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Apelação Cível Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, julgou parcialmente procedente o pedido, em sede de ação ajuizada por R. A. S. em que se objetivava, em síntese, a declaração do direito que optara pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de receber a dita “Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM)” em valor total correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.
Em suas razões recursais (evento 71, eProc JFRJ) a União alega, em síntese, que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, não apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.
Contrarrazões (Evento 72, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 6) e não opinou acerca do mérito do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à legitimidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE a servidor aposentado que optou pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e busca que a vantagem pecuniária seja no valor correspondente ao dobro daquela percebida por servidores com jornada de 20 (vinte) horas, com reflexos no pagamento dos atrasados.
Com efeito.
A Lei nº 9.436/1997 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.702/2012, que promoveu a reestruturação da carreira médica no âmbito da Administração Pública Federal e, em seu art. 39, IX, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE.
O § 3º deste artigo estabeleceu que essa gratificação de desempenho seria devida conforme a aferição do desempenho individual e institucional do servidor, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos, cujo valor, por sua vez, variaria segundo o nível, a classe, o padrão funcional e a jornada de trabalho adotada.
O art. 41 estabeleceu que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, regidos pelo regime estatutário, seria como regra de 20 horas semanais e no §2º facultou, por opção expressa do servidor, a adoção da jornada de 40 horas semanais.
Para essa hipótese de opção, o §3º determinou que o vencimento básico, as gratificações específicas e retribuições seriam ajustados de acordo com os parâmetros previstos no Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012.
O referido anexo apresenta de forma sistematizada o vencimento básico dos cargos de médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, os valores aplicáveis à jornada de 20 horas (item D) e os valores correspondentes à jornada de 40 horas (item C), incluído o valor do ponto da GDM-PGPE.
O fato de haver majoração no valor do ponto para a jornada estendida não implica, todavia, em proporcionalidade direta com o dobro do valor aplicado à jornada reduzida. A legislação vigente prevê critério autônomo de cálculo para cada jornada, sem correlação direta com o regime anterior de dois vínculos de 20 horas.
Pois bem.
É de ver-se que o vínculo que rege a relação entre as partes é de natureza estatutária e o tratamento para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas GDM, tanto para a jornada de 40 horas, quanto para a de 20 horas, encontra-se prevista na Lei nº 12.702/2012, vinculada ao desempenho funcional, e sua mensuração se dá mediante critério legal objetivo.
A gratificação em tela não é calculada sobre o percentual do vencimento, donde não ser aplicável que o entendimento de que dobrada a jornada de trabalho também se dobraria a gratificação de desempenho.
Ademais, a Gratificação de Desempenho da Atividade médica é atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Não se trata de parcela proporcional ao vencimento ou ao tempo de serviço.
O cômputo da pontuação da GDM observa o limite máximo de 100 pontos e cada ponto tem a sua correspondência no respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho. Ou seja, a vantagem é legalmente condicionada ao desempenho e ao enquadramento em estrutura previamente definida pelo legislador.
O valor da gratificação e retribuição para o cargo de médico encontra-se estabelecido por critério legal, observado o cargo, classe, padrão e valor do ponto para a jornada quer de 20 horas, quer de 40 horas semanais.
São distintos entre si.
Depreende-se, portanto, que a gratificação de desempenho não é um percentual incidente sobre o vencimento, para se concluir de forma simplista de que a jornada de 40 horas corresponde a duas jornadas de 20 horas, e com isso a gratificação de desempenho deva ser paga em dobro.
Há critério legal para o cálculo da GDM quando a jornada é de 40 horas semanais e de 20 horas semanais, pelo que não cabe, por medida judicial, alterar a sistemática de retribuição à gratificação de desempenho, que é apurada por enquadramento previamente estabelecidos pelo legislador, quando sequer há elementos para se concluir pela ausência de regulamentação específica.
A disciplina da gratificação de desempenho em tela trata de incumbência reservada ao legislador e não cabe ao Poder Judiciário direcionar contra legem o espectro de atuação da Administração Pública com concessão de aumento a servidor público, notadamente quando essa atuação implica na ingerência de leis orçamentárias, com repercussão na lei de responsabilidade fiscal.
E a invocação do princípio da isonomia, ademais, não autoriza o Poder Judiciário a promover aumento de vencimentos sob fundamento de equiparação funcional. Nesse sentido encontra-se sumulado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 339:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
A Administração Pública rege-se pela observância ao princípio da estrita legalidade e no caso concreto não há elementos para se concluir pela sua inobservância, ao contrário.
Considero que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática ativeram-se em motivação distinta que não infirma a análise do caso concreto, observada a circunstância fática posta. Ademais, os julgados se assentam em interpretações que não possuem caráter vinculante e que não podem ser aplicadas de forma genérica sem considerar as peculiaridades normativas da Lei nº 12.702/2012.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da União para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Honorários advocatícios invertidos, ressalvada a gratuidade de justiça antes deferida.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688666v3 e do código CRC 8d78a8c4.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 23/01/2026, às 13:44:38