Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, julgou parcialmente procedente o pedido, em sede de ação ajuizada por R. A. S. em que se objetivava, em síntese, a declaração do direito que optara pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de receber a dita “Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM)” em valor total correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.

Em suas razões recursais (evento 71, eProc JFRJ) a União alega, em síntese, que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, não apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Logo, é inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.

Contrarrazões (Evento 72, eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 6) e não opinou acerca do mérito do recurso.

É o relatório. 

 

                        GERALDINE VITAL
                                          Juíza Federal Convocada

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à legitimidade do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE a servidor aposentado que optou pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e busca que a vantagem pecuniária seja no valor correspondente ao dobro daquela percebida por servidores com jornada de 20 (vinte) horas, com reflexos no pagamento dos atrasados.

Com efeito.

A Lei nº 9.436/1997 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.702/2012, que promoveu a reestruturação da carreira médica no âmbito da Administração Pública Federal e, em seu art. 39, IX, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE.

O § 3º deste artigo estabeleceu que essa gratificação de desempenho seria devida conforme a aferição do desempenho individual e institucional do servidor, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos, cujo valor, por sua vez, variaria segundo o nível, a classe, o padrão funcional e a jornada de trabalho adotada.

O art. 41 estabeleceu que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, regidos pelo regime estatutário, seria como regra de 20 horas semanais e no §2º facultou, por opção expressa do servidor, a adoção da jornada de 40 horas semanais.

Para essa hipótese de opção, o §3º determinou que o vencimento básico, as gratificações específicas e retribuições seriam ajustados de acordo com os parâmetros previstos no Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012.

O referido anexo apresenta de forma sistematizada o vencimento básico dos cargos de médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, os valores aplicáveis à jornada de 20 horas (item D) e os valores correspondentes à jornada de 40 horas (item C), incluído o valor do ponto da GDM-PGPE.

O fato de haver majoração no valor do ponto para a jornada estendida não implica, todavia, em proporcionalidade direta com o dobro do valor aplicado à jornada reduzida. A legislação vigente prevê critério autônomo de cálculo para cada jornada, sem correlação direta com o regime anterior de dois vínculos de 20 horas.

Pois bem.

É de ver-se que o vínculo que rege a relação entre as partes é de natureza estatutária e o tratamento para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas GDM, tanto para a jornada de 40 horas, quanto para a de 20 horas, encontra-se prevista na Lei nº 12.702/2012, vinculada ao desempenho funcional, e sua mensuração se dá mediante critério legal objetivo.

A gratificação em tela não é calculada sobre o percentual do vencimento, donde não ser aplicável que o entendimento de que dobrada a jornada de trabalho também se dobraria a gratificação de desempenho.

Ademais, a Gratificação de Desempenho da Atividade médica é atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Não se trata de parcela proporcional ao vencimento ou ao tempo de serviço.

O cômputo da pontuação da GDM observa o limite máximo de 100 pontos e cada ponto tem a sua correspondência no respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho. Ou seja, a vantagem é legalmente condicionada ao desempenho e ao enquadramento em estrutura previamente definida pelo legislador.

O valor da gratificação e retribuição para o cargo de médico encontra-se estabelecido por critério legal, observado o cargo, classe, padrão e valor do ponto para a jornada quer de 20 horas, quer de 40 horas semanais.

São distintos entre si.

Depreende-se, portanto, que a gratificação de desempenho não é um percentual incidente sobre o vencimento, para se concluir de forma simplista de que a jornada de 40 horas corresponde a duas jornadas de 20 horas, e com isso a gratificação de desempenho deva ser paga em dobro.

Há critério legal para o cálculo da GDM quando a jornada é de 40 horas semanais e de 20 horas semanais, pelo que não cabe, por medida judicial, alterar a sistemática de retribuição à gratificação de desempenho, que é apurada por enquadramento previamente estabelecidos pelo legislador, quando sequer há elementos para se concluir pela ausência de regulamentação específica.

A disciplina da gratificação de desempenho em tela trata de incumbência reservada ao legislador e não cabe ao Poder Judiciário direcionar contra legem o espectro de atuação da Administração Pública com concessão de aumento a servidor público, notadamente quando essa atuação implica na ingerência de leis orçamentárias, com repercussão na lei de responsabilidade fiscal.

E a invocação do princípio da isonomia, ademais, não autoriza o Poder Judiciário a promover aumento de vencimentos sob fundamento de equiparação funcional. Nesse sentido encontra-se sumulado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 339:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

A Administração Pública rege-se pela observância ao princípio da estrita legalidade e no caso concreto não há elementos para se concluir pela sua inobservância, ao contrário.

