõe-se observar, com a devida atenção ao conteúdo da demanda originária, que o alcance subjetivo da decisão judicial coletiva está vinculado à extensão do pedido e da causa de pedir, conforme delimitados na petição inicial e na emenda apresentada pelo Ministério Público Federal.

O título coletivo que aparelha o presente processo foi formado no Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".

A questão controvertida nos autos é a legitimidade ativa da parte Apelante para executar o título executivo judicial formado naquela ação coletiva.

Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em face do princípio da congruência (ou da adstrição).

A análise detida dos autos da ACP revela que a própria parte autora - o Ministério Público Federal - delimitou expressamente o alcance da tutela jurisdicional pleiteada aos servidores públicos da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul. Esta limitação não foi apenas implícita: constou de forma inequívoca da exordial, da listagem dos órgãos federais envolvidos e da própria atuação jurisdicional subsequente, como demonstram os mandados de cumprimento expedidos exclusivamente para repartições daquele Estado.

Registra-se:

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A limitação subjetiva foi reconhecida também pelo próprio Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que, naqueles autos, extinguiu cumprimento de sentença proposto por exequente que não reside no Estado do Mato Grosso do Sul ao reconhecer que "a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul".

Também foi consignado pelo Juízo da Seção Judiciária de Campo Grande, no Processo nº 5005555-90.2024.4.03.6000, em pretensão embasada no mesmo título executivo, conforme trechos em destaque:

- A ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000 foi proposta inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas” em benefício dos servidores lotados neste Estado conforme se vê petição do MPF de 1 de outubro de 1997, naqueles autos:

- Sabe-se que a sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.403.6000 transitou em julgado em 2 de agosto de 2019. E é óbvio que não produz efeitos além dos limites da jurisdição do juiz que a subscreveu.

- Assim a ACP 0005019-15.1997.403.6000 limitou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas lotados nos órgãos, no Estado do Mato Grosso do Sul.

- Sendo assim, considerando que a parte exequente NÃO RESIDE NO ESTADO DE MS, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução.

É de ver-se que o título executivo coletivo forma-se nos limites da lide, isto é, conforme os contornos subjetivos e objetivos fixados pelo pedido e pela causa de pedir, em respeito ao princípio da congruência (art. 141 e art. 492 do CPC). A execução, portanto, deve guardar fidelidade à coisa julgada nos moldes em que esta se formou, sendo incabível ampliá-la para abranger situações não contempladas pela sentença originária.

Ademais, não se aplica ao caso em análise a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida, já que no caso dos autos a sentença transitou em julgado antes da fixação da Tese ao Tema 1075, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida.

Tema 1075 de Repercussão Geral:

I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

A ratio decidendi do Tema 1075 do STF é clara ao distinguir a restrição legal inconstitucional - de cunho normativo e genérico - da limitação decorrente da moldura fática e jurídica da demanda.

No caso concreto, a parte autora não teve a oportunidade de apresentar documentação e demonstrar se exerceu suas funções no Estado do Mato Grosso do Sul ou mesmo vínculo funcional com quaisquer das unidades da federação ali localizadas.

A ação proposta é de cumprimento de sentença e não cabe a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva.

Registre-se que a limitação de abrangência do título não decorre da restrição estabelecida pelo art. 16, da Lei nº 7.347/1985, mas da própria pretensão autoral veiculada no processo em que se formou o título.

Por via de consequência, a execução proposta extrapola os contornos da coisa julgada e representa indevida ampliação dos limites subjetivos da decisão coletiva, em violação ao art. 502 do CPC

Ante o exposto, divirjo da conclusão do Exmo Sr. Relator e voto no sentido de dar provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de  ser oportunizado comprovar  a legitimidade da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758159v3 e do código CRC 234d3d58.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985 (TEMA 1075/STF). LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO POR SINDICATO. TEMA 823/STF. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. A parte autora pretende o afastamento da prescrição, em razão de protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato da categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em todo o território nacional, afastando a limitação territorial prevista na redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade ativa para o cumprimento individual; (ii) estabelecer se a pretensão executória está prescrita, considerando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e a interrupção promovida por protesto ajuizado por entidade sindical.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075), declarou inconstitucional a limitação territorial prevista na redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, repristinando sua redação original e assegurando eficácia erga omnes às sentenças proferidas em ação civil pública de âmbito nacional ou regional.

4. A sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe expressamente seus beneficiários aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que produz efeitos em todo o território nacional.

5. O título judicial coletivo constitui título executivo apto a fundamentar cumprimento individual por todos os substituídos alcançados genericamente na parte dispositiva, inexistindo ilegitimidade ativa fundada em limitação territorial.

6. A pretensão executória contra a fazenda pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda.

7. Nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383/STF, a interrupção da prescrição opera-se uma única vez e faz com que o prazo recomece a correr pela metade, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo que lhe deu causa.

8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo direitos e interesses da categoria, inclusive em liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos.

9. A ação de protesto interruptivo ajuizada por sindicato da categoria, antes do decurso do prazo quinquenal, aproveita aos substituídos em demandas individuais, conforme orientação do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

10. Interrompido o prazo prescricional por protesto ajuizado em 1º/8/2024, antes do termo final em 2/8/2024, a contagem reinicia-se pela metade, razão pela qual o cumprimento individual ajuizado em 30/7/2024 não se encontra prescrito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. É inconstitucional a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva prevista na redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, assegurando-se eficácia erga omnes ao título coletivo de âmbito nacional.

2. A sentença proferida em ação civil pública de caráter nacional pode ser executada individualmente por todos os substituídos alcançados na parte dispositiva, independentemente de sua lotação territorial.

3. O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional da pretensão executória e aproveita aos substituídos em demandas individuais, reiniciando-se a contagem pela metade, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; CPC, art. 332, § 1º; CF/1988, art. 8º, III; Súmulas 150 e 383/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14.6.2021 (Tema 1075); STF, RE 883.642/AL, Tema 823; TRF2, AG 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, j. 26.7.2024; TRF2, AC 5057224-93.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 18.2.2025; TRF4, AC 5010211-40.2024.4.04.7107, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, j. 9.6.2025; TRF2, AC 5054571-21.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25.3.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737520v4 e do código CRC d46d61be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5055159-28.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 27/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA A FIM DE SER OPORTUNIZADO COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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