Agravo de Instrumento Nº 5000576-02.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 7, integrada pela do evento 29 dos originários, que deferiu a tutela de urgência para “determinar que a União suspenda a cobrança das taxas de ocupação do imóvel objeto do RIP nº 6001 0018716-00, bem como se abstenha de inscrever a parte Autora no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, caso já tenha efetuado a inscrição, que providencie sua exclusão imediata, comprovando a medida nos autos”.
A parte agravante alega, em síntese, que, “Além da suspensão da exigibilidade ter sido deferida sem a exigência do depósito prévio da quantia questionada, ela conferiu direito que não constitui objeto do pedido formulado na ação principal”.
Afirma que o objeto da ação consiste na multa por descumprimento do prazo para requerer à Secretaria do Patrimônio da União – SPU a transferência das obrigações enfitêuticas referentes ao bem cadastrado no Registro de Inscrição Patrimonial (RIP) nº 6001.0018716-00 e que a decisão agravada, embora apresente fundamentação congruente com o pedido formulado pela parte autora/agravada, determinou a cobrança das taxas de ocupação, receita patrimonial diversa da multa em questão e que não é objeto do feito; que a decisão agravada contraria o art. 141 do CPC.
Aduz ser imprescindível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “sob pena de prejuízo à União, que ficará impedida de adotar as medidas cabíveis para eventual cobrança de receita patrimonial que não é objeto do pedido, e o próprio agravado não terá obtido o que pretende, isto é, a suspensão da exigibilidade da multa”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Evento 2, deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o agravo seja apreciado pelo colegiado.
Sem contrarrazões, consoante decurso de prazo do evento 11.
É o Relatório.
VOTO
O recurso deve ser provido.
Da leitura dos originários, observa-se que o autor/agravado ajuizou ação em face da União objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada pela SPU em razão da não observância do prazo de comunicação da transferência de propriedade de imóvel foreiro à União e, no mérito, que seja declarada a inexistência de débito referente à multa, com a restituição dos valores pagos, em dobro. Confiram-se os pedidos formulados na inicial (evento 1, INIC1, pág. 10):
a) A concessão da tutela de urgência, com a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pela SPU e de seus respectivos pagamentos;
b) A citação da União Federal – Secretaria do Patrimônio da União, para que, querendo, apresente defesa;
c) Ao final, a total procedência da presente ação, para:
i. Declarar a inexistência de débito referente à multa indevidamente aplicada ao Autor;
ii. Determinar a restituição dos valores pagos, com base na multa indevida, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros, ou na forma simples, em ambas as hipóteses devidamente corrigido desde a data de cada pagamento;
iii. Em caso de indeferimento da tutela de urgência, que os valores à restituir sejam aqueles pagos até a efetiva inexistência e anulação do débito;
iv. Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A decisão agravada, por sua vez, embora tenha analisado, em sua fundamentação, a multa impugnada pelo autor/agravado, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das taxas de ocupação do imóvel, questão que não é objeto do feito.
Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO DO ALEGADO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PERSPECTIVA VERTICAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 15/4/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/04/2021 e concluso ao gabinete em 16/9/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o acórdão recorrido, o qual deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial com base em fundamento diverso do suscitado pela recorrida, é extra petita e violou o princípio da não surpresa.
3. Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).
4. No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).
5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical). A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina. Precedentes.
6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. A invocação de fundamento diverso daquele manifestado na apelação não representa violação ao princípio da adstrição ou da congruência.
7. A vedação à decisão surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. No particular, a recorrente se manifestou sobre a questão relativa à vigência da apólice na própria petição inicial, de modo que não há decisão surpresa.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.051.954/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Na presente hipótese, a tutela de urgência foi deferida fora do que pedido pela parte autora/agravada, o que configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, não havendo como persistir, juridicamente, a decisão agravada.
Portanto, o recurso deve ser provido para cassar a decisão agravada, visto que proferida em violação ao princípio da congruência ou adstrição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741435v2 e do código CRC 03d09702.
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Data e Hora: 26/02/2026, às 19:05:37