Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024063-38.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por L. B. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou improcedente a pretensão autoral e, via de consequência, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 

Em suas razões recursais, sustenta a Parte Apelante, em síntese, que há direito à titulação da autora: "(a) em homenagem ao art. 17, da Lei 3.268/1957, regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958 em cotejo com o art. 44, III, c/c art. 53, VII c/c art. 48, caput, todos da Lei 9.394/1996; e (b) preenchimento dos requisitos previstos na Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990". Assevera que houve violação do art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC, uma vez que: "a) Não houve julgamento do pedido concernente à garantia ao livre exercício da medicina do trabalho, inclusive em coordenações e supervisões técnicas, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) c/c art. 18, da Lei 3.268/1957, regulamentado pelo art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958 c/c art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI c/c art. 48, caput, todos da CRFB. (b) Não houve apreciação pelo juízo da causa de pedir que sustenta a aplicação à autora dos requisitos da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. A causa de pedir pretende a aplicação da Súmula 473, do STF e do art. 53, da Lei 9.784/1999 de forma a deixar claro os efeitos ex tunc decorrentes da revogação de ato administrativo e da impossibilidade de retroação dos efeitos, mesmo por ato superveniente. Ademais, requeria ao juízo o afastamento da Resolução CFM n° 2.219/2018 para que fosse reconhecido o marco temporal de 30.04.2014 – data da revogação da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, editada com fundamento de validade no art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – como o último dia para que os pós-graduados em medicina do trabalho pudessem pleitear o RQE, já que novo condicionante da atuação da medicina do trabalho." Afirma, ainda, que "O direito à titulação da parte autora foi garantido pelo art. 35, da Lei 12.871, de 22.10.2013". Defende, outrossim, que "(1) Resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não tem o condão de restringir-proibir o exercício da medicina, já que tema submetido à reserva específica de lei, nos termos do art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, ambos da CRFB e demoradamente regulamentado pelo art. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 c/c Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. (2) Qualquer tese que invoque deslegalização – implícita ou explícita – da possibilidade de proibição do exercício profissional padece de inconstitucionalidade, seja pelas lentes da doutrina ou da jurisprudência. Assim, o tema não pode ser tratado por ato administrativo da lavra da autarquia ou, ainda, por decreto presencial, mesmo que a pretexto disfarçado de regulação da deontologia médica." Acresce que "(1) Não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº. 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Por essa razão, a resolução é nula. (2) Ao lado da nulidade invocada, a Resolução CFM 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput do DecretoLei nº 7.955 de 13 de setembro de 1945. (3) Por fim, há inconstitucionalidade evidente, por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB, que, também por esse motivo, justifica a nulidade do ato administrativo secundário." Assevera que "(a) A autora concluiu seu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, antes da cessação dos efeitos da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que a revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999.(b) Noutro giro, de forma técnica, a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 ainda permanece vigente. Objetivamente, a Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 é nula porque promove renúncia de competência – ou delega competência indelegável atribuída pelo art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – na forma do art. 11 e art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999." Por fim, requer o provimento do recurso, "a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos elencados na exordial.".

Contrarrazões apresentadas pelo CRM-ES  (evento 51, JFES).

É o breve Relatório.

VOTO

Conheço do recurso de Apelação interposto, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deve  ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de a sentença não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não a torna omissa, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.

 Nesse sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência do E. STJ sobre a norma contida no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, in verbis:

(...) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp 1033786/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

Como cediço, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473, in verbis:

“Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

“Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Desta forma, a situação irregular não constitui fato gerador de direito subjetivo, de modo que, constatando a Administração Pública a irregularidade de determinada situação em relação ao administrado, é seu dever revê-la, anulando-a se incidir em ilegalidade. 

O compulsar dos autos revela que a Autora concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 22/02/2014.

No que concerne particularmente à Especialização em Medicina do Trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR4), aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria DSST nº 11 de 17/09/1990, autorizava que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, atuasse nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho:

"4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos.

(...)

b) Médico do Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina;

(...)

Art. 2º. Os requisitos de qualificação profissional para a categoria de Médico do Trabalho, previstos no artigo 1º da presente portaria, terão validade para o procedimento de registro a que se refere o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Contudo, a Resolução CFM nº 1.799/2006 já estabelecia que:

Art. 1º Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.

Art. 2° Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.

Ocorre que a Portaria MTE nº 590, de 28.04.2014, alterou a referida Norma Regulamentadora nº 4, estabelecendo que:

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR)

Normatizando a questão, a Portaria MTE nº 2018, de 23/12/2014, concedeu prazo de quatro anos para que os Médicos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho obtivessem o título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, devendo estes se submeterem à prova de título, sem prejuízo à formação anterior, in verbis:

Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.

Neste contexto, a partir da publicação da Portaria MTE nº 590/14, para o exercício profissional dos integrantes do SESMT como Médico do Trabalho, é necessária a inscrição do título de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, sendo-lhes conferido um prazo de quatro anos para a efetivação da referida inscrição.

Noutro giro, vale mencionar que o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

Registre-se que tal Decreto regulamenta a Lei nº 6.932/81, a qual dispõe, em seu art. 6º, que "Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina".

Portanto, o título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações acima citadas.

A esse respeito, cumpre, ainda, destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

Tendo em vista que não há notícia nos autos de que a Autora concluiu Programa de Residência Médica ou de que obteve a titulação pela AMB, forçoso concluir que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.

Outrossim, importa anotar que a Resolução CFM nº 2.219/2018 dispôs que “os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que, in casu, a Autora concluiu o curso de Pós-Graduação no ano de 2014 (evento 1, anexo 3, JFES).

Acresça-se, ademais, que, ao exigir da Autora a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CRM-ES agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.

Outrossim, inexiste a alegada incompatibilidade vertical entre a Resolução CFM nº 2.007/2013 e o artigo 5º, II da Lei nº 12.842/2013, pois, se há necessidade de titulação em especialidade médica para o exercício da medicina em áreas específicas, com maior razão deve-se exigir referida titulação de especialista para o exercício de cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados.

Registre-se, ainda, que o art. 35 da Lei 12.871/13 prevê que, no âmbito do Programa Mais Médicos, as sociedades de especialidades poderiam excepcionar certas situações, o que não altera a sistemática de obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Tal dispositivo legal apenas assinala a necessidade de encaminhamento de relação de títulos de especialistas com vistas a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública, o que não afasta a aferição do CRM-ES.

Assim, ressalvado meu entendimento anterior, adiro à orientação da E. Sexta Turma Especializada e, sobre o tema, trago à colação os julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.

Hipótese em que se pleiteia o registro de qualificação específica do autor como especialista em Medicina do Trabalho, perante o CREMERJ, quando não existentes os requisitos para tanto. A Lei nº 6.932/81, à época da graduação do autor, era o diploma que previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto a sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Apelo provido. Sentença reformada. (Apelação 5016954-66.2020.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado na Sessão Virtual do dia 12/04/2021) 

 

APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CREMERJ. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 8.516/15. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CFM N. 2219/2018. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.  PROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, objetivando decisão judicial que assegure aos autores o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em serviços especializados em medicina do trabalho (SESMT). Pugnam, ainda, pela devolução de seus registros de especialista.

2. A Lei no 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.  No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.

3. Já a Lei nº 6.932/81, determina que a única especialização que exige o reconhecimento pelo CFM é a residência médica, e que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, e que tais programas conferirão aos residentes o título de especialista.

4. Neste contexto, o Decreto no 8.516/15, esclarece que o título de especialista de que tratam os § 3o. e § 4o. do art. 1o da Lei no 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

5. No que se refere à Especialização em Medicina do Trabalho, a Portaria 11, de 17 de setembro de 1990, permitia que o médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação fossem inscritos nos CRM´s. A determinação legal do registro de título de especialista para o exercício profissional se deu através das Portarias nº 590, de 28/04/2014.

6. A partir da Portaria 2018/2014, publicado em 24/12/2014, os profissionais portadores de tais certificados, passaram a considerados como qualificados à atuação em medicina do trabalho, sendo concedido o prazo de quatro anos a partir da data de sua publicação para a obtenção de título de especialista em medicina do trabalho junto à sociedade de especialidade, para o atendimento aos requisitos de formação e registro profissional exigidos pelo CFM e devendo estes se submeter à prova de título, sem prejuízo à formação anterior.

7. Desta forma, a partir de 24 de dezembro de 2018, para o exercício profissional como médico do trabalho, é necessária a inscrição de titulo de especialista no Conselho onde se encontrar sua atividade profissional, providencia esta negligenciada pelos autores que assumiram o risco ao não regularizar a inscrição na forma prevista, dada a proximidade do fim do prazo concedido no art. 2º, da Portaria 2.018/2014.

8. Registre-se que a Resolução CFM n.  2.219/2018 dispôs que “ os médicos com registro de Médico do Trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina, até 4 de setembro de 2006, passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho, não sendo esta a hipótese dos autos, sendo certo que os autores, in casu,  concluíram o curso de Pós-Graduação nos anos de 2014 e 2015, o que não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação.

9. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

(Apelação/Remessa Necessária  5097383-54.2019.4.02.5101, TRF2, 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado na Sessão Virtual de 31/08/2020)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745110v6 e do código CRC bed98dcc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 02/03/2026, às 16:00:58

 


 



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Documento:20002745158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024063-38.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM MEDICINA DO TRABALHO, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e, via de consequência, extinguiu o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 

2 - Deve  ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de a sentença não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não a torna omissa, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.

3 -  Como cediço, é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473.

4 - O compulsar dos autos revela que a Autora concluiu Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho em 22/02/2014.

5 - O título de especialista em Medicina do Trabalho não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.

6 - Tendo em vista que não há notícia nos autos de que a Autora concluiu Programa de Residência Médica ou de que obteve a titulação pela AMB, forçoso concluir que não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.

7 - Ao exigir da Autora a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho, o CRM-ES agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação à Lei nº 13.874 ou ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.

8 - Ressalvado meu entendimento anterior, adiro à orientação da E. Sexta Turma Especializada. Precedentes.

9 - Apelação desprovida. Condenação da parte recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745158v6 e do código CRC b3263aba.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:52:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Apelação Cível Nº 5024063-38.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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