Considero que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática ativeram-se em motivação distinta que não infirma a análise do caso concreto, observada a circunstância fática posta. Ademais, os julgados se assentam em interpretações que não possuem caráter vinculante e que não podem ser aplicadas de forma genérica sem considerar as peculiaridades normativas da Lei nº 12.702/2012.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da União para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Honorários advocatícios invertidos, ressalvada a gratuidade de justiça antes deferida.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002688666v3 e do código CRC 8d78a8c4.

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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 23/01/2026, às 13:44:38

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo da E. Relatora.

Entendo que a sentença deve ser mantida, conforme as razões do voto que passo a proferir.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a  UNIÃO "1)  a promover a revisão do valor recebido pela parte autora, a título de Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, devendo ser paga em valor correspondente a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, considerando-se a mesma Classe e Padrão; e 2) ao pagamento dos valores atrasados devidos, devendo ser observada a prescrição quinquenal."

Em razões de apelação, a UNIÃO alega, em síntese, que as gratificações de desempenho, diferentemente dos vencimentos, não apresentam qualquer relação com a carga horária, nem são calculadas sobre quaisquer das parcelas que compõem a remuneração do servidor. Sustenta que elas correspondem a um número de pontos, de acordo com avaliações da produtividade individual e/ou institucional, tendo, cada ponto, um determinado valor. Assevera ser inexigível a direta proporcionalidade do valor dos pontos entre as jornadas de 20h e 40h.

Não assiste razão à apelante. Vejamos.

A parte autora é servidor público federal pertencente ao quadro de médicos do Ministério da Saúde, que optou pelo regime de dupla jornada (40 horas semanais), em uma mesma matrícula, nos termos da Lei nº 9.436/1997.

A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) é regulada pela Lei nº. 12.702/2012, que assim dispõe:

"Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões."

O Anexo XLV da referida lei fixa os vencimentos básicos dos servidores que possuem jornada de 20 horas e de 40 horas, além do valor da gratificação objeto da controvérsia posta nos autos. Da análise do aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 horas, de modo que os servidores que optam pela jornada de 40 horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 horas.

Assim, observando-se o princípio da isonomia, a gratificação de desempenho deve obedecer ao mesmo critério, haja vista não haver justificativa para que médicos com dois vínculos de 20 horas semanais, portanto, com jornada semanal que totaliza 40 horas, recebam duas gratificações, enquanto médicos optantes pela extensão da jornada de 20 para 40 horas semanais recebam apenas uma. Ou seja, se a parte autora optou pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, a gratificação em comento deverá incidir sobre o vencimento básico da jornada de trabalho respectiva.

Dessa forma, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação de desempenho com valor referente ao de duas jornadas de 20 horas, além das verbas atrasadas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal, conforme reconhecido na sentença.

Vale ressaltar que o Poder Judiciário não atua, neste caso, como legislador positivo, na medida em que não está criando uma gratificação nova para o servidor público, mas apenas interpretando o alcance da norma que prevê o direito do servidor à percepção da aludida gratificação. Não há, portanto, que se falar em violação da reserva de lei e da vedação de equiparação (art. 37, XI e XIII, da Constituição), pois a parcela cujo pagamento se pretende foi devidamente prevista na lei, e o pleito não se dirige à equiparação de espécies remuneratórias de cargos assemelhados pertencentes a quadros diversos.

Nesse sentido, é o entendimento da Primeira e da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDPST E GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento dos valores atrasados referentes à GDPST e à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 horas semanais de trabalho. Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que não é possível que o médico optante pela dupla jornada de trabalho (40 horas/semanais) perceba as gratificações denominadas GDPST (Lei 11.355/06) ou GDM-PST (Lei 12.702/2012) em dobro, tendo em vista que tais vantagens são calculadas com base no nível e na posição do servidor na carreira, na forma da lei, em valor nominal, de acordo com a pontuação alcançada.

II - Na forma do entendimento firmado nesta Corte Superior, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. (Destquei).

III - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.980.897/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. (Destaquei)

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.977.216/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)

As Egrégias Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Corte Regional também adotam tal posicionamento, conforme, dentre outros, os seguintes precedentes: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. GDM-PST. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE VINTE. PAGAMENTO EM DOBRO DA GRATIFICAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de JOAO LUIZ MARCHON JUNIOR, declarou a prescrição quinquenal dos valores anteriores a contar de 01/09/2022, e condenou a UNIÃO a implantar o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, pela segunda jornada de 20 horas semanais, em valores iguais aos pagos para a primeira jornada de 20 horas semanais. O juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente sobre o cabimento ou dispensa da remessa necessária.

