Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015571-54.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por WM DISTRIBUIDORA LTDA em face de acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

Em suas razões recursais, alega a Parte Recorrente, em síntese, que, "conforme documentação contábil e financeira ora apresentada, os valores constritos correspondem a recursos circulantes essenciais à atividade empresarial, utilizados para custear despesas operacionais e assegurar o giro financeiro regular, de modo que sua constrição integral representa, na prática, a paralisação total da empresa AGRAVANTE.". Sustenta que "Trata-se de capital de giro circulante, cuja indisponibilidade compromete diretamente a continuidade da atividade empresarial". Aduz, outrossim, que, "No caso concreto, não houve demonstração de esgotamento de outros meios executivos. Tampouco se justificou a necessidade de bloqueio absoluto" e que, "Ainda que não se reconheça a impenhorabilidade integral — o que se admite apenas por argumentação — é juridicamente imperioso que a constrição seja limitada a percentual razoável". Requer, por fim:

"1) EM REGIME DE URGÊNCIA, seja realizada a reconsideração da DECISÃO de ID: Evento 21 RELVOTO1 e ACOR2 para os fins de que seja concedida a Tutela Antecipada pleiteada, para os fins de revogar a r. Decisão agravada (EVENTO 3, DESPADEC1,) ou Suspender, de forma imediata, os efeitos da r. Decisão, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, em virtude da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da AGRAVANTE, nos termos do Art. 854, §3º, I, do CPC, determinando o desbloqueio integral ou parcial no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em conformidade com o Art. 854, §4º do CPC.

a) Subsidiariamente, caso considerem adequada a manutenção da r. decisão, que seja reconhecido o excesso da medida e reduzida a penhora ao limite máximo de 30% dos valores constritos, liberando-se o saldo remanescente;

b) Alternativamente, requer seja substituída a penhora sobre numerário pela penhora de faturamento mensal da empresa, no percentual de 5%, nos moldes do Art. 866 do CPC;"

Sem contrarrazões.

É o breve Relatório.

VOTO

É cediço que, dentre os requisitos intrínsecos para interposição de recurso, está o cabimento, que exige, além de decisão impugnável, que o recurso eleito pelo recorrente seja adequado.

Neste ponto, impende consignar que, na sistemática do CPC, para cada pronunciamento judicial - à exceção dos despachos de mero expediente - cabe um recurso adequado, sendo vedada a interposição de um recurso por outro.

O artigo 1.021, caput, do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Frise-se que o cabimento desta espécie de Agravo está restrito às hipóteses de decisões monocráticas de segundo grau de jurisdição, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado.

No caso sob análise, o ato judicial atacado por via do Agravo Interno não possui natureza de decisão monocrática do Relator, à toda evidência, posto que consiste em acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.

Ressalte-se, por oportuno, que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.

Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandi, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.

1- Cuida-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido, por unanimidade, por esta Colenda 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento aos primeiros embargos de declaração da ora agravante.

2- À luz do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 44, §2º, do Regimento Interno desta Corte, o agravo interno só é cabível contra decisão monocrática do Relator.

3- Incabível, portanto, o manejo do presente recurso para atacar decisão emanada de órgão colegiado, traduzida em acórdão, como pretende o agravante.

4- Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que para tanto seria necessário que o equívoco na interposição do recurso fosse escusável, ou seja, que pudesse haver dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível, o que não é o caso dos autos, onde se verifica o cometimento de verdadeiro erro grosseiro.

5- Agravo interno não conhecido.

(Agravo de Instrumento 5001797-93.2021.4.02.0000, Desembargador Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 14/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação.

2. Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.

3. Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021.

4. O manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não conhecido.

(Apelação Cível 5002321-81.2019.4.02.5102, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 28/07/2021)

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do presente Agravo Interno.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740951v4 e do código CRC 71589834.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:05:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:33:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002740983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5015571-54.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GOSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO

1 - O presente Agravo Interno pretende atacar acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
2 - O artigo 1.021, caput, do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado.
3 - Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.
4 – Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002740983v3 e do código CRC c9820cdc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 19/03/2026, às 15:52:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:33:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015571-54.2025.4.02.0000/ES

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:33:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas