Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014837-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LOGFLEX MT LIMITED, com pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, eventos 77 dos originários, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, tornou sem efeito a liminar e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Agravante contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, objetivando afastar a aplicação do Decreto Estadual n.º 48.806/2023 e suspender o processo administrativo instaurado pela LOTERJ, autarquia estadual vinculada à Casa Civil do Estado do Rio de Janeiro.

A Agravante afirma que a decisão de declínio de competência é passível de ser recorrida, nos termos do decidido pelo STJ no Tema nº 988.

Alega que a “decisão agravada padece de vício grave de error in procedendo, uma vez que o Juízo a quo, ao reconhecer a suposta incompetência da Justiça Federal, revogou a medida liminar anteriormente concedida sem apresentar qualquer fundamentação específica sobre o ponto”; que a decisão não está devidamente fundamentada, em violação aos artigos 93, IX, da Constituição e 489, II, do CPC; que eventual declínio de competência não tem o condão de desconstituir automaticamente a liminar anteriormente concedida.

Afirma que a União ingressou no feito antes do despacho da inicial, de forma que não se trataria de hipótese de intervenção de terceiro na acepção estrita do instituto, mas sim de litisconsórcio ativo formado antes da consolidação da relação processual, instituto admitido pelo art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/2009; que deve ser observada a Súmula 150 do STJ; que “o reconhecimento do interesse da UNIÃO no feito não caracteriza intervenção de terceiro, mas reafirma a sua condição de parte necessária, cuja presença é obrigatória quando se discute a validade de ato estadual em face de norma federal”.

Aduz que a “decisão agravada incorreu em erro ao aplicar, de forma genérica, o art. 24 da Lei nº 12.016/09, que veda a intervenção de terceiros em mandado de segurança, sem atentar para a natureza do interesse da UNIÃO que, no caso, não atua como assistente, mas como parte necessária e que ingressou nos autos antes da consolidação da relação processual, integrando-a de forma originária, pois busca preservar sua competência legislativa e regulatória exclusiva sobre apostas e loterias, estabelecida na Constituição Federal”.

Por fim, alega que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, como demonstrado pelas razões acima; e o periculum in mora, em razão dos efeitos concretos que a decisão agravada produz, a remessa dos autos à Justiça Estadual e a retomada do processo administrativo pela LOTERJ, que poderá impor sanções e restrições indevidas à agravante.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo que o declínio de competência e a revogação da liminar se consumem antes do julgamento definitivo do agravo, ou, subsidiariamente, a antecipação da tutela recursal, para “restabelecer os efeitos da medida liminar revogada, mantendo suspensos os atos administrativos praticados pela LOTERJ enquanto perdurar a tramitação deste recurso” e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal.

Evento 2, inadmitida a prevenção apontada pelo sistema (evento 1), em razão da inexistência de identidade de partes ou de processos originários.

O feito foi redistribuído, por sorteio, a esta Relatoria (evento 4).

Evento 5, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.

Evento 17, agravo interno interposto pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ em face da decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão agravada.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pela LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ no evento 18, pelo desprovimento do recurso.

Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas pela agravante no evento 25, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Sem contrarrazões da União, consoante decurso de prazo do evento 26.

Evento 29, manifestação do Ministério Público Federal no sentido de não estar configurada hipótese que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser parcialmente provido.

Inicialmente, apesar de a decisão sobre declínio de competência não estar prevista nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que pode causar prejuízo à parte. Aplica-se ao caso a tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ).

Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do Art. 1.015 do CPC é de Taxatividade Mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no Julgamento do Recurso Especial N. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo N. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgado Em 5/12/2018, Dje De 19/12/2018), admitindo-se a Interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (Resp N. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado Em 14/11/2017, Dje 1/2/2018)” (RESP nº 1.775.407/SP, decisão monocrática da lavra do Min. Napoleão Nunes Maia, DJe em 29/11/2019).

Em relação à questão da competência, a decisão agravada deve ser mantida.

O mandado de segurança de origem foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, autarquia estadual. Tal fato já seria suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, em observância ao critério ratione autoritatis (art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal).

Contudo, é sabido que há precedente da Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione personae se o impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF” (STJ, CC n. 129.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.).

No caso dos autos, após inicial declínio de competência para a Justiça Estadual, a União manifestou interesse em ingressar no feito, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 48.806/23 colide com os efeitos da autorização contida no art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.790/2023, cuja aplicação se estende a todo o território nacional e, portanto, representaria violação à competência da União, tendo o feito retornado para a Justiça Federal.