2.  Dispensa-se a remessa necessária em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da União, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. Em casos assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes do STJ. O valor da GDM que consta do contracheque de agosto/2022, e os atrasados, ainda que corrigidos, não atingirão a cifra de 1.000 salários mínimos (R$ 1.518.000,00).

3.  A União/apelante postula o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Como não houve indeferimento expresso do pedido e se trata de relação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada mês, e, por essa razão, somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem, conforme fixado na sentença. Não há prescrição a ser reconhecida.

4.  O autor/apelado é servidor público federal, aposentado desde 01/03/2019, no cargo de médico, vinculado ao Ministério da Saúde. A quantificação da GDM é por meio de pontos, com atribuição do valor pago por ponto.

5.  O autor/apelado, detentor de uma única matrícula, optou por perfazer jornada correspondente a 40 horas de trabalho, conforme permissão do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.436/1997, e, posteriormente, do art. 41, §2º e §3º, da Lei nº 12.702/2012. A segunda jornada do autor/apelado corresponde a mesma carga horária dos médicos que cumpriam duas jornadas de 20 horas em matrículas distintas.

6.   Há previsão legal para o vencimento básico dos médicos que desempenham o dobro da carga horária (40 horas) corresponder ao dobro do vencimento dos médicos que trabalham 20 horas.  Nesse raciocínio, as funções que exercem são consideradas correlatas e justificam o recebimento de remunerações proporcionais. Os médicos que optaram pela segunda jornada devem, também, receber o dobro do valor do ponto atribuído à GDM dos médicos que trabalham somente uma jornada, sem que isso importe em ofensa ao art. 37, XIII, da CF/1988, e em aumento de vencimentos com violação ao princípio da isonomia.

7.  O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais (AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 11/12/2019, REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; REsp 1.694.654/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 735.173/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015; AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).

8. O Anexo XLV,  da Lei nº 12.702/2012, ao fixar o valor do ponto não correspondente ao dobro fere o princípio da razoabilidade, por não dar tratamento equivalente. Precedentes TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5050814-53.2023.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALCIDES MARTINS, julgado em 27/02/2024, DJe 11/03/2024) (TRF2, Apelação Cível, 5002771-70.2023.4.02.5106, 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 31/07/2024, DJe 13/08/2024).

9. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da ré na sentença.

(AC  5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, Sétima Turma Especializada, julgado em 21/02/2025).

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI Nº 9.436/1997 E Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO GDM-PST DE 2 (DUAS) JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se as autoras, médicas vinculadas ao Ministério da Saúde, optantes pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais, fazem jus, ou não, a percepção da gratificação GDM-PST total correspondente a 2 (duas) jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas/semanais, efetivamente prestadas, nos termos da legislação pertinente ao caso.

2. Uma vez tratar-se de servidora pública federal que ocupa cargo de médico, o caso em análise exige o que estabelece a Lei nº 8.216/1991, que dispõe sobre antecipação a ser compensada quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas e vencimentos e dá outras providências. O art. 4º, § 3º da Lei nº 8.216/1991 já registrava a possibilidade de os servidores ocupantes do cargo de médico poderem realizar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, percebendo vencimentos correspondentes a 2 (duas) jornadas de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Tal disposição é posteriormente repetida pela Lei nº 9.436/1997, sendo essa lei, todavia, revogada pela Lei nº 12.702/2012, ora em vigor, que dispõe sobre os servidores de diversas autarquias federais, bem como sobre os ocupantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, como no caso do apelante.

3. Em consulta ao Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, vê-se que o valor do ponto atribuído aos médicos que cumprem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos), enquanto o valor do ponto atribuído para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é de R$ 36,44 (trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

4. Segundo consta da lei, os vencimentos dos médicos que laboram 40 (quarenta) horas semanais correspondem exatamente ao dobro daqueles que optam pela jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que permite concluir que as atividades por eles desempenhadas são correlatas, de maneira que a remuneração percebida, nela incluídas as gratificações, deve ser proporcional, sob pena de acarretar tratamento discriminatório decorrente da redução da remuneração do servidor que opta pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Precedentes: STJ - REsp: 1828911 PB 2019/0222479-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/02/2021; STJ - AgInt no REsp 1796034/PE - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0042547-5. Relator: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/12/2019. Data da publicação: 11/12/2019; RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.559 – PB. Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do julgamento: 20/03/2018. Data da publicação: 06/04/2018; AgRg no REsp 1531566 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110177-2. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 21/02/2017. Data da publicação: 02/03/2017.

5. A diferença existente entre os valores da pontuação atribuída à GDM para os médicos que exercem 20 (vinte) horas semanais e os optantes pela carga horária de 40 (quarenta) horas viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que os autores optaram pela extensão da jornada de 20 (vinte) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, assim como os médicos com dois vínculos de 20 (vinte) horas semanais, também trabalham com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

6. A hipótese trata de evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique, não havendo que se falar, portanto, em eventual violação ao artigo 37, Inciso XIII, da Constituição Federal.

7. No tocante à reserva de lei para fixação e majoração da remuneração dos servidores públicos, tal como à suposta inobservância do princípio da separação dos poderes no caso vertente, tem-se que tais alegações genéricas não podem, por si só, prestar-se a permitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que ocorreria no presente caso concreto, caso respaldado o pagamento diferenciado da referida gratificação, não atrelado às horas trabalhadas. Isso porque, conforme visto, os vencimentos básicos dos médicos que optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas correspondem exatamente ao dobro daqueles atribuídos aos médicos que trabalham 20 (vinte) horas, o que demonstra o exercício de funções correlatas, justificando o recebimento de remunerações proporcionais. Precedentes: TRF2, AC 5045803-19.2018.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 08/09/2020; TRF2, AC 5089618-32.2019.4.02.5101, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 29/09/2020;

8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados nos mínimos legais indicados nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados no cômputo final, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, inciso II, todos do CPC.

9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

(AC 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, julgado em 26.11.2023).

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST - LEI Nº 12.702/2012 - PAGAMENTO CORRESPONDENTE À SEGUNDA JORNADA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ.

I - Recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para que a ré inclua, no contracheque do autor, a Gratificação de Desempenho (GDM) relativa à segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos para a primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais. 

II - A Gratificação de Desempenho da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDM-PST foi instituída pela Medida Provisória nº 568/2008, convertida na Lei n° 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho (GDPST). A vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal, conforme estabelecido no art. 39, inciso IX, do aludido diploma legal.

III - No Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas por semana quanto dos optantes pelas 40 horas semanais. Ocorre, porém, que os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento equivalente ao dobro daquele previsto para a jornada de 20 horas, conforme é possível verificar da comparação entre a Tabela IX, a, e a Tabela IX, b, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012, mas o valor do ponto da GDM-PST, previsto para cada classe e padrão dos optantes pela jornada de 40 horas, não equivale ao dobro do valor estabelecido para as classes e padrões equivalentes dos médicos com jornada de 20 horas.  A forma como foram escalonados os pontos privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada única de 40 horas.

IV - Insta destacar ser possível que a lei estabeleça critérios distintos para o pagamento de determinada gratificação, quando a mesma estiver diretamente relacionada à efetividade do desempenho das funções do cargo. Não obstante, curvo-me ao entendimento manifestado pelo STJ, que assentou o entendimento no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes deta C. Turma e deste E. Tribunal.

V - Afasta-se, no caso, a incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia, pois a hipótese é de distinção estabelecida entre profissionais integrantes da mesma carreira e ocupantes do mesmo cargo, sem critério objetivo. Não há falar, além disso, em violação ao art. 37, XIII, ao princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X e à competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, estabelecida no art. 61, § 1º, II, a, todos da Constituição, pois o caso não é de aumento indevido de remuneração.

VI - Recurso e remessa necessária desprovidos.

(AC/RN 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, Relator do Acórdão Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 23.10.2023).

Por fim, esse também é o posicionamento adotado mais recentemente por esta 8ª Turma. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MÉDICO (GDM-PST). PROPORCIONALIDADE ENTRE JORNADAS DE 20H E 40H. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos federais aposentados, pertencentes ao quadro de médicos do Ministério da Saúde, para condenar a ré à implementação da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), de modo que corresponda ao dobro do valor pago aos médicos com jornada de 20 horas semanais, em razão da sua opção pela jornada de 40 horas nos termos da Lei n.º 9.436/1997. A sentença também condenou a União ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a gratificação de desempenho GDM-PST deve ser paga em dobro aos médicos que optaram por jornada de 40 horas semanais, com base na proporcionalidade com relação à jornada de 20 horas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 41, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.702/2012 autoriza expressamente a opção dos médicos pela jornada de 40 horas semanais, com direito aos vencimentos, gratificações e retribuições correspondentes à nova jornada, nos termos do Anexo XLV da referida lei.