O Juízo a quo admitiu o ingresso da União no feito, na qualidade de assistente simples, fixou a competência da Justiça Federal com base no teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” e deferiu a liminar “para determinar a suspensão do referido processo administrativo sancionador nº SEI- - 9 - 150162/000709/2023, bem como para determinar que a Autoridade Impetrada se abstenha da pratica de quaisquer atos que impeçam a Impetrante exercer livremente sua atividade de jogos e apostas, sob os mesmos fundamentos do ato coator já praticado” (evento 37 dos originários).

Posteriormente, sobreveio a decisão agravada (evento 77 dos originários), que, reanalisando a questão da competência, reconheceu a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a intervenção de terceiros é incompatível com o rito do mandado de segurança.

De fato, o rito procedimental do Mandado de Segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme o art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014).

Convém apontar, ainda, precedente do STJ no mesmo sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO.

 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem".

 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

 4. Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014).

 5. Embargos de Declaração rejeitados” – grifei.

(EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021 – g.n.)

 

Assim, ainda que se admita a prevalência do critério ratione personae sobre o critério ratione autoritatis quando a parte impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF, no caso dos autos a União não é impetrante do mandado de segurança, mas sim interveniente.

Logo, tendo em vista que a intervenção de terceiros é incompatível com o rito do mandado de segurança, prevalece no caso concreto o critério ratione autoritatis de fixação da competência.

Nessa linha, é manifesta a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que a autoridade coatora apontada é vinculada a autarquia estadual.

Sobre o tema, cita-se julgado desta Turma Especializada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

É correta a decisão que afirma a incompetência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança impetrado em face de ato de autoridade vinculada a uma autarquia estadual. Inexistência de situação descrita no artigo 109 da Lei Maior. Agravante que argumenta com possível interesse de ente federal. O interesse há de ser jurídico e, à luz do rito especial, não cabe intervenção de terceiros em mandado de segurança, ainda que na modalidade de assistência. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF2, AG nº 5010056-72.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, data de julgamento: 18/02/2025)

 

Quanto à revogação da liminar anteriormente concedida em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, por sua vez, assiste razão à agravante.

Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas por Juízo incompetente continuam a produzir efeitos até que outra seja proferida pelo Juízo competente.

Desta forma, não se justifica a revogação da liminar como consequência do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, que deve ser mantida até pronunciamento do Juízo competente.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Nos moldes do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até que o Juízo Federal decida.

3. Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão.

(EDcl no CC n. 169.055/CE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)

 

Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, apenas para manter os efeitos da liminar até que o Juízo competente se manifeste sobre a questão, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.

Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso que resta prejudicado em virtude do julgamento do mérito do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738047v4 e do código CRC 76cb6ad9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/02/2026, às 19:05:36

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014837-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DE AUTORIDADE ESTADUAL. LOTERJ. INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LIMINAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ATÉ PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, tornou sem efeito a liminar e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

2. Apesar de a decisão sobre declínio de competência não estar prevista nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que pode causar prejuízo à parte. Aplica-se ao caso a tese da “taxatividade mitigada” (Tema Repetitivo nº 988/STJ).

3. O mandado de segurança de origem foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, autarquia estadual. A União manifestou interesse em ingressar no feito, tendo em vista que o Decreto Estadual nº 48.806/23 colide com os efeitos da autorização contida no art. 9º, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.790/2023, cuja aplicação se estende a todo o território nacional e, portanto, representaria violação à competência da União.

4. O rito procedimental do Mandado de Segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme o art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014).

5. Ainda que seja plausível a existência de interesse da União na questão discutida, o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, e a autoridade coatora apontada é vinculada à autarquia estadual, sendo, por conta disso, manifesta a incompetência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal.

6. Quanto à revogação da liminar anteriormente concedida em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, por sua vez, assiste razão à agravante. Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas por Juízo incompetente continuam a produzir efeitos até que outra seja proferida pelo Juízo competente.

7. Desta forma, não se justifica a revogação da liminar como consequência do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, que deve ser mantida até pronunciamento do Juízo competente.

8. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que deferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso que resta prejudicado em virtude do julgamento do mérito do recurso.

9. Agravo de Instrumento parcialmente provido para manter os efeitos da liminar até que o Juízo competente se manifeste sobre a questão, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Agravo Interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738048v4 e do código CRC cca0af29.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 19/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014837-06.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/03/2026, às 00:00, a 19/03/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 04/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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