4. Da análise do aludido Anexo, verifica-se que o ponto atribuído à gratificação de desempenho dos servidores optantes pela jornada de 40 horas não é o dobro do fixado para a gratificação conferida aos servidores com jornada de 20 horas, de modo que os servidores que optam pela jornada de 40 horas semanais recebem a gratificação proporcionalmente menor do que os que trabalham 20 horas.

5. A interpretação que assegura ao médico com jornada de 40 horas o direito à gratificação em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas não configura criação de nova vantagem pecuniária pelo Judiciário, mas apenas a correta aplicação e extensão do direito previsto em lei.

6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que médicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais nos termos da Lei n.º 9.436/1997 fazem jus à GDM-PST em valor correspondente ao de duas jornadas de 20 horas semanais, conforme precedentes recentes das Primeira e Segunda Turmas.

7. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, que têm reconhecido o direito à proporcionalidade da gratificação em relação à jornada efetivamente cumprida.

8. Não se verifica ofensa ao princípio da legalidade, tampouco afronta ao art. 37, XI e XIII, da Constituição Federal, por não se tratar de equiparação entre cargos ou de criação de nova gratificação, mas apenas de aplicação proporcional do benefício já previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Teses de julgamento:

1. Médicos servidores públicos que optaram pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei n.º 9.436/1997, fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST) em valor equivalente ao dobro daquele atribuído aos servidores com jornada de 20 horas semanais.

2. A concessão da GDM-PST em valor proporcional à jornada de trabalho observa os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

3. A interpretação judicial que assegura o pagamento proporcional da gratificação com base na jornada exercida não viola a legalidade nem implica em equiparação vedada pelo art. 37, XI e XIII, da CF/1988.

(AC/RN 55074832-07.2024.4.02.5101/RJ, Relator do Acórdão Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, Oitava Turma Especializada, julgado em 09/05/2025).

A sentença, portanto, deve ser mantida em sua integralidade.

Diante da sucumbência recursal, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Oportunamente, encaminhem-se os autos à CODIDI para anotação da remessa necessária.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758337v4 e do código CRC 2f10dd68.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/03/2026, às 13:06:32

 


 



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Documento:20002772831
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM-PST). PROPORCIONALIDADE COM DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor público federal, médico do Ministério da Saúde, para condenar a ré a revisar o valor da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM-PST), de modo a corresponder a duas jornadas de 20 horas semanais, em razão da opção pela jornada de 40 horas, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor médico que opta pela jornada de 40 horas semanais faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas semanais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.702/2012 autoriza a opção pela jornada de 40 horas semanais, assegurando vencimentos e gratificações correspondentes, conforme o Anexo XLV.

4. O Anexo XLV estabelece valores do ponto da GDM-PST que não guardam proporcionalidade entre as jornadas de 20 e 40 horas, resultando em remuneração inferior proporcionalmente para quem trabalha 40 horas.

5. A diferenciação de valores viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, ao conferir tratamento desigual a servidores que exercem carga horária equivalente.

6. A equiparação da gratificação ao valor correspondente a duas jornadas de 20 horas não configura criação de vantagem pelo Judiciário, mas interpretação conforme a legislação vigente.

7. Não há afronta ao art. 37, XI e XIII, da Constituição, pois não se trata de equiparação entre cargos distintos, nem de aumento indevido de remuneração.

8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que médicos que optam pela jornada de 40 horas fazem jus aos benefícios correspondentes a duas jornadas de 20 horas semanais.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Teses de julgamento:

1. Servidor público médico que opta pela jornada de 40 horas semanais faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas em valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas.

2. A ausência de proporcionalidade na fixação do valor da gratificação entre jornadas distintas viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

3. A interpretação judicial que assegura a proporcionalidade da gratificação não configura criação de vantagem nem afronta ao art. 37, XI e XIII, da Constituição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI e XIII; Lei nº 9.436/1997; Lei nº 12.702/2012, arts. 39 e 41, §§ 2º e 3º, e Anexo XLV; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.014.326/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.980.897/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/06/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.977.216/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2022; TRF2, AC nº 5066850-10.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21/02/2025; TRF2, AC nº 5007745-36.2021.4.02.5102/RJ, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 26/11/2023; TRF2, AC/RN nº 5072937-79.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 23/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002772831v4 e do código CRC c5268531.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/03/2026, às 16:55:23

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 17/03/2026

Apelação Cível Nº 5068956-71.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 17/03/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS, RESSALVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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